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ACÓRDÃO N.º 1109/2026

 

 

PROCESSO N.º 1423-C/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO
Luís Ramos de Almeida, melhor identificado nos presentes autos, arguido no Processo n.º 6380/25, que corre termos na Câmara Criminal do Tribunal Supremo, vem, nos termos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Despacho datado de 26 de Agosto de 2025, proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo nos Autos de Providência extraordinária de habeas corpus n.º 19/2025.

Do expediente processual constante dos autos extrai-se o seguinte percurso factual relevante:
1. Foi detido no dia 3 de Junho de 2022, sem mandado de detenção, no âmbito de denúncia formulada por agentes dos Serviços de Investigação Criminal da Centralidade do Zango 8000. Foi acusado pelo Ministério Público pela prática do crime de abuso sexual de menor de 14 anos, previsto e punível pelo n.º 2 do artigo 194.º do Código Penal Angolano (fl. 5).

2. Por Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, datado de 20 de Janeiro de 2023, foi condenado na pena de 6 (seis) anos de prisão maior. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Luanda, que, apreciado pela respectiva 3.ª Secção da Câmara Criminal, negou provimento, mantendo a Decisão recorrida, sendo posteriormente objecto de recurso de apelação para o Tribunal Supremo (fls. 5-6).

3. Impetrou, junto do Tribunal Supremo, providência extraordinária de habeas corpus, sustentando que, desde a data da detenção até ao momento da propositura da providência, decorreram mais de 30 meses sem Decisão transitada em julgado, com excesso manifesto dos prazos máximos de prisão preventiva fixados na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 283.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA).

4. Juntou informação clínica atestando que se encontra internado no Hospital Prisão de São Paulo, padecendo de tuberculose crónica com funcionamento de um único pulmão, em estado avançado de degradação da saúde (fl. 10-15).

5. O Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, por Despacho de 26 de Agosto de 2025, julgou improcedente a providência de habeas corpus, entendendo que, não obstante o esgotamento dos prazos de prisão preventiva, a natureza do crime – abuso sexual de menor dependente, com penetração, confirmado por dois Tribunais – justificava a manutenção da prisão cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (fls. 28-38).

6. Notificado daquela Decisão, interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 49.º e do artigo 52.º da LPC, arguindo a violação dos princípios da legalidade, da presunção de inocência e da garantia de habeas corpus, previstos, respectivamente, nos artigos 6.º, n.º 2 do 67.º e 68.º, todos da CRA (fl. 60).

7. Nos termos do artigo 45.º da LPC, o Recorrente foi regularmente notificado em 19 de Fevereiro de 2026, para, no prazo de 15 dias, apresentar alegações, conforme certidão de notificação a fls. 61 dos autos. Findo o prazo legal, o mesmo não apresentou quaisquer alegações, tendo a Secretaria Judicial informado essa omissão em 11 de Março de 2026 (fls. 62 dos autos).

O processo foi à vista do Ministério Público junto deste Tribunal, que pugnou pela inutilidade superveniente da lide, por ter cessado a situação de prisão preventiva, fundamento da providência requerida.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do parágrafo único do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).

III. LEGITIMIDADE
O Recorrente é parte no Processo n.º 19/2025, que correu termos no Tribunal Supremo como providência extraordinária de habeas corpus, e sobre o qual incidiu o Despacho ora recorrido. Tem, pois, legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, ao abrigo da qual podem recorrer para esta Corte “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.

IV. OBJECTO
O presente recurso tem por objecto verificar se o Despacho datado de 26 de Agosto de 2025, proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, nos Autos de Providência Cautelar de Habeas Corpus n.º 19/2025, ofendeu ou não direitos, liberdades e garantias fundamentais consagrados na Constituição da República de Angola, nomeadamente, os princípios da legalidade, da presunção de inocência e da garantia de habeas corpus, previstos, respectivamente, nos artigos 6.º, n.º 2 do 67.º e 68.º, todos da CRA.

V. APRECIANDO
É submetido à apreciação deste Tribunal o Despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo que indeferiu o recurso interposto, no âmbito da providência extraordinária de habeas corpus.

A providência de habeas corpus que o Recorrente impetrou visava reagir contra uma alegada prisão preventiva ilegal, por excesso dos prazos máximos fixados no artigo 283.º do CPPA.

Como referem Raul Araújo e Elisa Rangel Nunes, “o habeas corpus é uma providência extraordinária, destinada a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido, e que visa reagir, de modo imediato e urgente, contra o abuso de poder em virtude de detenção ou prisão, efectiva e actual, ferida de ilegalidade” (Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, 2014, p. 389).

No mesmo sentido, José Eduardo Sambo sublinha que “o habeas corpus é ainda definido como meio jurisdicional de defesa do direito à liberdade individual, a utilizar em caso de prisão ou detenção ilegal com carácter de urgência” (Manual de Direito Processual Penal Angolano, Volume I, 2022, p. 483).

É esta natureza – reacção urgente contra uma privação de liberdade actual e ilegalmente mantida – que confere ao habeas corpus o seu objecto processual próprio e, por consequência, define os limites dentro dos quais a providência conserva utilidade.

Neste contexto, importa assinalar que da Vista do Ministério Público junto desta Corte (fls. 64-67) resulta que, no decurso da presente instância, foi proferido, no Processo-crime n.º 6380/2025, Acórdão definitivo pelo Tribunal Supremo, em 23 de Outubro de 2025, que confirmou a condenação do ora Recorrente na pena de 6 (seis) anos de prisão e determinou a baixa dos autos para execução da pena, tendo o processo sido remetido para a 10.ª Secção do Tribunal de Comarca de Belas.

Este facto superveniente tem uma implicação jurídico-processual determinante: com o trânsito em julgado da decisão condenatória, cessou a natureza cautelar da privação da liberdade do Recorrente, que passou a revestir natureza executória, fundada em sentença penal definitiva.

Assim sendo, o objecto da presente lide encontra-se inteiramente esvaziado, pois a privação da liberdade do Recorrente já não decorre de qualquer medida cautelar, mas antes da execução da pena privativa de liberdade resultante da condenação criminal transitada em julgado.

Ora, a utilidade do habeas corpus pressupõe a subsistência actual de uma privação de liberdade de natureza cautelar e alegadamente ilegal. Desaparecida essa situação, por facto superveniente que transmutou a sua natureza jurídica, o que se verifica é o desaparecimento do seu próprio objecto.

Verificam-se, assim, os pressupostos da inutilidade superveniente da lide, tal como a doutrina a densifica. Como refere José Lebre de Freitas “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência requerida” (Apud Tomás Timbane, Lições de Processo Civil I, Escolar Editora, 2010, p. 304).

A jurisprudência desta Corte é sólida e reiterada a este respeito. A inutilidade superveniente da lide constitui fundamento de extinção da instância, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do CPC, aplicável ao processo constitucional ex vi do artigo 2.º da LPC. Neste sentido, vide os Acórdãos n.ºs 422/2017, 445/2017, 549/2019, 683/2021, 1011/2025 e 1087/2026, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao.

Com particular relevância para o caso sub judice, decidiu esta Corte, no Acórdão n.º 1011/2025, que “diante do trânsito em julgado da decisão condenatória, esgota-se a finalidade da providência de habeas corpus, que visava exclusivamente a cessação de uma prisão preventiva supostamente ilegal, torna-se evidente a perda superveniente do interesse processual na lide constitucional, porquanto a situação carcerária do Recorrente deixou de ter natureza cautelar, passando a revestir-se de natureza executória, derivada de Sentença penal definitiva”.

Pelo exposto, esta Corte Constitucional considera que a situação configura inutilidade superveniente da lide, porquanto a pretensão do Recorrente ficou, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, esvaziada de sentido útil.

Nestes termos,

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DECLARAR EXTINTA A INSTÂNCIA, POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, NOS TERMOS DA ALÍNEA E) DO ARTIGO 287.º DO CPC, APLICÁVEL EX VI DO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 3/08, DE 17 DE JUNHO – LEI DO PROCESSO CONSTITUCIONAL.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, 25 de Junho de 2026.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)

Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)

Amélia Augusto Varela (Relatora)


Carlos Manuel dos Santos Teixeira

Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo

Gilberto de Faria Magalhães

João Carlos António Paulino

Lucas Manuel João Quilundo

Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva

Vitorino Domingos Hossi