ACÓRDÃO N.º 1105/2026
PROCESSO N.º 1340-D/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Instituto de Soldadura e Qualidade-Reabilitação, (SU), S.A., melhor identificado nos autos, por não se conformar com a Decisão proferida pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, nos autos de Agravo e em sede do Processo n.º 228/20, interpôs ao abrigo das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e dos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º, ambos da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), em conjunção com o artigo 49.º, da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
Admitido o recurso e regularmente notificado o Recorrente, para o efeito, veio, em síntese alegar que:
1. A Decisão recorrida ao declarar que “(…) existem nos autos elementos bastantes para que se decrete o arresto preventivo, nomeadamente a possível existência de créditos laborais” não encontra, desde logo, amparo nas decisões proferidas no âmbito da acção principal da qual a providência cautelar, que se encontra na génese do presente recurso, depende e estando mesmo em contradição com àquela.
2. O Despacho Saneador Sentença proferido, aos 29 de Outubro de 2019, no âmbito da acção principal, a acção de conflito laboral, que correu os seus termos junto da 2.ª Secção da Sala do Trabalho do (então) Tribunal Provincial de Luanda, julgou procedente a excepção de nulidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes e, em consequência, absolveu o ora Recorrente do pedido.
3. O Acórdão proferido pelo Tribunal ad quem ao ter decidido pela incompetência material do Tribunal de 1.ª instância, entendeu que o acordo firmado entre as partes não assume a forma de um contrato de trabalho, sendo este também o entendimento do Tribunal a quo.
4. O dever de fundamentação de uma Decisão judicial decorre do postulado no artigo 2.º da CRA, caracterizado entre outras, pela garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, bem como pela separação e independência de poderes, encontra, ainda, acolhimento em normas infraconstitucionais, nomeadamente, nos artigos 158.º e 659.º do CPC e 17.º da Lei n.º 29/22, de 29 de Agosto, Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum (LOFTJC).
5. O cumprimento da referida garantia só será eficaz se existir uma fundamentação, seja de facto, seja de direito, compreensível e que se mostre racionalmente fundada no poder decisório conferido a quem detém a soberania de julgar.
6. In casu, a Decisão recorrida acaba por admitir uma providência cautelar desprovida da análise crítica dos argumentos aduzidos e da prova produzida pelo Recorrente em sede de alegações (sendo esta a sua 1.ª intervenção nos autos, já que não foi ouvido previamente), bem como, é omissa relativamente aos factos que se encontram provados, ainda que indiciariamente.
7. A Decisão recorrida não enuncia quais os factos que conduzem à verificação dos pressupostos, diga-se, cumulativos, do procedimento cautelar de arresto, limitando a sua fundamentação a expressões meramente conclusivas.
8. Não compreende, pois, como pode o fundado receio do seu encerramento encontrar-se provado por um simples e-mail, o qual, à data da Decisão recorrida, já tinha sido enviado há mais de 4 (quatro) anos.
9. Afirmar que os créditos reclamados constituem créditos laborais é, como vimos, uma contradição face às decisões proferidas em sede da acção principal. Nem sequer é efectuada qualquer análise a propósito da ausência dos cálculos que conduziram ao putativo crédito cifrado em € 125 778,75 (cento e vinte e cinco mil, setecentos e setenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos).
10. A fundamentação adoptada pelo Tribunal Supremo, a fl. 14 da Decisão recorrida, não apresenta, assim, a densidade suficiente para que se possam dar por satisfeitos os objectivos constitucionais e legais, nomeadamente, o de permitir aos destinatários (in casu o aqui Recorrente) apreender o raciocínio lógico que legitima aquela mesma posição/decisão, e exercitar, com eficácia, os meios legais de reacção ao seu dispor para assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo, e não apenas “impondo”.
11. Acresce que, a argumentação aduzida na Decisão recorrida encontra-se, igualmente, em clara oposição com a Decisão final. Com efeito, a Decisão recorrida admite, por um lado, que o despacho primitivo, que decretou o procedimento cautelar de arresto, padece de falta de fundamentação porque nada diz a respeito do preenchimento dos requisitos legais exigidos para a providência cautelar de arresto e, por outro, acaba por afinal, decidir, também sem fundamentação, manter o arresto.
12. Não existem quaisquer elementos nos autos que permitam concluir, por um lado, a existência de créditos laborais e, por outro, a existência do fundado receio do encerramento da actividade da empresa. Decretar um procedimento cautelar apenas afirmando que os respectivos pressupostos se verificam, afirmação esta desprovida de qualquer justificação plausível, como faz a Decisão recorrida, se reconduz a um vício de falta de fundamentação.
13. A Decisão recorrida, ao não analisar os argumentos e as provas constantes das alegações de recurso, violou de forma flagrante o disposto no artigo 23.º da CRA e a garantia da sua inviolabilidade, de acordo com o preceituado no artigo 55.º da mesma Lei Fundamental.
14. O Aresto ora em crise enferma de falta de fundamentação, violando, deste modo, o disposto no n.º 1 do artigo 177.º, da CRA e nos artigos 158.º, do CPC e 17.º da LOFTJC, o que acarreta, desde logo, a sua inconstitucionalidade, que, expressamente, aqui se deixa arguida, para todos os devidos e legais efeitos.
15. A Decisão recorrida, ao admitir a providência cautelar desprovida de análise da prova produzida em sede de alegações e dos argumentos aí invocados, primeiro acto praticado no processo, vedou o aqui Recorrente do pleno acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva, a obter uma Decisão justa e fundada no direito, o que constitui violação, entre outros dos artigos 2.º, n.º 4 do 29.º e do 72.º, todos da CRA.
16. Do exposto, resulta evidente que, a Decisão recorrida não garantiu nem assegurou a observância da nossa Lei Magna, das leis e demais disposições normativas vigentes, a protecção dos direitos e interesses legítimos e das próprias instituições, violando, entre outros, e de forma flagrante, os artigos 2.º, 6.º, 21.º, 23.º, n.º 3 do 26.º, n.º 1 do 28.º, 56.º, 72.º, n.º 2 do 174.º, 175.º e do n.º 1 do 177.º, todos da CRA e os princípios neles plasmados, tais como: o princípio da legalidade; o princípio da obrigatoriedade de fundamentação e motivação das decisões judiciais; o princípio de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva e o princípio da igualdade.
Termina requerendo que o Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade do Acórdão recorrido, revogando-o porquanto ferido de inconstitucionalidade.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do parágrafo único do artigo 49.º da LPC, bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º, da LOTC.
III. LEGITIMIDADE
O Recorrente é parte vencida do Processo n.º 228/20, decidido pela 1.ª Secção da Câmara de Trabalho do Tribunal Supremo, tendo, pois, legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão da 1.ª Secção da Câmara de Trabalho do Tribunal Supremo, proferida no âmbito do Processo n.º 228/20 e aferir se o mesmo violou direitos, liberdades e garantias fundamentais constitucionalmente consagrados.
V. APRECIANDO
Os presentes autos têm origem numa providência cautelar de arresto preventivo interposta junto da 2.ª Secção da Sala do Trabalho do Tribunal Provincial de Luanda, pelo então Administrador da sociedade, visando o arresto preventivo dos bens desta, conforme resulta do requerimento de fls. 3 a 7, com fundamento no não pagamento de créditos laborais alegadamente emergentes de contrato de trabalho celebrado entre as partes, tendo o Tribunal de 1.ª instância, por Despacho exarado a fl. 31 dos autos, decretado a providência requerida e determinado a penhora dos respectivos saldos bancários.
Por não se conformar com tal Decisão, interpôs recurso, tendo o mesmo sido admitido como de agravo, com subida imediata e em separado, com efeito meramente devolutivo, fls. 86.
Entende o Recorrente, ali Agravante, que o referido Despacho, o primitivo, padece de irregularidades e nulidades decorrentes da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que a deveriam sustentar, bem assim pelo facto de não se mostrarem preenchidos os respectivos requisitos para o seu decretamento conforme atestam fls. 103 a 122 dos autos.
Notificado o agravado, por sua vez apresentou as suas contra-alegações, requerendo a improcedência do recurso e, consequentemente, a manutenção do Despacho primitivo que decretou o arresto preventivo nos seus precisos termos.
Entendeu, ainda, o Tribunal de 1.ª instância reparar o agravo e ordenar que fosse levantada a referida providência, por considerar assistir razão ao Agravante, aqui Recorrente, fls. 156 a 159.
Notificado o Agravado do Despacho que reparou o agravo, inconformado, este requereu a subida do processo, nos seus precisos termos, a fim de ver decidida a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 744.º do Código de Processo Civil (CPC).
Seguidos os autos para o Tribunal ad quem, a Câmara de Trabalho ordenou o cumprimento da providência requerida, isto é, o arresto preventivo, prevalecendo para o efeito o Despacho primitivo que o decretou, julgando assim, procedente o recurso e, em consequência, considerou inválido o segundo Despacho, fls. 108 a 122.
É, pois, sobre esta Decisão, datada de 30 de Novembro de 2023, fls. 108 a 122, de que resulta o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por entender o Recorrente que com a referida Decisão, o Tribunal ad quem, não garantiu e nem assegurou a observância da Lei Magna, das leis e demais disposições normativas vigentes, nem protegeu os seus direitos e lídimos interesses, violando, deste modo e de forma flagrante, os princípios da legalidade, da obrigatoriedade de fundamentação e motivação das decisões judiciais, do acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, bem como o princípio da igualdade.
Para uma melhor compreensão do intrincado e complexo jurisdicional dos presentes autos, é mister referir que na pendência do recurso da providência requerida junto do Tribunal recorrido, havia sido prolatada a Decisão da acção principal conforme fls. 210 a 226, dos autos, onde o mesmo Tribunal determina a não existência do contrato de trabalho, mas sim o contrato de mandato, pelo que em consequência determinou também a incompetência material do Tribunal de 1.ª instância.
Veja-se;
As providências cautelares se constituem em instrumento processuais destinadas a assegurar a tutela provisória e antecipada de direitos em risco de dano iminente. A respectiva utilidade é justificada pela necessidade de evitar que a demora da prestação judicial cause prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Decorre do preceituado no artigo 399.º do CPC, que “quando alguém mostre fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer, se ao caso não convier nenhum dos procedimentos regulados neste capítulo, as providências adequadas à situação, nomeadamente, a autorização para a prática de determinados actos, a intimação para que o réu se abstenha de certa conduta (...)”.
Segundo Hermenegildo Cachimbombo, “para regular provisoriamente a situação, a actividade a desenvolver no contexto da jurisdição cautelar poderá consistir na antecipação de efeitos das decisões a proferir em sede da acção principal, falando-se nestes casos, de providências antecipatórias, ou na preservação do status quo ante, ou seja, na situação tal qual existia antes da prolação da decisão final em sede da acção principal, falando-se, nessas hipóteses, de providências conservatórias” (Manual de Processo Civil I & Perspectivas da Reforma, 1.ª ed., Casa das Ideias, 2017, p. 67).
Contudo, o deferimento de uma providência cautelar requer a verificação cumulativa da probabilidade do direito, fumus boni iuris, do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, periculum in mora, tal como se extrai do artigo 401.º do CPC.
No caso sub iudice, o Recorrente, opôs-se à Decisão do Tribunal a quo, por alegadamente, esta carecer de fundamentação de facto e de direito.
Compulsados os autos, constata-se, que efectivamente, no Despacho primitivo não foram especificados os fundamentos de facto e de direito que conduziram o Tribunal de 1.ª instância a decretar a referida providência, em flagrante oposição com o comando estabelecido no artigo 158.º do CPC. Porquanto, nos termos do referido artigo, “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” e mais, refere o artigo que “a justificação, não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”, em conformidade com o princípio do dever de fundamentação das decisões jurisdicionais e com o princípio da legalidade, sob pena de nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, ser nula a sentença “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Não há, pois, qualquer dúvida de que o princípio da legalidade é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, significando, em termos gerais, que toda actuação dos poderes públicos deve estar em conformidade com a CRA e a lei. Aos tribunais cabe, pois, o poder-dever de assegurar a observância da Constituição, das leis e demais disposições normativas vigentes à protecção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e das instituições nos termos do n.º 1 do artigo 177.º da CRA.
Raul Araújo e Elisa Rangel asseveram que “nos Estados democráticos de direito, a Constituição ocupa um lugar de preeminência hierárquico-normativa em relação às demais normas e actos do Estado. A supremacia da Constituição enquanto fundamento primário de todo o direito ordinário, submete a actuação dos órgãos do poder público ao princípio da constitucionalidade, nos termos do qual, toda a actividade dos órgãos do poder público deve estar conforme à Constituição, sob pena de inconstitucionalidade. A Constituição assume-se, deste modo, como o parâmetro de validade da actuação dos órgãos do poder público, devendo esta prevalecer sobre todos os demais actos do Estado” (Constituição da República de Angola Anotada, Tomo II, 2014, p. 768).
Assim sendo, o dever de fundamentação, enquanto expressão da legitimidade do exercício jurisdicional, deverá ser o necessário e suficiente. Necessário porque tende explicitar as razões da decisão enquanto escolha e suficiente porque essas razões devem resultar claras e não ambíguas para os intervenientes processuais e para a sociedade.
A garantia de fundamentação é, ainda, imprescindível, para que se assegure o respeito pelos princípios da legalidade das decisões judiciais, da certeza e segurança jurídica que se esperam das decisões judiciais e permitir às partes, o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito de que se tenha rodeado o julgador ao tomar uma determinada decisão e não outra. E como assevera Alberto dos Reis, “impõe-se ao juiz o dever de fundamentar as suas sentenças e despachos. (...) A parte vencida carece de ser convencida, isto é, de conhecer as razões do seu insucesso, para que possa atacá-las por via de recurso, se quiser e puder recorrer.” (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Coimbra Editora, 2004, p. 284).
Ou seja, não basta que a fundamentação elabore uma enumeração exaustiva de todas as soluções possíveis, mas antes, a indicação dos determinantes que no concreto a sustentam e solidificam de forma clara, precisa e concisa e a tornam juridicamente inabalável, garantindo assim uma certa estabilidade e confiança no sistema, conforme vem sendo reafirmado pela jurisprudência deste Tribunal (vide Acórdãos n.ºs 122/2010, 639/2020, 668/2021 e 976/2025 disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).
Paradoxalmente, do exame minucioso dos autos, verifica-se que o Tribunal recorrido deixou de olhar para o estado do processo, isto é, não cuidou de saber em que fase se encontravam os autos principais, Processo n.º 336/17-D, pois, só assim, se compreende que a Decisão agora em crise esteja em contramão com tudo o que foi já ali decidido, aliás, Decisão esta, prolatada pelo mesmo Tribunal em recurso da acção principal.
Veja-se;
O Despacho Saneador Sentença proferido a 29 de Outubro de 2019, da 2.ª Secção da Sala do Trabalho do então Tribunal Provincial de Luanda, julgou procedente a excepção de nulidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes e, em consequência, absolveu o aqui Recorrente do pedido formulado pelo ali Agravante, à época Administrador da Agravada, fls. 146 a 155.
O Tribunal ad quem, no Aresto em exame, que aliás, é dependente da acção principal, ao ter reconhecido que entre as partes se estabeleceu uma relação jurídico-laboral, ignorou a Decisão por si prolatada nos autos de recurso da acção principal, pois, se assim procedesse, certamente teria verificado que a questão do putativo contrato de trabalho firmado entre as partes, já havia sido minuciosamente apreciada e decidida quer pelo Tribunal de 1.ª instância, quer por si próprio, que entenderam que o direito invocado pelo Autor em sede do procedimento cautelar era meramente aparente, porquanto o direito subjectivo invocado inexiste.
Destarte, e tendo o Tribunal recorrido decidido pela improcedência do pedido em sede da acção principal, dão-se por caducos os efeitos da providência por si decretada nos termos do artigo 382.º do CPC por ter feito caso julgado.
Pelo que, dúvidas não restam de que ao ter o Tribunal recorrido dado provimento a providência, não cuidou de verificar o estado do processo e para todas as questões que se achavam já resolvidas em sede da acção principal e imprescindíveis para se chegar a uma decisão que atendesse os fins do direito e garantisse, deste modo, a obtemperação do princípio da certeza e segurança das decisões judiciais.
Ao não ter observado o que supra se diz, o Tribunal recorrido violou, direitos e princípios constitucionalmente consagrados, isto é, o princípio da legalidade artigos 2.º e 6.º; o direito de acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional efectiva, artigo 29.º e o princípio da obrigatoriedade de fundamentação e motivação das decisões judiciais, artigos 2.º, 6.º, 29.º, 72.º e n.º 1 do artigo 177.º, todos da Constituição da República de Angola.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes do Tribunal Constitucional, em: DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E DECLARAR INSCONSTITUCIONAL A DECISÃO RECORRIDA, EM VIRTUDE DA CADUCIDADE DOS EFEITOS DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR DECRETADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 382.º DO CPC.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 03 de Junho de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães (Relator)
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi