ACÓRDÃO N.º 1102/2026
PROCESSO N.º 1005-C/2022
(Arguição de Nulidade do Acórdão N.º 965/2025)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Ana Adelaide Mimosa Narciso, devidamente identificada nos autos, tendo sido notificada do Acórdão n.º 965/2025, de 11 de Março de 2025, vem requerer a nulidade do mesmo, alegando o seguinte:
1. O Acórdão n.º 965/2025, que ora se impugna, negou provimento ao recurso interposto do Despacho de indeferimento de reclamação proferido pelo Juiz Presidente do Tribunal Supremo, no Processo n.º 22/19.
2. Consideraram e decidiram os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, reunidos em Plenário, que o Despacho recorrido não contém qualquer violação dos direitos, liberdades e garantias fundamentais da Recorrente e, por isso, não atenta contra a Constituição, nem contra a lei.
3. Para o efeito, no Acórdão n.º 965/2025, o Tribunal Constitucional identificou o objecto do recurso como sendo “apreciar se o Despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, datado de 23 de Novembro de 2021, terá, alegadamente, incorrido em inconstitucionalidade, violando direitos fundamentais da Recorrente”.
4. Em consequência e face à delimitação do âmbito de apreciação do recurso, contida nas alegações da Recorrente, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional sindicaram a possível violação dos princípios (i) do Estado de Direito e dever de legalidade, (ii) do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e (iii) do direito a um julgamento justo e conforme.
5. Como referido, apreciando, os Juízes Conselheiros responderam negativamente à indagação feita, concluindo pela falta de razão da Recorrente, conclusão de que se discorda, por assentar em omissão de pronúncia.
6. Como sabido, em sede de recurso e quanto ao thema decidendum, esta Corte, também, está vinculada à observância do princípio do dispositivo, significando isso que a decisão deveria ter por objecto o mesmo que a Recorrente deduziu. Nem mais, nem menos, nem outro!
7. Do que emana do sistema processual e das normas vigentes resulta que, identificado o objecto deste recurso, esta Corte está obrigada a dar resposta às questões do caso concreto, identificadas ou resultantes das alegações da Recorrente, nomeadamente:
• Se o argumento da peremptoriedade de um prazo processual, a que recorreu o Juiz Presidente do Tribunal Supremo, por si só e nos termos registados, é suficiente ou bastante para impedir a prática de um acto processual, apesar de alegado e provado o justo impedimento pela interessada;
• Se a discordância pessoal (subjectiva) do Juiz Presidente do Tribunal Supremo quanto à justificação apresentada pelo mandatário judicial da Recorrente, documentalmente provada, é legalmente conforme e suficiente para que não fosse aceite o justo impedimento;
• Se o facto de o Juiz Presidente do Tribunal Supremo ter afirmado que a justificação dada não cabe no conceito e na ratio do que seja justo impedimento, sem ter explanado e fundamentado que conceito e ratio são esses, bem como o que neles cabe, é legalmente conforme e constitucional;
• Se o facto de o Despacho recorrido ter afirmado e considerado (subjectivamente), diante dos factos e justificações apresentadas, que o mandatário judicial da reclamante não actuou com diligência no acompanhamento da causa e, por isso, não havia justo impedimento, é legalmente conforme e constitucional.
8. Conforme a apreciação e respostas que pudessem ser dadas a estas questões, poderia, então, este Tribunal concluir se a não aceitação, pelo Tribunal recorrido, da invocação do justo impedimento foi um acto conforme a lei ou não, existindo ou não lesão do princípio constitucional e fundamental da legalidade.
9. Pelo contrário, o que se constata no Acórdão n.º 965/2025, é uma ausência de posição do Tribunal Constitucional, que postergou a apreciação devida das questões essenciais ao objecto do recurso, assim se justificando que tenha concluído pela não violação do princípio da legalidade, mantendo a decisão recorrida.
10. Em todo o caso, a omissão de pronúncia é um vício gerador de nulidade da decisão judicial e que ocorre, exactamente, quando o tribunal não se pronuncia sobre as questões com relevância para a decisão da causa.
11. Conforme o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (CPC), é nula a sentença (e, por extensão, o acórdão) quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
12. No essencial, para que funcione a sanção da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, é que o tribunal respeite o âmbito do objecto do recurso, delimitado pela Recorrente e sustentado ou espelhado nas suas alegações (cfr. n.º 2 do artigo 660.º, n.º 4 do artigo 684.º e n.º 1 do artigo 690.º, todos do CPC).
13. Outrossim, importa igualmente destacar que a omissão de pronúncia desta Corte às questões colocadas pela Recorrente corporiza um acto que chancela as ilegalidades e inconstitucionalidades existentes no Despacho recorrido, mas também na decisão de 1.ª instância que aquele manteve.
Termina requerendo, que seja atendida a presente arguição de nulidade do Acórdão n.º 965/2025, porque prolatado em omissão de pronúncia, o que constitui violação das regras processuais e do princípio constitucional da legalidade.
O Processo foi à vista do Ministério Público que, a fls. 186, pugnou pelo não provimento da presente reclamação.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir a presente reclamação de nulidade, nos termos do artigo 668.º e n.º 2 do artigo 716.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC.
III. LEGITIMIDADE
É parte legítima para suscitar as vicissitudes da decisão judicial, o titular do direito de recorrer nos termos do artigo 716.º, do n.º 1 do artigo 680.º e do n.º 2 do artigo 26.º, todos do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 2.º da LPC.
A Reclamante é Recorrente no Processo n.º 1005-C/2022, em que foi proferido o Acórdão n.º 965/2025, pelo que dispõe de legitimidade para recorrer
IV. OBJECTO
É objecto do presente pedido de nulidade o Acórdão n.º 965/2025, deliberado pelo Plenário desta Corte, no âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, sob o Processo n.º 1005/2022, cabendo verificar se o mesmo é omisso quanto às questões suscitadas.
V. APRECIANDO
No dia 29 de Junho de 2022, foi admitido o recurso extraordinário da aqui Reclamante (fl. 109) do Despacho do Juiz Presidente do Tribunal Supremo, de 23 de Novembro de 2022, sobre a Reclamação n.º 22/19, que confirmou a inadmissibilidade do recurso de agravo, no âmbito de embargos à execução, que tramitava na 1.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal de Comarca de Luanda.
Na sequência, a Reclamante foi convidada a apresentar as suas alegações (fl. 122), onde, dentre outras, invocou a violação dos princípios (i) do Estado de direito e da legalidade, (ii) processo justo e equitativo e (iii) do direito ao recurso ou ao duplo grau de jurisdição.
Para fundamentar o seu entendimento, explicou, no seu articulado 25.º, que “a decisão de que se recorre indeferiu a reclamação e manteve a decisão da (…) Juíza de 1.ª instância com os argumentos (i) do prazo ser peremptório, (ii) por o Juiz Presidente do Tribunal Supremo não concordar que a justificação apresentada pela reclamante se integre no conceito de justo impedimento e se enquadre na sua ratio e (iii) por, a ver do (…) Juiz Presidente, o mandatário da ali reclamante não ter actuado com diligência no acompanhamento da causa”. Acrescento no articulado 85.º que “O (…) Juiz Presidente do Tribunal Supremo ao decidir como decidiu, fê-lo para além do admitido por lei e num quadro de considerações subjectivas, atentatórias do princípio da legalidade, a que devem obedecer todas as decisões judiciais”.
Ao apreciar a violação ou não dos princípios do Estado de direito e da legalidade do recurso, esta Corte estabeleceu o seguinte entendimento: “o Tribunal não se vincula à vontade das partes, pois tem a obrigatoriedade de pautar as suas decisões com respaldo na Constituição e na lei, sem olvidar a doutrina e a jurisprudência. O que não se pode confundir com a obrigatoriedade de decidir nos mesmos termos que as partes alegam. Assim, do que se lê, não se consegue aferir em que medida o supramencionado princípio está ferido de inconstitucionalidade no Despacho objecto de sindicância” (fl. 163).
De acordo com o n.º 1 do artigo 146.º do CPC “considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste a prática atempada do acto”.
Pois bem, o Despacho sindicado, concluiu pela improcedência do justo impedimento invocado, fundamentando do seguinte modo: “(...) Porém, não podemos concordar que o alegado pelo reclamante possa integrar o conceito de justo impedimento e não se enquadra na ratio do mesmo. Os profissionais do foro têm um especial dever de diligência no acompanhamento das causas e poderia ter substabelecido ou apresentar o recurso logo no 1.º dia útil após a sua chegada, na medida em que, o sentido de responsabilidade deve estar acima da necessidade de descanso por parte de qualquer Ser Humano, pelo que, teve culpa no não cumprimento do prazo” (fl. 62).
O justo impedimento invocado consistiu no facto de que, à data da notificação da decisão que pretendeu agravar – 28 de Novembro de 2018, o mandatário da Reclamante, encontrar-se no exterior do país, tendo regressado, apenas, no dia 06 de Dezembro de 2018, data em que terminava o prazo de 8 dias para a interposição do competente recurso. No entanto, o recurso foi interposto a 11 de Dezembro de 2018, cinco (5) dias depois de terminado o prazo.
Expostos os fundamentos de interesse, cabe agora sindicar, em que medida houve omissão de pronúncia.
Veja-se,
A omissão de pronúncia é um vício que gera nulidade da decisão e consiste na falta de decisão judicial sobre questões essenciais do pedido alegado pela parte. A consagração da mesma tem por objectivo evitar que o julgador faça silêncio sobre questões que legalmente está obrigado a conhecer ou solucionar. Assim considerada, a omissão exprime, em absoluto, ausência de decisão sobre questões de pronúncia vinculada, em que o silêncio é aferido pela desconsideração de factos ou questões a que o julgador está obrigado por dever de ofício e que relevam para a ponderação adequada da causa, para que resulte numa decisão devidamente enquadrada.
Assim, no caso de silêncio na decisão judicial, sobre questão que devesse conhecer, a lei estabelece a sanção da nulidade no n.º 1 do artigo 668.º do CPC. Ao punir com severidade, a intenção do legislador é a de, claramente, promover um exercício substancial do poder jurisdicional, que permita a resposta pontual e objectiva das questões essenciais do objecto de apreciação. O n.º 2 do artigo 660.º do CPC, reforça esta compreensão ao estabelecer o dever judicial de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
No entanto, é imperioso distinguir o dever de conhecimento do Tribunal sobre as questões a que está obrigado, da faculdade de conhecimento de todas as considerações apresentadas pelos requerentes. Uma questão em sentido jurídico-processual pode assumir diferentes tipos, conteúdo e sentido, como questão de facto, questão de direito, questão prévia, questão incidental ou questão prejudicial. Cada uma delas orienta a decisão e tem o potencial de obrigar o julgador a apreciação das mesmas.
No caso em questão, predominam questões de direito, considerando que a formulação das alegações se centra na aplicação do artigo 146.º do CPC, sobre o conceito de justo impedimento e se os fundamentos da Decisão recorrida violam ou não tal preceito e, consequentemente, os artigos 2.º e 6.º da CRA, sobre os princípios do Estado de direito e da legalidade, respectivamente. Essa passou a ser a questão jurídica essencial, sobre a qual incidiram ostensivamente as decisões.
Segundo Ana Prata e Burity da Silva, a questão de direito é aquela “que se resolve pela aplicação de uma norma jurídica ou exige uma qualificação que se realiza com recurso a um conceito jurídico”. Ao passo que a questão de facto é “toda a matéria que se resolve no apuramento da verificação de que um certo facto ocorreu ou das circunstâncias em que se verificou. É ainda matéria de facto, e não de direito, toda a afirmação que envolva o recurso a conceitos não jurídicos, isto é, dotados do sentido que têm na linguagem corrente ou na de outras áreas científicas diversas do direito” (Dicionário Jurídico Angolano, Almedina, 2025, p. 562).
É de enfatizar que, em conformidade com a garantia da liberdade no exercício do poder jurisdicional, o julgador pode optar por métodos, estilos ou técnicas de exposição dos fundamentos ou estruturação da decisão, salvaguardando, sempre, a obrigação de responder às questões essenciais. Aliás, como muito bem assevera Alberto dos Reis, “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão que devia conhecer-se, e deixar de apreciar-se sobre qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. (…) O que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (Código de Processo Civil Anotado, vol. V., 3.ª ed., reimpressão, Coimbra Editora, 2012, p. 143).
No caso, foi esta a opção do Tribunal ao pronunciar-se como o fez, justificando o seu convencimento pela inobservância da ofensa aos princípios do Estado de direito e da legalidade. Torna-se inegável que houve manifestação de decisão judicial, embora a Reclamante possa invocar que não tenha sido nos termos que considera mais adequados ou convenientes. Sem a pretensão de se reduzir a uma questão de preferências, a verdade é que ao julgador, no âmbito do seu poder jurisdicional, também assistem liberdades e faculdades, que possibilitam ao mesmo determinar, com autonomia prudente, a forma como responde às questões suscitadas.
No caso, o Tribunal optou por uma decisão de conteúdo simples, que acolheu os fundamentos aduzidos pelo Despacho recorrido. As decisões simples caracterizam-se por uma pronúncia de conformidade em relação ao acto de que se recorre, garantindo a eficácia da decisão recorrida. Trata-se, como destaca Fernando Correia, de um “não julgamento de inconstitucionalidade” (Direito Constitucional: A justiça constitucional, Almedina, 2001, p. 99).
Face ao exposto, esta Corte Constitucional entende que não se observa falta de pronúncia e, por conseguinte, não existem fundamentos para a declaração de nulidade do Acórdão de que se reclama.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO N.º 965/2025.
Custas pela Reclamante, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 03 de Junho de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo (Relatora)
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi