ACÓRDÃO N.º 1124/2026
PROCESSO N.º 1388-D/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Bernardo Segunda, Recorrente, melhor identificado nos autos, veio interpor, junto do Tribunal Constitucional, recurso extraordinário de inconstitucionalidade, ao abrigo do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (Lei do Processo Constitucional), do Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2325/16, que negou provimento ao recurso, por entender que a referida Decisão viola princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Notificado para apresentar alegações de recurso, o Recorrente veio arrimar, em síntese, os fundamentos que se seguem:
1. O Acórdão recorrido violou os princípios do dispositivo, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, da legalidade dos trâmites processuais, da audiência prévia, da imediação e da legalidade, bem como ofendeu direitos, liberdades e garantias fundamentais constitucionalmente protegidos, nos termos dos artigos 6.º, 23.º, 29.º, 72.º, 174.º, 175.º e 177.º da Constituição da República de Angola (CRA).
2. O Despacho saneador-sentença, confirmado pelo Tribunal Supremo, não se encontra, minimamente, alicerçado na base legal e constitucional exigível, porquanto as questões que a fundamentaram não correspondem à realidade processual, existindo factos e documentos que, no seu entendimento, infirmam os pressupostos em que assentou a Decisão recorrida.
3. Contrariamente ao entendimento do Tribunal recorrido, os autos não continham todos os elementos necessários para o conhecimento imediato do mérito da causa, uma vez que persistiam factos controvertidos cuja apreciação dependia da produção de prova em audiência de discussão e julgamento, designadamente da prova testemunhal, indispensável para a descoberta da verdade material.
4. Face à ausência dos Réus e do respectivo mandatário na audiência designada, o Tribunal da primeira instância deveria ter esgotado todas as possibilidades legalmente admissíveis para a realização de nova audiência, permitindo a eventual apresentação de justificação para a ausência e a consequente aplicação das medidas processuais previstas na lei, ao invés de proferir Despacho saneador-sentença, conhecendo, desde logo, do mérito da causa.
5. A Decisão recorrida privilegiou aspectos meramente formais do contrato celebrado entre as partes, deixando de apreciar a efectiva relação material controvertida, marcada por relevantes contradições e divergências factuais que apenas poderiam ser esclarecidas mediante produção de prova e formação da convicção do julgador em audiência.
6. Os elementos constantes dos autos revelam que Delfina Natepe teria decidido alienar o imóvel em virtude das dificuldades financeiras que enfrentava e do propósito de adquirir outra residência no Lobito, mais próxima da sua família.
7. Invoca, por outro lado, a sua qualidade de terceiro adquirente de boa-fé, nos termos do n.º 3 do artigo 291.º do Código Civil, alegando ter diligenciado previamente junto da alienante e da co-herdeira Luísa Chilulo quanto à possibilidade de celebração do negócio, tendo-lhe sido apresentada uma declaração atribuída a Francisco Chilulo, da qual resultaria a doação do imóvel, circunstância que reforçou a sua convicção quanto à validade do negócio jurídico celebrado.
8. Os próprios articulados apresentados pelos presumíveis herdeiros revelariam contradições quanto às razões da ausência de Francisco Chilulo, circunstância que, em seu entender, reforçava a necessidade de produção de prova em audiência, por forma a esclarecer a verdade dos factos.
9. O Tribunal a quo decidiu a causa sem que o processo reunisse todos os elementos necessários para o conhecimento seguro do mérito, não tendo criado a indispensável convicção judicial, razão pela qual entende que o Despacho saneador-sentença e o Acórdão recorrido carecem de fundamentação bastante.
10. São suficientes os fundamentos para a reapreciação da Decisão recorrida, por considerar que esta foi proferida em violação das garantias constitucionais do processo e sem observância das exigências de um julgamento justo.
Termina requerendo a este Tribunal Constitucional a reapreciação do Acórdão recorrido, por entender que o mesmo violou os princípios do dispositivo, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da legalidade e da observância dos trâmites processuais, da audiência prévia, da imediação e da legalidade, ofendendo, consequentemente, direitos, liberdades e garantias fundamentais constitucionalmente protegidos, nos termos dos artigos 6.º, 23.º, 29.º, 72.º, 174.º, 175.º e 177.º, todos da Constituição da República de Angola.
O processo foi à vista do Ministério Público, que se pronunciou no sentido da improcedência do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por considerar não se mostrarem comprovadas as alegadas violações de princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais constitucionalmente consagrados.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º, ambos da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, dispõem de legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
O Recorrente é parte do Processo n.º 2594/2019 que correu termos junto da 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, e, não se conformando com o Acórdão prolatado, tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
IV. OBJECTO
O presente recurso tem como objecto o Acórdão prolatado pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente, cabendo aferir se o mesmo ofende princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados e invocados pelo Recorrente.
V. APRECIANDO
Preliminarmente, importa delimitar o objecto do presente recurso, porquanto o Recorrente manifesta a sua discordância, essencialmente, com o Acórdão recorrido, ao qual imputa, de forma genérica, a violação de princípios, direitos e garantias constitucionalmente consagrados, sem, contudo, identificar de modo preciso e fundamentado os parâmetros jurídico-constitucionais alegadamente infringidos, nem explicitar a dimensão normativa cuja desconformidade com a Constituição pretende ver apreciada.
Isto porque, é entendimento firme desta Corte Constitucional que o recurso de constitucionalidade não constitui uma nova instância de reapreciação da matéria de facto ou de direito comum, destinando-se exclusivamente à apreciação de questões de constitucionalidade normativa (Vide Acórdãos n.º 906-A/2024, 886/2024, 777/2022, 791/2022 e 613/2020 – www.tribunalconstitucional.ao).
Segundo J. J. Gomes Canotilho, “o objecto do recurso de constitucionalidade não é a decisão judicial em si mesma considerada, mas a questão de conformidade constitucional das normas ou interpretações normativas aplicadas” (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., pág. 989).
No caso vertente, verifica-se que, embora o Recorrente enuncie, formalmente, a violação de diversos princípios constitucionais como fundamentos autónomos do recurso, a argumentação desenvolvida converge, em substância, para uma única questão jurídico-constitucional.
Com efeito, a alegada inconstitucionalidade assenta na circunstância de o Acórdão recorrido ter confirmado a Decisão proferida em sede da instância a quo, sem que tivesse sido realizada audiência de discussão e julgamento, produzida a prova testemunhal requerida ou observados, segundo o Recorrente, os trâmites processuais legalmente exigidos, circunstâncias que, no seu entendimento, determinaram a violação dos direitos a um processo equitativo e da tutela jurisdicional efectiva e das garantias de defesa.
Nestes termos, por razões de coerência metodológica, economia argumentativa e adequada delimitação do objecto do recurso, mostra-se justificada a apreciação conjunta dos fundamentos invocados, porquanto todos se reconduzem à mesma questão essencial de constitucionalidade.
Assim, este Tribunal focaliza-se em saber se o Acórdão recorrido, ao confirmar o Despacho saneador-sentença sem a realização da audiência de discussão e julgamento e sem a produção dos meios de prova considerados pertinentes pelo Recorrente, incorreu em violação dos princípios, direitos e garantias constitucionalmente invocados, designadamente dos princípios da legalidade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e do contraditório; dos direitos a julgamento justo e conforme e ao processo equitativo, bem como das garantias inerentes ao devido processo legal, nos termos consagrados na Constituição.
Veja-se;
O princípio geral do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, cuja violação é invocada pelo Recorrente constitui uma das garantias estruturantes do Estado Democrático de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República de Angola (CRA), encontrando previsão expressa no artigo 29.º da CRA, nos termos do qual “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”.
Este princípio tem como corolário o direito a julgamento justo e conforme, previsto no artigo 72.º da CRA, enquanto garantia de uma justiça materialmente adequada, funcional, imparcial e independente.
A doutrina constitucional é pacífica em reconhecer que o direito à tutela jurisdicional efectiva não se esgota no mero direito formal de acesso aos tribunais. O seu conteúdo normativo compreende igualmente a garantia de um processo equitativo, estruturado segundo critérios de justiça material, igualdade processual, contraditório e ampla defesa.
Neste sentido, advogam, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, que o processo equitativo deve ser compreendido “(...) não só como um processo justo na sua conformação legislativa (...), mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais” (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, pág. 415).
Na mesma linha, Joaquim de Sousa Ribeiro, Maria João Antunes e Onofre dos Santos sustentam que, uma vez assegurado o acesso ao tribunal mediante o exercício do direito de acção, o processo deve obedecer a princípios e regras que garantam uma tutela efectiva, exigindo-se, para o efeito, a observância do princípio do processo equitativo (Direitos Fundamentais – Os Sistemas Internacional e Angolano de Protecção, Editora Petrony, 2020, pág. 152).
Por sua vez, Raul Araújo e Elisa Rangel Nunes assinalam que o direito ao julgamento justo pressupõe “(...) a existência de uma administração da justiça funcional, imparcial e independente. Ela tem de assegurar um julgamento público e num prazo razoável e garantias de defesa material”, portanto, apta a assegurar garantias efectivas de defesa material (Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, 2014, pág. 398).
Ademais, a jurisprudência consolidada deste Tribunal tem afirmado que o direito à tutela jurisdicional efectiva e ao julgamento justo exige a observância dos princípios da independência e imparcialidade do tribunal, da igualdade de armas, do contraditório e da possibilidade de as partes carrearem para os autos os elementos probatórios relevantes à descoberta da verdade material. (Cfr. Acórdãos n.ºs 336/2014, 738/2022 e 741/2022, disponível em www.tribunalconstitucional.ao).
Todavia, o Tribunal Constitucional tem, igualmente, afirmado que o direito a um julgamento justo não implica, necessariamente, a realização de todos os actos processuais pretendidos pelas partes, nem a produção irrestrita de todos os meios de prova requeridos, desde que o tribunal disponha já de elementos suficientes para decidir conscienciosamente a causa. (Cfr. Acórdão n.º 965/2025).
No caso vertente, resulta dos autos que o Recorrente intentou Acção Declarativa Constitutiva, sob forma de processo ordinário, contra os herdeiros da falecida Delfina Natepe e contra Francisco Chihulo, peticionando o reconhecimento da titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel objecto do litígio ou, subsidiariamente, a entrega de outro imóvel correspondente ao valor alegadamente por si despendido.
Resulta, igualmente, dos autos que o Recorrente constituiu mandatário judicial, apresentou os respectivos articulados, juntou documentação destinada à demonstração da factualidade constitutiva da pretensão deduzida e participou nas fases processuais legalmente previstas.
Consta, ainda, que foi realizada audiência preparatória, na qual estiveram presentes o Autor, ora Recorrente, e o respectivo mandatário judicial, tendo os Réus e o seu mandatário faltado injustificadamente, circunstância que determinou a aplicação da multa legalmente prevista.
Não obstante, considerou o Tribunal de primeira instância, posteriormente confirmado pelo Tribunal recorrido, que o processo continha já todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, razão pela qual conheceu imediatamente do pedido em sede de Despacho saneador-sentença, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 510.º do Código de Processo Civil.
Nos termos da referida disposição legal, o juiz pode conhecer directamente do pedido quando a questão de mérito seja exclusivamente de direito ou quando, sendo simultaneamente de direito e de facto, o processo contenha já os elementos indispensáveis para uma decisão conscienciosa e segura.
O Despacho saneador-sentença constitui, assim, um instrumento processual orientado pelos princípios da economia, adequação e celeridade processuais, permitindo evitar a prática de actos processuais inúteis quando o litígio se encontre suficientemente esclarecido pelos elementos constantes dos autos.
Conforme refere J. P. Remédio Marques, “o princípio do dispositivo não exclui o poder de direcção do juiz, antes o pressupõe”, podendo o julgador conhecer imediatamente do mérito quando considere desnecessária a produção de outras provas (Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª ed., pág. 542).
No caso sub judice, verifica-se que a improcedência da pretensão do Recorrente assentou, essencialmente, na ausência dos pressupostos legais necessários ao reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel em causa.
Com efeito, o Tribunal recorrido fundamentou a Decisão no facto de o alegado contrato de compra e venda não observar a forma legalmente exigida para a transmissão da propriedade de bens imóveis, nos termos conjugados dos artigos 875.º e 1316.º, ambos do Código Civil (CC). Acresce que considerou inexistirem elementos demonstrativos da legitimidade substantiva da alegada transmitente do imóvel, bem como dos pressupostos legalmente exigidos para o reconhecimento da posição de terceiro de boa-fé invocada pelo Recorrente.
Nestas circunstâncias, a questão decidenda apresentava-se predominantemente jurídica, sendo possível ao Tribunal formar convicção segura com base nos elementos documentais constantes dos autos, sem necessidade de produção de prova testemunhal adicional.
A alegada ausência de audiência de discussão e julgamento não constitui, por si só, violação do direito a julgamento justo e conforme, desde que às partes tenha sido assegurada a possibilidade de exercer o contraditório, apresentar alegações, juntar documentos, requerer diligências probatórias e interpor os recursos legalmente admissíveis.
Foi precisamente o que sucedeu no presente caso. O Recorrente teve pleno acesso aos Tribunais, exerceu o direito de acção, participou nas fases processuais legalmente previstas, apresentou elementos probatórios, deduziu pretensões e interpôs os meios impugnatórios que entendeu adequados, não se vislumbrando qualquer limitação arbitrária ao exercício das garantias processuais constitucionalmente protegidas.
O processo equitativo não exige a realização de actos processuais desnecessários ou meramente dilatórios, impondo antes que o processo seja conduzido para a justa, célere e eficiente composição do litígio. Como se afirmou no Acórdão n.º 857/2023 desta Corte, “a função jurisdicional não se limita à iniciativa das partes, cabendo ao juiz decidir o mérito sempre que disponha de elementos suficientes, evitando actos inúteis”.
Assim, o facto de o Tribunal a quo ter conhecido do mérito da causa em sede do Despacho saneador-sentença, por considerar suficientes os elementos constantes dos autos, não traduz qualquer ofensa ao direito à tutela jurisdicional efectiva, ao direito ao julgamento justo e conforme ou ao direito ao processo equitativo.
Pelo contrário, o Acórdão recorrido revela-se conforme ao modelo constitucional de processo civil, o qual se encontra orientado pelos princípios da celeridade, da economia processual, da adequação formal e da eficiência da administração da justiça, visando assegurar uma tutela jurisdicional efectiva e a realização da justiça em prazo razoável.
Com efeito, a interpretação normativa acolhida na Decisão impugnada não restringe o acesso à justiça nem compromete as garantias processuais das partes, antes se harmonizando com os valores e princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito, consagrados na Constituição.
Nestes termos, não se vislumbra qualquer violação dos artigos 29.º e 72.º, ambos da CRA, mostrando-se improcedente a alegada desconformidade constitucional imputada ao Acórdão recorrido.
Resulta, igualmente, das alegações que, pelos mesmos fundamentos anteriormente apreciados, o Acórdão recorrido ofendeu o princípio da legalidade, por haver confirmado o Despacho saneador-sentença sem a realização da audiência de discussão e julgamento, sem a produção de prova testemunhal e, no seu entendimento, sem a observância dos trâmites processuais legalmente exigidos.
O princípio da legalidade constitui um dos pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito e encontra consagração nos artigos 2.º e 6.º ambos da Constituição da República de Angola (CRA).
Com efeito, o n.º 1 do artigo 2.º da CRA estabelece que a República de Angola se funda no primado da Constituição e da lei, ao passo que o n.º 2 do artigo 6.º consagra a supremacia constitucional, determinando que a Constituição é a Lei Suprema da República de Angola.
O referido princípio irradia-se por toda a ordem constitucional, impondo que a actuação dos órgãos do Estado, incluindo os Tribunais, se desenvolva dentro dos limites traçados pela Constituição e pela lei, em obediência aos princípios da juridicidade, previsibilidade e segurança jurídica.
Todavia, importa igualmente reafirmar que o recurso extraordinário de inconstitucionalidade não constitui meio destinado à reapreciação do mérito da causa, da valoração da prova ou da interpretação do direito infraconstitucional efectuada pelos Tribunais comuns.
No caso sub judice, o Recorrente discorda da solução jurídica alcançada pelas instâncias, especialmente quanto à decisão de conhecer do mérito da causa em sede do Despacho saneador-sentença, por considerar que deveriam ter sido realizadas diligências adicionais de prova e audiência de julgamento.
Sucede, porém, reitera-se, que a possibilidade de conhecimento imediato do mérito da causa encontra respaldo legal na alínea c) do n.º 1 do artigo 510.º do Código de Processo Civil (CPC), que permite ao juiz proferir Despacho saneador-sentença sempre que o processo contenha já os elementos necessários para uma decisão conscienciosa e juridicamente segura.
O exercício deste poder jurisdicional não traduz, por si só, a violação do princípio da legalidade, antes representa manifestação legítima dos poderes de direcção processual conferidos ao juiz pela lei processual civil.
Acresce que, não se vislumbra nos autos, qualquer acto processual essencial cuja omissão tenha afectado a validade constitucional da Decisão recorrida, nomedamente, o exercício do contraditório, da ampla defesa ou da igualdade processual.
Com efeito, consta dos autos que o Recorrente exerceu plenamente o direito de acção, apresentou articulados, juntou documentos, participou na audiência preparatória e interpôs os meios impugnatórios legalmente admissíveis, tendo o processo seguido a tramitação prevista na lei.
A circunstância de o Tribunal ter entendido desnecessária a realização de audiência de julgamento ou a produção de determinada prova não configura, por si só, violação da legalidade processual, desde que a decisão se mostre fundamentada e assente em critérios jurídicos objectivos.
A este respeito, a jurisprudência constitucional tem entendido que “a audiência pode ser dispensada quando o processo contenha elementos suficientes” (Cfr. Acórdão n.º 857/2023).
Nestes termos, não se verifica a violação do princípio da legalidade nem da legalidade dos trâmites processuais.
Outrossim, resulta igualmente das alegações que o Tribunal recorrido terá violado os princípios da audiência prévia e do contraditório ao confirmar a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância que conheceu do mérito da causa em sede de Despacho saneador-sentença, sem a realização da audiência de discussão e julgamento e sem produção da prova testemunhal requerida, não obstante a alegada existência de matéria de facto controvertida.
O princípio do contraditório constitui uma dimensão essencial do direito ao processo equitativo e do direito a julgamento justo e conforme, constitucionalmente garantidos pelos artigos 29.º e 72.º, ambos da CRA.
Paralelamente, o direito a julgamento justo e conforme encontra igualmente tutela em instrumentos internacionais de direitos humanos aplicáveis na ordem jurídica angolana, designadamente no artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no artigo 7.º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, aplicáveis por força dos artigos 13.º e 26.º, ambos da CRA.
Na sua dimensão material, o princípio do contraditório traduz-se na garantia de que as partes possam participar activamente no desenvolvimento do processo, influenciando a formação da decisão jurisdicional mediante a apresentação das suas alegações, a indicação dos meios de prova que reputem pertinentes, o requerimento de diligências e a pronúncia sobre todos os elementos susceptíveis de relevar para a decisão da causa.
Todavia, o contraditório não se confunde com a realização da audiência de discussão e julgamento, nem confere às partes um direito absoluto à produção de todos os meios de prova por elas requeridos. A Constituição garante a efectiva possibilidade de participação das partes na formação da decisão jurisdicional, cabendo, porém, ao juiz, no exercício dos poderes de direcção processual que a lei lhe confere, apreciar a necessidade, pertinência e utilidade da produção de prova, podendo dispensá-la sempre que considere o processo suficientemente instruído para proferir uma decisão conscienciosa e juridicamente fundada.
No caso vertente, resulta dos autos que o Recorrente exerceu plenamente o seu direito de acção, apresentou os respectivos articulados, juntou os documentos que entendeu pertinentes, participou nos actos processuais legalmente previstos e interpôs os recursos admissíveis, não se evidenciando qualquer limitação arbitrária ao exercício do contraditório ou das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas.
Por outro lado, a Decisão recorrida mostra-se fundamentada em elementos documentais constantes dos autos e em normas jurídicas expressamente aplicáveis ao caso concreto, tendo o Tribunal concluído, no âmbito dos poderes legalmente conferidos, que não se revelava necessária a produção de prova adicional para a resolução do litígio.
Assim, a ausência de audiência de discussão e julgamento ou de produção de prova testemunhal não traduz, por si só, nas circunstâncias do presente caso, violação do princípio da audiência prévia, do contraditório, do direito ao processo equitativo ou do direito ao julgamento justo e conforme, uma vez que ao Recorrente foi assegurada uma efectiva oportunidade de participar no processo e de influenciar a decisão jurisdicional.
Destarte, improcede, igualmente, a alegada violação dos princípios, direitos e garantias constitucionais inerentes ao contraditório, ao processo equitativo e ao devido processo legal, invocados pelo Recorrente.
Neste contexto, não se vislumbra que o Acórdão recorrido tenha incorrido em qualquer violação dos princípios constitucionais invocados, mostrando-se, por conseguinte, improcedentes as questões de constitucionalidade submetidas à apreciação deste Tribunal.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, POR NÃO SE VERIFICAR QUALQUER VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS, DIREITOS OU GARANTIAS, INVOCADOS PELO RECORRENTE.
Custas pelo Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 4 de Agosto de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva (Relator)
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi
Declaração de Voto
Acórdão n.º 1124/ 2026
O Acórdão manifesta a posição maioritária do Plenário sobre o efeito das normas imperativas e, por conseguinte, a prevalência da segurança jurídica que delas decorre. Defendendo que esta (segurança jurídica) não pode ser absolutizada, especialmente se resultarem, na dimensão constitucional, questões de justiça materialmente revelantes, como no presente processo. Entendo ser imperativo submeter a segurança jurídica a um juízo de ponderação, para conformá-la às exigências de justiça material ou outros princípios, valores e direitos constitucionalmente protegidos.
Ora, o caso em questão revela, por um lado, a forte cultura social de transações informais de imóveis em Angola, e por outro, a inadequação, in casu, de normas adjectivas e substantivas por ausência, a título excepcional, de aplicação de deveres decorrentes do direito a um processo equitativo. Entretanto, não se está a desconsiderar o papel e função da legalidade das normas imperativas – sobre a segurança ou estabilidade jurídicas – até porque, em diversas situações, tais normas constituem, assim, pressupostos de legitimação jurídica de interesses e direitos privados. O que se coloca aqui é que, em face das circunstâncias do caso concreto, prevalecesse a justiça material e que, consequentemente, qualquer solução jurídica com este fundamento assumisse carácter excepcional, operando para afastar o regime regra (da norma imperativa) e garantir a concretização da supremacia da Constituição.
Resulta dos autos que foi realizado um negócio privado de compra e venda de um imóvel entre colegas de serviço. O imóvel em questão era titulado pelo ex-marido da vendedora, que o terá doado aos filhos. Celebrado o negócio em 2001 e, após o comprador questionar a legitimidade do ex-marido da vendedora, veio esta exibir um documento a que chamou de título de doação do marido para os filhos. Atendendo à natureza da relação do anterior titular do imóvel com a vendedora e o documento em questão, o comprador pagou o preço.
Cerca de 10 anos depois, isto é, em 2011, e após falecimento da vendedora, o comprador foi alegadamente interpelado pelos filhos que contestaram a legitimidade da mãe no negócio, considerando estar-se diante de uma situação de venda de bens alheios – art.º 892.º do Código Civil (CC). Preocupado com a precariedade do negócio celebrado e sem escritura pública, o comprador e possuidor do imóvel intentou uma ação declarativa constitutiva para o reconhecimento do seu direito de propriedade, que improcedeu por inobservância do disposto no art.º 875.º do CC, que só considera válidos os contratos de compra e venda de bens imóveis, se celebrados por escritura pública. Aqui reside, na minha
perspectiva, a questão da peculiaridade deste caso, pois defendo que ao decidi-lo com base na aplicação estrita da lei, em obediência a uma norma imperativa, não significou realização da justiça, nem valoração segundo a Constituição da República de Angola (CRA). Considero, assim, que a decisão contraria o direito a um processo equitativo que, como se extrai do texto constitucional, pode afectar a tutela jurisdicional efectiva - n.º 4 do art.º 29.º da CRA.
Os parâmetros de fiscalização da constitucionalidade sobre decisões judiciais – al. a) do art.º 49.º da Lei do Processo Constitucional – servem para, por um lado, preservar, de maneira inequívoca, a autonomia do julgador e, por outro, não confundir a actividade de controlo concentrado com o julgamento ordinário de questões de mérito. Na dimensão do controlo extraordinário, não se trata de sindicar qualquer aspecto da decisão, mas aquele que, eventualmente, possa resultar numa compreensão restritiva de princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais, com impacto prejudicial na vida das pessoas.
Neste caso e a bem da verdade, a questão da constitucionalidade resulta de uma compreensão sistémica da decisão na sua relação com os autos, tendo em conta que a decisão se cingiu a um estrito juízo de legalidade. Embora legalidade esteja ínsita na compreensão de constitucionalidade, esta última não se reduz àquela – ius genus lex species eius est - e este caso é uma boa demonstração. Ademais, importa acentuar que a estrita aplicação da lei não constitui um fim em si mesmo, posto que apenas relevará quando configurar mecanismo para a salvaguarda da ordem constitucional, parametrizada por princípios e valores materiais como, entre outros, a justiça e a proteção dos direitos fundamentais.
A constitucionalização de regras processuais é um movimento teórico que se adensou ao longo da segunda metade do século XX com a ideia fundamental de “reequacionar” “os princípios fundamentais da jurisdição e do processo, desenvolvendo o sentido das normas constitucionais que os reafirmam (…)” (Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil – conceito e princípios gerais à luz do novo código, 3.ª Ed., 2013, pág. 95). Resulta deste exercício o reforço das garantias processuais e um sentido material de constituição.
Por conseguinte, a jurisdição não pode resumir-se ao direito de acção, tem de estender-se ao direito a um processo equitativo. Este direito, consagrado no n.º 4 do art.º 29.º da CRA, institui um verdadeiro dever de promoção jurisdicional, por via de instruções e ordens legalmente orientadas, com a vista uma justiça efectiva e real, assegurando um acesso substancial aos tribunais, aproveitamento de instrumentos processuais e resultados concretos da jurisdição.
Desta feita, insere-se na concretização do Estado de Direito – art.º 2.º da CRA - por via da justiça material, englobando na sua compreensão a “igualdade entre as partes, comparência pessoal em algumas circunstâncias, licitude da prova e fundamentação da decisão”, daí que um dos fins do processo civil seja tutelar o direito material (Ob. Cit. pág. 36, 123, 124). Com recurso à equidade, o juiz tem a responsabilidade de desenvolver actividades de promoção e correcção de actos e diligências que concorram para a conformação de uma valoração substancial e, por conseguinte, à condução de uma decisão relevante para as partes em termos de utilidade e efectividade. Com efeito, o que se impunha apreciar não era, apenas, a mera correcção técnico-jurídica da solução adoptada à luz da legalidade ordinária, mastambém a sua conformidade aos parâmetros constitucionais de protecção de direitos fundamentais.
Entendo que a dimensão constitucional da questão submetida a este Tribunal exigia a aferição da compatibilidade da interpretação conferida ao artigo 875.º do CC, às disposições processuais pertinentes com as garantias constitucionais. Do meu exercício concluo que foram insuficientemente valorados elementos materiais de manifesta relevância jurídica, designadamente o pagamento integral do preço, a posse prolongada e pacífica do imóvel, a confiança legítima criada pela conduta das partes ao longo do tempo e a boa-fé do adquirente, resultando na falta de ponderação dos instrumentos processuais aptos a assegurar uma tutela jurisdicional efectiva. Relembro, igualmente, que as presunções legais resultantes de documentos autênticos podem ser ilidíveis. Acentuo que a teleologia do art.º 875.º é a de consagrar formalidade ad substantiam, com dimensão instrumental, ordenadora e garantística da segurança do tráfego jurídico imobiliário, autenticidade dos actos translativos, protecção contra terceiros e da confiança de sujeitos juridicamente relevantes.
Neste caso, a falta de equidade conduziu a que a aplicação pura e simples das normas de respeito à forma do negócio – art.º 875.º - e ao tipo de acção – art.º 4.º do Código de Processo Civil (CPC) - produzissem uma conformidade legal desajustada ao sentido de justiça. Apenas a ponderação com equidade permitiria ao juiz indagar a adequação do art.º 875.º do CC às circunstâncias do caso, considerando ser muito comum, em Angola, a transacção de imóveis sem observância das formalidades legais, mas assentes em valores como confiança entre os contraentes e necessidades pessoais e sociais recíprocas – despontando considerações entre justiça e paz social. “Decide com justiça quem decide simultaneamente com racionalidade prática e com correcção ética ou axiológica” (Jurisprudência dos Princípios – Ensaio sobre os Fundamentos da Decisão Jurisdicional,
2010, pág. 16), até porque, o juiz é soberano na interpretação e aplicação do direito – art.º 664.º do CPC.
Por essa razão, o questionário era necessário tanto para a organização e selecção dos factos que interessariam à decisão, segundo as várias soluções plausíveis da (s) questão (ões) de direito – n.º 1 do art.º 511.º do CPC - como para a demonstração de como foram atendidas as várias questões alegadas na decisão (judicial). Este exercício evitaria repetição processual, – instauração de outra acção para discussão das mesmas questões, e realização eficiente da actividade jurisdicional – al. p) art.º 21.º da CRA – já que as questões suscitadas por ambas as partes cabiam na competência do tribunal.
A economia processual resulta da responsabilidade do juiz em promover uma justiça célere e efectiva, demonstrando que este não é, apenas, um interesse das partes. Aliás, considerando a realidade dos tribunais, condição social dos litigantes e a dimensão psicológica de um processo judicial, a condensação é uma solução adequada. Por via de uma jurisdição diligente poupa-se tempo, dinheiro e promove-se eficiência e suficiência da mesma, dimensões necessárias para compreensão do sentido concretizador do direito à tutela jurisdicional efectiva.
Assim, o juiz não é apenas a boca da lei. Hoje e no contexto de Angola, tem de ser aquele que diz a justiça, permitindo-se, nos marcos do direito (não apenas positivado),assegurar a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos – n.º 2 do art.º 174.º da CRA, reforçando o seu papel de concretizador da Constituição, inclusive por via do controlo difuso dos tribunais comuns – n.º 1 do art.º 177.º da CRA, nos processos de distinta natureza, para que a concretização da Constituição ganhe sentido, significado, vida e forma na dimensão humana daqueles que a procuram. Tal exigência revela-se tanto mais premente quanto é certo que res judicata facit de albo nigrum et de quadrato rotundum: a autoridade do caso julgado possui uma força conformadora de tal magnitude que erige a decisão jurisdicional em verdade jurídica definitiva, mesmo que esta não coincida integralmente com o sentido material dos factos.
Luanda, aos 12 de Agosto de 2026
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Juíza Conselheira