ACÓRDÃO N.º 1160/2026
PROCESSO N.º 1381-A/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Imaculada da Conceição Maio António, com os demais sinais de identificação nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, proferido no contexto do Processo n.º 6371/25, que confirmou a decisão prolatada pelo Tribunal da Relação de Luanda, em que estava em causa a sua condenação na pena de 20 anos de prisão pela prática do crime de homicídio qualificado em razão da qualidade da vítima, p. e p. pela alínea b) do artigo 150.º do Código Penal Angolano (CPA).
Para tanto, nas alegações submetidas a esta Corte nos termos do artigo 45.º e do n.º 1 do artigo 52.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Julho, Lei do Processo Constitucional (LPC), fundamenta a sua posição no que, em síntese, delas se extrai e a seguir se enuncia:
1. A apreciação da matéria de direito não abarcou todo o conjunto de provas que promoveriam ou não o juízo de probabilidade que justificariam a realização do julgamento. Por outro lado, a mesma não está fundamentada nem descreve os elementos subjectivos e objectivos do tipo penal, pelo facto de não terem sido realizadas todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade material.
2. O primeiro grau de jurisdição comum, ao alterar substancialmente os factos que estavam em contradição, reapreciou-os inadequadamente violando o princípio da livre apreciação e da valoração da prova, uma vez que não considerou os fundamentos de facto e de direito aduzidos pela Recorrente.
3. Nas audiências de julgamento foram ouvidas várias testemunhas que não presenciaram os factos, o que constitui violação do princípio da verdade material e da valoração das provas. Sendo todos esses depoimentos falsos, incorrendo os seus autores no crime de injúria (artigo 213.º do CPA), não servem como prova e deviam ser desentranhados dos autos, pois constituem igualmente violação do princípio da legalidade e do direito a julgamento justo e conforme.
4. É observável a violação do princípio da legalidade visto que a condenação da Recorrente não se sustentou em critérios que advêm da lei, como aludem os dipositivos 1.º, 6.º, 26.º, 67.º e 175.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA).
5. A violação dos princípios do in dubio pro reo, da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa e do julgamento justo e conforme, resulta da falta de certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; da não comprovação da culpabilidade da Recorrente; do facto de o Tribunal a quo, o de primeira e o segunda instâncias, terem ignorado os fundamentos de facto e de direito trazidos pela Recorrente, o que denota que não houve imparcialidade do julgador; da ausência de justiça, pois que cada voz deve ser ouvida, cada prova deve ser analisada e ninguém deve ser prejudicado sem um julgamento adequado; da ausência de prova robusta e da aplicação inadequada do n.º 3 do artigo 476.º, conjugado com o artigo 499.º, ambos do CPPA, em face da renovação da prova operada em sede do Tribunal da Relação de Luanda.
6. As Instâncias Superiores da jurisdição comum não se pronunciam sobre questões que deviam apreciar, que sustentaram a acusação e entram em contradição com a decisão proferida (ausência dos objectos da cena do crime, como a faca com a qual foi desferido o golpe mortal, o telemóvel que contém a gravação que deu origem à briga entre o casal e cujo desfecho resultou em morte e de exames toxicológicos ao cadáver da vítima), o que constitui omissão para a descoberta da verdade e fere de nulidade o Acórdão recorrido, que também foi prolatado sem que tivessem sido consideradas as circunstâncias atenuantes previstas no n.º 2 do artigo 71.º do CPA.
A Recorrente termina pedindo a nulidade do Acórdão, a sua absolvição e restituição definitiva à liberdade em resultado da violação de princípios e direitos fundamentais.
O processo foi à vista do Ministério Público que promoveu no sentido de ser negado provimento ao pedido, fazendo notar que “as questões de ordem legal e de apreciação das matérias suscitadas pela Recorrente, no exercício do seu direito de defesa, não são sugestivas de violação dos princípios constitucionais apontados, mas sim da lei substantiva e adjectiva admissível que, no seu entendimento, se revelaram não terem sido consideradas no Acórdão recorrido”.
Colhidos os vistos cumpre, agora, apreciar e decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é, nos termos da alínea a) do artigo 49.º da LPC, competente para julgar os recursos interpostos das sentenças e decisões que violem princípios, direitos, garantias e liberdades, previstos na Constituição, após o esgotamento dos recursos ordinários legalmente cabíveis.
III. LEGITIMIDADE
A Recorrente, de harmonia com a alínea a) do artigo 50.º da LPC, conjugada com a alínea b) do artigo 463.º do Código do Processo Penal Angolano (CPPA), dispõe de legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, enquanto parte vencida no Processo n.º 6371/2025, que tramitou na 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo.
IV. OBJECTO
Constitui objecto deste recurso o Acórdão do Tribunal Supremo, proferido ao abrigo do Processo n.º 6371/2025, por alegada ofensa a princípios, direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República de Angola.
V. APRECIANDO
No caso sub judice, a Recorrente foi condenada a 20 anos de prisão pela morte do companheiro de união de facto, sendo que, grosso modo, considera, em sede deste recurso extraordinário de inconstitucionalidade, que as diferentes instâncias judiciais que intervieram na sua condenação não conseguiram produzir prova bastante sobre a materialidade dos factos, essencial para a descoberta da verdade, nem sobre os elementos objectivo e subjectivo do referido crime.
No geral, a Recorrente considera que as decisões que resultam das diferentes fases do processo valoram os factos e aplicam o direito ao arrepio de comandos legais e princípios constitucionais, invocando desconsideração de diligências instrutórias e violação das regras para a avaliação do acervo probatório, especialmente pelo não atendimento de factos por si alegados e qualificação incorrecta de determinadas situações concretas.
Pelo exposto, a questão constitucional pretende sindicar a observância dos parâmetros do julgamento justo e conforme, o que inclui verificar o respeito pelos demais princípios ao caso relacionados, designadamente da legalidade, livre apreciação da prova, in dubio pro reo, presunção de inocência, contraditório e ampla defesa.
Assim, o objecto em análise é a decisão do Tribunal Supremo e não a matéria da prova, a sua suficiência ou os eventuais erros alegados, pelo que a apreciação constitucional vai cingir-se na verificação de questões prejudiciais, conformidade constitucional e legal aos parâmetros vinculativos da decisão judicial para a realização de um julgamento justo e conforme.
Não obstante, não se afigura, de todo, despiciendo realçar que qualquer decisão condenatória impõe que o seu suporte probatório seja suficientemente demonstrativo, controlável e valorado de forma crítica, racional, lógica e motivada, enquanto garantia estrutural do processo penal, limite ao poder punitivo do Estado e reflexo da realização do direito e da justiça, sob pena de, efectivamente, colidir com princípios, direitos e garantias constitucionalmente protegidos, nestes se incluindo alguns do que são arrolados no presente recurso,
O poder punitivo do Estado é um instrumento fundamental para as garantias dos valores fundamentais que emanam da ordem normativa constitucional. No entanto, a sua operacionalização e concretização encerra um dever de responsabilidade que implica a aplicação cuidadosa e rigorosa do direito e das regras jurídicas que dele resultam, evidenciando-se desta forma o papel que desempenha o direito ao julgamento justo e conforme. Ao exercer o poder de julgar é preciso combinar a aplicação criteriosa das regras com a adequada capacidade de equilibrar interesses, num exercício claro de objectividade, transparência e demostração de que a construção da decisão judicial constitui um pilar fundamental para o fortalecimento das garantias da justiça.
O Tribunal recorrido circunscreveu o objecto do recurso interposto pela Recorrente a duas questões. A primeira referente à nulidade insanável, prevista na alínea g) do n.º 1 artigo 140.º do CPPA e a segunda relativa ao erro notório na apreciação da prova. Em relação à primeira questão decidiu pelo não conhecimento da nulidade, com fundamento de que o “tribunal de recurso não pode apreciar questões que não foram suscitadas pelas partes ou que não foram tratadas na decisão recorrida, surgindo, assim, como questões novas, como é manifestamente o caso dos autos” (fls. 226 e 227).
Ora, no primeiro recurso interposto, o Tribunal da Relação de Luanda estrutura a sua decisão na falta de fundamentação de facto (conhecimento oficioso), contradição insanável entre os fundamentos alegados (conhecimento oficioso) e insuficiência da prova para a decisão proferida (fls. 171). Após constatar que a decisão proferida não apresentava “uma descrição clara e harmoniosa dos factos provados, mostrando-se omissa quanto à existência (ou não) de factos não provados”, o referido Tribunal procedeu, com base nos elementos de prova contidos nos autos e ao abrigo da alínea a) do artigo 499.º do CPPA, a uma modificação da matéria de facto e concluiu que os factos praticados pela Recorrente integram efectivamente o crime de homicídio qualificado em razão da qualidade da vítima (alínea b) do artigo 150.º do CPA).
Desta forma, o Tribunal da Relação deu como provados os seguintes factos: que a Recorrente e a vítima, à data dos factos, viviam em situação análoga a de cônjuges, em clima de constantes desavenças, agravadas pelo facto desta última (vítima) ter concluído que a sua companheira mantinha um relacionamento extra conjugal, facto que agudizou o conflito entre o casal; que, na sequência deste conflito, a Recorrente, munida de uma faca de cozinha, com o propósito de tirar a vida, desferiu um golpe contra a vítima, atingindo-a na região do tórax, causando-lhe ferimentos que conduziram à sua morte. À luz deste exercício e tendo por fundamento a alínea b) do n.º 3 do artigo 476.º do CPPA, o Tribunal da Relação de Luanda considerou sanada a contradição entre os factos alegados de que padecia a decisão (fls. 171 a 178).
Valerá salientar, por último, que o Tribunal da Relação não conheceu da questão referente à insuficiência da matéria probatória, alegada pela Recorrente, entendendo que a mesma não se conformou com a apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal a quo, tendo, apesar de convidada a aperfeiçoar a fundamentação do recurso, procedido a uma impugnação ampla da matéria de facto, sem, contudo, observar o ónus de especificação previsto no n.º 5 do artigo 476.º do CPPA. Ou seja, não indicou os factos que considerava incorrectamente julgados; as provas que determinavam decisão diferente da que foi proferida; as provas que devessem ser renovadas e a sua motivação.
O julgamento é um acto e um processo, pois, por um lado, resume-se a decisão e, por outro, traduz todos os actos e formalidades aplicadas ou observadas ao longo das sessões de discussão. Nesta última dimensão, o julgamento manifesta-se, igualmente, em actividades de apreciação, valoração e decisão. Isto revela que o julgador realiza diversas operações, que são essenciais para a concretização da justiça. A sentença, ao revelar-se como a forma conclusiva e material do julgamento, apresenta-se também como o acto por via do qual se exteriorizam a apreciação e valoração judiciais e, como tal, deve resultar de “uma ponderação argumentativa racionalmente orientada e que conduz, por isso mesmo, a uma solução comunicativamente fundada”, como se extrai de Castanheira Neves (Metodologia Jurídica, Coimbra Editora, 1993, p. 31).
Ana Prata e Burity da Silva acentuam a natureza multidimensional do julgamento ao defini-lo como o “acto processual pelo qual o Tribunal aprecia as provas produzidas ao longo de todo o processo e sobretudo na audiência, decidindo quais, de entre os factos quesitados, entende encontrarem-se provados e quais os que não estão, aplicando finalmente as regras de direito adequadas à situação de facto apuradas” (Dicionário Jurídico Angolano, Almedina, 2025, p. 403).
Nesta senda, torna-se necessário distinguir apreciação e valoração, pois, a apreciação implica um exercício mental de observação, análise (interpretação) e formulação de conclusões, enquanto a valoração é o resultado ou valor concreto que se confere a determinado facto jurídico (vide Juan Monteiro Arrouca, La prueba en el proceso civil, 6. ed., Pamplona: Civitas, 2011).
Assim, para julgar adequadamente as questões que lhe são submetidas, o Tribunal tem de apurá-las, o que implica apreciar a qualidade jurídica das mesmas e atribuir o valor que estas possuem para, no caso, responder aos pedidos da parte que as alega. No processo penal, a prova tem um papel estrutural e as regras sobre as mesmas são orientadas tanto pelo princípio da livre apreciação como pelo da legalidade, conforme os artigos 146.º e 147.º, ambos do CPPA. Estas regras implicam tanto o respeito pela liberdade do julgador, considerando a sua autonomia moral e funcional – garante da independência judicial – bem como a legalidade probatória. Esta última, apresenta-se assim como um limite excepcional à livre apreciação, pois impõe ao julgador obrigações específicas em vista à produção de prova lícita e integra. Deste modo, a actividade probatória dimensiona-se como uma verdadeira “garantia de realização de um processo justo, de eliminação do arbítrio (…), com decisões fundamentadas no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal II, Verbo, 4.ª ed, 2008, p. 111).
In casu, a Recorrente questiona a qualidade do exercício jurisdicional na apreciação e valoração da prova, ao referir como insuficientes e erradas algumas das provas consideradas. Nestas circunstâncias, não se trata de impugnação dos meios de prova ou das formas de obtenção das provas, mas sim da produção da prova.
Aqui chegados, implica distinguir dois momentos processuais relevantes, o primeiro tem que ver com a impugnação da produção da prova instrutória que, em atenção aos princípios da oportunidade, da eficácia e, por analogia, do máximo aproveitamento dos actos, pode ser requerida tanto como questão prévia no início do julgamento - por força do artigo 386.º, como na fase de produção da prova em audiência, conforme artigo 388.º, ambos do CPPA; a segunda relacionada com a impugnação da prova produzida na fase de julgamento, que tanto pode ocorrer na mesma sessão, como pode ser realizada em fase de recurso.
Aliás, é o que resulta das alíneas a) e d) do n.º 3 do artigo 476.º do CPPA, onde se lê que questões sobre a insuficiência de prova e erro na apreciação da prova podem integrar a fundamentação do recurso e funcionam igualmente como factores de ajustamento da competência material do tribunal de recurso, nos casos em que a mesma esteja limitada às questões de direito. Assim, por legis ratio, há aqui um dever legal de pronúncia, ficando o Tribunal de recurso investido na obrigação de julgar o mérito e a importância das mesmas para o caso concreto.
É sobre estes elementos que se exerce o controlo constitucional da decisão judicial penal, para verificar a conformidade aos parâmetros a que se deve sujeitar o poder punitivo do Estado, assegurando que a realização do direito e da justiça não colidem com princípios, direitos e garantias constitucionalmente protegidos. Em rigor, os princípios da legalidade, da livre apreciação da prova, do in dubio pro reo, da presunção da inocência e os direitos ao contraditório, à ampla defesa e a julgamento justo e conforme, subjacentes à questão, são estruturantes do processo penal que, no contexto do Estado democrático de direito, está imperativamente subordinado à Constituição e à lei.
O Tribunal recorrido ao apreciar as questões alegadas, qualificou-as como sendo nulidade insanável e subsumiu-as à alínea g) do n.º 1 do artigo 140.º e 143.º do CPPA, concluindo que “o Tribunal ad quem não poderia conhecer destas questões por não terem sido suscitadas aquando da interposição do recurso o que veta de tal forma a esta instância (Tribunal Supremo) de as conhecer, visto que não foram previamente decididas pelo Tribunal da Relação de Luanda” (fl. 227).
Esta conclusão não encontra respaldo nos autos, uma vez que não só a aqui Recorrente alegou consistentemente tais questões nos seus requerimentos recursórios (fls. 125-129; 207-222; 348-363), como o Tribunal da Relação se pronunciou sobre as mesmas conforme exposto acima e demonstrado nos autos a fls. 171 – 178. E mais, ao expor as suas motivações quanto à matéria de facto, como quanto à matéria de direito, observou, já nas alegações para o Tribunal Supremo, à especificação das questões nos termos dos números 5 e 6 do artigo 476.º do CPPA.
É mister realçar que foi o próprio Tribunal recorrido que qualificou como nulidade insanável as alegações da aqui Recorrente, subsumindo-a à alínea g) do n.º 1 do artigo 140.º do CPPA. No entanto, ao fazê-lo, o mesmo responde inadequadamente, uma vez que não procede a devida concretização do que consideraria e desconsideraria caber na referida regra. No mais, afigurava-se, igualmente relevante pronunciar-se sobre se a arguição desta nulidade espelhava apenas uma mera discordância da Recorrente relativamente à valoração da prova produzida, tendo, até mesmo, em atenção o “dever de investigação autónoma da verdade” que impende sobre o Julgador, reflectido no n.º 1 do artigo 388.º do CPPA, ou se o Tribunal decidiria como decidiu.
Em suma, apenas por via do exercício do seu poder decisório, o Tribunal recorrido teria indicado a sua motivação, pela valoração e fundamentação das questões alegadas pela Recorrente, quais diligências deveriam ser consideradas essenciais e quais devessem ser desconsideradas. Todos estes elementos, como já aflorado, concorreriam para sustentar a robustez do juízo probatório em que se alicerça a decisão de condenação e para conformar o necessário processo justo e equitativo, que também se concretiza quando o Tribunal fundamenta o que considera irrelevante.
Neste caso, o Tribunal recorrido colocou-se, ele mesmo, na posição condicionada de não poder concluir a sua resposta à questão da nulidade insanável, sem antes responder sobre: a) o mérito ou não das alegações, indicando com clareza quais os factos que integram o núcleo essencial para a verdade construída a partir dos autos e quais factos são desconsiderados para este exercício; b) existência ou inexistência de omissão de diligências essenciais para a verdade material e, se constatadas tais omissões, c) a verificação ou não do vício de nulidade.
Este exercício não é dispensável, é imperioso para demonstração da construção dos pressupostos da decisão e fortalecem tanto as garantias institucionais do poder judicial, como a confiança das partes e da sociedade no processo penal. Por estes factos, resulta consequente que a valoração judicial sobre as questões suscitadas seja uma demonstração clara de um resultado racional, objectivamente motivado, lógico e conforme ao Direito.
Outrossim, se o Tribunal recorrido considerou aplicável o regime geral da nulidade insanável, por maioria de razão precisa conhecer que o mesmo não carece de arguição pelo interessado, porque de conhecimento oficioso, podendo ser declarada em qualquer fase do processo, até antes do trânsito em julgado da decisão, o que significa, in casu, que a Recorrente não tinha a obrigação prévia de invocação da questão de nulidade no Tribunal da Relação de Luanda, podendo, inclusive, alegar como questão nova, nos termos e com os limites que as regras processuais o permitem.
Este entendimento, além do vertido no artigo 501.º do CPPA, encontra amparo sistemático nas disposições conjugadas dos artigos deste mesmo Código, nomeadamente: 139.º, que estabelece o princípio da legalidade das nulidades processuais, 140.º, que define, ora em numerus clausus ora em numerus abertus, as nulidades insanáveis, 143.º, que dispõe sobre os efeitos da declaração da nulidade e a alínea e) do n.º 3 do 476.º que alarga a competência material do Tribunal de recurso para conhecer de eventuais nulidades insanáveis.
A par disso, reconhecendo-se que o Julgador deve actuar como garante da eficácia do sistema processual, tendo em vista a salvaguarda das garantias e dos direitos das partes processuais, cabia ao Tribunal recorrido apresentar uma fundamentação que possibilitasse avaliar legal e racionalmente se o alegado pela Recorrente tem ou não mérito para proceder.
O que se constata é uma argumentação que qualifica a figura jurídica aplicável – nulidade insanável – mas que não se pronuncia sobre a sua existência ou inexistência em concreto, já que também não procedeu à identificação das diligências essenciais à descoberta da verdade material, que foram objecto de sanação pelo Tribunal da Relação de Luanda, no confronto com o alegado pela Recorrente. Ou ainda se, tratando-se de nulidade, qual o seu alcance concreto para a validação ou não de todo o processado, tendo em linha de conta o previsto no artigo 143.º do CPPA.
Todas estas questões cabiam integralmente no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal Supremo que, além das questões de direito, está igualmente habilitado a conhecer, em alguns casos, de matéria de facto, conforme o artigo 501.º do CPPA.
Outrossim, a Decisão recorrida reflecte uma compreensão a contrario sensu das alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 476.º do CPPA sobre o poder de cognição do Tribunal Supremo, pelo facto de qualificar erradamente como novas as questões sobre inobservância de requisitos e suficiência ou não da matéria probatória, uma vez que como se demonstra acima, tanto a parte alegou, como o Tribunal da Relação apreciou. Assim, ao omitir-se do dever vinculado de apreciar a questão, entende a lei que a Decisão deve ser nula, como resulta das disposições conjugadas no n.º 3 do artigo 417.º e 426.º do CPPA.
Decidir essa questão prejudicial com um argumento que exclui indevidamente do conhecimento jurisdicional uma matéria que a lei qualifica como de conhecimento oficioso, na medida em que o julgador está juridicamente obrigado a produzir decisão nos parâmetros que lhe são impostos pela Constituição e pela lei, conforme já acentuado, constitui violação do direito a julgamento justo e conforme (artigo 72.º da CRA) que consubstancia, em si, uma garantia de controlo da própria legalidade do processo, pois que a Recorrente viu comprimida a possibilidade de ver apreciada uma questão com potencial impacto directo sobre a validade da sua condenação, o que materializa uma restrição às garantias inerentes a um processo penal justo e equitativo.
Situando-se a aludida nulidade no domínio da prova, a questão tem igualmente repercussões no âmbito dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que concretizam as garantias fundamentais do arguido e que, no essencial, asseguram direitos de participação efectiva na formação da decisão judicial. No caso do contraditório, inclui as possibilidades de conhecer e contestar os factos alegados pela parte contrária, o que envolve, entre outros, a prerrogativa de contestar ou de participar na produção de prova. Quanto a ampla defesa, numa perspectiva mais abrangente, concretiza-se no direito de o arguido utilizar todos os meios permitidos por lei e processualmente admissíveis para defender a sua posição jurídica de arguido, protegendo os direitos e interesses a ela inerentes.
Neste seguimento, ressaltar que por via do exercício do poder judicial de reexame da valoração da prova pela instância antecedente ficaria reforçada a convicção do julgamento e, consequentemente, afastado o princípio da presunção de inocência, previsto no n.º 2 do artigo 67.º da CRA, garantia processual de particular relevo no domínio da prova penal e limite ao poder punitivo do Estado, impondo que a culpa seja objecto de demonstração para além da dúvida razoável. Melhor demostrado estaria, também, o princípio do in dubio pro reo.
Assim, à luz da jurisprudência firmada por esta Corte, a decisão condenatória estaria objectivamente respaldada pelo direito a julgamento justo e conforme, previsto no artigo 72.º e do princípio da legalidade, previsto no n.º 2 do artigo 6.º ambos da CRA, que, como valores-garantia, condicionam a acção dos poderes públicos subordinando-a à Constituição e à lei e, no caso, à legislação processual penal, enquanto instrumento concretizador do direito penal. Por conseguinte, estes princípios resultam ofendidos quando é praticado um acto que se revele desconforme com a lei, ofensa que materializa, consequentemente, violação à Constituição que o consagra.
A jurisprudência desta Corte é incisiva em sustentar que a fundamentação do julgador não está vinculada apenas ao alegado pelas partes, nem ao valorado pelos juízos precedentes, ou seja, o juiz não está obrigado a atender apenas e em sentido favorável as diligências requeridas pela parte ou ao já estabelecido pelos julgadores anteriores, ficando sujeito aos deveres de pronúncia e fundamentação própria com base na sua autonomia funcional e liberdade de apreciação (vide Acórdãos n.ºs 1144 e 1145, de 09 de Setembro 2026, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao). Porém e in casu, essa liberdade não era absoluta, porque ao subsumir as questões alegadas à alínea g) do n.º 1 do artigo 140.º do CPPA, o julgador fez cair sobre si o dever específico de concretização, por via de exercício interpretativo-subsuntivo.
Assim, a omissão acima aludida, além de inviabilizar o controlo efectivo da racionalidade da Decisão posta em crise, também não permite descortinar a fundamentalidade desta questão na perspectiva da sua susceptibilidade para uma eventual alteração ou não da condenação, o que, no âmbito do processo penal, assume particular relevância ante os bens jurídicos que tutela, no caso, o bem vida, pressuposto ontológico e jurídico de exercício de todos os direitos fundamentais inerentes à condição humana e às consequências resultantes de uma conduta delituosa, o que pode incluir a privação da liberdade.
Quanto à segunda questão sobre o erro notório na apreciação da prova, o Tribunal recorrido conclui que, ao ser suscitada, a pretensão da Recorrente era a de “impugnar a convicção do julgador que, na sua essência, resulta insindicável”.
É facto, tal como tem enfatizado esta Corte, que a formação da convicção do julgador, reflexo da sua independência e autonomia, não é nem pode ser arbitrária, porquanto a liberdade de decidir encontra-se também ela condicionada por princípios constitucionais, como os da legalidade, da transparência, da integridade e da verdade material, em vista a dar a devida sustentação ao contraditório, a presunção de inocência, ao in dubio pro reo, a fundamentação, racional e lógica, da decisão judicial e do julgamento justo e conforme.
Reitera-se que é, igualmente, certo que, quando se impugna, na jurisdição constitucional, a aplicação do princípio da livre apreciação da prova, não compete a este Tribunal substituir a convicção do Tribunal Recorrido. Cabe-lhe, antes, verificar se essa convicção respeitou os parâmetros impostos pela Constituição e a experiência comum. Acresce, na esteira de Vinício Ribeiro e da jurisprudência dominante, que “a convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando violar os seus momentos estritamente vinculados — por ter sido formada com base em provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova — ou quando contrariar, de forma manifesta e inequívoca, as regras da experiência comum” (Código do Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, p. 264).
A questão do erro da apreciação da prova resulta de constatações de inconsistências e incoerências na decisão, especialmente entre os factos e as premissas construídas pelo julgador no seu processo decisório. Daí resulta, igualmente, importante o valor da transparência como manifestação clara do desinteresse judicial na causa e firmeza do seu rigor técnico. Assim, o exercício decisório leva em conta a demonstração da técnica aplicada, tornando claros os pressupostos e fundamentos por via dos quais a razão judicial alcança os seus resultados valorativos. É, pois, um verdadeiro exercício dialogante, que pretende afastar qualquer suspeição de mera adesão às provas carreadas ou aos juízos apresentados.
Assim, a racionalidade judicial tem sido sindicada não apenas a partir de exigências estritamente legais, mas também tendo em conta a sua dimensão lógica, aferida por regras da experiência comum, o que pressupõe definir parâmetros casuísticos de razoabilidade, adequação e suficiência, por forma a compor os valores de equilíbrio, proporcionalidade, justeza e verdade que a decisão pressupõe.
Todavia, em face da declaração de inconstitucionalidade sobre a primeira questão da Decisão recorrida e tendo em conta a relação entre ambas, considera este Tribunal despicienda a análise do erro notório sobre a decisão, por estarem logicamente interligadas e serem reciprocamente afectadas pela solução dada à primeira.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DECLARAR INCONSTITUCIONAL O ACÓRDÃO RECORRIDO POR VIOLAÇÃO DO DIREITO A JULGAMENTO JUSTO E CONFORME, DEVENDO BAIXAR OS AUTOS PARA EFEITOS DE CONFORMAÇÃO NOS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 8 de Outubro de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Prazeres da Conceição (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo (Relatora)
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva