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ACÓRDÃO N.º 1110/2026

 

 

PROCESSO N.º 1392-D/2025

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)

Em nome do povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. Relatório
Derilson Oleandro Gomes, com os demais sinais de identificação nos autos, por não se conformar com o Despacho proferido pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, no âmbito do Processo n.º 409/2025, vem ao abrigo das disposições combinadas na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC) e do n.º 2 do artigo 36.º, do n.º 1 do artigo 64.º e artigo 68.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA), interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

Para fundamentar a sua pretensão, traz à liça as suas alegações, das quais se reproduz, em síntese, o seguinte:

1. Foi detido no dia 8 de Novembro de 2023, condenado em primeira instância pelo Tribunal da Comarca do Moxico, em 7 de Novembro de 2024, tendo interposto recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Luanda. Actualmente, os autos de recurso tramitam Tribunal Supremo, desde o dia 11 de Agosto de 2025, continuando a ser mantido em prisão preventiva extemporânea, enquanto aguarda pela Decisão do recurso ordinário.

2. No pretérito dia 8 de Julho de 2025, completou vinte meses de prisão preventiva excessiva, sem condenação com trânsito em julgado e, apenas foi notificado do Despacho recorrido no dia 22 de Julho de 2025.

3. No dia 8 de Novembro de 2025, completou 24 meses de prisão preventiva, sendo que, o prazo máximo, permitido por lei, é de 20 meses, ao abrigo do n.º 2 do artigo 283.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA), sem haver condenação com trânsito em julgado.

4. O Despacho recorrido violou, designadamente, os princípios da legalidade ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da CRA, por manifesta extensão do prazo máximo permitido por lei, esgotado o prazo de prisão preventiva o Tribunal recorrido deveria ter restituído a liberdade ao Recorrente, ao abrigo do artigo 284.º do CPPA.

Termina requerendo que o Despacho posto em crise seja declarado inconstitucional e que seja restituída a liberdade, por violação dos direitos e princípios da legalidade, da presunção de inocência, direito à liberdade física, do princípio da proibição de penas ou medidas de segurança de duração ilimitada, previstos no n.º 2 do artigo 6.º, nos artigos 36.º, 64.º, 66.º e 67.º, todos da CRA e, ainda, nos artigos 9.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), 6.º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CADHP) e 9.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP).

O processo foi à vista do Ministério Público, que pugnou pelo provimento do recurso, considerando que foram verificados elementos comprovativos da violação dos princípios e direitos invocados.

Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para julgar os recursos interpostos das sentenças e decisões que violem princípios, direitos, garantias e liberdades previstos na Constituição, após o esgotamento dos recursos ordinários legalmente cabíveis, por força da alínea a) do artigo 49.º da LPC, pelo que tem o Tribunal Constitucional competência para apreciar e decidir o presente recurso.

 

III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, dispõem de legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.

O Recorrente é parte do Processo n.º 409/2025 que tramitou no Tribunal da Relação de Luanda, não se conformando com a Decisão proferida, tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

IV. OBJECTO
É objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade o Despacho proferido pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, proferido no âmbito do Processo n.º 409/2025.

V. APRECIANDO
Os autos em pauta circunscrevem-se na apreciação, pelo Tribunal Constitucional, do Despacho proferido pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, que julgou improcedente o recurso, no âmbito da providência extraordinária de habeas corpus, prolatado em sede do Processo n.º 409/2025.

Consta dos autos que o Recorrente se encontra detido desde o dia 8 de Novembro de 2023, acusado da prática dos crimes de alta traição, p. e p. pelo artigo 310.º, de resistência, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 342.º e de dano de coisa com valor e interesse público, p. e p. pela alínea g) do n.º 1 do artigo 411.º, todos do Código Penal Angolano (CPA).

Tendo o Recorrente sido julgado e condenado pelo Tribunal da Comarca do Moxico, no dia 7 de Novembro de 2024, conforme alega a fl. 78, desta Decisão interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Luanda, estando, actualmente, os autos no Tribunal Supremo, desde o dia 11 de Agosto de 2025. Contudo, alega que até a presente data, a situação privativa da liberdade do Recorrente não foi alterada, por conseguinte, encontra-se em excesso de prisão preventiva, uma vez que está há mais de 24 meses preso, sem trânsito em julgado.

Vejamos, pois, se assiste razão ao Recorrente:

O habeas corpus é uma garantia fundamental destinada a reagir contra o abuso de poder ou ilegalidade na privação da liberdade. Esta providência visa a protecção imediata do direito à liberdade.

Como refere Jorge Miranda, a liberdade é o princípio, a restrição ou a suspensão é a excepção. E a excepção só pode ter lugar nos casos e com as garantias previstas na Constituição e na lei, o que impõe a imediata libertação do arguido quando os prazos são ultrapassados (Manual de Direito Constitucional, Tomo IV. Direitos Fundamentais, 4.ª ed., Coimbra, p. 95).

Reforçam ainda, Jónatas Machado, Esteves Hilário e Paulo Nogueira da Costa, que o habeas corpus deve ser interpretado à luz da dignidade da pessoa humana. Serve como limite à intervenção do Estado, garantindo que “nem tudo o que se deseja é um direito”, mas que a liberdade individual é a regra e a detenção a excepção (Direito Constitucional Angolano, 5.ª ed., Editora Petrony, 2019, p. 250).

No caso em apreço, o Recorrente sustenta o presente recurso no alegado excesso de prisão preventiva, afirmando ter permanecido detido, desde o dia 8 de Novembro de 2023 e acusado pelo Ministério Público, no dia 2 de Abril de 2024, julgado e condenado pelo Tribunal da Comarca do Moxico, a 7 de Novembro de 2024.

Para a adequada apreciação da matéria, impõe-se, portanto, observar o prazo de prisão preventiva fixado na alínea d) do n.º 1 do artigo 283.º do CPPA, estabelece que a prisão preventiva cessa quando, desde o início, tenha decorrido 18 meses, sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

De igual modo, o n.º 2 do referido artigo determina o prazo máximo de até 20 meses, quando se tratar de crime punível com pena de prisão superior, no seu limite máximo, a 5 anos e o processo revestir de especial complexidade em função do número de arguidos e ofendidos, do carácter violento ou organizado do crime e do particular circunstancialismo em que foi cometido.

Embora a lei estabeleça o limite máximo de detenção em 20 meses, o Recorrente permanece privado da liberdade há mais de 24 meses, sem condenação definitiva.

A manutenção da detenção fora dos prazos legais não fere apenas o princípio da legalidade, como também constitui uma violação flagrante das garantias do processo criminal, consagradas nos artigos 66.º e 67.º da CRA. Uma vez que a prisão preventiva é uma medida de natureza excepcional, a sua legitimidade esgota-se no exacto momento em que se verifica o excesso de prazo, transformando a custódia num acto arbitrário. Nestes termos, o habeas corpus impõe-se como remédio jurídico indispensável para restaurar o direito fundamental à liberdade, face à inexistência de título legal que suporte a continuidade da detenção.

No mesmo sentido discorre a vasta jurisprudência desta Magna Corte, da qual evidenciam-se os Acórdãos n.ºs 445/2017, 620/2022, 887/2024, 950/2024, disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao.

Analisada a factualidade apurada, subsume-se que desde o momento da sua detenção (8 de Novembro de 2023) até à presente data, passaram 2 anos e 6 meses, não existindo decisão transitada em julgado, facto que contraria o prazo fixado na alínea d) do n.º 1 do artigo 283.º do CPPA.

O legislador, ao estabelecer o prazo máximo de 18 meses antes da decisão transitar em julgado, considerou a morosidade da tramitação do processo nas várias instâncias judiciais, incluindo a interposição do recurso para esta Corte Constitucional.

Nesta perspectiva, é inexorável concluir que estamos perante uma verdadeira negação do direito à liberdade individual, o que consubstancia a violação de princípios e garantias constitucionais (legalidade, liberdade, presunção de inocência e da proibição de medida restritiva com duração ilimitada ou indefinida, previstos nos artigos 6.º, 57.º, 64.º, 66.º e n.º 2 do artigo 67.º, todos da CRA).

Ademais, importa referir que o Recorrente já viu negado um habeas corpus por esta Corte Constitucional, em Março de 2025, pelo facto do Tribunal Constitucional verificar que naquela altura, o mesmo não se encontrava em excesso de prisão preventiva (vide Acórdão n.º 970/2025, de 12 de Março).

Face ao exposto, esta Corte Constitucional considera que deve ser dado provimento ao recurso e restituída a liberdade ao Recorrente.

Nestes termos,

 

 


DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:
a) DAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, LIBERDADE, PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA PROIBIÇÃO DE MEDIDA RESTRITIVA COM DURAÇÃO ILIMITADA OU INDEFINIDA, PREVISTOS NOS ARTIGOS 6.º, 57.º, 64.º, 66.º E N.º 2 DO ARTIGO 67.º, TODOS DA CRA.

b) BAIXAR OS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL RECORRIDO CONFORME A RESPECTIVA DECISÃO, RESTITUINDO A LIBERDADE AO RECORRENTE.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, 25 de Junho de 2026.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)

Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)

Amélia Augusto Varela

Carlos Manuel dos Santos Teixeira

Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo

Gilberto de Faria Magalhães

João Carlos António Paulino

Lucas Manuel João Quilundo

Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva

Vitorino Domingos Hossi (Relator)