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ACÓRDÃO N.º 1061/2026
PROCESSO N.º 1247-C/2024
Recurso para o Plenário 
(Uniformização de Jurisprudência)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional
I.  RELATÓRIO
Fazenda Mangais, SA. e Francisco José de Sousa Faísca , melhor identificados nos autos, vieram interpor, perante o Plenário do Tribunal Constitucional, recurso de uniformização de jurisprudência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), por entenderem existir contradição entre os Acórdãos n.º 902/2024,  prolatado no Processo n.º 1095-C/2023,  em que figuraram como Recorrentes, e o Acórdão n.º 626/2020, prolatado no Processo n.º 771-C/2019, em que foi Recorrente Salvador Francisco Garcia Manuel, sendo o primeiro da 2.ª Câmara e o segundo do Plenário desta Corte de Justiça Constitucional. Alegaram, em síntese, o seguinte:
1. O Direito ao recurso está consagrado na Constituição da República de Angola como direito fundamental, pois assegura o acesso ao direito e à justiça, bem como a protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos.
2. O Tribunal Constitucional, desde a sua institucionalização, sempre pugnou pela defesa do direito ao recurso, como garantia constitucional e defesa de direitos fundamentais cujo acolhimento está na sua jurisprudência, designadamente nos Acórdãos n.º 154/2012, 626/2020 e 780/2022. 
3. O Plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 626/2020 deu provimento ao recurso, por entender que o artigo 292.º do Código de Processo Civil (CPC), na parte que se refere a deserção por falta de alegações, não integra o espírito da Constituição, coartando, assim, o direito ao recurso.
4. Acontece, porém, que no Acórdão n.º 902/2024, o Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso, isto é, negou a defesa do direito ao recurso consagrado na CRA, com fundamento de que a inconstitucionalidade alegada pelos Recorrentes não se acha respaldada no n.º 1 do artigo 36.º da LPC e que os interesses subjectivos não são e não podem ser o cerne do Recurso Ordinário de Inconstitucionalidade.
5. Neste sentido, entendem que o Acórdão n.º 902/2024, pôs em causa a consagração constitucional do direito ao recurso como garantia de defesa.
6. Ou seja, a interpretação da alínea d) do n.º 2 do artigo 692.º do CPC, relativamente à admissibilidade do recurso não deve chocar com o direito ao recurso.
7. No contexto do CPC, a alínea d) do n.º 2 do artigo 692.º, em particular suscita dúvidas sobre a sua compatibilidade com o direito ao recurso e, consequentemente, põe em causa a letra e o espírito da CRA.
8. A aplicação da norma, nos termos em que foi feita, para além de condicionar o direito ao recurso, pode conduzir a denegação de justiça por insuficiência de meios financeiros.
Termina requerendo que “(…) em conformidade com o escopo de uniformização da sua jurisprudência protectiva do direito constitucional ao recurso, firmada nos Acórdãos n.º 626/2020, 154/2012 e 780/2022, seja declarado que a aplicação no caso concreto da alínea d) do n.º 2 do artigo 692.º do CPC, é inconstitucional por retirar todo o efeito útil e necessário do direito ao recurso e da garantia constitucional de menos uma instância de recurso”. 
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II.  COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer do processo nos termos e com os fundamentos dos artigos 46.º da LPC e 763.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 2.º da LPC.
III.  LEGITIMIDADE
Na esteira do disposto no artigo 680.º do CPC, tem legitimidade para recorrer a parte principal na causa que tenha ficado vencida. O Recorrente viu o seu recurso ordinário de inconstitucionalidade negado pela 2.ª Câmara do Tribunal Constitucional, no âmbito do Processo n.º 1095-C/2023, por essa razão, tem legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC.
IV.  OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é a verificação da existência, ou não, de oposição de julgados entre o Acórdão n.º 902/2024 de 25 de Julho, prolatado pela 2.ª Câmara do Tribunal Constitucional e o Acórdão n.º 626/2020, de 24 de Junho, prolatado pelo Plenário deste mesmo Tribunal, que possa justificar a pretendida uniformização de jurisprudência.  
V.  APRECIANDO
Atento aos presentes autos, e antes de adentrar na questão central suscitada pelos Recorrentes, afigura-se mister proceder a uma breve contextualização processual.
Revelam os autos que os Recorrentes se dirigiram inicialmente a este Tribunal Constitucional mediante um recurso ordinário de inconstitucionalidade, julgado pela 2.ª Câmara no Processo n.º 1095-C/2023, do qual emanou o Acórdão n.º 902/2024, de 25 de Julho. No mesmo, impugnaram a constitucionalidade da alínea d) do n.º 2 do artigo 692.º do CPC, relativa ao efeito da apelação, no âmbito de uma acção cível em que contestaram o Despacho do Tribunal de Comarca de Luanda que fixara caução no valor de USD 6 873 750,00 (Seis milhões, oitocentos e setenta e três mil, setecentos e cinquenta dólares norte americanos), como condição de atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso ordinário, então interposto. Alegaram que a aplicação da norma em causa (artigo 692.º do CPC), culminava com a violação dos princípios constitucionais do direito ao recurso, do processo justo e da imparcialidade.
Perante a Decisão da 2.ª Câmara deste Tribunal, que negou provimento ao recurso, os Recorrentes deduziram pedido de aclaração do Acórdão, afirmando existir dúvidas quanto ao alcance e fundamentos do Acórdão. Tal pretensão, porém, não logrou êxito, porquanto o Tribunal Constitucional entendeu não se verificarem erros materiais no Acórdão n.º 902/2024.
Por outra parte, o Acórdão n.º 626/2020, de 24 de Junho, invocado como Acórdão fundamento, foi proferido pelo Plenário deste Tribunal no Processo n.º 771-C/2019, no âmbito de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto em processo penal. Nesse processo, discutia-se a Decisão do Tribunal Supremo que declarara deserto o recurso por falta de alegações, com fundamento na violação dos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva e do direito ao recurso. O Tribunal Constitucional deu provimento, julgando inconstitucional a Decisão recorrida.
No caso sub judice, os Recorrentes interpuseram o presente recurso para o Plenário, com o propósito de obter a uniformização de jurisprudência, por alegada existência de oposição entre os Acórdãos n.º 902/2024 e 626/2020. 
À luz do ordenamento jurídico angolano, o recurso de uniformização de jurisprudência constitui um meio extraordinário destinado a sanar contradições entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, sendo atendível, apenas, mediante à observância de formalismo e pressupostos inafastáveis previstos por lei, visando assegurar a coerência, unidade e estabilidade da jurisprudência constitucional, em conformidade com os princípios da igualdade, da segurança jurídica e da certeza do Direito, consagrados nos artigos 23.º e 29.º da Constituição da República de Angola (CRA).
Não basta, contudo, a mera invocação de um eventual conflito latente de jurisprudência emergente de decisões proferidas por um mesmo Tribunal para que se verifique a sua concretização. É imprescindível, para tanto, que os pressupostos formais e materiais típicos desta espécie de recurso sejam objectivamente demonstráveis, tanto sob a perspectiva do processo constitucional, como no âmbito da lei processual civil. Tal entendimento encontra eco na jurisprudência deste Tribunal, designadamente, no Acórdão n.º 844/2023, de 3 de Outubro (disponível em www.tribunalconstitucional.ao).
Em rigor, o pedido de uniformização de jurisprudência, nesta Corte Constitucional, encontra fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 46.º da LPC. Desta norma infere-se que o recurso ordinário de inconstitucionalidade poderá ser recorrível para o Plenário, nos casos em que a decisão proferida pela Câmara contrarie uma ou mais decisões anteriores, proferidas também pelo Tribunal relativamente à mesma norma e a questão controvertida.
Ainda, na sequência do mesmo artigo, o n.º 2 estabelece que “o recurso previsto no número anterior regula-se pelas disposições do Código de Processo Civil referente aos recursos de uniformização de jurisprudência”. 
Neste ínterim, da leitura conjugada do artigo 46.º da Lei do Processo Constitucional e do n.º 1 do artigo 763.º do CPC, resulta que o recurso de uniformização de jurisprudência exige, cumulativamente, que no domínio da mesma legislação, o Tribunal Constitucional profira dois Acórdãos relativamente à mesma questão fundamental de direito e que esses acórdãos assentem em soluções opostas.
Deste modo, para a admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência, é imprescindível que: (i) os acórdãos comparados tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; (ii) versem sobre a mesma questão fundamental de direito; e (iii) assentem em soluções opostas. 
Por conseguinte, no caso sub judice, questiona-se se estão ou não reunidos os pressupostos supra referidos:
Veja-se:
No que ao domínio da mesma legislação diz respeito, significa que os Acórdãos comparados tenham sido proferidos ao abrigo do mesmo regime jurídico, sem alteração legislativa substancial entre as respectivas datas, e que as normas aplicadas tenham a mesma natureza e função jurídica.
Nota-se que o Acórdão n.º 626/2020, foi proferido no âmbito de um processo penal, tendo por objecto um recurso extraordinário de inconstitucionalidade relativo à aplicação do artigo 292.º do CPC (deserção por falta de alegações), subsidiariamente aplicado ao processo penal, por alegada violação dos artigos 29.º e 67.º da CRA. Trata-se de uma espécie de processo diferente, pronunciando-se apenas quanto à inconstitucionalidade do artigo 292.º sempre que comine a deserção de recurso por falta de pagamento de custas ou apresentação de alegações, mas que, como resulta do n.º 1 do artigo 47.º da LPC, não vincula o julgador noutros processos.
Por sua vez, o Acórdão n.º 902/2024, foi proferido no âmbito de um processo cível, versando sobre a aplicação directa da alínea d) do n.º 2 do artigo 692.º do CPC, atinente ao efeito suspensivo da apelação e à exigência de caução).
Embora ambos os Acórdãos mobilizem normas integrantes do Código de Processo Civil, é inequívoco que o fizeram em contextos jurisdicionais e finalidades normativas distintas: no primeiro, o CPC foi aplicado subsidiariamente a um processo penal, para regular a deserção de um recurso criminal, ao passo que, no segundo, o CPC foi aplicado directamente num processo cível, regulando o efeito suspensivo de uma decisão cível. Não se pode, pois, concluir pela identidade do regime jurídico aplicável.
Da análise feita aos Acórdãos em causa é notório que os Recorrentes buscam uma compreensão forçada que não pode prevalecer, pois, tratando-se de processos diferentes e ainda que tenha sido invocada a violação dos mesmos princípios constitucionais, os argumentos aduzidos pelos Recorrentes, no âmbito dos referidos processos foram demonstrados em contexto e modo diversos. 
Outrossim, os factos e a lei directamente aplicável no processo que deu origem ao Acórdão fundamento, são distintos dos factos e da lei aplicável no Acórdão recorrido, não podendo, por isso, ser comparadas as situações, nem invocadas, para aferir a uniformização da jurisprudência, como pretendem os Recorrentes. 
Assim sendo, este Tribunal entende que os Acórdãos n.ºs 626/2020 e 902/2024 não foram proferidos no domínio da mesma legislação, pois incidem sobre regimes jurídicos e processuais diferentes, isto é, o primeiro de natureza penal e o segundo de natureza cível. 
Entretanto, não se verifica o primeiro pressuposto, isto é, os Acórdãos não foram proferidos sob o mesmo domínio legislativo.
A falta de um único requisito, por si só, afasta a admissibilidade deste tipo de recurso, uma vez que o n.º 1 do artigo 763.º estabelece três requisitos cumulativos.
Não obstante a isso, também não se verifica a mesma questão fundamental de direito, porquanto, no Acórdão n.º 626/2020, o cerne da questão residia na deserção do recurso por falta de apresentação de alegações, enquanto no Acórdão n.º 902/2024 se apreciava a prestação de caução como condição do efeito suspensivo da apelação. 
Tratam-se, portanto, de institutos processuais diversos (deserção vs. caução) e com impactos jurídicos distintos, não havendo identidade de questão fundamental de direito. Ademais, ainda que ambos os Acórdãos invoquem o direito constitucional ao recurso, o objecto jurídico-processual de cada decisão é diverso.
A divergência de jurisprudência apta a justificar a intervenção do Plenário para a sua uniformização, deve incidir sobre o núcleo essencial da questão jurídica decidida.
As situações jurídicas são, pois, distintas e não incidem sobre a mesma questão fundamental de direito, pois envolvem institutos processuais diferentes (deserção vs. caução) e contextos jurisdicionais distintos (penal vs. cível).
Daí se conclui que não se verifica oposição de julgados, nem identidade de legislação aplicável, tampouco identidade de questão fundamental de direito, nem soluções jurídicas antagónicas. 
Mesmo que se admitisse, por mera hipótese académica, a existência de identidade de questão fundamental, não se poderia afirmar que as soluções fossem materialmente opostas. O Acórdão n.º 626/2020 não afastou a aplicação do CPC, limitando-se a exigir a interpretação conforme à Constituição, reforçando o direito ao recurso. Já o Acórdão n.º 902/2024, por seu turno, não negou o direito ao recurso, tendo concluído apenas pela inobservância dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 36.º da LPC.
Assim, inexiste qualquer contradição material entre os Acórdãos invocados, visto que se fundam em matérias jurídicas diversas e fundamentos processuais distintos.
Destarte, embora se reconheça a relevância do mecanismo de uniformização de jurisprudência como instrumento de tutela dos direitos fundamentais e de realização da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, no caso concreto não se encontram preenchidos os pressupostos legais, formais e materiais (dispostos nos n.ºs 1 e 2 do 763.º do CPC) que permitam o provimento do presente recurso.
Face ao exposto, o Tribunal Constitucional conclui pela improcedência do presente recurso de uniformização de jurisprudência.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, POR INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE JULGADOS.
Custas pelos Recorrentes, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 14 de Janeiro de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente) 
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) 
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo (Declarou-se Impedida)
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo (Relator) 
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi