ACÓRDÃO N.º 1103/2026
PROCESSO N.º 1435-C/2026
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Eusébio Domingos Faustino, melhor identificado nos autos, veio a esta Corte Constitucional, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido pela 4.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 5634/2021, que negou provimento ao recurso por si impetrado, confirmou a sua condenação na pena de 6 anos e 7 meses de prisão pelo crime de homicídio simples, alterou e fixou a indemnização devida à família da vítima em Kz 2 000 000,00 (dois milhões de kwanzas).
Irresignado com o Acórdão recorrido e notificado para apresentar alegações, nos termos do disposto no artigo 45.º da LPC, fê-lo, deduzindo, em síntese, o que segue:
1. O Acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Supremo, violou o princípio da verdade material e o direito a julgamento justo e conforme, ao desconsiderar as suas declarações prestadas em sede de interrogatório, na fase do julgamento.
2. Tal desconsideração permitiu uma deturpação dos factos, influenciada por declarações do declarante e dos pais do infeliz, acolhidas com o suporte do Ministério Público, com vista à sua imputação integral da responsabilidade pelos danos produzidos.
3. O Tribunal recorrido apreciou os factos de forma dissociada da sua adequada subsunção jurídica, adoptando um enquadramento normativo desconexo em relação à prova produzida nos autos.
4. Com tal actuação, foi violado o princípio da livre apreciação da prova, o qual deve ser exercido em conformidade com a Constituição da República de Angola e orientado pela busca da verdade material.
5. O seu depoimento não foi devidamente valorado, reiterando que não teve intenção de causar a morte da vítima, o que deveria ter sido considerado na formação da convicção pelo Tribunal ad quem.
6. A apreciação da prova foi conduzida de forma arbitrária, sem observância de critérios de razoabilidade e da experiência comum, em violação do princípio do in dubio pro reo.
7. O Tribunal recorrido limitou-se a confirmar a Decisão do Tribunal a quo, sem proceder a uma reapreciação efectiva das questões suscitadas em recurso, tendo ainda agravado o montante indemnizatório, em termos que, no seu entendimento, revelam falta de fundamentação, ausência de isenção e violação do princípio da legalidade.
Conclui peticionando o provimento do presente recurso e a declaração de inconstitucionalidade do Acórdão recorrido, por alegada violação de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados.
O processo foi à vista do Ministério Público, que pugnou pelo não provimento.
Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir, já que nada a tal obsta.
II. COMPETÊNCIA
O presente recurso foi interposto com fundamento na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, de “sentença dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.
Ademais, foi observado o pressuposto do esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos demais Tribunais, conforme estatuído no parágrafo único do artigo 49.º e no artigo 53.º, ambos da LPC, pelo que dispõe o Tribunal Constitucional de competência para apreciar o presente recurso.
III. LEGITIMIDADE
A legitimidade para a interposição de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade cabe à pessoa que, em harmonia com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, possa dela interpor recurso, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 50.º da LPC.
No caso sub judice, o Recorrente, enquanto parte no Processo n.º 5634/2021, não viu a sua pretensão atendida, pelo que dispõe de legitimidade para recorrer do Acórdão que negou provimento ao recurso por si impetrado e confirmou a sua condenação na pena de 6 anos e 7 meses de prisão pelo crime de homicídio simples.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão prolatado pela 4.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, datado de 8 de Maio de 2025, no âmbito do Processo n.º 5634/2021, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo ofendeu os princípios da verdade material, do in dubio pro reo, da legalidade e do direito a julgamento justo e conforme, todos consagrados na Constituição da República de Angola.
V. APRECIANDO
Submete-se à apreciação desta Corte Constitucional, o Acórdão prolatado pela 4.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, datado de 8 de Maio de 2025, no âmbito do Processo n.º 5634/2021, que negou provimento ao recurso impetrado pelo ora Recorrente, confirmou a sua condenação na pena de 6 anos e 7 meses de prisão, pelo crime de homicídio simples, alterou e fixou o valor da indemnização devida à família da vítima para Kz 2 000 000, 00 (dois milhões de kwanzas).
O Recorrente demanda a intervenção do Tribunal Constitucional, por entender que o Acórdão recorrido ofendeu os princípios da verdade material, do in dubio pro reo e da legalidade, bem como o direito a julgamento justo e conforme, todos consagrados na CRA.
Do teor das alegações, resulta que o Recorrente interpôs recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, imputando ao Acórdão do Tribunal Supremo ofensa a princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionais. Sustenta que o Tribunal recorrido desconsiderou indevidamente as suas declarações prestadas em sede de julgamento, comprometendo a formação da convicção do julgador e conduzindo a uma deturpação dos factos, assente em depoimentos que reputa como sendo parciais e indevidamente valorados.
Alega, ainda, que houve dissociação entre a matéria de facto dada como provada e a respectiva subsunção jurídica, em violação do princípio da livre apreciação da prova, que deve ser orientado por critérios de razoabilidade e pela busca da verdade material. Defende que a sua falta de intenção de causar a morte da vítima não foi devidamente considerada, existindo assim ofensas aos princípios da verdade material, do julgamento justo e conforme e do in dubio pro reo.
Por fim, sustenta que a Decisão recorrida enferma de arbitrariedade na apreciação da prova, ausência de reapreciação efectiva em sede de recurso e agravamento infundado do montante indemnizatório, em violação do princípio da legalidade.
Veja-se, pois, se assistir-lhe-á razão face às alegadas ofensas aos princípios e violação aos direitos invocados.
O princípio da verdade material encontra o seu fundamento constitucional nas garantias do processo justo e conforme, no princípio da legalidade e no dever de realização da justiça material, decorrentes dos artigos 6.º, 65.º e 67.º, todos dimanados da Constituição da República de Angola, impondo ao julgador, no exercício da função jurisdicional, o ónus de orientar a actividade probatória para a descoberta da realidade factual juridicamente relevante, não se bastando pela mera verdade formal emergente da iniciativa processual das partes, porquanto só a determinação objectiva dos factos, obtida nos estritos limites da Constituição e da lei, legitima uma decisão jurisdicional substancialmente justa e constitucionalmente válida.
Ainda nesta senda, sustenta Benja Satula que “um processo equitativo deve atribuir ao arguido a presunção de inocência como elemento fundamental para a protecção dos direitos humanos e implica que o ónus da prova cabe à acusação e não ao arguido, por este merecer o benefício da dúvida até ao trânsito em julgado da sentença. O reverso da medalha impõe, simultaneamente, uma proibição expressa de presunção de culpa até a concretização da imputação para além da dúvida razoável, o que acarreta uma obrigação geral, por parte das autoridades públicas, de se absterem de fazer juízos prévios sobre o resultado final de um julgamento” (O Reflexo da Presunção de Inocência na Jurisprudência em África in A Guardiã, Revista Científica do Tribunal Constitucional, n.º 1, 2023, p. 129, disponível em: https://www.tribunalconstitucional.ao/pt/biblioteca/revista-digital/).
Por seu turno, o princípio in dubio pro reo tem consagração constitucional no n.º 4 do artigo 65.º da CRA e constitui um corolário lógico do princípio da presunção da inocência estatuído no n.º 2 do artigo. 67.º da CRA.
Este mesmo princípio, ainda encontra respaldo à luz do n.º 1 do artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), dispondo que “toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias lhe sejam asseguradas”.
Ademais, afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira que “além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido deste se pronunciar de forma favorável, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa” (Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume I, 4.ª ed., Coimbra Editora, 2007, p. 519). Apontam, ainda, que “os princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo constituem a dimensão jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena” (Op. cit).
No que respeita ao princípio da legalidade penal, entende-se que constitui uma garantia estruturante do Estado Democrático de Direito e um limite materialmente vinculante ao exercício do ius puniendi, encontrando assento constitucional na Constituição da República de Angola, designadamente nos princípios do Estado de direito, da certeza e segurança jurídica, da protecção da confiança e da reserva de lei em matéria criminal decorrentes dos artigos 2.º, 6.º, 65.º e 67.º, todos da CRA, de onde resulta que ninguém pode ser perseguido, julgado ou condenado senão nos estritos termos da lei anterior, certa e aplicável ao caso concreto.
Nesta conformidade, a legalidade penal não se esgota na exigência formal de previsão normativa, antes exige determinabilidade, taxatividade e proibição de interpretações ou integrações analógicas desfavoráveis ao arguido, por forma a assegurar que a intervenção punitiva do Estado permaneça subordinada à Constituição, à lei e à salvaguarda efectiva dos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
No que se refere ao direito a um julgamento justo e conforme, este configura uma garantia nuclear do Estado Democrático de Direito e encontra consagração no artigo 72.º da CRA, em estreita articulação com os princípios do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência, do contraditório e das garantias de defesa.
Em sede de processo penal, tal direito projecta-se na exigência de que o arguido seja julgado por tribunal competente, independente e imparcial, mediante processo público, célere e equitativo, com efectiva igualdade de armas, possibilidade real de contradizer a acusação, produzir prova, impugnar os elementos probatórios desfavoráveis e obter uma decisão devidamente fundamentada.
Nesta perspectiva, o julgamento justo e conforme não se reduz a um preceito abstracto de regularidade processual, antes traduz uma garantia material de tutela dos direitos, liberdades e garantias do arguido, destinada a assegurar que a actividade jurisdicional em sede do processo penal se desenvolva em termos constitucionalmente adequados e conduza a uma decisão legítima, justa e conforme à Constituição.
Conforme entendimento reiterado deste Tribunal Constitucional: “o direito a um julgamento justo e conforme, nos termos do artigo 72.º da CRA, quer significar que todo o acto praticado por autoridade judicial, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas na lei. Quanto à matéria de prova em processo penal, ela é produzida em dois momentos específicos: na fase de instrução e na fase de julgamento. Nesta segunda fase, toda a prova produzida na instrução é reapreciada pelo tribunal, o que ajudará a criar, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, o seu juízo de certeza” (Acórdão n.º 614/2020, de 29 de Abril, vide igualmente, dentre outros, os Acórdãos n.ºs 996/2025, de 3 de Junho, 975/2025, de 13 de Março e 775/2022, de 22 de Setembro, disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).
Cotejados os autos, conclui-se que a fundamentação expendida no Acórdão recorrido, a fls. 492 a 499, não evidencia, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, qualquer afronta directa, imediata e materialmente relevante a princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados.
Com efeito, as censuras formuladas pelo Recorrente incidem, predominantemente, sobre a apreciação da matéria de facto, a valoração dos meios de prova e a subsunção operada pelo Tribunal recorrido, matérias que, por sua natureza, se inscrevem no âmbito da jurisdição comum e não podem ser reabertas nesta instância senão quando da respectiva decisão resulte, de modo manifesto, uma lesão constitucional autónoma, o que, no caso vertente, não se demonstra.
Na verdade, o Tribunal Supremo apreciou as questões submetidas ao seu conhecimento, confrontou os argumentos da defesa com os elementos constantes dos autos e explicitou as razões pelas quais manteve a condenação penal e alterou o montante indemnizatório. Não se vislumbra, pois, qualquer recusa de apreciação, défice de fundamentação constitucionalmente censurável, inversão do ónus da prova ou preterição do princípio do contraditório.
Do mesmo modo, a mera discordância do Recorrente quanto ao sentido da convicção formada pelo julgador não basta para demonstrar violação do princípio da verdade material ou do in dubio pro reo, porquanto este apenas é convocável quando subsista uma dúvida séria, objectiva e insanável no espírito do tribunal sobre os factos essenciais, situação que não resulta evidenciada na Decisão recorrida. Também não se verifica a violação do princípio da legalidade, uma vez que a Decisão impugnada foi prolatada dentro dos parâmetros normativos aplicáveis e assentou em fundamentação juridicamente inteligível, bastante e congruente.
À margem de qualquer dúvida razoável, resulta igualmente da apreciação dos autos que o Tribunal Supremo considerou que o Recorrente agiu com culpa. Nas palavras de Mário Ferreira Monte acerca do princípio da culpa: “ninguém pode ser punido por um facto se não o tiver realizado de modo culposo. A culpa é pressuposto da pena (…). Este é o princípio que nos leva a afirmar que a culpa e a perigosidade são pressupostos da pena e da medida de segurança” (Os Novos Caminhos do Direito Sancionatório Público Angolano à Luz da Constituição. Direito Penal e Direito Contraordenacional in A Guardiã, Revista Científica do Tribunal Constitucional, n.º 1, 2023, pp. 277 e 279, disponível em: https://www.tribunalconstitucional.ao/pt/biblioteca/revista-digital/).
Importa sublinhar que, da análise dos autos no processo sub examine, resulta de forma inequívoca que ao Recorrente foram asseguradas, em termos materialmente efectivos, as garantias inerentes ao princípio do contraditório, ao acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente acolhidos.
Com efeito, o Recorrente esteve em condições de constituir mandatário, exercer o seu direito de defesa, apresentar requerimentos, deduzir contestação, requerer providências processualmente adequadas, impugnar os elementos probatórios que teve por desfavoráveis e interpor os competentes meios de recurso, conforme se extrai, entre outros, das peças constantes de fls. 189 e 190, 365 e 366, 368 e 369, 419 a 422, 473 a 476 e 517 dos autos.
Tal sequência processual evidencia que ao Recorrente foi assegurado o efectivo acesso aos tribunais, bem como oportunidade real e bastante para participar de forma útil no processo e influenciar, pelos meios legalmente previstos, a formação da decisão judicial.
Destarte, não se verifica qualquer situação de denegação de justiça, de supressão intolerável das garantias de defesa ou de preterição do contraditório, antes se concluindo que a Decisão proferida pelo Tribunal Supremo em sede da jurisdição comum foi alcançada no quadro do devido processo legal e, por isso, não violou qualquer preceito constitucional.
Ex positis, o Tribunal Constitucional considera que, o Aresto recorrido e ora apreciado, não ofendeu os princípios da verdade material, do in dubio pro reo, da legalidade e o direito a julgamento justo e conforme consagrados na Constituição da República de Angola, razão pela qual improcede a pretensão do Recorrente.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR NÃO SE VERIFICAREM NA DECISÃO RECORRIDA, OFENSAS A PRINCÍPIOS NEM VIOLAÇÕES DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 03 de Junho de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente e Relatora)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi