ACÓRDÃO N.º 1126/2026
PROCESSO N.º 1263-C/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Dulce António de Oliveira Neto Graça, com os demais sinais identificativos nos autos, inconformada com o Acórdão proferido pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no Processo capeado sob o n.º 2799/2021, veio a esta Corte interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
Para o efeito, aduziu os fundamentos de facto e de direito que abaixo se descrevem, em síntese:
1. A fundamentação e o dispositivo do Acórdão configuram flagrante violação a direitos, liberdades e garantias fundamentais, com especial ênfase para o direito à imagem.
2. O Aresto recorrido, ao exigir a demonstração cabal de elementos fácticos que quantifiquem o dano à reputação, à honra, à consideração, ao bom nome e ao decoro da Recorrente, desconsiderou a natureza imaterial dos danos morais e a sua intrínseca manifestação na esfera psíquica e emocional da lesada, evidenciada por sofrimento, angústia, dor e humilhação.
3. As provas demonstram, de forma inequívoca, que a Recorrente ostenta reputação ilibada no âmbito social e religioso. Veicular a sua imagem em publicidade de bebidas alcoólicas gerou notável dissonância com os valores da comunidade religiosa, culminando com o afastamento da mesma das funções eclesiásticas de Diaconisa, em razão da notória oposição da instituição ao consumo de álcool, um dos respectivos pilares doutrinários e da acção social.
4. Enquanto docente universitária, detém responsabilidades inerentes a esta função pública, que impõem a preservação da imagem, cuja exposição indevida pode implicar mácula à integridade moral e intelectual, comprometendo a posição de destaque no meio acadêmico.
5. A utilização da imagem, colhida em ambiente comercial sem o respectivo consentimento, para fins lucrativos, torna inequívoca a lesão do direito à imagem. O Tribunal Supremo, ao deliberar nos termos em que o fez, violou os princípios da legalidade, julgamento justo e conforme e o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.
6. O Acórdão impugnado fundamentou a ausência de violação do direito à imagem na alegada falta de nitidez ou destaque de sua representação no cartaz publicitário.
7. A Decisão impugnada não ponderou devidamente a imperatividade do consentimento e, por conseguinte, a utilização da fotografia da Recorrente associada a bebidas alcoólicas maculou a honra e a imagem, conforme evidenciado pelo material probatório acostado aos autos.
8. A Decisão em crise afronta directamente os princípios da legalidade, acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva e o direito a um julgamento justo e conforme, bem como o imperativo de fundamentação das decisões judiciais.
Conclui requerendo a procedência do presente recurso e a consequente revogação, por inconstitucionalidade, do Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara do Cível do Tribunal Supremo, pugnando pela manutenção integral da Sentença exarada pela 3.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do então Tribunal Provincial de Luanda.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
Nos termos da alínea a) do artigo 49.º e do artigo 53.º ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC) – combinados com a alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC) – esta Corte é competente para conhecer do mérito do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
Foi observado o esgotamento prévio da cadeia recursória, pressuposto ressaltado no parágrafo único do artigo 49.º da Lei do Processo Constitucional (LPC).
III. LEGITIMIDADE
A Recorrente é parte vencida no Processo n.º 2799/2021, que tramitou na Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, pelo que tem legitimidade para interpor o presente recurso, ao abrigo do preceituado na alínea a) do artigo 50.º da LPC, e do n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC.
IV. OBJECTO
Constitui objecto do presente recurso o Acórdão prolatado pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo no Processo n.º 2799/2021, e verificar se contende com os princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais consagrados na Constituição da República de Angola.
V. APRECIANDO
A Recorrente impugna, com a presente acção recursória, a Decisão proferida pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo no Processo n.º 2799/2021, que concedeu provimento ao recurso interposto do Aresto do Tribunal de primeira instância, com fundamento na inexistência de elementos probatórios que demonstrassem a efectivação dos danos alegados, considerando que a utilização da sua fotografia não maculou a respectiva honra e imagem, conforme demonstrado pela prova produzida nos autos.
Pleiteia pela respectiva revogação, estribada em manifesta ofensa aos princípios da legalidade, violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, bem como o direito a um julgamento justo e conforme. Requer, ademais, a manutenção integral da Sentença prolatada pelo Tribunal de primeira instância que julgou procedente a acção.
A Decisão objecto de recurso teve origem na acção intentada junto da 3.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do então Tribunal Provincial de Luanda, na qual a Recorrente aduz que, em Março de 2011, se deslocou para o estabelecimento comercial “Maxi Cash and Carry” para aquisição de bens de consumo. Surpreendentemente, teve ciência, por intermédio de sua irmã, da utilização indevida da sua imagem em material publicitário distribuído no local.
Com o fito de comprovar tal facto, a Recorrente acorreu para o referido lugar, onde encontrou diversos folhetos publicitários em que a sua imagem se encontrava exposta. A empresa demandada captou a referida imagem sem permissão, usando da mesma para fins publicitários. Por conseguinte, alega que a exposição da referida fotografia em contexto de publicidade atrelada ao consumo de bebidas alcoólicas resultou em dano à honra e imagem, em virtude de a mesma ser detentora de ilibada reputação como docente universitária e membro actuante na comunidade religiosa a que pertence, tendo sido, por isso, vítima de prejuízos morais e sociais, culminando com o afastamento da função eclesiástica de Diaconisa.
Analisados os autos, urge apreciar as questões impetradas pela Recorrente para aferir sobre a procedência ou não das mesmas.
1. Da violação do direito à tutela jurisdicional efectiva
A salvaguarda dos direitos, no Estado Democrático de Direito, pressupõe a efectividade do acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva. Por conseguinte, a plena concretização dos direitos fundamentais está intrinsecamente ligada à acessibilidade da jurisdição e à eficácia da prestação jurisdicional.
A tutela jurisdicional efectiva encontra respaldo normativo na CRA, especificamente no n.º 1 do artigo 29.º, o qual preceitua que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência dos meios económicos”.
A CRA preconiza o princípio do acesso universal à justiça, inibindo a interposição de entraves sócio-económicos que restrinjam a busca pela protecção judicial de direitos e interesses. Impende, por força de tal disposição, que a tramitação processual se desenrole em observância rigorosa aos dogmas da igualdade processual, do devido processo legal, da equidistância do julgador e da duração condizente do processo. Destarte, o provimento jurisdicional emitido deve ser compatível com a natureza do direito substancial envolvido, buscando a concessão de uma prestação jurisdicional apta à solução da querela.
Analisando o direito à tutela jurisdicional efectiva, Pedro Manuel Luís consigna que, “o acesso à justiça é um direito expresso na Constituição. O princípio pressupõe a possibilidade de que todos, indistintamente, possam pleitear as suas demandas junto dos órgãos do Poder Judiciário, desde que obedecidas as regras estabelecidas pela legislação processual para o exercício do direito” (Curso de Direito Constitucional Angolano, Qualifica Editora, 2014, p. 202).
Em consonância com a jurisprudência desta Corte, “o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva visa garantir a plena harmonia da decisão com o princípio da legalidade. Todas as pessoas que intervenham junto das distintas jurisdições, no Estado de direito angolano, devem usar todos os meios de defesa, participando em todas as fases processuais permitidas por lei, até à prolacção da decisão”, tal como se observa nos Acórdãos n.º 685/2021, 799/2023, 826/2023, 857/2023, 909/2024, 965/2025 e 1007/2025, disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao.
A Recorrente, a fl. 329 dos autos, aduz que “o Acórdão recorrido ao decidir como o fez (...) viola o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, como consagra o artigo 29.º da CRA”.
Face ao articulado, é premente consignar que não se verificou, no decorrer do processo, qualquer impedimento à Recorrente quanto ao acesso à tutela jurisdicional efectiva, tendo em vista que o Tribunal recorrido, instado pela parte, examinou o mérito da causa e proferiu uma Decisão. Dito de modo diverso, não se constata, mediante o exame dos autos, qualquer desrespeito ao direito fundamental invocado, porquanto a Recorrente teve acesso pleno à jurisdição, concretizada na propositura da acção no Tribunal a quo, onde pleiteou até assistida por um mandatário judicial.
Na sequência do duplo grau de jurisdição, que configura também um viés do acesso à justiça e tutela jurisdicional efectiva, a Recorrente litigou no Tribunal ad quem, em acção recursória, onde, entretanto, decaiu. Ora, o decaimento numa acção perante a jurisdição competente para apreciar os factos em harmonia com as provas carreadas e em respeito ao princípio da livre apreciação das provas, não configura, de per si, uma violação à tutela jurisdicional efectiva. Assim, neste particular, não assiste razão à Recorrente.
2. Da violação do direito a julgamento justo e conforme
O direito ao julgamento justo e conforme é um consectário do devido processo legal, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, que salvaguarda a paridade e a consideração de todos perante o judiciário. Incorpora um leque de prerrogativas e protecções processuais voltadas a atestar a rectidão, imparcialidade e harmonização dos actos judiciais com o ditame legal.
A Recorrente, a fl. 338 dos autos, expõe que “o Acórdão recorrido ao afirmar que a imagem da Recorrente ter sido captada em lugar público e, contradizendo, que não aparece de forma nítida ou destacada, viola na verdade, o direito a um julgamento justo e conforme, bem como o dever de fundamentação das decisões judiciais (...).”
A CRA, nos termos do artigo 72.º prevê que, “a todo o cidadão é reconhecido o direito a julgamento justo, célere e conforme à lei”. Por conseguinte, a estrita observância das normas jurídicas aplicáveis em face da lide, incluindo a lex mater, constitui um imperativo decorrente dos artigos 175.º, 177.º e do n.º 1 do artigo 179.º, todos da CRA, no exercício da actividade jurisdicional, sendo, portanto, conditio sine qua non para a boa administração da justiça.
A consagração do julgamento, sem demora injustificada e com a plena observância das garantias processuais, encontra respaldo normativo no artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e no artigo 7.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (1981).
Neste particular, Raul Carlos Vasques Araújo e Eliza Rangel Nunes sustentam que, “o direito a julgamento é um pressuposto do Estado Democrático de Direito e uma garantia que supõe a existência de uma administração da justiça funcional, imparcial e independente. Ela tem de assegurar um julgamento público e um prazo razoável e garantias de defesa material” (Constituição da República de Angola – Anotada, Tomo I, Gráfica Maia, 2014, p. 398).
Em harmonia com a jurisprudência firmada nesta Corte, “este princípio constitucional tem como objectivo assegurar um julgamento justo e em conformidade com os ditames legais, em decorrência de um processo equitativo, capaz de garantir a justiça material e uma decisão dentro de um prazo razoável respeitando os procedimentos judiciais, tais como a celeridade e prioridade de modo a obter a tutela efectiva em tempo útil contra ameaças ou violações dos seus direitos”. É o que se acha firmado nos Acórdãos n.ºs 707/2021, 741/2022, 862/2023, 898/2024, 946/2024 e 1007/2025, disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao.
Ora, a plena observância do direito a julgamento justo e conforme obsta à prática de actos discricionários ou iníquos no âmbito da jurisdição, promovendo a aplicação equânime e imparcial do ordenamento jurídico, portanto, essencial à preservação do Estado Democrático de Direito e à tutela dos direitos humanos.
Convém, deste modo, sublinhar que o julgamento equitativo e consoante o direito compreende, entre outros corolários, a prerrogativa de ser julgado por uma instância jurisdicional competente, autónoma e equidistante; a observância plena do contraditório e da defesa técnica, abarcando a produção de elementos probatórios e a audição de testemunhas; a exigência de uma tramitação processual em tempo hábil; e o privilégio do duplo exame da decisão judicial.
Do exame dos autos, resulta a actuação de um Tribunal devidamente investido de poder jurisdicional, agindo com autonomia funcional e isenção. Outrossim, conforme o teor de fls. 7 e 51, dos autos, se descortina a estrita observância do devido processo legal, mormente na vertente defensiva, isto é, à Recorrente foi assegurada a representação processual por mandatário devidamente constituído, a faculdade de produção probatória, a participação activa na fase instrutória, o direito ao contraditório e à inquirição de testemunhas, bem como a prerrogativa de impugnar a aludida decisão judicial desfavorável. Portanto, não procede a alegação da Recorrente, pelo que, igualmente, a esta não assiste razão.
3. Da ofensa ao princípio da legalidade e, consequentemente, ao direito à imagem
O princípio da legalidade é um postulado constitucional fundamental do Estado Democrático de Direito que delimita a actuação do poder estatal. Assim, a validade e o exercício das competências dos órgãos estatais estão, portanto, estritamente condicionadas à respectiva conformação dos actos praticados com o ordenamento jurídico vigente.
A CRA dispõe, no n.º 2 do artigo 6.º, que “o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis”.
Em sede da doutrina, Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes elucidam que “o Estado de Direito não é apenas um Estado Constitucional. (…) é na sua essência um Estado de direito que se funda no respeito da legalidade pelo que na sua actividade e dos seus órgãos e agentes se devem pautar pelo estrito respeito da lei” (Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, Luanda, 2014, pp. 200-201).
Conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte, “o princípio da legalidade revela-se como a magna garantia da efectividade dos direitos do cidadão, imprescindível à estabilidade jurídica e aos demais valores insculpidos na legislação e na Carta Magna”, tal alinha-se com o firmado nos Acórdãos n.ºs 698/2021, 712/2021, 787/2022, 876/2024 e 973/2025, disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao.
A Recorrente, a fl. 329 dos autos, afirma que “o Recurso foi interposto porque, não se fez justiça, não se protegeu o direito à imagem, uma vez que, do fundamento e da decisão do referido Acórdão verifica-se violação de princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais”. A fl. 333 dos autos, a Recorrente assevera, ainda, que “o Acórdão prolatado pela 1.ª Secção da Câmara do Cível do Tribunal Supremo não está em conformidade com os comandos legais, não só viola o preceito legal infraconstitucional, mas também viola o princípio da legalidade constitucionalmente consagrado. Pois, deixou de observar o prescrito nos artigos 31.º e 32.º, ambos da CRA e os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 79.º do Código Civil”.
Com efeito, importa referir que, efectivamente, o princípio da legalidade confere alicerce à regra contida no n.º 1 do artigo 31.º da CRA, segundo a qual “a integridade moral, intelectual e física das pessoas é inviolável”. Por conseguinte, o n.º 2 do artigo em apreço estatui que “o Estado respeita e protege a pessoa e a dignidade humanas”.
A lex suprema reflecte o compromisso inalienável do Estado com o respeito e a protecção da dignidade da pessoa humana, estabelecendo balizas para a actuação dos poderes públicos e de entes privados no tocante a essa garantia. Tais preceitos estão configurados como alicerces na protecção dos direitos individuais e na promoção de uma sociedade equânime.
À luz do preceituado no n.º 1 do artigo 32.º da CRA, “a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à nacionalidade, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva de intimidade da vida privada e familiar”. Nos termos do n.º 2 do referido preceito, “a lei estabelece as garantias efectivas contra a obtenção e a utilização, abusivas ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e às famílias”.
Da norma supracitada, emanam diversos direitos fundamentais de personalidade, essenciais à existência humana, com o propósito de preservar a dignidade e a integridade nas mais diversas manifestações. A legislação destaca, por outro lado, a protecção de dados pessoais e o direito à privacidade, assinalando a premente necessidade de normatizar a recolha e a utilização de informações, impondo restrições para obviar abusos e garantir a observância do princípio da dignidade humana.
O direito à imagem, à semelhança do direito à liberdade física e à segurança pessoal, consagrado no artigo 36.º da CRA, cujo objectivo é a protecção da integridade física da pessoa, é configurado igualmente como um direito de natureza pessoal que visa salvaguardar contra danos de índole imaterial, nos termos da lei.
No que respeita à força jurídica do direito em apreço, a CRA estabelece no artigo 28.º que, “os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias fundamentais são directamente aplicáveis e vinculam todas as entidades públicas e privadas”.
Neste particular, o n.º 1 do artigo 79.º do Código Civil, prevê que, “o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela (...).” Dispõe o n.º 3, que, “o retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada”.
O enunciado consubstancia o núcleo do direito à imagem, erigido como um dos direitos da personalidade, estabelecendo a regra-matriz de vedação à utilização desautorizada de imagem alheia. O aludido preceito encontra fundamento de validade na Carta Magna da República de Angola, estabelecendo uma limitação clara ao direito de reprodução, exposição ou comercialização de um retrato, condicionando tal acto à ausência de prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada. Esta disposição reflecte um princípio fundamental: a protecção dos direitos de personalidade, especialmente o direito à imagem e à dignidade da pessoa humana.
Da jurisprudência prolatada nesta Corte, decorre que “o direito à imagem é um direito pessoal integrado na categoria dos direitos, liberdades e garantias fundamentais e vem expressamente consagrado no artigo 32.º da CRA, o qual dispõe que todos os cidadãos têm direito à imagem”. Tal encontra eco no precedente firmado no Acórdão n.º 122/2010, disponível em www.tribunalconstitucional.ao.
Este entendimento é igualmente perfilhado pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão, o qual afirmou, na decisão BVerfGE 101, 361, 22, de 2 de Fevereiro de 2023, que os retratos só podem ser difundidos ou expostos publicamente com o consentimento do retratado. Considera-se, sem dúvida, que o consentimento foi dado se o retratado recebeu uma remuneração pela sua imagem.
Do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, de 07 de Junho de 2011, proferido no âmbito do processo n.º 1581/07.3TVLSB.L1.S1, decorre que, “não obstante o direito à imagem ser, como se disse, um direito em certa parte indisponível, no plano constitucional, a lei permite, dentro de determinados limites, a captação, reprodução e publicitação da imagem, desde que o titular do direito anua ou consinta essas actividades” (disponível em: www.dgsi.pt.).
Na doutrina, Carlos Alberto Burity da Silva descreve que, “(…) se exigido o consentimento para expor, reproduzir ou lançar no comércio o retrato de uma pessoa, então também a actividade primária de captar o retrato tem de ser acompanhada do correspondente consentimento. Não é, pois, possível retratar alguém de forma não consentida” (As pessoas e o direito – Reflexões sobre o direito das pessoas, Luanda, Artipol, 2022, p. 334).
Maria Helena Diniz, por sua vez, assevera que, “o direito à imagem é o de ninguém ver seu retrato exposto em público ou mercantilizado sem seu consenso e o de não ter sua personalidade alterada material ou intelectualmente, causando dano à sua reputação. Abrange o direito: à própria imagem; ao uso ou a difusão da imagem; à imagem das coisas próprias e à imagem em coisas ou publicações; de obter imagem ou consentir em sua captação por qualquer meio tecnológico (Curso de direito civil brasileiro, Vol. I, 21.ª ed., Ed. Saraiva, 2004. p. 127).
Isto significa que, sempre que a imagem de uma pessoa — ou dos seus ascendentes, descendentes ou cônjuge — tenha sido exposta ou publicada fora dos casos legalmente previstos, nomeadamente, pela legislação relativa aos direitos de personalidade, ou com prejuízo para o decoro ou reputação da pessoa visada ou dos respectivos familiares, pode a autoridade judicial, a requerimento do interessado, determinar a cessação do abuso, sem prejuízo do direito a ser indemnizado por eventuais danos causados.
Na esteira do que acima se deixou patenteado, importa sublinhar que a imagem da Recorrente foi indevidamente captada e exposta pela “Max Cash and Carry” no ano de 2011, conforme os autos (fl. 153). Com efeito, em 2019, período em que se apreciou o mérito da questão material controvertida, impendia sobre o Tribunal de 1.ª instância o dever de decretar a cessação da ilicitude de tal violação, ordenando a imediata remoção da respectiva imagem da Recorrente no spot publicitário do referido estabelecimento e a destruição de todo registo inerente, em ordem à salvaguarda da tutela efectiva dos direitos de personalidade.
Dito de outro modo, àquela instância inaugural dos autos competia, para além de reconhecer a ilicitude sobre a postergação do direito fundamental em apreço, ordenar em sede própria, a retirada da imagem daquele ponto comercial, bem como afastar de circulação e destruir os flayers publicitários contendo a imagem da Recorrente. Este comportamento omissivo da primeira instância foi secundado pelo Tribunal recorrido, que actuando de modo silente, não se pronunciou quanto à necessidade e oportunidade da cessação da ilicitude.
Neste viés, sobressai o entendimento de Sérgio Cruz Arenhart, segundo o qual, “a tutela inibitória permite que o titular da imagem ameaçada de ser captada, divulgada ou de qualquer forma violada provoque o Poder Judiciário e lhe solicite uma resposta expedita no sentido de fixar multa ao agressor pela utilização não consentida da imagem, busca e apreensão do material, remoção de coisas, dentre outras providências que se revelem necessárias à remoção do ilícito, não dispensando, se necessário, o uso de força policial” (Tutela Inibitória da Vida Privada, Revista dos Tribunais, 2000, p. 206).
Grosso modo, o direito à imagem é traduzido na faculdade que assiste a cada indivíduo de não ver profanada a sua aparência exterior, mediante a divulgação de fotografias, filmagens ou qualquer outro meio que capte os seus traços fisionómicos. Com efeito, a imagem constitui um dos elementos essenciais da personalidade, à semelhança do nome e demais atributos pessoais.
A excepção à exigência do consentimento apenas se verifica quando estejam em causa interesses públicos legítimos, o que significa que qualquer intervenção nesta esfera carece de fundamento legal expresso, aprovado por órgão legislativo competente e está sujeita a uma análise rigorosa, estritamente subordinada ao princípio da proporcionalidade.
Volker Epping, Sebastian Lenz e Philipp Leydecker fundamentam que a função do direito geral da personalidade é garantir uma esfera mais restrita da vida pessoal e a preservação das suas condições básicas, no espírito do princípio constitucional supremo da dignidade da pessoa humana (Vide: Grundrechte, 10.º Aufl. Heidelberg: Springer, 2023, p. 359). Foi nessa mesma linha de pensamento que o Tribunal Constitucional Federal Alemão, numa das suas decisões mais emblemáticas — caso Elfes (BVerfG, 16.01.1957 - 1 BvR 253/56) —, reconheceu a existência de uma esfera da vida privada reservada aos cidadãos, com referência expressa à dignidade humana, no n.º 1 do artigo 2.º da Grundgesetz (GG), bem como à garantia do conteúdo essencial consagrada no n.º 2 do artigo 19.º da mesma lei fundamental.
Na ordem jurídica angolana, a tutela jurídica deste direito foi reforçada com a aprovação da Lei n.º 22/11, de 17 de Junho - Lei da Protecção de Dados Pessoais e a Lei n.º 2/20, de 22 de Janeiro – Lei da Videovigilância, cujos objectivos consistem em estabelecer o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados pessoais, autorização da instalação e do uso de sistema de vigilância por câmara de vídeo para captação, gravação e tratamento de imagem e som com o objectivo de assegurar o respeito pelas liberdades públicas e pelos direitos e garantias fundamentais das pessoas singulares.
David de Oliveira Festas, ao referir-se sobre os valores instrumentalmente protegidos pelo direito à imagem e com suporte na Constituição da República Portuguesa, descreve que “(...) o direito à imagem protege ainda instrumentalmente outros valores pessoais, nomeadamente a intimidade e a honra. Esta dimensão de tutela é patente no art. 79.º/3, determinando que, em caso de prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada, esta recupere o controlo sobre a exposição ou reprodução do seu retrato” (Do conteúdo patrimonial do direito à imagem, Coimbra Editora, 2009, p. 57).
De resto, perante a prova documental instruída nos autos, a fl. 284, o Aresto recorrido considera que, “(...) analisado o cartaz publicitário nos autos (fls. 8 e 9) a imagem da apelada não aparece de forma nítida ou destacada, muito menos associada directamente a alguma bebida alcoólica, o que, no nosso entender não poderá consubstanciar violação do direito da mesma”.
Analisados os autos, especificamente a fundamentação (fls. 285 a 288), esta Corte constata que o Tribunal recorrido aderiu integralmente à tese segundo a qual, no caso em apreço, inexiste um pilar basilar: o nexo de causalidade, sendo um entendimento estribado no artigo 563.º do Código Civil.
Assim, no âmbito da perspectiva ora enunciada, o dano alegado pela Recorrente não decorre directa nem adequadamente da captação da sua imagem, considerando que sem a verificação do nexo causal, a responsabilidade civil sucumbe à nascença.
Ademais, a fl. 287 dos autos (Acórdão impugnado) se extrai que, “tendo em atenção a factualidade (…), não resulta provado que a apelada tivesse apontado, em concreto, um só elemento de facto que traduzisse dano na sua reputação, honra, bom nome ou decoro e consideração. A mesma limitou-se a afirmar que o seu retrato associado ao comércio de bebidas alcoólicas provocou-lhe danos na sua reputação, honra, decoro e consideração, junto da Igreja (...) e dos estudantes da Universidade em que lecciona”.
No que concerne à tutela dos direitos da personalidade, em especial o direito à imagem, importa sopesar que a respectiva violação se perfaz com a mera utilização ou exposição não autorizada do aspecto fisionómico do indivíduo, prescindindo de demonstração de prejuízo material ou de dor anímica concreta.
A aludida violação do direito à imagem consubstancia-se na espécie de dano in re ipsa, ou seja, aquele que deriva do próprio facto gerador. O direito à imagem ostenta natureza de direito fundamental e absoluto, com efeitos erga omnes, cuja protecção exsurge imediatamente da constatação do uso indevido da mesma (ex facto oritur ius).
A exigência de comprovação de um efectivo abalo psicológico para a configuração do dever de indemnizar importaria o esvaziamento do núcleo essencial desse direito constitucionalmente consagrado. Portanto, demonstrada a ausência de consentimento (invito domino), a ilicitude da conduta resta configurada de pleno direito (ipso iure), gerando a obrigação de reparar o dano que se presume ínsito à própria violação.
Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça do Brasil, se pode extrair que, “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais” (Súmula 403, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe (Diário de Justiça Eletrónica) 24/11/2009, disponível em https://www.stj.jus.br/.
Destarte, consumada a violação do direito à imagem, a reparação se impõe, ipso facto, pela comprovação de ter havido a utilização sem o devido consentimento. O dano decorre da utilização indevida para fins lucrativos, não cabendo condicionamento a demonstração do prejuízo moral.
Importa destacar que para que se verifique o dever de indemnizar no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, o ordenamento jurídico angolano, especificamente no artigo 483.º do Código Civil, exige a verificação cumulativa de cinco pressupostos: O facto (uma conduta voluntária do agente); A ilicitude (violação de um direito de outrem ou de norma de protecção); A culpa (nexo de imputação do facto ao lesante); O dano (prejuízo real sofrido pela vítima); O nexo de causalidade (entre o facto e o dano), elementos estes que mereceram o exame do Tribunal recorrido.
Ora, no ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade civil não visa apenas punir o agente, mas sobretudo reparar o dano causado, sempre sob a égide da justiça distributiva. Por conseguinte, a fixação de uma indemnização, especialmente no que concerne a danos não patrimoniais (morais), é uma tarefa que apela ao prudente arbítrio do julgador. Contudo, este arbítrio não se confunde com arbitrariedade.
O princípio da proporcionalidade, por seu turno, deve ser chamado a actuar, aqui, como um filtro de legalidade e justiça. Neste sentido, a medida reparadora deve ser apta a compensar o sofrimento ou o prejuízo sofrido, pelo que, a condenação não deve ultrapassar o estritamente necessário para a satisfação do direito lesado e deve existir um equilíbrio entre a gravidade da falta, a intensidade do dano e o montante pecuniário atribuído.
Sobre este prisma, Jorge Miranda, atesta que, “o princípio da proporcionalidade decompõe-se nos três subprincípios da idoneidade ou adequação, da necessidade e da racionalidade ou proporcionalidade strictu sensu. A pressuposta legitimidade do fim consignado na norma da idoneidade traduz-se na existência de um meio adequado à sua prossecução. Perante o bem juridicamente protegido, a intervenção a adoptar pelo órgão competente tem de estar em correspondência com ele” (Manual de direito constitucional, Tomo IV, 5.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 238).
Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, por seu turno, destaca que, “o princípio da proporcionalidade visa averiguar indevidas ingerências do Estado em posições jurídicas protegidas, objectiva proteger os cidadãos contra o arbítrio (…), mas não gera injustiças. O acto (…) impugnado será apreciado pelo poder judiciário, com prudência e parcimónia, nas três dimensões do princípio da proporcionalidade e será objecto de motivação e exigência constitucional (…), o que resguarda o direito dos jurisdicionados contra eventuais abusos ou iniquidades, preservando-se, assim, a segurança das decisões judiciais. O princípio da proporcionalidade possui semelhanças com o princípio da razoabilidade, principalmente porque ambos constituem princípios de interpretação, a nortear o intérprete na aplicação do direito para a solução do caso concreto, e visam impedir a concretização do arbítrio no exercício do poder, embora não tenham a mesma significação jurídico-dogmática” (A interpretação constitucional e princípio da proporcionalidade, RCS Editora, 2005, p. 234-241).
Desta feita, o julgador, ao determinar o quantum reparatório, está sempre adstrito a critérios de equidade, isto é, a indemnização deve ser significativa, mas não pode ser convertida num enriquecimento sem causa ou numa punição desmesurada que ignore as circunstâncias do caso concreto.
Na doutrina, Maria Cecília Naréssi Munhoz Affornalli, destaca que, “(…) criou-se a praxe de que a fixação do montante é atribuição do Juiz que, nesta sua tarefa, usando de prudente arbítrio e buscando proferir decisão justa para cada caso, deve atentar para aspectos diversos, ou critérios como: a gravidade do dano, as condições pessoais das partes (a personalidade da vítima, como forma de avaliar a extensão da lesão moral; intensidade da culpa do causador do dano; a condição social e econômica de ambas, entre outras)” (Direito à própria imagem, 5.ª tiragem, Curitiba, Juruá Editora, 2007, p. 79).
Portanto, admitida a ilicitude da conduta, a providência jurisdicional fixada pelo Tribunal de primeira instância deveria respeitar os limites da razoabilidade. O excesso na atribuição da indemnização desvirtua a função da responsabilidade civil, transformando a reparação num prémio injustificado, o que viola os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proibição do excesso. Dito de modo distinto, a tutela jurisdicional face a violação do direito invocado deve ser exercida com parcimónia, isto é, a aplicação de medidas reparadoras deve ser rigorosamente proporcional à ofensa, sob pena de incorrer em arbítrio judicial, desprovido de amparo no sistema jurídico pátrio.
Ademais, a utilização da imagem da Recorrente sem o seu consentimento prévio constitui, de facto, uma violação do respectivo direito fundamental (direito à imagem). Contudo, a atribuição do quantum indemnizatório nos moldes peticionado é, flagrantemente, reputado desproporcional aos da aludida violação. Aliás, neste particular, a abundante jurisprudência fixada no âmbito da jurisdição comum, nos casos submetidos à apreciação e que configuram a violação de direitos de personalidade, mormente, o direito à integridade física, direito à vida, direito à autodeterminação sexual, etc., aponta Decisões mais parcimoniosas com as quais não se mostrou harmonizada a adoptada pela instância inaugural dos autos, relativamente ao quantum indemnizatório fixado.
O princípio da proporcionalidade exige que a fixação de indemnizações por danos não patrimoniais guarde uma relação de equilíbrio e razoabilidade com a gravidade da afectação dos bens jurídicos protegidos. Todavia, no caso em apreço, o Tribunal de primeira instância, ao fazer uso do seu poder discricionário, arbitrou uma indemnização manifestamente excessiva e desproporcional no valor de USD 200 000,00 (duzentos mil dólares americanos) ou equivalente em moeda nacional (kwanza) por violação do direito à imagem.
De modo a evidenciar a manifesta exorbitância deste valor, basta confrontar o mesmo com a jurisprudência fixada pelos Tribunais da jurisdição comum — subsequentemente confirmada por esta Corte em sede de recurso extraordinário de inconstitucionalidade — nos processos em que se apreciou a violação de direitos de personalidade de gravidade ímpar, a honra, o bom nome, a autodeterminação sexual e integridade física.
O Acórdão n.º 1031/25, de 7 de Outubro, do Tribunal Constitucional que negou provimento ao recurso, conservou a Decisão do Tribunal da Comarca de Belas (3.ª Secção) e do Tribunal Supremo (3.ª Secção da Câmara Criminal), nos quais se fixou a compensação em Kz. 2 000 000,00 (dois milhões de kwanzas) em razão do crime de homicídio qualificado inerente à violação máxima e irreversível do direito fundamental supremo (a vida).
O Acórdão n.º 1054/25, de 4 de Dezembro, do Tribunal Constitucional que negou provimento ao recurso, todavia, manteve a Decisão do Tribunal da Comarca de Luanda e do Tribunal Supremo (1.ª Secção da Câmara Criminal), que fixou a compensação no valor de Kz. 500 000,00 (quinhentos mil kwanzas) em virtude do crime de abuso sexual de menor de 14 anos.
O Acórdão n.º 1080/26, de 7 de Abril, do Tribunal Constitucional que negou provimento ao recurso, conservou, igualmente, a Decisão da Sala de Competência Genérica de Caluquembe do Tribunal da Comarca de Caconda e do Tribunal Supremo (3.ª Secção da Câmara Criminal), que atribuiu a título de indemnização a quantia de Kz. 50 000,00 (cinquenta mil kwanzas), a favor do ofendido em virtude do crime de ofensas corporais.
A comparação analítica revela uma injustificável assimetria em relação ao montante de USD 200 000,00 (duzentos mil dólares americanos) por violação do direito à imagem — extraordinariamente superior aos montantes fixados pela jurisdição comum para casos de violação do direito à vida, a autodeterminação sexual e à integridade física — subverte o juízo de ponderação, a equidade e a razoabilidade que deve nortear o arbitramento indemnizatório. Assim, o quantum reparatório a ser fixado a favor da Recorrente e que deve sempre estar estribado no princípio da proporcionalidade, atento ao que se deixa sedimentado supra, pode ser encontrado na escala numérica que varia entre Kz. 500 000,00 (quinhentos mil kwanzas) a Kz. 3 000 000,00 (três milhões de kwanzas).
Destarte, o facto de a imagem da Recorrente ter sido captada no estabelecimento comercial sem a sua anuência, per se, configura violação do seu direito à imagem, constitucionalmente protegido e doptado de natureza de direito de personalidade. Logo, assiste razão a Recorrente.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:
1. DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM VIRTUDE DE O ACÓRDÃO RECORRIDO TER VIOLADO O DIREITO À IMAGEM CONSAGRADO NO ARTIGO 32.º DA CRA
2. BAIXAR OS AUTOS À INSTÂNCIA RECORRIDA PARA CONFORMAR A SUA DECISÃO NOS TERMOS DO PRESENTE ACÓRDÃO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 47.º DA LPC.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 4 de Agosto de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino (Relator)
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi