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ACÓRDÃO N.º 1107/2026
PROCESSO N.º 1408-D/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I.  RELATÓRIO
Herdeiros de António Bastos Ferreira, representados pela Sociedade Cunha e Irmãos, nesta instância encabeçada por Armindo Jesus Bastos Ferreira do Carmo e Francisco de José Bastos Ferreira de Freitas, inconformados com o Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, no Processo n.º 84/2019, interpuseram recurso extraordinário de inconstitucionalidade. 
Para o efeito, os Recorrentes expuseram, em síntese, as razões fácticas abaixo delineadas: 
1. Impugnaram o Despacho Conjunto n.º 436/2007, de 13 de Junho, proferido pelos Ministros da Justiça e do Urbanismo e Ambiente, que determinou o registo, a favor do Estado, dos imóveis de que são proprietários, com o fundamento na ausência injustificada da maioria destes, do território nacional, por período superior a quarenta e cinco (45) dias.
2. O Acórdão recorrido subscreveu a orientação ínsita no Despacho, clarificando que, podendo, não justificaram a correspondente permanência ininterrupta em território nacional durante o período de 1975 a Setembro de 1992.
3. Ao aplicar a Lei n.º 43/76, de 9 de Junho, o Tribunal a quo desconsiderou o pendor histórico nela implícito, não observando questões de fundo arguidas pelos Recorrentes.
4. Não houve produção de prova cabal em juízo que assegurasse que se ausentaram durante o respectivo período, tal como declara o Acórdão recorrido.
5. O Aresto recorrido enferma de error in judicando e atenta contra o direito fundamental à propriedade privada.
6. A Lei Constitucional de 1991 e todas as revisões subsequentes previam a salvaguarda da propriedade privada, obstando, deste modo, o confisco de património privado.
7. À altura do inventariado, muitos dos herdeiros já tinham falecido, o que implicou que fossem representados pelos seus descendentes.
8.  O património confiscado foi sempre gerido pela Sociedade Cunha e Irmãos, cujos accionistas eram os herdeiros de António Bastos Ferreira, os quais nunca se ausentaram, em maioria, de Angola, de 1975 à Setembro de 1992.
9.  Os bens alvo de confisco pertencem a uma pluralidade de pessoas que, quando representadas por uma delas, os actos praticados no interesse comum aproveitam aos demais, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Código de Processo Civil (CPC).
10. O Aresto sindicado operou exegeses normativas ao arrepio do que irradiava o espírito do legislador constituinte, sacrificando, em consequência, o direito à propriedade privada, previsto no n.º 3 do artigo 10.º, no n.º 4 do artigo 11.º, no n.º 4 do artigo 12.º, e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 21.º da Lei Constitucional de 1992; no artigo 14.º da CRA; e no artigo 17.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Terminam requerendo que seja dado provimento ao recurso e, em consequência, declarada a inconstitucionalidade do Acórdão recorrido, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
O Processo foi à vista do Ministério Público, que pugnou pelo indeferimento, referindo que o recurso interposto “não logra demonstrar uma violação directa do direito fundamental de propriedade privada (…)”.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora apreciar e decidir. 
II.  COMPETÊNCIA
Nos termos da alínea a) do artigo 49.º e do artigo 53.º ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC) – combinados com a alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08 de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC) – a competência para julgar os recursos extraordinários de inconstitucionalidade é do Tribunal Constitucional.
III.  LEGITIMIDADE
À luz da alínea a) do artigo 50.º da LPC, os Recorrentes preenchem o pressuposto processual da legitimidade, visto que litigaram e decaíram na demanda, em sede do Processo n.º 84/2019, que correu trâmites no Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo. 
IV.  OBJECTO
O objecto do presente recurso é verificar se o Acórdão lavrado pelo Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 84/2019, viola o direito à propriedade privada dos Recorrentes.
V.  APRECIANDO
Os Recorrentes alegam que o Acórdão de fls. 497 a 524, proferido pelo Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, padece de inconstitucionalidade ostensiva, porquanto viola o direito  à propriedade privada de que são titulares.
Preliminarmente, importa circunscrever e esclarecer o fundamento que serve de base ao alegado cerceamento do direito à propriedade privada dos Recorrentes.
A questão de fundo radica no Despacho Conjunto n.º 436/2007, de 13 de Junho, proferido pelos Ministros da Justiça e do Urbanismo e Ambiente – publicado em Diário da República, na 1.ª Série, n.º 71 – o qual, na perspectiva dos Recorrentes, viola o direito à propriedade privada destes. 
Das alegações resulta cristalino que, na óptica dos Recorrentes, o Aresto em crise é inconstitucional, porquanto a ratio decidendi sufragada subscreveu a integralidade do Despacho Conjunto, acto administrativo que reputam ser desconforme à Constituição e à lei, por alegada inobservância dos pressupostos legais exigíveis à prossecução da medida de confiscos. Concomitantemente, sustentam que os efeitos decorrentes do aludido Despacho implicaram uma restrição ilegítima ao acervo patrimonial arrolado. 
Ao abrigo do citado Despacho, localizável a fl. 13 dos autos, foi determinado o registo, a favor do Estado, de um conjunto de imóveis outrora pertencentes aos Recorrentes, com fundamento na verificação dos pressupostos legais reputados para o devido efeito, resultantes da aplicação conjugada da Lei n.º 3/76, de 3 de Março (Lei das Nacionalizações em Angola), Lei n.º 43/76, de 19 de Junho (Lei sobre os Requisitos e Formalidades do Confisco de Imóveis), Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro (Lei sobre Património e Imobiliário do Estado), Lei n.º 19/91, de 25 de Maio (Lei sobre a Venda do Património Habitacional do Estado), Lei n.º 13/22, de 25 de Maio (Lei da Apropriação Pública), e da Lei Constitucional de 1991; bem como da colação ao Decreto Executivo n.º 44/78, de 23 de Novembro – todos estes,  essenciais à compreensão da controvérsia.
Resulta ainda do referido Despacho que, durante a vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, a maior parte dos herdeiros de António Bastos Ferreira, ora Recorrentes, se ausentou injustificadamente do território nacional, circunstância que, por subsunção dos factos às normas aplicáveis, determinou o desencadeamento das consequências jurídicas pertinentes. Todavia, ficaram salvaguardados os quinhões dos herdeiros que não se encontravam nesta situação (fl. 18).
Ora, a correcta judicatura dos factos expostos impõe, desde logo, a conveniente contextualização, à luz do quadro normativo vigente à época, concluindo, no final, se aos Recorrentes assiste ou não razão.
Com efeito, os confiscos operados entre 1976 a 1990 não podem ser analisados isoladamente, pois remontam a um contexto de transição pós-colonial, que despoletou um êxodo significativo da população – facto que culminou com a existência de um vasto número de imóveis e unidades económicas abandonados ou sem titular efectivo no território nacional – cujas sequelas implicaram profundas transformações a nível dos vectores político, social e jurídico. Prevalecia, à época, a lógica da primazia do interesse colectivo definido politicamente, orientada para a reintegração dos bens no circuito económico e social e para a consolidação da intervenção do Estado sobre recursos considerados estratégicos.
Tais conspectos enformaram o panorama jurídico vigente, cuja ratio legis legitimou a adopção de instrumentos jurídicos de nacionalização, confisco e apreensão de bens como instrumentos congruentes à realização dos ideais definidos pelo Estado. Por conseguinte, embora o direito à propriedade privada dispusesse, à data, de amparo constitucional, o atinente conteúdo era fortemente restringido e subordinado ao interesse público. Contudo, tal obliquidade – a do pendor normativo restritivo – não era processada de modo discricionário, pois que,  só ocorria contanto que se observassem os pressupostos legais de efectivação. 
Esses pressupostos legais se consubstanciavam, designadamente, em instrumentos pragmáticos de apropriação pública, com base em presunções de abandono, visados nos critérios da falta de recenseamento fiscal do imóvel e a ausência injustificada do titular, por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias –  os quais devem ser estritamente depreendidos à luz desse paradigma legal.
Ora, a argumentação recursória propugnada pelos Recorrentes transita, essencialmente, por três pontos que, segundo referem, foram marginalizados no Acórdão recorrido: i. o Tribunal a quo estribou a respectiva motivação decisória em raciocínios desprovidos de sustentação probatória, inábeis à assegurar que os Recorrentes se ausentaram, em maioria, do território nacional de 1975 a 1992; ii. o património deixado pelo de cujus, António Bastos Ferreira, era gerido pela Sociedade Cunha & Irmãos, S.A.R.L., propriedade dos herdeiros, os ora Recorrentes, os quais nunca deixaram o respectivo acervo patrimonial confiscado em situação de eventual depreciação ou abandono; iii. estando em causa a compropriedade dos imóveis, bastaria a presença de um dos herdeiros, em representação dos demais, para que os actos praticados no interesse comum a todos aproveitasse. 
Examinados os autos, se depreende que, com clareza e riqueza de detalhes, as questões introduzidas em juízo foram pronta e oportunamente apreciadas pelo Tribunal recorrido, não subsistindo destas qualquer omissão ou défice, tal como abaixo se deixa elucidado. 
Nos meandros do Acórdão sob escrutínio, mormente a fl. 504, é visível o celeuma relativo à ausência injustificada dos Recorrentes. Ali, ficaram clarificadas  as razões pelas quais os Recorrentes não gozam da presunção da posse que os isentaria de fazer prova da respectiva ausência. Foi deixado patente que, tendo sido convidados, tanto na fase graciosa quanto na judicial, para procederem ao recenseamento fiscal dos imóveis e, a posteriori, testificar que não se ausentaram por período superior a 45 dias, permaneceram silentes, conduta que vulnerou o património, tendo ficado colocado sob o crivo da já referida lei dos confiscos (fl. 508).
Outrossim, consta dos autos, a fl. 22, que o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Justiça dirigiu, a 16 de Junho de 2006, um ofício à Direcção da Sociedade Cunha & Irmãos, S.A.R.L., convocando esta para uma reunião com o Ministro da Justiça, no âmbito da qual foi solicitada a apresentação dos títulos de propriedade dos imóveis, bem como a comprovação das respectivas residências, no período compreendido entre 1976 e 1991, diligência que não foi atendida pelos destinatários.
Ficou, igualmente, dissipada a questão relativa à alegada representação dos herdeiros pela Sociedade Cunha & Irmãos, S.A.R.L., porquanto resulta dos autos que, no âmbito da reapreciação do processo respeitante ao imóvel sito no Bairro São Paulo — onde se encontrava instalada a 4.ª Conservatória do Registo Civil —, por Ofício do Gabinete Jurídico do Ministério da Justiça, datado de 21 de Agosto de 2006, e ao abrigo da Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, bem como, em cumprimento do Despacho Conjunto em apreço, os Recorrentes foram notificados para, no prazo de 5 (cinco) dias, procederem à apresentação de diversa documentação, designadamente: procuração conferindo poderes à referida sociedade para representação dos herdeiros de António Bastos Ferreira; certidões de registo predial dos imóveis em nome destes; certidões matriciais emitidas pela repartição fiscal competente; e certidão de habilitação de herdeiros — elementos que não foram regularmente facultados (cfr. fls. 23 e 507).
Por fim, e à semelhança das demais, a discussão atinente à representação de um dos herdeiros em nome dos demais também se afigura convenientemente suplantada no Acórdão recorrido, porquanto deixa cristalino o fundamento que implicou a respectiva improcedência.
Pelo que bem se constata, o juízo a quo assentou no lastro factual e probatório carreado aos autos, não sobejando dubiedades quanto ao efectivo conhecimento da transversalidade das questões expostas pelos Recorrentes.
Embora a irresignação dos Recorrentes em face do veredicto judicial logrado na instância a quo seja, por ora, manifestada na forma de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade, na realidade, o que efectivamente ressurte nas entrelinhas é a pretensão de uma nova reapreciação, por esta Corte, das questões acima singularizadas – as quais, conforme se demonstrou previamente, foram  amplamente exauridas.
Em face do dilucidado, é mister sublinhar que o Tribunal Constitucional não se consubstancia em mais um escalão da cadeia de recursos da jurisdição ordinária. Neste diapasão, a jurisprudência firmada nesta Corte condescende o sobredito, tal como se vê consignado, ad literam, no Acórdão n.º 1034/2025, dispondo que “o Tribunal Constitucional não se pode converter numa nova instância de recurso da jurisdição comum, como se de mais um grau de apreciação da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional se tratasse”. In pari causa, dispõem os Acórdãos n.ºs 613/2020, 777/2022 e 791/2022 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).
O respeitante escopo interventivo é delimitado na tríade das fontes imediatas do direito processual constitucional, sendo balizado, à partida, na Magna Carta, respectivamente no artigo 181.º; e, posteriormente, no artigo 1.º da LPC, e nos artigos 2.º e 16.º da LOTC. Em harmonia, estabelecem que o raio de actuação do Tribunal Constitucional está refreado nas orlas da administração da justiça em matéria constitucional. 
Ademais, não é despiciendo enfatizar que o defluído resulta, igualmente, da natureza incidental da fiscalização concreta – onde se enquadra o recurso extraordinário de inconstitucionalidade – peculiaridade que, à vista do que assevera Onofre dos Santos, se justifica porquanto “a incidentalidade limita-se à ideia de que o recurso não se pronuncia sobre o mérito da decisão final, mas apenas sobre a aplicação ou desaplicação incorrecta da norma relevante para a resolução da questão)” (Lei do Processo Constitucional Anotada, Texto Editores, p. 47). 
Mutatis mutandis, o espectro cognitivo do Tribunal Constitucional circunscrito está à questão incidental que despoletou o pedido de fiscalização concreta, ficando, à margem, as demais questões concatenadas ao mérito do processo principal. Por conseguinte, ao Tribunal Constitucional é vedada a reapreciação da matéria de facto ou o reexame da prova produzida no processo, em abono aos princípios da supremacia da Constituição e da legalidade aqui concretizado na forma de limites materiais cognitivos.
Ex expositis, o animus processual dos Recorrentes se afigura enviesado daquele que é o objecto teleológico dos recursos extraordinários de inconstitucionalidade, pelo que, em conformidade com o encadeamento lógico aqui consolidado, se infere que não foi lesado o direito à propriedade privada destes, termos em que, se conclui que o Aresto sob escrutínio não ofende a Constituição e a lei. 
Nestes termos, 
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:  NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM VIRTUDE DE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO TER VIOLADO O DIREITO À PROPRIEDADE PRIVADA PREVISTO NO ARTIGO 37.º DA CRA .
Custas pelos Recorrentes, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 04 de Junho de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente) 
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) 
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino (Relator) 
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva