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ACÓRDÃO N.º 1106/2026
PROCESSO N.º 1358-B/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional
I. Relatório
Germina Pereira Assis de França, melhor identificada nos autos, veio ao Tribunal Constitucional impetrar recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do Processo n.º 02/2022, que confirmou a decisão do Tribunal  da Relação de Benguela, resultante de uma Apelação referente a Autos de Restituição de Posse, que tramitaram na Sala do Cível e Administrativo do Tribunal da Comarca de Benguela.
Em sede do Tribunal a quo, a  Recorrente, na qualidade de cabeça de casal do inventário obrigatório, por óbito do cônjuge Basílio Maria de França, interpôs  contra  João Lino Rafael uma Acção de Restituição de Posse para reaver o imóvel nº 49, inscrito na matriz predial urbana n.º 130, que integrava o acervo hereditário deixado pelo falecido, que foi julgada improcedente por caducidade, decisão que seria confirmada, em instância de recurso, pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal, Aduaneiro, Trabalho, Família, Sucessões e Menores do Tribunal da Relação de Benguela.
Seguidamente, em recurso de revista, o Tribunal Supremo confirmou, igualmente, o Aresto prolatado pelo Tribunal da Relação de Benguela em Acórdão que a Recorrente ora submete à sindicância desta Corte de Justiça Constitucional, por entender que viola princípios e direitos consagrados na Constituição da República de Angola (CRA), alegando, em síntese, a partir das conclusões, o que se enuncia: 
1. O prédio onde está erguida a residência n.º 49/RC, foi construído de raiz por ente privado e resultou de processo de compra e venda a João Ribeiro, do talhão n.º 4, do quarteirão n.º 53, registado no livro n.º G-4, da escritura notarial de 1970, cuja matriz primária, n.º 130, não deve ser alterada, pois nunca foi nacionalizado nem confiscado.
2. Os documentos emitidos pelos entes administrativos públicos de Benguela, posteriores ao ano de 1979, a favor de João Lino Rafael e de José Chivela, sobrepõem-se aos direitos constituídos no período colonial, pelo que devem ser anulados em homenagem ao princípio do mais antigo na posse e ainda por ser um direito que se circunscreve na esfera jurídica de um ente privado.
3. O processo de inventário proposto ao Tribunal da Comarca de Benguela demorou mais de 25 anos, o que configura violação do direito de acesso aos tribunais e do direito ao julgamento justo e célere.
4. O Estado, por culpa dos seus agentes administrativos, vendeu parte da propriedade privada alheia, venda essa que deve ser considerada nula.
5. O registo predial a favor de João Lino Rafael está assente em actos administrativos irregulares e ilegais, por isso deve ser anulado e sem a observância de qualquer formalidade.
Considera terem sido violados os princípios da legalidade (n.º 2 do artigo 6.º da CRA) e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (artigo 29.º da CRA) e os direitos à propriedade privada (n.º 1 do artigo 37.º da CRA) e ao julgamento justo e conforme (artigo 72º da CRA) e termina pedindo que o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 181.º da CRA, declare:
a) A violação de normas constitucionais e legais, com particular incidência para as constantes do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro (Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa), então em vigência, e da Lei n.º 3/10, de 29 de Março (Lei da Probidade Pública).
b) Nulas todas as decisões administrativas e judiciais por inobservância do princípio da legalidade.
c) Nula a matriz predial emitida a favor de João Lino Rafael, com o n.º 11.607 e a consequente restituição da propriedade privada ocupada de forma irregular e ilegal aos legítimos proprietários, acompanhada de uma indeminização à Recorrente no montante de AKZ 173 000 000,00 (cento e setenta e três milhões de kwanzas), a título de lucros cessantes, danos emergentes e despesas de constituição de advogado. 
O processo foi à vista do Ministério Público que promoveu o indeferimento do recurso, considerando, no essencial, que “as motivações oferecidas pela Recorrente apontam para a reapreciação da matéria de facto e de direito, pretendendo, com isso, que seja discutido o mérito do Acórdão nesta Corte, como se de uma terceira instância se tratasse”. Nesta linha de raciocínio assinala que “as questões suscitadas pela Recorrente não traduzem uma violação directa dos princípios constitucionais enunciados, mas antes discordância quanto à interpretação e aplicação da lei ordinária civil e processual civil feita pelas instâncias inferiores. Conclui referindo que “o Acórdão recorrido respeitou os parâmetros constitucionais, fundamentou devidamente a decisão, com remissão expressa a normas do Código Civil e do Código do Processo Civil, à legislação avulsa e à jurisprudência consolidada, em consonância com o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais (artigo 174.º da CRA)”.
Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros cumpre, agora, apreciar para decidir.
II.  COMPETÊNCIA 
O Tribunal Constitucional é, de harmonia com a alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), competente para julgar os recursos interpostos das sentenças e decisões que violem princípios, direitos, garantias e liberdades previstos na Constituição, após o esgotamento dos recursos ordinários legalmente cabíveis.
A Decisão recorrida foi proferida pela última instância recursória da jurisdição comum.
III.  LEGITIMIDADE
Estabelece a alínea a) do artigo 50.º da LPC que “têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade o Ministério Público e as pessoas, que de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
O Recorrente é parte vencida no Processo cujo Acórdão é objecto da presente sindicância, pelo que, tem, como tal, legitimidade processual activa para recorrer.
IV. OBJECTO 
Constitui objecto deste recurso o Acórdão da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo por, alegadamente, violar princípios e direitos com consagração na Constituição da República de Angola. 
V.  APRECIANDO
O presente recurso suscita, preliminarmente, a questão da adequação e conformidade dos pedidos formulados, em relação à especificidade do controlo concreto de constitucionalidade. Partindo das conclusões, percebe-se, sem muito esforço, que há manifesta insatisfação da aqui Recorrente sobre actos e condutas adoptadas por entidades administrativas e judiciais. No entanto, ao formulá-los nos termos e modos em que o fez, configura a sua pretensão com fundamentos que desafiam negativamente o poder cognitivo do julgador. 
Senão, veja-se;
As questões de constitucionalidade emergem, predominantemente, de factos jurídicos de natureza pública – actos jurisdicionais, administrativos e legislativos. No entanto, tendo em conta as regras de funcionamento da justiça constitucional em Angola, as referidas questões precisam de ser formuladas de forma adequada,  para que se conformem tanto as regras de competência material -  artigo 226.º e 227.º da Constituição da República de Angola, bem como a alínea a) do artigo 49.º da LPC e artigos 101 e ss. do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC – como também, às regras de competência funcional e operacional, que definem de que modo uma mesma questão, susceptível de ser apreciada por diferentes Tribunais deve ser conhecida em cada instância, delimitando assim o âmbito de intervenção de cada órgão jurisdicional. É, precisamente, o que sucede com as questões de constitucionalidade, em razão do carácter difuso do sistema actual de controlo constitucional. 
A questão da violação do princípio da legalidade, colocada nas conclusões pela Recorrente,  com fundamento na  violação de normas constitucionais e legais, com particular incidência para as constantes do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro (Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa), então em vigência e da Lei n.º 3/10, de 29 de Março (Lei da Probidade Pública) traz objectivamente alegações sobre actos que teriam sido praticados ao arrepio da lei ao ser desanexado um prédio urbano. 
Como está posta, a questão da legalidade constitucional não está devidamente delimitada o que impossibilita objectivamente o controlo concreto concentrado, que apenas cabe ao Tribunal Constitucional. A questão é indevida, porque o controlo da legalidade constitucional, neste caso, teria de incidir sobre uma alegada violação de norma ou princípio constitucional, com base na apreciação prévia de fundamentos decisórios sobre as alegadas ilegalidades pelos Tribunais precedentes. A intervenção dos Tribunais precedentes promove a justiça material e substantiva das questões, uma vez que as mesmas são discutidas, apreciadas e valoradas de facto e de direito. Este procedimento processual, tem por objectivo preservar as regras de competência material e orgânica, bem como promover maior eficiência funcional e segurança das decisões, tornando mais estáveis as expectativas jurídicas quanto aos direitos e interesses legalmente tutelados.
Assim, associa-se-lhe a questão de conformidade dos pedidos de natureza processual, que deve ser   aferida não apenas pela conformação às regras jurídicas e seus procedimentos, como pela legitimidade subjectiva e substantiva – ou seja, pelo sentido e valor de razão que assiste sempre as partes de manifestar a sua inconformação em relação aos actos impugnados – alíneas a) e b) do artigo 49.º. Nas acções de natureza constitucional essa conformidade é, igualmente,  aferida a partir de pressupostos implícitos – apresentar alegações, qualificar adequadamente a questão constitucional, indicar com clareza e precisão os factos jurídicos alegados inconstitucionais, demonstrar suficientemente os fundamentos das qualificações de inconstitucionalidade e, se possível, provar ou sustentar os factos alegados e explícitos – esgotamento da cadeia recursória (paragrafo único do artigo 49.º),  natureza constitucional da questão (alínea a) do artigo 49.º), respeito dos  prazos ( artigo 51.º), legitimidade activa (artigo 50.º, todos da LPC) etc. – que ajudam a definir  material e operacionalmente o poder de cognição desta Corte. 
A questão constitucional é geralmente uma alegação de violação ou ofensa à Constituição, nas suas regras ou nos seus princípios. No entanto, importa a forma como é formulada a questão, bem como a instância em que a mesma é arguida. Nem sempre é fácil identificar a violação de uma norma constitucional, exactamente, porque algumas delas não se conformam com a letra da lei, mas se afastam do sentido axiológico da Constituição, perigando a concretização material da mesma. 
Outrossim, que as violações não possuem uma forma de manifestação única, elas ocorrem de modo diverso, seja em sentido material como orgânico. Daqui decorre que, até por força e em harmonia com os princípios da separação de poderes e efectividade das decisões, a apreciação das mesmas tenha de ocorrer segundo um ritual específico estabelecido na lei, como é o de atribuir poderes a diversos órgãos, em diversos níveis para mais, imediatamente, reagir e responder, impondo, para o efeito, condições e pressupostos de intervenção.
Os pressupostos processuais nas acções de natureza constitucional, não estão dissociados das regras específicas do modelo de justiça constitucionalmente adoptado. No nosso caso, os tribunais comuns, também, devem fazer o controlo de constitucionalidade sobre as normas que aplicam nas suas decisões, mesmo que implícito – artigo 177.º da CRA, para seguir-se o controlo concentrado do Tribunal Constitucional que, por força do n.º 1 do artigo 180.º, tem competência final sobre as “matérias de natureza jurídico-constitucional”. A lei do processo constitucional é clara ao estabelecer que, enquanto objecto de controlo constitucional, as sentenças judiciais precisam de conter “fundamentos que contrariem normas ou princípios constitucionais” – alínea a) do artigo 49.º da LPC. Este preceito, consagra implicitamente uma regra funcional segundo a qual, para conhecer da questão constitucional tem o tribunal recorrido de se ter pronunciado ou não sobre a questão aqui trazida, porque aliás, não sendo este um processo de partes, não seria justo e equilibrado permitir-se a esta Corte poderes de intervenção em matérias cujos legítimos interessados não tiveram a oportunidade de contestar, defender-se, contraditar, discutir, provar e refutar.
Lembrando que na génese dos presentes autos está uma acção de restituição de posse do imóvel n.º 49, inscrito na matriz predial urbana n.º 130, devidamente certificada pela Repartição Fiscal de Benguela, situado no confronto entre as ruas José Estevam, a norte, e Diogo Cão, a sul, julgada improcedente por caducidade, quer em sede do Tribunal de Comarca, quer das duas instâncias judiciais que integram a cadeia recursória da jurisdição comum. 
Como bem realçam os autos, a acção de restituição de posse, além de depender da verificação de requisitos como o esbulho e a existência de posse anterior, está, igualmente, sujeita a prazo de caducidade, que não se suspende, nem se interrompe (artigo 328.º do CC), devendo, para tanto, ser intentada “dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho, ou do conhecimento dele quando tenha sido praticado a ocultas” (artigo 1282.º do CC). Deste modo, decorrido o prazo de ano e dia, a posse de outrem adquire eficácia plena, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, produzindo a extinção da posse anterior, conforme estatuído na alínea d) do n.º 1 do artigo 1267.º do Código Civil.   
Como se constata, o instituto da caducidade opera, também, neste domínio, como mecanismo de extinção automática de direitos pelo decurso de um determinado prazo fixado por lei, mesmo que no caso da acção de restituição de posse possa ser considerado relativamente curto, a que se associa o facto de não poder ser suspenso nem interrompido. Pires de Lima e Antunes Varela entendem, no entanto, que estes dois aspectos - prazo relativamente curto e inadmissibilidade de suspensão ou de interrupção – “justificam-se não só pela necessidade de esclarecer rapidamente situações duvidosas,  que pelo decurso do tempo  podem tornar-se mais obscuras e mais difíceis de provar quanto à matéria de facto, como ainda pela presunção  de que o perturbado ou o esbulhado, se não reage prontamente contra o autor da turbação ou do esbulho, é porque desiste nas suas pretensões ou reconhece a posse de outrem” (Código Civil  Anotado, volume III, 2.ª ed. rev. e act., Coimbra Editora, p. 56).
Foi, pois, com fundamento neste instituto jurídico, e à semelhança das duas outras instâncias da jurisdição comum, que o Tribunal recorrido, no âmbito da revista interposta e parametrizado pelos artigos 721.º e 722.º do CPC, firmou o seu juízo decisório, abstendo-se, consequentemente, de qualquer julgamento sobre a matéria de facto, dando, desta sorte, como assentes os factos fixados pelo Tribunal da Relação de Benguela. Nesse exercício, a Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, atenta à data da propositura da acção de restituição de posse,  31 de Março de 2021, conclui, igualmente, no sentido da verificação efectiva do decurso do prazo legal de um ano para o ajuizamento desta acção,  mesmo tendo em conta a divergência das partes relativamente à data de ocorrência do esbulho, 3 de Setembro de 2019, na perspectiva da aqui Recorrente e 28 de Agosto de 1996,  na óptica da parte demandada. 
No Acórdão recorrido pode ler-se que: “Dos autos, especificamente da petição inicial, vislumbra-se que a ora Recorrente não teve a posse do imóvel em causa. Apesar desse facto o tribunal a quo não chegou a conhecer da ineptidão da PI, por ter conhecido primeiro da caducidade da acção, por ser essa a ordem das questões apresentadas na contestação, como se pode observar no acórdão ora pedido para ser revisto, vide parte final a fls. 274.   (…) O tribunal a quo mal andou ao afastar a imposição legal descrita no artigo 288.º do CPC, porquanto criou expectativas a Autora que podia ir adiante com a presente acção, por um lado, por outro, retardou de igual forma a prolação da decisão” (fls. 354v e 355). Na senda da fundamentação do seu juízo decisório, o Tribunal Supremo considera, por conseguinte, que a Recorrente, ao alegar ser proprietária do imóvel em discussão, deveria ter feito valer a sua pretensão no âmbito de uma acção de reivindicação da propriedade, nos termos do artigo 1311.º do CC (fls.355).  
A caducidade, enquanto questão processual, assumiu uma posição determinante para o resultado actual do processo. Neste sentido, o próprio julgador comum orientou-se pela Constituição e a lei, procurando qualificar a conduta das partes para subsumir à norma, quanto ao efeito consequente do tempo sobre as mesmas.  Assim, concretizou a própria Constituição por via de uma decisão de conformação ao imperativo da norma substantiva do código civil. Os juízos de legalidade estrita são relevantes para a preservação da estabilidade da ordem jurídica e da segurança do direito, enquanto valores fundamentais que emanam da própria Constituição, no seu artigo 6.º, e preservam a racionalidade própria de um Estado de Direito. 
É, igualmente, por meio da existência do prazo de caducidade que o direito procura assegurar um “mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas, dimensões que conferem substracto ao princípio da confiança dos cidadãos. Como postulam Jonatas Machado e Nogueira da Costa em  Direito Constitucional Angolano, “o princípio do  Estado de Direito pressupõe uma relativa estabilidade ou constância do ordenamento jurídico, de forma a possibilitar o planeamento das condutas a adoptar no futuro, com um grau de confiança razoável, com conhecimento, à partida, das consequências jurídicas que o ordenamento jurídico fará corresponder às diferentes condutas alternativas” (Jonatas E.M. Machado e Paulo Nogueira da Costa, Direito Constitucional Angolano, Coimbra Editora, 2009, p. 85). Nesta perspectiva, pode asseverar-se que se firma um entendimento positivo sobre o papel da caducidade na estabilidade, paz social e regulação das relações jurídicas, com o fim de proteger as concretas posições jurídicas dos intervenientes nas referidas relações. 
Com a sustentação que a Recorrente mantém, a formulação das suas questões tornou-se desadequada para um julgamento de constitucionalidade, pois que implicitamente, encoraja o julgador a atender critérios de equidade para, por um lado, afastar a aplicação do imperativo legal sobre os efeitos da caducidade nas acções possessórias e, por outro, promover um sentido substancial de justiça material como solução às questões controversas.  Acontece que, a dimensão de valoração equitativa do Tribunal Constitucional não pode, porque não deve implicar o exame ou reexame de actos que demandam intervenção substantiva e ordenadora jurisdicional sobre a matéria de facto e de direito, uma vez que a composição própria da lide constitucional, afasta um típico processo de partes, impossibilitando outros interessados de apresentar defesa e prova, o que colocaria em cheque o direito a um julgamento justo e conforme – artigo 72.º da CRA.
Ademais, torna-se igualmente evidente que a questão da adequação processual é recorrente na lide, pois que além de haver uma referência, nos próprios autos, sobre a necessidade de corrigir o tipo de acção – para de Reivindicação de propriedade, a aqui recorrente, diligentemente já suscitou um incidente de falsidade (fls. 265) sobre o título de desanexação.  O princípio da adequação está implicitamente consagrado no artigo 28.º da CRA e demanda que os actos e procedimentos sejam ou estejam ajustados a determinada necessidade, contexto ou finalidade. Há implícita a regra da necessária ligação e, por conseguinte, inter-relação entre, no caso, o que se pretende e como se pode obter solução para a desejada pretensão.
Dos autos e tendo em conta que a acção de restituição de posse, além de se basear na prova da posse anterior e do esbulho ou violência, deve ser intentada dentro de um ano e dia a contar da data em que o esbulho se tornou  efectivo ou conhecido, é de se concluir, nos termos da sindicância acometida a esta Corte de Justiça Constitucional, que foram observados pelo Tribunal recorrido os parâmetros da legalidade atinentes à presente situação material controvertida, por subsunção dos factos às normas jurídicas aplicáveis, tendo estas sido interpretadas de modo juridicamente admissível, tornando-se inegável que foi, também, em defesa da Constituição que se optou pelo sentido da decisão em causa. 
Destarte, não se vislumbra, no contexto da presente lide, a alegada ofensa ao princípio da legalidade, reflectido no n.º 2 do artigo 6.º da CRA, a que estão vinculados jurídico-constitucionalmente todos os poderes públicos e que se afirma como condição indispensável para a validade da decisão judicial e para a efectivação do Estado democrático de direito, constituindo-se, por isso, em limite e fonte de legitimação da actividade jurisdicional. 
A tarefa torna-se ainda mais exigente, quando a Recorrente solicita que esta Corte considere “nulas todas as decisões administrativas e judiciais por inobservância do princípio da legalidade” e “nula a matriz predial emitida a favor de João Lino Rafael, com o n.º 11.607 com a consequente restituição da propriedade privada ocupada de forma irregular e ilegal aos legítimos proprietários, acompanhada de uma indeminização à Recorrente no montante de kz. 173 000 000,00 (cento e setenta e três milhões de kwanzas), a título de lucros cessantes, danos emergentes e despesas de constituição de advogado.”
Ora bem, 
É importante  destacar que quer em sede do Tribunal  a quo, quer da Relação de Benguela, foram dados como provados, para o que ora releva, os factos que a seguir se descrevem: a solicitação de entrega do imóvel em litígio feita pela Recorrente, a 28 de Agosto de 1996, à Direcção Provincial de Habitação (DPH),  após tomar conhecimento que nele habitava João Lino Rafael, que detinha o contrato de arrendamento n.º 1566, celebrado com a então Secretaria de Estado da Habitação; a resposta à  essa solicitação exarada pela DPH, a 17 de Outubro de 1996, informando a Recorrente que deveria mover uma acção para reivindicar a propriedade junto do Tribunal, órgão com competência para proceder à devolução do imóvel; a interpelação a João Lino Rafael conduzida, a 3 de Setembro de 2019, pelos advogados da Recorrente, que o aconselharam a retirar-se do imóvel; a propositura da acção de restituição de posse  apenas a 31 de Março de 2021 tendo as duas primeiras Instâncias da jurisdição comum considerado a data de 3 de Setembro de 2019 como a da verificação do esbulho para efeitos de aferição do prazo de caducidade da acção de restituição da posse, nos termos do artigo 1282.º do CC, apesar de o ano de 1996 ser tido como aquele em que, pela primeira vez, a Recorrente tomou conhecimento do esbulho (fl. 139).
Parte dos factos supra descritos bem como algumas das questões de direito a eles associadas estão reflectidos nas alegações e respectivas conclusões submetidas à apreciação deste Tribunal que, se afastam, como temos referido, estrutural e funcionalmente, do âmbito material do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, que se cinge ao controlo da constitucionalidade da Decisão impugnada, ou seja, a proferida pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, cuja fundamentação está circunscrita à questão da caducidade da acção de restituição de posse. Com efeito, está implícito no que é alegado que esta Corte proceda à nova valoração do substracto probatório que determinou a improcedência do pedido de restituição de posse do imóvel, que anule actos ilegais e irregulares que, ao longo do articulado, são caracterizados como actos de corrupção praticados por agentes administrativos e que se pronuncie, até, sobre um processo de inventário já transitado em julgado. 
Ora, como resulta da própria Constituição e de sua jurisprudência, este Tribunal, no âmbito do recurso em pauta, não reaprecia, à partida, o mérito e a legalidade substantiva global da decisão nos termos em que se processa em sede da jurisdição comum, não se substituindo, por isso, aos tribunais dessa jurisdição. E reafirmamos, não reexamina, por conseguinte, a matéria de facto, não reabre a instrução probatória e nem procede à valoração da credibilidade da prova, a não ser que se verifique ou observe a preterição da dimensão constitucional subjacente aos critérios e procedimentos que devem nortear estas matérias, essencialmente, na dimensão das garantias constitucionais (direito ao contraditório, princípio da proporcionalidade, entre outros). 
Apesar disso, e embora as questões acima equacionadas possam não integrar o objecto do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, facto é que na conformação com a Lex Mater, a aplicação do direito ao caso concreto é susceptível de colocar em causa a justa composição do litígio submetido ao tribunal, se atentar contra princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais, controlo que, neste âmbito, recai sobre esta Instância. 
Deste modo, em face da fundamentação e do objecto da Decisão ora  impugnada, do que se torna possível extrair das alegações e de todo o processado, resta, então,  verificar se o Aresto da então Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo está ou não ferido de inconstitucionalidade por ofensa aos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (artigo 29.º da CRA) e violação dos direitos à propriedade privada (n.º 1 do artigo 37.º da CRA) e ao julgamento justo e conforme (artigo 72.º da CRA).
Por conseguinte, vejamos.
a) Da violação dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e do direito a julgamento justo e conforme 
A posse, questão substantiva em que assenta a presente lide, é definida, nos termos do artigo 1251.º do CC em vigência, como o “poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”, configurando, como tal, uma situação de facto juridicamente qualificada, a que o direito atribui efeitos jurídicos próprios. Nesta medida, é objecto de tutela autónoma, que releva no plano da protecção constitucional, já que constitui, em alguns casos, meio de aquisição da propriedade, direito constitucionalmente consagrado no artigo 37º da CRA, e de exercício fáctico sobre outros direitos reais. Assim, enquanto instrumento de realização da Constituição, a tutela possessória tem em vista não apenas a necessidade de prevenir conflitos sociais e de evitar a justiça privada, mas igualmente a de preservar a ordem jurídica por forma a garantir a estabilidade das suas relações e respectivos efeitos, a segurança jurídica e a paz social, desideratos próprios do Estado democrático de direito, assumido no artigo 2.º da CRA. 
Da própria noção legal de posse decorre que a sua tutela independe da  titularidade do direito real a que corresponda, quer esse direito esteja ou não validamente constituído e ainda que a posse possa vir a ceder no confronto com o titular do direito real em causa (vide n.º 1 do artigo 1278.º do CC), reconhecimento que, dada a relevância jurídica que assume, representa para o detentor do facto a atribuição, mesmo que provisoriamente, de um direito subjectivo, com as prerrogativas que, como facultas agendi, dele emanam. No caso sub judice, a Recorrente lançou mão desta acção por, alegadamente, ter sido desapossada do controlo material sobre a moradia em litígio, que integrava o acervo hereditário por morte do seu esposo e que, como parte de um imóvel inscrito na matriz predial urbana com o n.º 130, foi desanexada e vendida pela Secretaria de Estado da Habitação (SEH) à pessoa que o ocupava.
Assente nesta compreensão, é de se afirmar que o Aresto impugnado não materializa, por consequência, ofensa ao princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (artigo 29.º da CRA), pois que tutelar não equivale ao reconhecimento, ipso facto, da razão à parte, mas tão somente atendimento e respeito aos direitos, as garantias – algumas das quais operacionalizadas nos procedimentos jurisdicionais. Neste caso, a tutela incorporou admissão dos mecanismos arrolados, respeito dos espaços de intervenção processual da parte e a inobservância de questões prejudiciais, injustificadas ou desproporcionais. Pelo que, a tutela incorpora, à luz das diferentes dimensões em que se concretiza, a ideia de protecção jurisdicional eficaz, alicerçada em decisão judicial, suficientemente fundamentada e sustentada na Constituição e na lei. Com efeito, facilmente se ajuíza da interdependência entre o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e o da legalidade. É que do princípio da tutela jurisdicional efectiva não decorre unicamente a garantia de acesso aos tribunais, mas igualmente a exigência de conformidade jurídica, devidamente fundamentada, da decisão judicial com a Constituição e a lei, que seja, deste modo, susceptível de conduzir à “realização prática do direito”, exigência subjacente ao princípio da legalidade.   
Nesta mesma linha de raciocínio, concluir-se-á, igualmente, pela não prejudicialidade do direito ao julgamento justo e conforme que encontra assento no artigo 72.º da CRA e igualmente em tratados de direito internacional como a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (artigo 7.º) ou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo 14º) e que comporta, na sua pluridimensionalidade, um conjunto de garantias de âmbito processual e de direito substantivo.  No contexto da interdependência com os demais direitos e princípios constitucionais, também este princípio assume uma vocação garantística da tutela jurisdicional efectiva, aqui traduzida na legalidade da decisão judicial, cujo proferimento, além de assentar na Constituição, na lei e nos princípios gerais de direito, deve emanar de um procedimento que se afirme justo, imparcial e em conformidade com as garantias processuais.
Assim, nos estritos termos dos autos em apreciação, não se vislumbram elementos que personifiquem o cerceamento dos direitos processuais relacionados com participação efectiva da Recorrente nas diferentes fases do processo (contraditório, igualdade de armas e defesa, entre outros), além de, como já referido, ser admissível a opção de  racionalidade da Decisão posta em crise, bem como o sentido hermenêutico das normas jurídicas aplicadas no ajuizamento da caducidade da acção de restituição de posse, a partir da verificação estrita da legalidade da caducidade, na formulação do efeito do decurso do tempo neste tipo de relações de âmbito privado. Nesta perspectiva, é de admitir, por conseguinte, que ficaram salvaguardas tanto as dimensões processuais, como as dimensões substantivas dos direitos atinentes à devida prestação judicial. 
b) Da violação do direito à propriedade privada
Restará, finalmente, apreciar a alegada violação do direito da Recorrente à propriedade privada, plasmado no artigo 37.º da CRA e reconhecido, em sede da jurisprudência desta Corte Constitucional, não apenas como direito fundamental individual, materializado na prerrogativa de uso, fruição e disposição dos bens, mas também como garantia institucional da economia, enquanto elemento estruturante da ordem económica, sendo que apenas pode sofrer restrições constitucionalmente autorizadas, possuindo um núcleo essencial insusceptível de ser eliminado e uma dimensão social decorrente da subordinação ao interesse colectivo.
Na situação em apreço, toda a argumentação da Recorrente caminhou no sentido de demonstrar o seu direito à propriedade do imóvel n.º 49, inscrito na matriz predial urbana n.º 130 e não a detenção anterior da posse. Por esta razão, o Tribunal recorrido considerou inapropriado o recurso à acção de restituição de posse para reivindicar uma tal pretensão, entendendo que a Recorrente deveria ter feito uso da acção de reivindicação da propriedade, de harmonia com o estabelecido no artigo 1311.º do CC. É que, na verdade, pela via da acção de restituição de posse o que está em causa é a tutela de uma situação de facto concretizada do desapossamento do bem, ao passo que na acção de reivindicação da propriedade o que se pretende tutelar é o direito, independentemente de se ter ou não a posse do bem em causa.    
Deste modo, não se pode, em bom rigor, considerar que houve violação do direito à propriedade privada, até mesmo se tida em conta a imprescritibilidade da acção de reivindicação da propriedade estabelecida no artigo 1313.º do Código Civil de que a Recorrente pode ainda lançar mão para ver protegido  este direito, cuja tutela judicial está dependente da prova inequívoca da titularidade do bem, in casu, a residência n.º 49, situada no confronto entre  as ruas José Estevam a norte e Diogo Cão a sul.
Chegados aqui, linearmente se conclui que o demandado a esta Corte, com vista ao proferimento da nulidade, por inconstitucionalidade, do Acórdão prolatado pela então Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo não encontra amparo constitucional no confronto entre a Decisão recorrida que sindica unicamente a caducidade da acção de restituição de posse e o objecto do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, balizado que está pelos fundamentos normativo-constitucionais do Aresto impugnado.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:  NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR NÃO SE TER VIOLADO OS PRINCÍPIOS ALEGADOS PELA RECORRENTE. 
Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 04 de Junho de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente) 
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) 
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo (Relatora) 
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva