ACÓRDÃO N.º 1125/2026
PROCESSO N.º 1373-A/2025
Relativo a Partidos Políticos e Coligações
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Ivo Miguel Gonçalves Ginguma e outros, devidamente identificados nos autos, na qualidade de membros fundadores do Partido Humanista Angolano, requerem, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 29.º e 73.º da Constituição da República de Angola (CRA), da alínea j) do artigo 3.º e da alínea d) do artigo 63.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos (LPP), e da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Código de Processo Civil (CPC), a declaração de nulidade da I Convenção Nacional do Partido Humanista Angolano (PHA), a nulidade de todos os actos e deliberações dela resultantes, bem como o reconhecimento da composição legítima da Comissão Política Nacional do PHA, conforme definida na Assembleia Constitutiva de 2021 e confirmada pela Decisão do Tribunal Constitucional constante do Acórdão n.º 1001/25.
Para sustentar a sua pretensão, os Requerentes apresentam, em síntese, os seguintes fundamentos:
1. Foi convocada e realizada, no dia 30 de Agosto de 2025, a 1.ª Convenção Nacional Ordinária do Partido Humanista Angolano.
2. Sucede que, no dia 07 de Julho de 2025, a Comissão Política Nacional, reuniu extraordinariamente e deliberou suspender preventivamente a Presidente do Partido e da Comissão Política Nacional, Florbela Catarina Malaquias, por violação grave dos Estatutos e incumprimento reiterado do Acórdão n.º 1001/25 do Tribunal Constitucional, que declarou nulos os actos unilaterais por si praticados.
3. A referida reunião extraordinária tinha sido convocada pela maioria dos membros que compõem a Comissão Política Nacional e a suspensão preventiva da Presidente justificou-se pelo facto de ter sido criada uma Comissão de Inquérito para se apurar os factos sobre a gestão danosa dos fundos do Partido.
4. Logo após a notificação da suspensão preventiva, a Presidente interpôs uma providência cautelar, registada sob o n.º 1335-C/25 e que mesmo sem qualquer Decisão, a Presidente suspensa não se coibiu de realizar a dita I Convenção Nacional.
5. A Presidente convocou a Convenção consciente de que estava suspensa preventivamente e que não podia praticar nenhum acto em nome do Partido, além de que, a respectiva convocação deve sempre ser precedida da reunião da Comissão Política Nacional. É na Convenção que se elege o Presidente do Partido, os Vice-Presidentes e os Vogais.
6. A maioria dos membros que compõem a Comissão Política Nacional, nomeadamente, os Vice-Presidentes e os Presidentes Provinciais, não participaram da referida Convenção, sendo que, para a constituição da mesma é obrigatória a presença destes.
7. A Presidente suspensa pagou a todos os delegados que participaram da referida Convenção, criou condições de alojamento para todos com fundos próprios para que os delegados votassem somente nela, pois aquando da realização da referida Convenção a Presidente não tinha acesso à conta bancária do Partido.
8. A nível dos Estatutos do Partido, a organização da Convenção não compete à Presidente, mas sim compete ao Coordenador Nacional, pelo que tendo organizado nos termos em que fez, usurpou competências.
9. O Vice-Presidente para o Conselho de Jurisdição Nacional, Nsimba Luwawa, não fez parte do processo de organização da convenção ora impugnada, por impedimento da Presidente do partido.
10. Por ocasião do processo disciplinar, a Presidente foi convocada no dia 28 de Julho, de 2025 para se fazer presente, no dia 06 de Agosto do mesmo ano, a fim de ser ouvida, não tendo comparecido no local e hora marcada para o efeito e por consequência não exerceu voluntariamente o seu direito de defesa.
11. Com efeito, após submissão do relatório do processo disciplinar à Comissão Política Nacional, reunida, extraordinariamente, no dia 16 de Agosto de 2025, foi deliberada a destituição da Presidente, tendo sido feito o pedido de anotação, no dia 19 de Agosto de 2025.
12. Assim, a manutenção desta Convenção produz como efeitos a consolidação de uma direcção inválida, o agravamento do conflito intrapartidário, a violação do princípio democrático e a colocação em risco a legalidade da actuação do Partido perante os seus militantes e a sociedade.
13. A nível do PHA, a Comissão Política Nacional é o órgão que dirige o Partido entre duas Convenções Nacionais Ordinárias e as suas resoluções são de observância obrigatória a todos os níveis, conforme dispõem os artigos 37.º e 42.º do Estatuto do Partido.
14. Todos os membros do Partido são iguais em direitos e deveres e, independentemente do cargo que ocupam, estão sujeitos a medidas disciplinares, sem prejuízo de acções criminais e civis nos termos dos artigos 12.º e 15.º dos estatutos do PHA.
15. Compete ao Vice-Presidente para a Coordenação Nacional organizar as reuniões partidárias, as Convenções, supervisionando as actividade, a redacção e actualização de actas, listas de presença, urnas, votos e demais actos oficiais em cada reunião, conforme previsto na alínea c) do artigo 52.º, tendo tais competências sido usurpadas pela Presidente destituída, não tendo, de igual modo, sido assegurados a transparência, imparcialidade e a regularidade do processo eleitoral pela mesma usurpação.
16. Ainda que não estivesse destituída, a Presidente, ao não convocar a Comissão Política Nacional para, em sede da referida reunião, convocar a 1.ª Convenção Nacional Ordinária, fê-lo na qualidade de Presidente do Partido não dispondo de competência para o efeito, conforme o disposto no artigo 30.º dos Estatutos do PHA.
17. Nos termos do artigo 35.º dos Estatutos, a Convenção Nacional é constituída pelos membros da Comissão Política Nacional, Presidentes Provinciais e delegados eleitos pelas estruturas provinciais, pelo que, ao realizar a Convenção sem a Comissão Política Nacional legítima e com delegados eleitos pelas estruturas provinciais, cujos Presidentes foram indicados unilateralmente pela Presidente, voltou a violar gravemente os Estatutos do Partido e desrespeitou o Acórdão n.º 1001/25 do Tribunal Constitucional.
18. A Comissão Política Nacional pode reunir extraordinariamente sempre que é convocada pela maioria dos seus membros e pelo seu Presidente. Em caso de ausência do Presidente, é esse substituído na convocatória da Comissão Nacional por um dos Vice-Presidentes, conforme dispõem os artigos 39.º e 49.º do Estatuto do Partido.
Terminam requerendo que seja declarada a nulidade da Convenção Nacional do PHA, realizada no dia 30 de Agosto de 2025, por ter sido convocada e organizada com violação do Estatuto e a Deliberação da Comissão Política Nacional. Que sejam declarados nulos todos os actos e deliberações resultantes dessa Convenção e que seja ordenado ao PHA o reconhecimento da composição legítima da sua Comissão Política Nacional, conforme Assembleia constitutiva de 2021 e Decisão do Tribunal Constitucional constante no Acórdão n.º 1001/25.
Citado para exercer o contraditório, o Partido Humanista Angolano apresentou, em síntese, a sua defesa, por excepção e por impugnação, nos seguintes termos:
1. Os Requerentes não têm legitimidade para impugnar a Convenção porque a perderam, logo, não têm interesse directo, tendo escolhido não participar do processo de reintegração determinada pelo Tribunal Constitucional, sendo por isso, responsáveis pela situação que alegam impugnar.
2. O Tribunal Constitucional determinou, em sede do Acórdão n.º 1001/25, a reintegração, sendo que o Partido prontamente manifestou o desejo de cumprir a Decisão judicial, convocando os Requerentes que, por sua vez, não responderam às convocatórias, colocando-se em situação de abandono deliberado.
3. Não tiveram prejuízo directo por exigência expressa do artigo 49.º da Lei n.º 3/08 da LPC, pois, para impugnar é necessário provar ter sido candidato, delegado, dirigente em exercício ou votante excluído. Por não terem participado em nada, logo não podem alegar prejuízo.
4. A reunião, de 7 de Julho de 2025, invocada pelos Requerentes é nula, porque não foi convocada, nem presidida pela Presidente da Comissão Política Nacional, como exige a alínea b) do artigo 47.º do Estatuto. Por esta razão, não se reveste de natureza orgânica, configurando apenas um encontro informal de particulares. Tal nulidade é expressamente confirmada pelo douto Despacho do Tribunal Constitucional.
5. Não corresponde com a verdade a alegação dos Requerentes em sede da petição inicial, porque os delegados foram eleitos nas províncias, pois cada província elege dez delegados, conforme actas das assembleias provinciais em posse do Tribunal Constitucional.
6. Aquando da realização dos congressos dos partidos políticos, criam-se comissões voltadas a realização do referido congresso, por isso foi criada uma comissão integrada pelos membros do partido para a realização da mesma.
7. Compete à Presidente do PHA convocar a Convenção, o que o fez, sem exclusão dos Requerentes, e para a organização foi criada uma Comissão Provisória Preparatória, não tendo os Requerentes aceitado o ingresso.
8. Os Estatutos exigem a participação de 60% (artigo 41.º), sendo 39 membros da Comissão Política Nacional e o quórum exige 23 membros com legitimidade, o que não se verificou.
9. Apesar da Decisão do Tribunal Constitucional que anulou os actos que os indicavam para a Comissão Nacional e Provinciais a pedido dos mesmos e decretou a sua reintegração, os Requerentes furtaram-se a atender às convocatórias, dando origem a caducidade do direito de integração, conforme comunicado do Tribunal Constitucional, estando ainda impedidos de votar por falta de contribuições pecuniárias (artigo 12.º)
10. A Convenção foi amplamente divulgada e a convocatória regularmente partilhada. A ausência dos Requerentes foi por opção pessoal, não podendo, agora, invocá-la para tentar invalidar o processo democrático interno.
11. Os Requerentes alegam que a Presidente pagou os delegados, mas não apresentam qualquer prova, pois compete a quem alega apresentar prova.
12. Os Requerentes nada trazem além de suposições e listas falsas.
13. As despesas da Convenções são sempre suportadas pelo Partido, designadamente, despesas de viagem dos delegados, alojamento e ajudas de custos.
14. A alegada suspensão da Presidente não tem qualquer base estatutária e nunca produziu efeitos. A Presidente mantém competências integrais, incluindo a de convocar a Convenção Nacional, sendo que a sua substituição ocorre exclusivamente nos termos do artigo 34.º dos Estatutos.
Concluiu, o Requerido, pedindo que a presente acção seja julgada improcedente, por não provada nem fundamentada, que seja declarada a ilegitimidade processual dos Requerentes e que, em consequência, seja absolvido de todos os pedidos formulados, considerando-se válida a 1.ª Convenção Nacional do Partido Humanista Angolano bem como todas as deliberações dali advindas.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional tem competência para conhecer e apreciar os processos de impugnação de deliberações de órgãos de partidos políticos ou de resolução de quaisquer conflitos internos que resultem da aplicação do Estatuto e Convenções Partidárias, conforme as disposições combinadas da alínea c) do n.º 2 do artigo 181.º da Constituição da República de Angola (CRA), do artigo 30.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC) e do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos (LPP).
III. LEGITIMIDADE
Nos termos do artigo 26.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – LPC, os Requerentes, na qualidade de membros dirigentes do PHA, têm interesse directo em demandar e o Requerido, PHA, representado pela sua Presidente, tem interesse em contradizer, pelo que lhes assiste legitimidade no presente processo.
III. OBJECTO
A presente acção de impugnação tem como objecto a verificação da existência de pressupostos constitucionais, jurídico-legais e, mormente, estatutários para a anulação da 1.ª Convenção Nacional do Partido Humanista Angolano (PHA).
IV. APRECIANDO
Vêm os Requerentes, militantes do Partido Humanista Angolano (PHA), intentar, junto deste Tribunal, a presente acção em que alegam a ocorrência de múltiplas irregularidades no processo orgânico e no decurso da realização da 1.ª Convenção Nacional Ordinária daquele partido, pugnando pela declaração de nulidade dos actos ali praticados e pela consequente invalidade dos resultados dela emergentes e pelo reconhecimento da composição legítima da Comissão Política Nacional.
Notificado para o efeito, veio o Requerido, o PHA, deduzir contestação, negando a verificação das irregularidades imputadas e sustentando a validade da 1.ª Convenção Nacional, clarificando as razões que, no seu entendimento, determinaram a não participação dos Requerentes na referida Convenção e sustentando que tal circunstância os tornaria ilegítimos para recorrer a este Tribunal nos termos em que o fizeram.
A questão ora submetida à apreciação deste Tribunal insere-se no âmbito do contencioso intrapartidário, domínio em que se confrontam dois valores de igual densidade constitucional: de um lado, o princípio da autonomia organizativa dos partidos políticos, que lhes reconhece o direito de se regerem pelos seus próprios estatutos e de deliberarem soberanamente sobre as matérias da sua vida interna; de outro lado, o princípio da legalidade democrática intrapartidária, que impõe que o exercício desse poder de auto-organização se processe em conformidade com a lei, com os estatutos do próprio Partido e com as decisões jurisdicionais que sobre ele hajam recaído com força obrigatória.
Ambos os princípios encontram consagração na ordem constitucional angolana, nomeadamente, nas disposições relativas à liberdade de associação partidária, ao pluralismo político e ao Estado Democrático de Direito.
Importa, igualmente, ter presente que as convenções e congressos partidários constituem, na arquitectura orgânica dos partidos políticos, os órgãos de cúpula deliberativa, cujas decisões apenas se revestem de plena validade e eficácia quando observados os requisitos de convocação, quórum, representatividade e regularidade procedimental exigidos pela lei e pelos estatutos do Partido.
A inobservância de tais requisitos pode gerar vícios de diversa natureza e gravidade, susceptíveis de conduzir à invalidade dos actos praticados e das deliberações tomadas, com as inerentes consequências sobre a legitimidade dos órgãos delas emergentes.
Por Decisão deste Tribunal vertida no Acórdão n.º 1001/2025, de 5 de Junho, foi julgada procedente a acção de impugnação intentada pelos ora Requerentes, visando a anulação de diversos actos praticados pela Presidente do Partido. O Tribunal julgou parcialmente procedente a excepção de ilegitimidade, reconhecendo legitimidade aos Requerentes para impugnar actos que afectem a regularidade orgânica e democrática do Partido, mas excluindo os Requerentes de actos que contendam exclusivamente com direitos individuais de terceiros não representados.
No mérito, o Tribunal declarou nula a Resolução n.º 01, de 6 de Setembro de 2022, pela qual a Presidente do Partido procedeu unilateralmente à alteração da estrutura orgânica do PHA e à criação da figura de Primeiro Vice-Presidente, por se tratar de matéria da competência exclusiva da Convenção Nacional, nos termos da alínea f) do artigo 32.º dos Estatutos, sendo igualmente declarados nulos todos os actos dela decorrentes, incluindo a nomeação para o cargo de Coordenador Geral, por se tratar de órgão sem assento estatutário.
Foram ainda declarados nulos os despachos de nomeação e exoneração dos Presidentes Provinciais exarados pela Presidente do Partido, por violação do carácter electivo desses cargos, consagrado na Lei dos Partidos Políticos e nos Estatutos do PHA, bem como a orientação que impôs quotas mensais obrigatórias aos membros, por padecer de vício de incompetência. Por fim, o Tribunal declarou nulo o acto de expulsão dos Requerentes, por ter sido decretado sem a instauração do competente processo disciplinar e sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, em violação dos artigos 15.º e 16.º dos Estatutos do PHA e dos princípios constitucionais e legais que regem a vida interna dos partidos políticos, ordenando a reintegração dos Requerentes na qualidade de membros do Partido.
Cumpre apreciar para decidir.
a) Quanto à eficácia retroactiva da nulidade e seus efeitos sobre o estatuto jurídico dos Requerentes
Alegam os Requerentes que a Presidente do Partido convocou, a 30 de Agosto de 2025, a 1.ª Convenção Nacional Ordinária do PHA e que a maioria dos membros que compõem a Comissão Política Nacional, nomeadamente, os Vice-Presidentes e os Presidentes Provinciais, não participou da referida Convenção, sendo que a presença de tais membros é condição necessária à sua válida constituição.
O Partido Humanista, em sede de contestação, alega que os Requerentes não têm legitimidade para recorrer a este Tribunal, por terem optado em não participar no processo de reintegração determinado pelo Acórdão n.º 1001/2025, mesmo após terem sido convocados por ofício da Presidente, datado de 5 de Julho de 2025, para um encontro destinado a formalizar a sua reintegração. Alega, ainda, o Requerido, que os Requerentes se recusaram a participar nos referidos encontros e se ausentaram voluntariamente das actividades preparatórias sem qualquer justificação, tendo a Presidente, dias depois, se deparado com a publicação de uma deliberação que instaurava processo disciplinar contra si.
Na dogmática jurídica clássica, a nulidade distingue-se precisamente pela sua eficácia ex tunc, isto é, pela sua capacidade de apagar retroactivamente os efeitos do acto inválido, como se este nunca tivesse sido praticado. A nulidade opera ipso iure, independentemente de qualquer declaração, sendo a sentença que a reconhece de natureza meramente declarativa e não constitutiva.
No caso sub judice, a declaração de nulidade da expulsão dos Requerentes, constante do Acórdão n.º 1001/2025, não faz emergir a necessidade de um acto de reintegração no sentido técnico do termo, porquanto reintegrar pressupõe que houve uma saída efectiva e juridicamente válida, seguida de um acto de retorno. Sendo a expulsão nula desde a sua origem, os Requerentes nunca saíram stricto sensu do Partido, pelo que não havia nada a reconstituir por via de um acto a posteriori, confirmativo da sua reintegração. O seu estatuto de membros da Comissão Política Nacional manteve-se intacto ao longo de todo o período em que vigoraram os actos ilegais que o Tribunal declarou nulos, por força do princípio geral quod nullum est nullum producit effectum.
Do mesmo modo, a declaração de nulidade da Resolução n.º 1, de 6 de Setembro de 2022, que indicara os Requerentes como candidatos à Comissão Nacional Eleitoral, repôs automaticamente a situação jurídica anterior, confirmando que os Requerentes permaneceram, a todo o tempo, membros da Comissão Política Nacional eleitos na Assembleia Constitutiva, de 5 de Abril de 2021. Tal reposição automática constitui uma consequência necessária e inafastável do efeito da retroactividade da nulidade, sem que para isso seja exigível qualquer acto adicional de reconhecimento por parte do Partido ou de aceitação por parte dos Requerentes.
b) Quanto à caducidade do direito de reintegração e à relevância jurídica da conduta dos Requerentes
Sustenta o Requerido que os Requerentes fizeram caducar o seu direito de reintegração ao recusarem participar nos encontros convocados pela Presidente através dos ofícios, datados de 30 de Junho, 5 de Julho e 20 de Julho todos do ano de 2025, conforme atestam fls. 111 a 115 dos autos, ausentando-se voluntariamente das actividades preparatórias sem qualquer justificação.
Este argumento merece apreciação cuidada, na medida em que, ao contrário das alegações anteriormente analisadas, assenta em factos concretos documentalmente suportados e que não foram contraditados pelos Requerentes.
Com efeito, resulta dos autos que a Presidente, procurando dar cumprimento ao Acórdão n.º 1001/2025, convocou os Requerentes por ofício, datado de 5 de Julho de 2025, para um encontro destinado a formalizar a sua reintegração. Os Requerentes não compareceram aos encontros agendados, por entenderem que a matéria deveria ser tratada em sede da reunião da Comissão Política Nacional (CPN), órgão estatutariamente competente para o efeito e não através de encontros promovidos fora desse quadro orgânico. Dois dias depois, foi publicada uma deliberação que instaurava contra a Presidente um processo disciplinar.
Esta sequência factual é juridicamente relevante por diversas razões.
Em primeiro lugar, ainda que, como se demonstrou, a reintegração não fosse tecnicamente necessária por força da eficácia retroactiva da nulidade, a convocação da Presidente para formalizar esse processo traduziu uma iniciativa no sentido do cumprimento da decisão judicial. A ausência dos Requerentes a essa convocatória deve, no entanto, ser lida à luz da divergência quanto ao órgão competente para a matéria: os Requerentes sustentavam que a questão deveria ser apreciada pela CPN e não em encontros inorgânicos, pelo que, a sua não comparência não pode ser dissociada dessa posição.
Em segundo lugar, importa notar que, de acordo com os elementos constantes dos Processos n.º 1375-C/2025 e 1334-B/2025, bem como da comunicação da suspensão disciplinar e solicitação de anotação do acto de destituição da Presidente do Partido Humanista Angolano (PHA), o processo disciplinar instaurado contra a Presidente foi precedido de convocatórias e tramitado com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da transparência, através da CPN, órgão competente para tal efeito. A circunstância de os Requerentes terem recorrido à via disciplinar, em alternativa à formalização da reintegração proposta pela Presidente, deve, pois, ser entendida no contexto dessa divergência quanto ao órgão próprio para dirimir a questão, e não como uma actuação processualmente contraditória.
Em terceiro lugar, e no que respeita especificamente à questão da legitimidade processual, importa precisar que a conduta dos Requerentes, embora relevante para efeitos de apreciação da boa-fé processual e da proporcionalidade das pretensões deduzidas, não é suficiente para fazer caducar os direitos que o Acórdão n.º 1001/2025 lhes reconheceu.
A caducidade de um direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado não resulta de convocatórias não atendidas, mas apenas de causas previstas na lei ou nos estatutos, as quais, no caso em apreço, não se mostram verificadas. Os direitos dos Requerentes enquanto membros da Comissão Política Nacional não se extinguem pela sua inércia perante convocatórias de formalização, tanto mais que tal formalização era, como se expôs, juridicamente desnecessária.
c) Quanto à competência para deliberar a suspensão preventiva, instaurar processo disciplinar, convocar e organizar a Convenção Nacional
Alegam os Requerentes que, por deliberação da Comissão Política Nacional, datada de 7 de Julho de 2025, foi a Presidente do Partido suspensa preventivamente, com fundamento na violação dos Estatutos e no incumprimento reiterado do Acórdão n.º 1001/2025 desta Corte Constitucional.
Notificada da Deliberação que determinou a sua suspensão preventiva, a Presidente interpôs uma providência cautelar não especificada junto deste Tribunal, registada sob o n.º 1335-C/25. Sucede, entretanto, que sem aguardar a decisão judicial sobre a matéria e na pendência do referido processo cautelar, assim como de outra providência cautelar não especificada, registada sob o n.º 1349-A/25, que visava a não realização da 1.ª Convenção Nacional Ordinária, a Presidente convocou e presidiu à realização do referido evento.
Cumpre, antes de mais, apreciar uma questão prévia e logicamente antecedente à validade dos actos por si praticados: a de saber se o órgão que instaurou o processo disciplinar e determinou a suspensão preventiva detinha competência estatutária para o efeito, porquanto a competência orgânica constitui, no domínio do direito partidário, matéria de ordem pública, cuja observância condiciona, em primeira linha, a validade de quaisquer actos praticados no seio da organização.
Ora, compulsados os autos, verifica-se, a fls. 52 a 65, que a instauração do processo disciplinar foi levada a cabo pelo Vice-Presidente para a Jurisdição Nacional, órgão a quem os Estatutos do PHA atribuem, nos termos dos artigos 62.º e 63.º, competência material específica para instruir processos disciplinares por violação das normas estatutárias e para apreciar a legalidade da actuação dos titulares dos órgãos do Partido.
Reconhece-se, pois, que a instauração do processo disciplinar e a subsequente suspensão preventiva da Presidente foram determinadas por órgão estatutariamente competente para o efeito, pelo que não se verifica, quanto a este ponto, qualquer vício de incompetência absoluta.
Não obstante, a circunstância de o órgão ser materialmente competente para instaurar o processo disciplinar e determinar a suspensão preventiva, tal não resolve, por si só, a questão essencial que ora se coloca: a de saber se a Presidente, enquanto durou a suspensão e na pendência da providência cautelar que a impugnava, se encontrava estatutária ou legalmente impedida de convocar e presidir à 1.ª Convenção Nacional Ordinária do PHA.
Cumpre notar que a suspensão preventiva, enquanto medida cautelar de natureza disciplinar, não opera como causa geral e automática de perda de todas as prerrogativas estatutárias do titular do cargo, mas antes como medida excepcional, de conteúdo e alcance delimitados pelo próprio acto que a decreta e pelas normas estatutárias aplicáveis. Tratando-se de medida gravosa, que contende com o exercício de direitos e competências estatutárias, a sua interpretação deve ser restritiva, não sendo lícito extrair dela efeitos que não constem expressamente do seu teor ou da lei estatutária.
Acresce, e não é despiciendo, que a própria eficácia da deliberação que determinou a suspensão preventiva da Presidente se encontrava suspensa, à data da convocação e realização da 1.ª Convenção Nacional Ordinária, sub judice, por efeito da providência cautelar registada sob o n.º 1335-C/25, interposta junto deste Tribunal com vista, precisamente, a impugnar a validade e a suspender os efeitos da medida disciplinar contra si aplicada.
Ora, estando pendente de apreciação judicial a própria legitimidade da suspensão preventiva, e visando a providência cautelar suspender os efeitos das medidas de que a Presidente foi alvo com fundamento no Despacho de Admissão da Juíza Conselheira Presidente deste Tribunal, no âmbito do Processo n.º 1335-C/2025, de 27 de Agosto, e no Acórdão n.º 1001/2025, que anulou os actos praticados pela Presidente, entendendo esta Corte, que a mesma não perdeu a sua qualidade de Presidente do PHA.
Quanto à competência subjectiva para a convocar e presidir a 1.ª Convenção Nacional Ordinária do PHA, entende este Tribunal que a mesma não se esgota na apreciação da validade da suspensão da Presidente, exigindo um exame autónomo da natureza estatutária dessa figura e da repartição orgânica de competências entre os diversos órgãos do Partido.
Com efeito, nos termos dos Estatutos do PHA, a figura do "Presidente do Partido" não corresponde a um órgão autónomo, dotado de competências próprias e isoladamente exercitáveis. As referências estatutárias a essa figura reportam-se sempre ao exercício de competências no quadro do órgão Comissão Política Nacional (CPN), por ela dirigido, como resulta, designadamente, do artigo 30.º dos Estatutos, do qual se extrai que não existe, em termos orgânicos autónomos, um "órgão Presidente do Partido", sendo o órgão competente a própria CPN. Acresce que, por força do artigo 45.º dos Estatutos, a entidade eleita é Presidente da Comissão Política Nacional, e não Presidente do Partido, enquanto ente jurídico próprio. Esta opção estatutária é, de resto, consonante com o princípio da direcção colectiva que preside, em todo o seu espectro, à organização do PHA.
Daqui resulta que a competência para convocar a Convenção, ainda que a iniciativa seja da Presidente, depende de prévia deliberação da CPN, não bastando, para a sua validade, a mera titularidade do cargo. Não havendo nos autos elementos que permitam afirmar a existência dessa deliberação prévia, a convocação da 1.ª Convenção Nacional Ordinária do PHA pela Presidente, isoladamente considerada, padece do vício de incompetência subjectiva, independentemente da apreciação que se faça quanto à validade ou invalidade da sua suspensão.
A este vício acresce um outro, igualmente determinante para a apreciação da regularidade orgânica da convocação: compete ao Vice-Presidente para a Coordenação Nacional, nos termos do artigo 52.º dos estatutos, de entre outras, a coordenação da actividade orgânica nacional, a articulação entre a CPN e as estruturas de base. Tratando-se de competência estatutariamente acometida a um órgão ou titular distinto, a sua preterição no processo de organização e realização da 1.ª Convenção Nacional Ordinária não pode deixar de relevar como vício autónomo, adicional ao da incompetência subjectiva da Presidente e reforça a conclusão de que a Convenção foi organizada à margem da repartição de competências estatutariamente fixada.
Em relação à questão do quórum, o artigo 33.º dos Estatutos do PHA estabelece que "a Convenção Nacional realiza-se, ordinariamente, de quatro em quatro anos, e, extraordinariamente, quando deliberado por maioria de dois terços da Comissão Política Nacional ou a requerimento de 500 membros".
Ainda que a letra do preceito postule, na sua construção sintática imediata, a exigência de maioria qualificada de dois terços para hipótese de convocação extraordinária, não pode a interpretação da norma se cingir a uma leitura puramente literal e desligada da unidade do sistema estatutário, sobretudo quando está em causa a primeira convocação de um órgão máximo do Partido, cuja legitimação deve ser rodeada de particular exigência formal.
A convocação de uma Convenção Nacional, seja ela ordinária ou extraordinária, não é acto da Presidente isoladamente considerada, mas sim acto que compete à Comissão Política Nacional enquanto órgão colegial, por força, precisamente, do princípio da direcção colectiva já enunciado. Sendo a CPN o órgão estatutariamente competente para deliberar sobre a convocação da Convenção, é a essa deliberação, e não à mera verificação do decurso do prazo estatutário, que se deve associar a exigência de maioria qualificada, como garantia de que um acto desta natureza e desta relevância institucional não fica na disponibilidade de uma vontade individual ou de uma maioria simples e ocasional dos membros da CPN.
Não tendo constatado dos autos prova de que a convocação da I Convenção Nacional Ordinária do PHA tenha sido deliberada pela Comissão Política Nacional com observância da maioria qualificada de dois terços exigida pelo artigo 33.º do Estatuto, tem de concluir-se que a convocação em causa padece de vício formal, por inobservância do quórum deliberativo qualificado estatutariamente exigido, sendo irrelevante, para este efeito, que se trate de Convenção qualificada como "ordinária", uma vez que a garantia de ponderação reforçada que a norma visa assegurar não depende da natureza ordinária ou extraordinária da Convenção, mas da relevância institucional do acto de convocação de um órgão máximo partidário.
Procede, por conseguinte, a arguição dos Requerentes fundada no incumprimento desse requisito, sendo de considerar, para efeitos da apreciação da regularidade da convocação, o número de membros da Comissão Política Nacional que efectivamente participaram no processo deliberativo correspondente, por comparação com a maioria qualificada exigida.
A convocação da Convenção enferma, assim, do vício formal de inobservância de quórum deliberativo qualificado que os Requerentes lhe assacam, pelo que, se verifica, com esse fundamento, a invalidade da convocação e, consequentemente, dos actos subsequentemente praticados no âmbito da Convenção.
A tudo isto acresce, ainda, a exclusão ilegítima dos Requerentes enquanto membros estatutários da Convenção Nacional. Com efeito, por força do Acórdão n.º 1001/2025 deste Tribunal Constitucional, encontrava-se plenamente reposto o estatuto dos Requerentes como membros estatutários da Convenção Nacional. Não obstante essa reposição, os Requerentes foram excluídos do processo convocatório e dos trabalhos da 1.ª Convenção Nacional Ordinária, em violação directa do decidido por este Tribunal e das normas estatutárias que lhes garantem a qualidade de membros da Convenção Nacional, o que constitui vício autónomo, também ele determinante da nulidade do acto.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:
a) JULGAR A PRESENTE ACÇÃO PROCEDENTE;
b) DECLARAR NULA A 1.ª CONVENÇÃO NACIONAL ORDINÁRIA DO PARTIDO HUMANISTA ANGOLANO E, CONSEQUENTEMENTE, NULOS TODOS OS ACTOS E DELIBERAÇÕES RESULTANTES DA REFERIDA CONVENÇÃO, COM TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS DAÍ DECORRENTES;
c) ORDENAR AO PARTIDO HUMANISTA ANGOLANO QUE RECONHEÇA E TRATE OS REQUERENTES, EM TODOS OS ACTOS ORGÂNICOS SUBSEQUENTES, COMO MEMBROS LEGÍTIMOS DA COMISSÃO POLÍTICA NACIONAL, NA COMPOSIÇÃO DEFINIDA NA ASSEMBLEIA CONSTITUTIVA DE 2021 E CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO N.º 1001/2025 DESTE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL;
d) DETERMINAR QUE, NO PRAZO DE 120 DIAS A CONTAR DA NOTIFICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO, SEJA CONVOCADA NOVA CONVENÇÃO NACIONAL DO PARTIDO HUMANISTA ANGOLANO, OBSERVANDO RIGOROSAMENTE OS REQUISITOS LEGAIS E ESTATUTÁRIOS APLICÁVEIS, COM A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS MEMBROS DA COMISSÃO POLÍTICA NACIONAL, INCLUINDO OS ORA REQUERENTES, OS QUAIS FICAM IGUALMENTE OBRIGADOS A PARTICIPAR NOS ACTOS PREPARATÓRIOS E NA PRÓPRIA CONVENÇÃO.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 4 de Agosto de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães (Relator)
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi