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ACÓRDÃO N.º 1063/2026
PROCESSO N.º 1320-D/2025
Recurso para o Plenário
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I.  RELATÓRIO
Carlos Manuel Figueiredo, com os demais sinais de identificação nos autos, veio, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor recurso para o Plenário, do Despacho que indeferiu a Reclamação sobre a rejeição do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, proferido pela Juíza Conselheira Presidente deste Tribunal, no âmbito do Processo n.º 1284-D/2025.
O Recorrente apresentou alegações, das quais se extrai, em síntese, o seguinte:
1. Interpôs recurso ordinário da Sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância, em 19 de Janeiro de 2023, tendo apresentado o respectivo requerimento de interposição, em 7 de Fevereiro de 2023, conforme comprova o carimbo de recepção constante dos autos (cf. fls. 1 e 2).
2. Todavia, o referido recurso foi indeferido, primeiramente, pelo Tribunal da 1.ª instância e, posteriormente, pelo Tribunal da 2.ª instância, com fundamento na alegada intempestividade. Diante disso, pretende ver reconhecida a tempestividade da sua interposição, nos termos do n.º 3 do artigo 475.º do Código do Processo Penal Angolano (CPPA).
3. Ao contrário do que consta no Despacho recorrido, tanto o Recorrente quanto o Representante do Ministério Público interpuseram recursos dentro dos prazos legalmente previstos – o Recorrente em 7 de Fevereiro e o Ministério Público em 24 de Janeiro de 2023. 
4. Embora tempestivos, os recursos versam sobre objectos e efeitos jurídicos distintos, razão pela qual não se sustenta a afirmação de que produzem o mesmo efeito processual. Ainda assim, o Despacho em crise refere que o Recorrente poderia juntar as suas alegações após a baixa da presente reclamação, solução esta que desconsidera a autonomia e especificidade da sua irresignação recursal.
5. O Tribunal da 2.ª instância, sem proceder a necessária análise processual dos prazos nem apresentar fundamentação adequada, considerou, de forma errónea, que o recurso do Recorrente foi interposto fora de prazo, indeferindo-o. O Recorrente, contudo, jamais foi notificado de tal decisão, o que o levou a interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade, igualmente indeferido (cf. fls. 8).
6. Com efeito, observa-se nos autos uma sucessão de despachos de indeferimento, (i) o primeiro, exarado pelo Tribunal da 1.ª instância; (ii) o segundo, pelo Tribunal da 2.ª instância cujo conteúdo jamais foi formalmente comunicado ao Recorrente; (iii) o terceiro, também pelo Tribunal da 2.ª instância, em sede de recurso extraordinário de inconstitucionalidade; e (iv) o quarto, proferido pela Juíza Presidente do Tribunal Constitucional, em sede de reclamação. 
7. Acresce que, nos termos alínea a) do n.º 1 do artigo 463.ºdo CPPA, o Ministério Público possui legitimidade para interpor recurso no exclusivo interesse do arguido. Entretanto, se tal recurso for limitado em sua abrangência, como no presente caso, não abarca a totalidade da decisão recorrida, sendo legítima a interposição autônoma de recurso pelo arguido, conforme autoriza a alínea f) do n.º 2 do artigo 465.º, , do CPPA.
Nestes termos, requer o Recorrente que seja julgado procedente o presente recurso, com a consequente revogação do Despacho de indeferimento sobre a reclamação, proferido pela Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional. 
O Processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II.  COMPETÊNCIA 
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da LPC.
III.  LEGITIMIDADE
O Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso para o Plenário, do Despacho de indeferimento da Reclamação sobre a não admissão de recurso extraordinário de inconstitucionalidade por si interposto, proferido pela Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 5.º da LPC.
IV.  OBJECTO
O presente recurso tem por objecto o Despacho de indeferimento da Reclamação sobre a não admissão de recurso extraordinário de inconstitucionalidade, proferido pela Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional, a fls. 21 dos autos do Processo n.º 1284-D/2025.
V.  APRECIANDO
Do exame dos autos, verifica-se que na sequência do Acórdão condenatório proferido pela 1.ª instância Criminal, em 19 de Janeiro de 2023, o ora  Recorrente foi condenado na pena de 24 anos de prisão pela prática de crimes de abusos sexuais de menores. Contra tal decisão, interpuseram recurso o Ministério Público, em 24 de Janeiro e o próprio Recorrente, em 7 de Fevereiro do mesmo ano.
Todavia, o recurso apresentado pelo Recorrente foi considerado extemporâneo, razão pela qual foi indeferido pelo juiz a quo. Inconformado, o Recorrente apresentou reclamação ao Tribunal da Relação de Luanda, que manteve a decisão de inadmissão, com base na mesma fundamentação (cf. fls. 36 - 44).
Persistindo o inconformismo, o Recorrente interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade contra o Despacho de indeferimento do recurso proferido pela 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda. Este recurso também foi indeferido, levando à apresentação de reclamação à Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional, que, por Despacho lavrado a fls. 21, igualmente indeferiu a aludida pretensão.
Diante disso, o Recorrente interpôs o presente recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, requerendo a revogação do precedente Despacho de indeferimento.
No Despacho ora impugnado, a Juíza Conselheira Presidente entendeu que a reclamação contra o indeferimento do recurso extraordinário de inconstitucionalidade não se revestia de utilidade jurídica, assumindo carácter manifestamente impertinente e dilatório, por configurar obstáculo injustificado ao regular prosseguimento da causa perante o Tribunal ad quem.
Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da LPC, compete ao Juiz Presidente desta Corte Constitucional, decidir a reclamação contra o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso extraordinário de inconstitucionalidade ou retenha a sua subida.
No caso em apreço, o Juiz Relator da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Luanda indeferiu o requerimento de interposição do recurso extraordinário de inconstitucionalidade com fundamento na sua extemporaneidade, nos termos do artigo 51.º da LPC que fixa em oito dias, a contar da notificação da decisão, o prazo para interposição do recurso.
Constata-se dos autos que, notificado do Acórdão do Tribunal da Relação de Luanda, em 26 de Fevereiro de 2025, o Recorrente apenas veio a interpor o recurso extraordinário em 18 de Março do mesmo ano, ultrapassando, portanto, o prazo legal (cfr. fls. 46 e 49-53).
Ademais, conforme resulta da análise dos autos, o Recorrente não interpôs recurso da Decisão proferida pela Relação que versou sobre o mérito da condenação proferida em primeira instância. Ao invés, limitou-se a recorrer do Despacho que indeferiu a reclamação contra a inadmissão do seu recurso inicial — o qual, conforme já decidido pelas instâncias anteriores, foi julgado extemporâneo.
Nessa medida, cumpre agora a esta instância Constitucional avaliar o acerto da Decisão proferida pela Juíza Conselheira Presidente. E, a esse respeito, importa reconhecer que a hipotética admissão do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nestes termos, representaria medida processualmente inócua e juridicamente injustificável, dado o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida e confirmada pela Relação de Luanda, sem interposição tempestiva de recurso pelo condenado.
Ademais, a existência de pressupostos para a interposição de um recurso tem uma natureza garantística, pois, tal como asseveram Jorge Miranda e Rui Medeiros, “o estabelecimento legal de prazos de caducidade para a propositura de uma acção prossegue, designadamente, os interesses da certeza e da segurança jurídica, não violando em si mesmo, o direito de acesso aos tribunais” (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2020, p. 434).
É este o entendimento deste Tribunal já firmado no Acórdão n.º 729/2022, de 16 de Março, ao fundamentar que em ordem a garantir a tutela jurisdicional efectiva, não ressalta definitivamente  do artigo 29.º da CRA, que os actos processuais das partes estejam isentos da obrigatoriedade de cumprimento de prazos, pelo contrário, é justamente em atenção a tornar-se efectiva a referida garantia constitucional, que a lei deve, por conseguinte, assegurar a previsão de procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e, por certo, não se cumpre um tal desígnio sem se estabelecer um regime adequado de prazos de cumprimento dos actos judiciais, conforme estabelecido por regra geral do artigo 144.º e ss. do CPC.
Portanto, o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 42.º e no n.º 1 do artigo 51.º, ambos da LPC, ao estabelecerem, especificamente, regras respeitantes ao prazo para interposição do recurso de inconstitucionalidade, não macula de modo algum a garantia do direito fundamental ao recurso.
Pelo contrário, garante, a par de outros princípios constitucionais, o respeito aos princípios da economia e celeridade processual, da certeza e segurança jurídicas, ambos coenvolvidos, igualmente, na efectivação do Estado Democrático de Direito e, atendendo que não se concebe uma democracia com a ausência de regras, parâmetros de actuação dos titulares de direitos fundamentais, incluindo o que respeita a duração do direito de agir em juízo.
Assim sendo, afigura-se indefensável, a viabilidade criadora de incerteza e desrespeito pela segurança jurídica, consubstanciada na invocada isenção de observação de um prazo para interposição do recurso extraordinário de inconstitucionalidade. Estando, por isso, o Recorrente obrigado a apresentar o seu requerimento de recurso dentro do prazo estipulado por lei, que é de oito (8) dias, contando da data da notificação da decisão que pretende impugnar.
Não se verificando, assim, a interposição tempestiva dos recursos interpostos nas instâncias anteriores, restava à Juíza Conselheira Presidente apenas indeferir a reclamação, conforme impõem o n.º 5 do artigo 42.º e os artigos 43.º e 52.º, todos da LPC.
Destarte, este Tribunal entende que não se verifica, nos presentes autos, qualquer vício de inconstitucionalidade ou invocação fáctica ou jurídica susceptível de alterar o juízo anteriormente proferido, impondo-se a confirmação do Despacho de indeferimento sobre a reclamação, proferido pela Juíza Conselheira Presidente deste Órgão de jurisdição Constitucional. 
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO MANTENDO, EM CONSEQUÊNCIA, O DESPACHO RECORRIDO.
Custas pelo Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 15 de Janeiro de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente) (Declarou-se Impedida)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) 
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva (Relatora)