ACÓRDÃO N.º 1059/2026
PROCESSO N.º 1182-B/2024
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
ENSA – SEGUROS DE ANGOLA, SA., com os demais sinais de identificação nos presentes autos, veio ao Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do artigo 49.º da Lei nº. 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/10, de 3 de Dezembro, interpor o presente recurso do Acórdão proferido pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2301/2016, que manteve a Decisão da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal da Comarca de Luanda, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrente, alegando, em síntese, o seguinte:
1. A Recorrente intentou uma acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra a empresa KUPOLU, SARL, peticionando que a mesma fosse condenada a restituir-lhe o imóvel que tem vindo a ocupar sem título válido, e a indemnizá-la pela referida ocupação, derivada do não pagamento de rendas acordadas no contrato de arrendamento reduzido a escrito particular.
2. Sendo o locado destinado ao exercício de actividade comercial por parte da locatária e, pelo facto de o referido contrato não ter sido celebrado mediante escritura pública, deve ser considerado nulo, por vício de forma, razão pela qual se considera como ocupação ilegal, tendo a Recorrente promovido a acção especial de despejo.
3. Citada a locatária, regularmente e na própria pessoa, esta não contestou, tendo o Juiz a quo proferido a sentença à revelia, e julgado parcialmente como procedentes os pedidos formulados, reconhecendo o direito de propriedade da Recorrente e, quanto à nulidade sustentado que só poderia ser invocada pela locatária, nos termos do n.º 3 do artigo 1029.º do Código Civil, redacção que foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/75, de 19 de Fevereiro.
4. Não se conformando com o decidido, recorreu para o Tribunal Supremo alegando que a Decisão do Tribunal a quo estava eivada de nulidade por aplicar, ao caso sub judice, uma norma não existente no ordenamento jurídico angolano, bem como por ter decidido contra a jurisprudência firmada pelo Tribunal Supremo, quanto a esta matéria.
5. Da Decisão recorrida, o Tribunal ad quem negou provimento ao referido recurso, tendo confirmado a mesma e, não se conformando, a Recorrente interpôs recurso à esta Corte.
6. Refere que o Acórdão em sindicância está eivado de inconstitucionalidade, na medida em que o Tribunal Supremo aplica uma norma que não se encontra em vigor no ordenamento jurídico nacional, ao confirmar a Decisão recorrida, o que representa um manifesto acto criativo de lei, em clara usurpação de competência constitucionalmente reservada a outros órgãos de soberania.
7. Sustenta, ainda, que a referida norma foi introduzida no ordenamento jurídico português, através do Decreto-lei n.º 67/75, de 19 de Fevereiro, isto é, antes da independência de Angola e, para que determinada lei vigorasse nas Províncias Ultramarinas, necessário se tornava a existência de uma Portaria nesse sentido, além da respetiva publicação no Boletim Oficial na Província Ultramarina em questão, ou seja, a entrada em vigor de uma norma Portuguesa não era automática.
8. No caso sub judice, o Acórdão sob censura limitou-se a afirmar que a referida norma do n.º 3 do artigo 1029.º do Código Civil (CC), está em vigor entre nós, mas não demonstrou, qual o documento normativo que determinou a vigência extensiva da referida à antiga Província Ultramarina de Angola e, nestes casos, sempre vigorou apenas, e só, a regra estabelecida pela alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto n.º 43525.
9. Assevera a Recorrente que, o Tribunal ad quem ao decidir pela manutenção da decisão do Tribunal a quo, proferiu uma decisão inconstitucional, por aplicação de norma inexistente no ordenamento jurídico angolano.
10. Perante uma questão expressamente suscitada, qual seja, a de que qualquer norma que entrasse em vigor em Portugal, teria de ter um instrumento que estendesse a sua aplicação às Colónias, ao Tribunal ad quem não bastava afirmar, acriticamente, que a norma alterada em Portugal antes da independência está em vigor em Angola a coberto da Lei Constitucional de 10 de Novembro de 1975.
11. Cabia ao Tribunal Supremo demonstrar o instrumento através do qual aquela alteração se tornou de aplicação extensiva à Angola; com efeito, a norma do artigo 95.º da Lei Constitucional aprovada em 10 de Novembro de 1975, não poderia referir que toda e qualquer norma que se encontrava em vigor em Portugal, independentemente de sua aplicação ter ou não sido tornada extensiva a Angola, passando a vigorar no país após a independência.
12. Acresce, também, que, nos termos do artigo 174.º da Constituição da República de Angola os “tribunais são órgãos de Soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”. Com efeito, a CRA reserva a função legislativa à Assembleia Nacional (artigos 161.º, 164.º e 165.º), sem prejuízo da competência legislativa do Titular do Poder Executivo (artigo 120.º).
O Recorrente termina, requerendo que esta Corte declare inconstitucional o Acórdão recorrido, com as devidas consequências legais, defendendo a Constituição perante quaisquer actos de órgão público.
O processo foi à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais cumpre agora apreciar, para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade nos termos da alínea a) do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, bem como as disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), tendo sido esgotada a cadeia de recursos ordinários.
III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
O Recorrente é parte vencida no Processo n.º 2301/2016, que tramitou na Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, pelo que tem legitimidade para interpor o presente recurso.
IV. OBJECTO
O presente recurso tem por objecto o Acórdão da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo que, na perspectiva da Recorrente, atenta contra princípios, normas ou garantias constitucionais.
V. APRECIANDO
Como emerge do Acórdão em sindicância, a questão em apreço restringe-se em saber se o entendimento do Tribunal ad quem, ao aplicar a norma do n.º 3 do artigo 1029.º do Código Civil, incorre ou não em inconstitucionalidade, na medida em que a mesma, segundo as alegações da Recorrente, não se encontra em vigor no ordenamento jurídico nacional, por ter sido introduzida no ordenamento jurídico português antes da independência de Angola.
Ademais, refere a Recorrente que a aplicação pelo Tribunal ad quem representa uma criação legislativa, em clara usurpação de competência constitucionalmente reservada a outros órgãos do Estado, violando, deste modo, as alíneas i), j) e m) do artigo 120.º, os artigos 161.º, 164.º e 165.º, todos da Constituição da República de Angola, devendo tal decisão ser considerada nula, conforme o vertido nas suas alegações.
Ora, embora a Recorrente apresente as suas alegações de forma arguta, importa salientar que, como é sabido, são as conclusões das alegações do recurso que delimitam e definem o âmbito do objecto do mesmo (cfr. n.º 3 do artigo 684.º e n.ºs 1 e 4 do artigo 690.º, ambos do CPC).
Compulsadas tais conclusões do recurso, verifica-se que a questão que importa aqui apreciar consiste em saber se o Acórdão recorrido enferma, ou não, do vício de nulidade previsto a alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, que se aplica, quer na parte que diz respeito à questão do mérito da causa, quer na parte do mesmo que considerou a Recorrente como parte ilegítima para arguir a nulidade do contrato de arrendamento a que os autos fazem referência, com fundamento no n.º 3 do artigo 1029.º do CC.
Ao que tudo indica, a questão suscitada não é a da nulidade da Decisão, mas sim da sua constitucionalidade, pelo que esta Corte constata que o Decreto-Lei n.º 67/75, de 19 de Fevereiro, que altera o artigo 1029.º do CC, foi aprovado num quadro factual e legal em que já tinham sido criadas as condições para que fosse reconhecida a auto determinação dos povos e, consequentemente, a proclamação da independência. A 11 de Novembro de 1975 entrou em vigor a primeira Lei Constitucional, instituindo um novo sistema jurídico, por virtude do qual passaram a ser derrogadas as normas que contrariassem o seu espírito.
Assim, nos termos do artigo 58.º da Lei Constitucional de 11 de Novembro de 1975, “as leis e os regulamentos actualmente em vigor serão aplicáveis enquanto não forem revogados ou alterados e desde que não contrariem o espírito da presente Lei”.
Como salienta J.J. Gomes Canotilho, a ruptura constitucional não implica, necessariamente, uma ruptura normativa total. A continuidade do direito anterior pode ser admitida como solução transitória, desde que subordinada à nova Constituição (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed. Almedina, 2003, p. 195 e ss). Foi, exactamente, esta a opção do legislador constituinte angolano.
Com isso, facilmente se infere que a vigência das leis coloniais em Angola foi marcada por uma transição gradual, embora algumas tenham perdurado, o que permitiu ao País passar por um processo de reforma e adaptação para se adequar à nova realidade política e social.
Sendo assim, e insofismavelmente assim, não há razão para que a norma do n.º 3 do artigo 1029.º do CC seja considerada inexistente no ordenamento jurídico angolano, sendo certo que o Código Civil de 1966 foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966 e, foi extensivo ao Ultramar pela Portaria n.º 22 689, de 4 de Setembro de 1967.
Ou seja, quanto à vigência do artigo 1029.º do CC, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 67/75, de 19 de Fevereiro, importa salientar que o Código Civil de 1966 se encontrava já regularmente estendido à então Província Ultramarina de Angola desde 1 de Janeiro de 1968. Nessas circunstâncias, as alterações subsequentes aos seus preceitos passaram a integrar automaticamente o respetivo regime jurídico, não sendo juridicamente exigível a emissão de Portaria autónoma de extensão territorial, salvo disposição expressa em sentido contrário, o que não ocorre no referido diploma.
Tal solução decorre do princípio da unidade legislativa entre a metrópole e o ultramar, consagrado no Estatuto Orgânico do Ultramar Português, segundo o qual as leis gerais do Estado, designadamente as que modificam diplomas já vigentes no território, acompanham o respectivo âmbito territorial.
A doutrina clássica é uniforme neste entendimento, sublinhando Marcelo Caetano que a extensão inicial de um código implica a recepção das suas posteriores alterações, enquanto não houver exclusão expressa ou incompatibilidade material, isto é, “as províncias ultramar, sendo pessoas colectivas de tipo territorial, ou de população e territorial ou de população e território, não são meras autarquias locais, pois exercem as funções dominantes do Estado – função política e função legislativa – e não apenas funções administrativas. Por outro lado, apesar da sua ampla autonomia regional, não constituem Estados-federados, porque Portugal é uma república unitária, com um poder político uno em todo o território nacional e, portanto, com um único grau de órgãos representativos desse poder político” (Manual de Direito Administrativo, Vol. I, Almedina, 10.ª ed, 2010, p. 299).
Assim, não contendo o Decreto-Lei n.º 67/75, de 19 de Fevereiro, qualquer cláusula de exclusão do ultramar, deve concluir-se que a redacção do n.º 3 do artigo 1029.º, se encontrava validamente em vigor no território angolano, tendo sido posteriormente recepcionada na ordem jurídica nacional, mantendo eficácia enquanto não expressamente revogada ou substituída por legislação posterior.
Deste modo, é entendimento deste Tribunal Constitucional que a norma aplicada no Acórdão recorrido foi especificamente incorporada no Código Civil em vigência por força da Lei Constitucional de 1975. E, como tal, não se vislumbram fundamentos jurídico-constitucionais para que a Decisão posta em causa esteja ferida de inconstitucionalidade, na medida em que não viola quaisquer princípios, direitos, liberdades ou garantias fundamentais.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO.
Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 14 de Janeiro de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente) (Declarou-se Impedida)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi (Relator)