ACÓRDÃO N.º 1104/2026
PROCESSO N.º 1360-D/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Farid Bouhamara e Sérgio Duarte da Silva Faria, com os demais sinais de identificação nos autos, vieram ao Tribunal Constitucional interpor, nos termos do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão prolatado pela 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda (fls. 88 a 98), que julgou improcedente o recurso interposto pelos Recorrentes do Despacho da Juíza de Garantias da 14.ª Secção da Sala Criminal do Tribunal da Comarca de Belas, que indeferiu a reclamação apresentada pelos ora Recorrentes do Despacho anteriormente exarado, negando o pedido de abertura de instrução contraditória por falta de pagamento da taxa de justiça legalmente devida.
Notificados para o efeito, os Recorrentes apresentaram as suas alegações, arrimando, em síntese, os fundamentos que se seguem:
1. Foram notificados, no dia 07 de Novembro de 2024, do Despacho que marcou a data da audiência de instrução contraditória e das guias de preparo referentes à taxa de justiça devida.
2. Conseguiram efectuar o pagamento junto do BPC, no dia 13 de Novembro de 2024 e remeteram ao Tribunal recorrido, no mesmo dia, os correspondentes comprovativos.
3. Foram notificados, no dia 18 de Novembro, de que, não obstante o pagamento realizado, a Juíza de Garantias havia ordenado, no próprio dia 13 de Novembro, a devolução do valor pago e a não realização da indispensável garantia processual de instrução contraditória.
4. Reclamaram e requereram a revogação do Despacho mencionado, na medida em que o mesmo se revelava injustificado, ilegal, inconstitucional e absolutamente desproporcional.
5. Tal reclamação foi indeferida, obrigando a interposição do recurso junto do Tribunal da Relação de Luanda, que, por sua vez, manteve a Decisão emitida em sede da jurisdição de garantias.
6. O referido indeferimento é injustificado e desproporcional porque, apesar de o pagamento dever ocorrer no prazo de cinco dias (até ao final do dia 12 de Novembro de 2024, portanto), o Tribunal não podia ignorar que os dias 9, 10 e 11 de Novembro de 2024 não foram dias úteis (sábado, domingo e feriado) e nada puderam os arguidos fazer naqueles dias para realizar o pagamento.
7. Mal se percebe, por isso, a posição da Juíza de Garantias da 14.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal da Comarca de Belas que, mesmo após ter verificado, efectivamente, o pagamento, ordenou, no próprio dia, a devolução do valor pago.
8. Ao recusar o pagamento efectuado com atraso de apenas algumas horas, a Juíza fere uma garantia de defesa fundamental para os arguidos.
9. Tal decisão foi confirmada pelo Acórdão da 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda, ora recorrido.
10. Dispõem os n.ºs 4 e 5 do artigo 145.º CPC e os n.ºs 2 e 3 do artigo 124.º CPPA, respectivamente, que “o acto poderá ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento” e que “independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, ficando, porém, a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a 25 por cento do imposto de justiça que seria devido a final do processo”.
11. Os Acórdãos n.ºs 375/2015, 393/2016, 396/2016, 400/2016, 633/2020, 726/2020, 826/2023, 923/2024, 826/2023, 992/2025 representam jurisprudência estável do Tribunal Constitucional no sentido da não denegação da justiça e não violação da tutela jurisdicional efectiva com mero fundamento no não pagamento de preparos, taxas, emolumentos ou de multas processuais.
12. Salvo entendimento distinto, o Tribunal recorrido devia ter reconhecido que o formalismo processual não deve degenerar em negação de justiça, atento ao regime legal e jurisprudência citadas, onde se confirma que a prática de actos processuais fora de prazo por motivo justo (ou até mesmo o seu não pagamento) não deve ser automaticamente punida com a extinção de direitos fundamentais, especialmente quando não há dolo ou negligência grosseira dos arguidos.
13. Na verdade, o pagamento foi realizado, houve intenção inequívoca de praticar o acto, o Tribunal confirmou efectivamente esse pagamento, não havendo razão para o Tribunal de 1.ª instância ordenar a sua devolução. Ora, o direito de requerer a instrução contraditória, essencial ao exercício da ampla defesa, não pode ser sacrificado por uma interpretação estritamente fiscal e formal da norma processual.
Os Recorrentes terminam requerendo a esta Corte Constitucional que seja declarada a inconstitucionalidade do Acórdão recorrido, na medida em que viola os princípios do Estado Democrático de Direito, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e da proporcionalidade, bem como as garantias constitucionais da presunção de inocência e do direito a um julgamento justo e conforme, consignados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º , artigo 29.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º, n.º 1 do artigo 67.º , n.º 1 do artigo 72.º, n.ºs 2 e 5 do artigo 174.º e artigo 177.º, todos da CRA.
O processo foi à vista do Ministério Público que sustentou: “(…) o indeferimento do requerimento de instrução contraditória dos Recorrentes, por falta de pagamento de preparo dentro do prazo determinado, viola princípios, direitos e garantias fundamentais constitucionais, por isso, somos pelo provimento do presente recurso.”
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do parágrafo único do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º, da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
III. LEGITIMIDADE
O Recorrente foi parte do Processo n.º 136-25-B-2.ª Espécie, que tramitou junto da 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda. Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, dispõem de legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
Não se conformando com o Acórdão prolatado, o Recorrente tem, pois, legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
IV. OBJECTO
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem como objecto o Acórdão prolatado pela 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda, no sentido de apreciar e decidir se o mesmo ofendeu os princípios e violou os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, invocados pelos Recorrentes.
V. APRECIANDO
Os Recorrentes vêm junto desta Corte Constitucional peticionar a declaração de inconstitucionalidade do Acórdão da 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda, que confirmou o Despacho da Juíza da 14.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal da Comarca de Belas, que recaiu sobre a reclamação apresentada pelos Recorrentes, acerca do indeferimento do requerimento de abertura de instrução contraditória, por pagamento, fora de prazo, dos preparos devidos.
No entender dos Recorrentes, o Acórdão recorrido viola os princípios do Estado democrático de direito, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e da proporcionalidade, bem como as garantias constitucionais da presunção de inocência e do direito a um julgamento justo e conforme, consignados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º, no artigo 29.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º, no n.º 1 do artigo 67.º, no n.º 1 do artigo 72.º, nos n.ºs 2 e 5 do artigo 174.º, e no artigo 177.º, todos da CRA.
Assistir-lhes-á razão?
O Acórdão de fls. 88 a 98, prolatado pela 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação, negou provimento ao recurso do Despacho proferido pela Juíza de Garantias do Tribunal da Comarca de Belas (fls. 4, 5 e 23), que indeferiu o requerimento de instrução contraditória apresentado pelos Recorrentes, por pagamento do preparo devido depois de vencido o prazo legalmente fixado de cinco dias.
Da análise de fls. 215 dos autos, verifica-se, contudo, que os ora Recorrentes pagaram, efectivamente, a taxa de justiça, embora o tenham feito no dia seguinte ao término do prazo. Justificaram o adimplemento anacrónico com o facto de o término do prazo ter ocorrido a seguir a um feriado, secundado de um fim de semana e com a indisponibilidade do sistema bancário do BPC.
Nos termos do disposto no artigo 129.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), o pagamento fora de prazo de taxas ou emolumentos a título de «preparo inicial» deve, necessariamente, levar ao indeferimento do requerimento de instrução contraditória apresentado pelos Recorrentes?
A Constituição da República de Angola atribui ao poder jurisdicional, entre outras, a competência para a resolução de conflitos e, consequentemente, assegura um leque de garantias processuais, previstas num conjunto de preceitos jurídico-constitucionais essenciais designados por direitos, liberdades e garantias, tais como a garantia do contraditório e da ampla defesa, da presunção de inocência, do julgamento justo, conforme à lei e em tempo razoável, entre outras.
Neste contexto, a taxa de justiça é o encargo que o utente deve suportar por fazer uso do aparelho judiciário.
O termo “taxa de justiça” corresponde ao montante devido pelo Autor, Recorrente ou Requerente, pelo impulso da acção, incidente ou recurso, ou seja, são os próprios preparos em si. Como resulta do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 5-A/21, de 5 de Março, que altera a Lei Sobre a Actualização de Custas Judicias e da Alçada dos Tribunais, “a taxa de justiça deve ser paga previamente para o impulso do processo”
Assim, sempre que houver lugar à aplicação de taxas de justiça, haverá preparos, que revestem quatro modalidades diferentes: iniciais, subsequentes, para despesas e para julgamento.
A taxa de justiça em causa, nos presentes autos, enquadram-se na primeira modalidade, ou seja, o preparo inicial que tem lugar no início de qualquer processo ou parte deste, sujeito a tributação especial, nos termos dos artigos 120.º e 121.º, ambos do CCJ.
O preparo inicial é, então, um custo exigível por lei, orientado à mobilização do sistema judiciário para a resolução de determinado conflito e inerente à condução do respectivo processo, que deve ser pago dentro dos ditames legais, conforme se depreende dos artigos 1.º e 129.º do CCJ.
Determina o artigo 138.º do Código das Custas Judiciais, que “(…) a parte que, devidamente notificada, não fizer o preparo para julgamento no prazo legal, pagará taxa de justiça igual à sua importância (...)”.
Destarte, nada obsta a que o preparo inicial devido no início da tramitação dos autos, possa ser cobrado e pago no final do processo, ex vi do n.º 1 do artigo 12.º da referida Lei n.º 5-A/21, de 5 de Março.
Ademais, o n.º 5 do artigo 333.º do CPPA estabelece que "o requerimento só pode ser rejeitado se for extemporâneo, se o juiz for incompetente ou se a abertura da instrução contraditória for inadmissível".
Esta disposição visa garantir, sobretudo, os direitos de defesa dos arguidos, consagrados em vários diplomas de direito internacional, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 8.º), a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (artigo 7.º), assim como no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (alínea a) do artigo 2.º), aplicáveis à ordem jurídica interna por força dos n.ºs 2 e 3 do artigo 26.º da CRA.
Assim, em rigor, a lei não determina o indeferimento do requerimento de abertura da instrução contraditória por falta ou simples mora no pagamento das custas exigíveis, pelo que, posição contrária configura obstáculo à plenitude do direito de acesso à justiça, pois o fundo da causa não chegou a ser analisado pelo Tribunal em virtude de um formalismo processual, o que se traduz em quebra da garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva, estabelecida no artigo 29.º da CRA.
Gomes Canotilho e Vital Moreira reforçam este entendimento ao referir que “o reconhecimento do direito ao acesso ao direito e aos tribunais seria meramente teórico para muitas pessoas se não se garantisse que o «direito à justiça» não pode ser prejudicado por razões de ordem económica. (…) Será inconstitucional, por exemplo, o condicionamento da tramitação do recurso ao depósito prévio de determinada quantia (…)” (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, pág. 411).
Por outro lado, se os Tribunais não podem, no termos do disposto no n.º 5 do artigo 174.º da CRA, deixar de julgar ou apreciar um caso por falta ou insuficiência de meios financeiros, sob pena de denegação de justiça, ao arrepio do sentido de alcance do n.º 1 do artigo 29.º da CRA, também não é correcto que o façam diante do simples pagamento de preparos iniciais com o atraso de um dia.
Aliás, do Acórdão n.º 826/2023, proferido por esta Corte Constitucional, se extrai que “a justiça é (...) um serviço público que é apenas tendencialmente gratuito e não absolutamente grátis, ipso factum, a lei impõe aos interessados a obrigação de pagamento de custas do processo, que é comportável com a garantia constitucional do acesso aos tribunais e tutela jurisdicional. Todavia, o juízo da não inconstitucionalidade da obrigatoriedade de pagamento de custas não é compatível com a imposição de cominações desproporcionais à garantia privilegiada do direito de acesso aos tribunais e tutela jurisdicional efectiva. (...) Assinalamos que, embora, em princípio, a obrigatoriedade do pagamento das custas não seja contrária à CRA, maxime ao direito à tutela jurisdicional efectiva, porém, a cominação da deserção do recurso pela mora ou não pagamento das custas é ofensiva à primazia da tutela jurisdicional efectiva". Vide, também, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 375/2015, 393/2016, 400/2016, 387/2016, 617/2020, 633/2020, 726/2020, 780/2020 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).
Outrossim, considerou esta Corte, no Acórdão n.º 992/2025, que “o atraso ou a falta de pagamento de custas não deve, necessariamente, sacrificar o direito fundamental ao recurso, nem violar o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (...). Por outra parte, na classificação dicotómica clássica Direito instrumental e Direito material — refere-se que a sua conexão deve se pautar e harmonizar com a realização da justiça material, respeitando os princípios da plena integração, da hierarquia das fontes e da adequação funcional que merecem tutela constitucional.”
No mesmo sentido, o Acórdão n.º 393/2016 sustenta que “este Tribunal, enquanto tribunal dos direitos fundamentais e garante da Constituição, entende que, ponderados os valores em causa e sem prejuízo do pagamento das custas judiciais devidas com as respectivas multas, a tutela jurisdicional deve ser de facto efectiva, em respeito ao artigo 29.º da CRA (…)”.
A respeito, Graça Tchipepe esclarece que “(…) há, assim, um adiantamento, que não é nada mais do que uma garantia do pagamento da “taxa de justiça” devida à final. Desta feita, os preparos constituem, por excelência, a garantia do pagamento das custas nas acções, providências, incidentes e recursos (…)” (As Custas Judiciais e o seu Regime Jurídico em Angola, 2012, Editora Parma, pág. 42).
Por todo o defluido supra, não restam dúvidas a esta Corte de que a Decisão recorrida configura uma quebra conjugada dos princípios e garantias constitucionais do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, do direito à ampla defesa e contraditório.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA E AO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 03 de Junho de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva (Relator)
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi