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ACÓRDÃO N.º 1135/2026
PROCESSO N.º 1434-C/2026
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade 
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:
I.  RELATÓRIO
Luís Finda Quiatucana, devidamente identificado nos presentes autos, vem interpor perante este Tribunal Constitucional o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade ao abrigo do artigo 41.º e da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), por não se conformar com o Acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal da Relação do Uíge, no âmbito do Processo n.º 3/2025-C, que julgou improcedente o recurso ordinário e, consequentemente, manteve inalterada a Decisão recorrida.
Admitido o recurso e notificado para apresentar as suas alegações, veio, a esta Corte alegar, em síntese, que:
1. Foi condenado pelo Tribunal da Comarca do Uíge a uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva e indemnização à vítima.
2. Interposto o recurso, o Tribunal da Relação do Uíge decidiu manter a Decisão do Tribunal da Comarca, dando por válidas todas as provas produzidas.
3. Quer a Decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, quer a Decisão do Tribunal da Relação do Uíge, violam gravemente os princípios constitucionais do julgamento justo e conforme e da ampla defesa e por corolário destes o princípio da legalidade, consagrados nos artigos 72.º, n.º 1 do artigo 67.º e n.º 2 do artigo 6.º todos da Constituição da República de Angola (CRA).
4. Um julgamento justo pressupõe a estrita observância do controlo da legalidade, do direito das partes, da igualdade e imparcialidade de armas e em prazo razoável nos termos do n.º 5 do artigo 29.º da CRA. 
5. Os factos objecto do presente processo sucederam no longínquo ano de 2005, isto é, há mais de 21 anos, pelo que a valoração de toda a prova produzida, não se adequa a realidade actual, porquanto, passado esse longo lapso temporal, a Decisão deixa de cumprir com o seu papel de ressocialização e punição.
6. O direito a um julgamento justo e conforme pressupõe a imparcialidade, igualdade e legalidade na valoração da prova. Contudo, no processo em causa, o Recorrente nunca negou que mantivera coito com a presumível Ofendida, mas sempre alegou de forma fundamentada e consentânea que a relação sexual foi consentida e demonstrou isso ao longo do processo. 
7. Porém, tanto o Tribunal recorrido, quanto o Tribunal de primeira instância, descuraram de valorar as provas que bonificam o Recorrente e asseguraram-se tão-somente das provas apresentadas pelo Ministério Público. 
8. Num verdadeiro dardo ao direito ao julgamento justo, o Tribunal recorrido e o da primeira instância, ignoraram essa prova e de forma estranha, responderam a este quesito como não provado, num verdadeiro contraditório a prova constante dos autos.
9. A não valoração desta prova belisca de forma gravosa os princípios/direitos ao julgamento justo e conforme, da igualdade de armas, do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos já citados artigos 72.º e 67.º da CRA, pois que, se estas provas forem valoradas, facilmente se chegará a conclusão de que os factos ocorreram por concertação entre o Recorrente e a Ofendida.
10. A bem da justiça e do julgamento justo e conforme, deve essa prova, eivada com vícios de irregularidades insanáveis, ser decretada nula nos termos do artigo 144.º e n.º 5 contrario sensu do artigo 143.º do CPP.
11. Para que a pena cumpra com os seus fins é necessário que a Decisão proveniente do processo seja prolatada em tempo razoável, nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da CRA, sendo que a não observância do princípio do prazo razoável na emissão das decisões em processo penal tornam as mesmas inoportunas, inexequíveis e por consequência, ilegais uma vez que não cumprem com os fins estabelecidos pelo legislador.
Termina as suas alegações requerendo que esta Corte julgue inconstitucional a decisão recorrida por violar direitos, liberdades e garantias constitucionais.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II.  COMPETÊNCIA 
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do parágrafo único do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º, da Lei n. º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
III.  LEGITIMIDADE
O Recorrente foi parte vencida no Processo n.º 3/2025-C, decidido pela Câmara Criminal do Tribunal da Relação do Uíge, não se conformando com a Decisão prolatada, tem, pois, legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC. 
IV.  OBJECTO 
Constitui objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade a Decisão proferida pela Câmara Criminal do Tribunal da Relação do Uíge em sede do Processo n.º 3/2025-C.
V.  APRECIANDO
Resulta dos autos que o Recorrente foi submetido a julgamento e condenado pela Sala Criminal do Tribunal da Comarca do Uíge na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva, por se ter dado como provada a prática do crime de violação, previsto e punível nos termos do artigo 393.º do Código Penal vigente à data.
Inconformado com a Decisão, interpôs recurso para a Câmara Criminal do Tribunal da Relação do Uíge, que confirmou, mantendo aquela integralmente.
Veja-se, pois,
a) Quanto à violação do direito a julgamento em prazo razoável e das finalidades constitucionais da pena
O princípio do prazo razoável, assumido pela CRA, é corolário do princípio da celeridade processual. A inobservância do seu cumprimento, pode comprometer irremediavelmente a realização do direito e por consequência a eficácia das decisões jurisdicionais. Os ritos processuais podem provocar, em muitas das circunstâncias, moras processuais, todavia, é mister recordar que a marcha do processo não está vinculada só aos magistrados, mas também, essencialmente, às partes que no processo pleiteiam. 
Deve-se, pois, com segurança afirmar que apesar da complexidade de alguns processos judiciais, mister se torna que a prestação de um serviço público judicativo seja assegurada num prazo razoável, que garanta a realização eficiente - eficaz e plena dos fins do processo – a restauração do estado social.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) estabelece, no seu artigo 10.º, que “Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida”. O n.º 1 do artigo 11.º determina, ainda, que “Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas”.
Ora, a prestação de serviços judiciais é uma garantia fundante da confiança dos cidadãos nos órgãos de justiça e ela só se verifica se nos iter dos rituais jurisdicionais, a cadeia não ficar entorpecida pela inércia das partes e mais grave, ainda, daqueles de quem se espera uma actuação solícita e eficaz na concretização das reais expectativas dos cidadãos. 
Entende-se, por isso, que os serviços judiciários não podem constituir-se num obstáculo à realização da justiça oportuna, nem tampouco, de forma oblíqua, criarem embaraços à efectivação dos fins da justiça num prazo razoável, comprometendo a oportunidade e actualidade em dizer o direito no caso concreto, as legítimas expectativas das partes e, em ultima ratio, a tutela jurisdicional efectiva que se espera dos Tribunais.
Se, em sede dos processos não criminais, a razoabilidade do prazo é um factor determinante para assegurar a realização oportuna do direito sem afectar interesses dos que litigam, em sede do processo-crime, ou do direito repressivo do Estado, o princípio do prazo razoável assume uma dimensão maior e diferenciada, com respaldo constitucional e nos demais instrumentos jurídicos internacionais de que Angola é parte. 
Destarte, o n.º 4 do artigo 29.º da CRA, determina que todo o cidadão tem direito a que a sua causa seja julgada em prazo razoável. Esta garantia constitui uma exigência concreta do Estado Democrático de Direito, enunciado no artigo 2.º da CRA e uma condição de legitimidade do próprio exercício do poder punitivo do Estado.
Tal garantia encontra consagração no plano do direito internacional, designadamente na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP), instrumento vinculativo para Angola por força do artigo 26.º da CRA, que impõe a interpretação dos direitos fundamentais em harmonia com os instrumentos internacionais de direitos humanos.
Não há um conceito do que seja o prazo razoável, na medida em que poderão sempre existir factores determinantes próprios de um processo, tais quais sejam a complexidade da causa, o número de arguidos, a natureza das investigações e outros, que conduzem a vida breve ou longa dos processos. Contudo, o pensamento que se extrai da CRA é o de que a realização da justiça criminal, seja célere e efectiva de modo a que factores estranhos não possam comprometer indefinidamente, o término do processo sem razões justificativas. Aliás, a mora processual não deve ser um instrumento de estigmatização dos arguidos, presos ou soltos.     
No caso sub judice, os factos imputados ao Recorrente remontam a 17 de Julho de 2005, sendo certo que a Decisão condenatória em primeira instância foi proferida em 2024 e a Decisão da Câmara Criminal, objecto do presente recurso, de 2025. O intervalo temporal entre os factos e o julgamento é, portanto, de aproximadamente 19 (dezanove) anos em primeira instância e 2 em recurso, perfazendo um total de 21 (vinte e um) anos.
A dilação temporal de duas décadas não afecta apenas a eficiência processual. Afecta, de forma directa e estrutural, a própria legitimidade constitucional da pena. O n.º 1 do artigo 29.º da CRA interpretado em conjugação com os princípios gerais de direito penal que decorrem do Estado de Direito Democrático, impõe que a pena só seja aplicada quando for adequada, necessária e proporcional e, em especial, quando seja apta a realizar os seus fins de prevenção especial e de reinserção social.
Considerando todos os factores narrados nos autos, a fls. 29, 30, 31, 40 e 41, permitem assegurar que o Tribunal de primeira instância não tornou eficiente a realização do serviço público judicial. De facto, uma pena de prisão efectiva aplicada 19 anos após os factos não pode razoavelmente cumprir as suas finalidades constitucionalmente previstas. O Recorrente ora julgado, do ponto de vista das suas condições e convicções emocionais, pessoais, sociais e familiares, não é o mesmo que presumivelmente praticou os factos em 2005. A privação de liberdade neste contexto converte-se numa sanção desproporcional e desprovida de fundamento constitucional legítimo, incompatível com a dignidade da pessoa humana, valor supremo consagrado no artigo 1.º da CRA.
Extra muros, o Tribunal Constitucional Português tem reiteradamente afirmado, em jurisprudência, que a violação do prazo razoável pode conduzir, conforme a gravidade da dilação, à atenuação especial da pena ou mesmo à extinção da responsabilidade penal. 
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal do Brasil, no habeas corpus n.º 85.237/DF, afirmou que “julgar além do prazo razoável equivale a julgar um homem distinto daquele que praticou o delito, tornando inoperantes as funções de prevenção especial e de retribuição da pena” (www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/14739209).  
No caso concreto, o Tribunal a quo e, em sede de recurso, o Tribunal da Relação do Uíge, omitiram qualquer ponderação do efeito da dilação temporal sobre as finalidades da pena. Ao manter uma condenação com pena de prisão efectiva sem considerar o impacto de aproximadamente 21 anos sobre a proporcionalidade e adequação da sanção, a Decisão recorrida violou o disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 29.º da CRA.
b) Quanto à violação do princípio tempus regit actum e do processo equitativo na produção da prova pericial
No ordenamento jurídico angolano vigora, como princípio geral de direito processual, a máxima tempus regit actum, ou seja, a validade dos actos processuais é regida pela lei em vigor no momento da sua prática. 
Este princípio constitui, na sua dimensão de garantia do processo equitativo, uma exigência do artigo 72.º da CRA. Com efeito, admitir que actos praticados em violação das normas então vigentes possam ser retroactivamente saneados por lei posterior, quando essa aplicação retroactiva opera em detrimento do arguido, é incompatível com o Estado de Direito e com a segurança jurídica que a Constituição impõe.
Veja-se, pois,  
O exame directo que serviu de suporte à acusação foi realizado em 19 de Julho de 2005. À data, vigorava o CPP então aplicável, cujo artigo 179.º estabelecia que a prestação do compromisso de honra pelo perito era condição sine qua non para a validade do acto pericial. Adicionalmente, os artigos 189.º e 190.º do mesmo diploma determinavam que o relatório médico fosse redigido e assinado pelo próprio perito.
Ao se pronunciar sobre os vícios formais invocados pelo Recorrente, o Tribunal ad quem fundamentou a validade da prova pericial com base na alínea e) do n.º 7 do artigo 104.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA) actualmente em vigor, que dispensa o juramento dos peritos e dispensa também que estes sejam funcionários públicos em exercício de funções, ou seja, o Tribunal recorrido aplicou lei nova para validar retroactivamente um acto praticado em 2005, ao arrepio do princípio tempus regit actum numa clara violação do artigo 72.º da CRA.
Aqui chegados, a questão que se coloca a este Tribunal Constitucional não é, a de determinar se a prova pericial é ou não credível, nem a de substituir o juízo do Tribunal recorrido sobre o seu valor probatório, mas sim a de saber se pode uma decisão judicial validar um acto processual aplicando norma que não vigorava à data da sua prática, quando essa aplicação retroactiva opera em desfavor do arguido.
Conclui-se que não. 
Nestes termos, a manutenção da valoração de prova pericial produzida sem observância das formalidades legais exigíveis à data dos factos e cuja validade foi sustentada com fundamento numa lei inaplicável por força do princípio tempus regit actum, constitui um vício de inconstitucionalidade formal autónomo, sindicável por este Tribunal.
c) Quanto à aplicação da lei penal mais favorável e à prescrição do procedimento criminal
Decorre dos autos que, entre a data da prática dos factos e acusação (Fevereiro de 2005) e a data do novo julgamento realizado na sequência do exercício do direito à oposição pelo condenado à revelia (Maio de 2025), se sucederam no tempo dois diplomas penais materialmente distintos: o Código Penal de 1886, vigente ao momento dos factos, e o actual Código Penal, aprovado pela Lei n.º 38/20. 
Impõe-se, por isso, averiguar qual destes regimes deve reger a contagem da prescrição, questão que não é meramente processual, mas que contende directamente com a subsistência do próprio poder punitivo do Estado.
O artigo 65.º da CRA consagra o princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, princípio que o n.º 2 do artigo 2.º do Código Penal reafirma e concretiza ao determinar que, quando as disposições penais vigentes ao tempo da prática do facto forem diferentes das estabelecidas em lei posterior, aplica-se sempre o regime que concretamente se revele mais favorável ao arguido. 
No mesmo sentido, a doutrina penal é pacífica em qualificar este princípio, o chamado princípio da lex mitior, como corolário do princípio da necessidade da pena e da proibição de excesso. Aliás, não se compreenderia que o Estado continuasse a exercer o seu ius puniendi segundo parâmetros que o próprio legislador, num juízo posterior e mais informado sobre a gravidade do ilícito, entendeu dever abrandar.
Importa, ainda, reter que este princípio é de conhecimento oficioso pelo tribunal, não dependendo de invocação pela defesa. A doutrina e a jurisprudência maioritárias entendem, de forma sedimentada, que o âmbito de aplicação da lei mais favorável não se circunscreve à pena aplicável em sentido estrito, mas abrange também os prazos de prescrição do procedimento criminal, precisamente por estes condicionarem a subsistência temporal da própria pretensão punitiva.
Procedendo a uma análise entre os regimes jurídicos estabelecidos por ambos os Códigos, verifica-se que, à luz do Código Penal de 1886, o crime em causa, punível nos termos do artigo 393.º com pena de 2 a 8 anos de prisão maior, dispunha de um prazo ordinário de prescrição de 15 anos. 
Compulsados os autos, verifica-se que o presente processo sofreu sucessivas interrupções do prazo prescricional: da acusação, deduzida em 2005, à pronúncia, proferida em 2017, decorreram 12 anos (fls. 25 e 32), tendo o arguido sido julgado e condenado em 1.ª Instância ainda em 2017 (fls. 36-38) e submetido a novo julgamento somente em 2025, conforme atestam fls. 114-120 dos autos. Ora, nos termos do artigo 125.º do Código Penal em vigor à data dos factos, após cada interrupção iniciava-se a contagem de novo prazo prescricional, princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal Angolano. Assim, tal prazo, contado desde Fevereiro de 2005, avaliado segundo aquele regime, não se mostrava prescrito à data do novo julgamento.
Diversa é, porém, a conclusão que se extrai do regime actualmente em vigor. O artigo 191.º do Código Penal Angolano mantém, é certo, a mesma moldura abstracta de 2 a 8 anos de prisão. Sucede, porém, que a alínea b) do n.º 1 do artigo 129.º fixa, para os crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja igual ou superior a 5 e não superior a 10 anos, um prazo ordinário de prescrição de 10 anos e já não de 15. 
Recontando o prazo desde Fevereiro de 2005, o seu termo ocorreria em Fevereiro de 2015, data anterior à prática de qualquer dos actos processuais subsequentes, sendo pacífico na doutrina processual penal que um acto praticado depois de consumada a prescrição não possui virtualidade interruptiva, por já não existir prazo em curso que possa ser interrompido. Independentemente desta primeira via, cumpre ainda atender ao limite máximo absoluto previsto no artigo 132.º, que corresponde ao prazo ordinário acrescido de metade, ou seja, 15 anos, contados também desde Fevereiro de 2005, esgotando-se, portanto, em Fevereiro de 2020. 
Tratando-se, como se disse, de um limite que corre de forma autónoma e insensível a interrupções, basta esta segunda via, por si só, para se concluir pela extinção do procedimento criminal, uma vez que o novo julgamento e a condenação dele resultante ocorreram apenas em Maio de 2025, mais de cinco anos depois de esgotado aquele tecto máximo.
A comparação entre os dois regimes evidencia, assim, de forma inequívoca, que o Código Penal vigente é objectivamente mais favorável ao Recorrente em todos os parâmetros relevantes para a prescrição: reduz o prazo ordinário de 15 para 10 anos e antecipa em mais de sete anos o termo do limite máximo absoluto. Sendo esta a lei que, por imperativo constitucional e legal, deveria ter sido aplicada, a consequência jurídica não pode deixar de ser a extinção do procedimento criminal por efeito da prescrição, extinção essa que se verificava, pelo menos, desde Fevereiro de 2020, e, numa leitura mais rigorosa quanto à idoneidade interruptiva de actos posteriores ao decurso do prazo ordinário, já desde Fevereiro de 2015.
Do exposto resulta que o novo julgamento realizado pelo Tribunal da Comarca do Uíge em 15 de Maio de 2025 (fls. 114-120) cuja decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Uíge, em 30 de Julho de 2025 (fls. 141-146) tiveram lugar num momento em que o procedimento criminal já se encontrava extinto por prescrição, o que se traduz num erro na aplicação da lei penal no tempo, incorrido pelo Tribunal de primeira instância e não sanado em sede de recurso.
Sendo a prescrição do procedimento criminal matéria de conhecimento oficioso e de ordem pública, impõe-se a sua declaração nos presentes autos, com as legais consequências, designadamente a extinção do procedimento criminal e o consequente arquivamento do processo, por aplicação conjugada do artigo 65.º da Constituição da República de Angola, do n.º 2 do artigo 2.º e dos artigos 129.º e 132.º do CPA, ficou, assim, violado o princípio da legalidade.
Nesta conformidade, e em face de tudo o que antecede, resulta demonstrado que a Decisão recorrida se encontra em contradição com a Constituição da República de Angola, violando, por isso, os direitos fundamentais invocados pelo Recorrente, designadamente o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 29.º, o princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, previsto no artigo 65.º, o julgamento justo e conforme, previsto no artigo 72.º, o direito a processo equitativo, consagrado no artigo 174.º, o princípio da legalidade, previsto nos artigos 6.º e 226.º bem como o dever de fundamentação das decisões, previsto no artigo 177.º todos da CRA.
Nestes termos, 
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:  
a) DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO POR A DECISÃO RECORRIDA VIOLAR OS PRINCÍPIOS DO ACESSO AO DIREITO E A TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA, DO PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO RETROACTIVA DA LEI PENAL MAIS FAVORÁVEL, O JULGAMENTO JUSTO E CONFORME, O DIREITO A PROCESSO EQUITATIVO E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PREVISTOS NOS ARTIGOS 29.º, 65.º, 72.º, 174.º, 6.º, 226.º E 177.º TODOS DA CRA.
b) BAIXEM OS PRESENTES AUTOS AO TRIBUNAL RECORRIDO PARA O SEU ARQUIVAMENTO, POR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL NOS TERMOS DA ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ARTIGO 129.º DO CPA.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 6 de Agosto de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente) 
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães (Relator) 
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi