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ACÓRDÃO N.º 1127/2026

 

 

PROCESSO N.º 1448-D/2026
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO
Ferrão José Dulo, melhor identificado nos autos, interpôs, no Tribunal Constitucional, o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão de 26 de Setembro de 2024, prolatado pela 4.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 5307/21, que confirmou a condenação na pena de 18 anos de prisão maior, pela prática do crime de homicídio voluntário simples, previsto e punível pelo artigo 349.º do Código Penal (CP), em vigor à data.
O Recorrente, regularmente notificado para deduzir alegações, arguiu, essencialmente, que:
1. À data dos factos, exercia funções como agente da Polícia Nacional, encontrando-se legalmente autorizado ao uso e porte de arma de fogo no exercício das suas funções públicas.

2. No regresso à sua residência, foi surpreendido por indivíduos que, mediante ameaça, tentaram subtrair-lhe uma botija de gás butano, circunstância que o colocou numa situação de perigo actual, concreto e iminente.

3. Perante tal agressão, efectuou dois disparos com a finalidade meramente dissuasora, visando repelir a acção dos assaltantes, sem qualquer intenção de atingir ou matar terceiros.

4. Posteriormente, tomou conhecimento de que os referidos disparos teriam, alegadamente, resultado na morte de um cidadão, negando ter efectuado qualquer disparo dirigido à vítima.

5. O relatório médico-legal constante dos autos concluiu expressamente que o disparo que vitimou o ofendido foi efectuado a longa distância, contrariando a versão factual acolhida na Sentença e no Acórdão recorrido.

6. Igualmente, o exame pericial balístico realizado à arma de fogo, munições e invólucros revelou-se inconclusivo, não tendo sido possível estabelecer qualquer correspondência ou nexo causal entre a arma que lhe era atribuída e o projéctil que provocou a morte da vítima.

7. Os depoimentos testemunhais produzidos nos autos apresentam contradições relevantes e insanáveis quanto à dinâmica dos factos, designadamente no que respeita às circunstâncias em que o disparo fatal ocorreu.

8. Os Tribunais a quo e ad quem desconsideraram elementos periciais de natureza científica constantes dos autos, atribuindo prevalência a declarações testemunhais contraditórias e não corroboradas por prova técnica, incorrendo, assim, em erro notório na apreciação da prova e em erro de julgamento.

9. Por isso, não ficou demonstrado, para além de toda a dúvida razoável, o nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado morte, nem se provou que a arma por si utilizada tenha sido a causadora do evento morte.

10. Inexiste prova bastante do elemento subjectivo do crime, porquanto não foi demonstrada qualquer intenção de matar, nem sequer a previsibilidade do resultado morte, mostrando-se ausente o dolo exigido para a configuração do crime de homicídio voluntário.

11. A condenação assentou em prova insuficiente para sustentar um juízo de certeza jurídica quanto à sua responsabilidade criminal, impondo-se, perante as dúvidas subsistentes, uma decisão absolutória.

12. A Decisão recorrida desconsiderou prova pericial relevante, não procedeu a uma análise crítica adequada da prova produzida, não observou as garantias de defesa do arguido e aplicou a lei penal sem que estivessem demonstrados todos os pressupostos da responsabilidade criminal.

13. Por fim, a Decisão recorrida violou os princípios e direitos fundamentais previstos na CRA, nomeadamente, da presunção de inocência (n.º 2 do artigo 67.º), do in dubio pro reo, da legalidade (artigo 6.º), do acusatório (n.º 2 do artigo 174.º) e do direito a julgamento justo e conforme (artigo 72.º).

O Recorrente concluiu pedindo que seja declarada a inconstitucionalidade do Acórdão recorrido e a consequente revogação por insuficiência de prova e aplicação do princípio do in dúbio pro reo.
O processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA
O presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, como sendo “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e de decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.

Ademais, foi observado o pressuposto do prévio esgotamento da cadeia recursória conforme o estatuído no § único do artigo 49.º da LPC.

III. LEGITIMIDADE
O Recorrente é parte vencida no Processo n.º 5307/21, que correu termos no Tribunal ad quem, por essa razão, tem legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, ao abrigo do qual, “no caso de sentenças, podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional o Ministério Público e as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.

IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão de 26 de Setembro de 2024, prolatado pela 4.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 5307/21, e verificar se violou princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionais.

V. APRECIANDO
Foi submetido à apreciação deste Tribunal Constitucional, o Acórdão de 26 de Setembro de 2024, prolatado pela 4.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, que confirmou a condenação do Recorrente na pena de 18 anos de prisão maior, pela prática do crime de homicídio voluntário simples, previsto e punível pelo artigo 349.º do CP, em vigor à data dos factos, com excepção da indemnização que se fixou em Kz. 2 000 000,00 (Dois milhões de kwanzas).

Preliminarmente, importa proceder a uma resenha do iter processual, por se revelar útil à compreensão do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade:

Da análise dos autos resulta que o Recorrente, agente da Polícia Nacional à data dos factos, foi detido em 10 de Julho de 2019, tendo sido posteriormente acusado e pronunciado pela prática do crime de homicídio voluntário simples, previsto e punível pelo artigo 349.º do Código Penal (CP), então vigente.

Ainda no decurso das fases da acusação e da pronúncia, intentou uma providência de habeas corpus, invocando a ilegalidade da sua prisão preventiva. A referida providência veio a ser julgada procedente pelo Acórdão de 16 de Março de 2020, proferido pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, que determinou a substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela de liberdade provisória mediante termo de identidade e residência (TIR).

Concluída a instrução preparatória e realizado o julgamento, a 2.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal da Comarca de Luanda, por Acórdão de 21 de Setembro de 2020, condenou o Recorrente na pena de 18 anos de prisão maior, pela prática do crime de homicídio voluntário simples, previsto e punível pelo artigo 349.º do CP vigente à data do julgamento, bem como no pagamento de indemnização aos familiares da vítima.

Inconformado com a decisão, o Recorrente interpôs recurso ordinário para a 4.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo. Reapreciada a causa, aquele Tribunal concluiu que a factualidade provada integra, à luz do novo Código Penal Angolano (CPA), o crime de homicídio qualificado por motivo fútil, previsto e punível pela alínea b) do artigo 149.º daquele diploma legal, com a penalidade de 20 a 25 anos, tendo, todavia, fixado em 20 anos de prisão. Não obstante, em observância do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 2.º do CPA, relativo à aplicação da lei penal mais favorável ao arguido, confirmou a pena de 18 anos de prisão aplicada pela primeira instância, alterando apenas o montante da indemnização arbitrada pelo Tribunal a quo.

Na sequência da prolação do Acórdão do Tribunal Supremo, de 26 de Setembro de 2024, que confirmou a sua condenação, o Recorrente interpôs o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por considerar que a Decisão recorrida violou os princípios da presunção de inocência, do in dubio pro reo e da legalidade, bem como o direito a julgamento justo e conforme, constitucionalmente garantidos.

Importa, pois, apreciar se a Decisão recorrida ofendeu os princípios e direitos constitucionais invocados pelo Recorrente.

Veja-se;

Afigura-se mister, para efeitos da presente apreciação do Aresto recorrido (fls. 224 e verso), proceder à transcrição da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Supremo, ipsis verbis:

“Discutida a causa, o tribunal colectivo devidamente reunido, conseguiu provar que no dia 10 de Julho de 2019, por volta das 19 horas, o infeliz Adilson dos Santos Teixeira, em companhia do seu primo Francisco Dias dos Santos e o seu tio António Francisco Pedro, após terem parqueado o seu camião no quintal do Comando da Polícia do Sambizanga dirigiram-se para a paragem de táxi na Rua Lueji Ankonda. Onde por conta do aglomerado de passageiros, o réu e o infeliz que disputavam por um lugar no táxi que ali se encontrava sem querer, esbarraram-se;

Uma vez que, nem o réu, nem o infeliz conseguiu embarcar no referido táxi, decidiu o infeliz reclamar do réu um pedido de desculpas por este lhe ter esbarrado, o que deixou o réu bastante enfurecido fazendo desencadear uma frenética discussão entre ambos, que fora pelos acompanhantes do infeliz apaziguada, tendo o réu atravessado para o outro lado da rua, pensando eles que o mesmo seguiria o seu caminho e que tudo ficara esclarecido;
Mas qual foi o seu espanto, quando de repente foram novamente surpreendidos pelo réu que regressou ao local onde o infeliz se encontrava e atirou-se contra ele, agarrando-lhe pelos colarinhos;
Perante tal situação, os companheiros do infeliz tentaram novamente intervir, mas pouca sorte, pois, o réu foi mais sagaz e usando de habilidades técnicas que lhe são peculiares por inerência da sua profissão (polícia), empurrou o infeliz, sacando rapidamente a sua arma da cintura e efectuou dois disparos letais contra o infeliz”.

Por seu turno, das alegações do Recorrente (fls. 321 e 322), extrai-se, em síntese, o seguinte:

“no regresso à sua residência, pelas 18h00, nas imediações da 9.ª Esquadra, foi surpreendido por indivíduos que, mediante ameaça, tentaram subtrair-lhe a referida botija de gás; perante uma situação de perigo actual, concreto e iminente (…) efectuou dois disparos com finalidade meramente dissuasora, visando repelir a agressão; posteriormente tomou conhecimento de que os disparos efectuados teriam, alegadamente, resultado na morte de um cidadão; o exame pericial balístico se revelou inconclusivo, não estabelecendo qualquer nexo causal entre a arma do Recorrente e o projéctil letal”.

Feito este recorte, facilmente se verifica que as alegações constantes de fls. 321 a 328 mostram-se frontalmente incompatíveis com a factualidade dada como provada pelos Tribunais de primeira e segunda instâncias, constituindo a base argumentativa através da qual o Recorrente procura questionar o juízo formulado pelos Tribunais comuns quanto à matéria de facto e à valoração da prova produzida.

Deste modo, a argumentação desenvolvida pelo Recorrente mostra-se descontextualizada da realidade processualmente fixada e dissociada dos fundamentos que determinaram a sua condenação, revelando uma mera discordância quanto ao julgamento da matéria de facto e à apreciação da prova realizada pelos Tribunais.

A este propósito, constitui entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional que esta Corte não se configura como mais uma instância de recurso da jurisdição comum, nem se encontra vocacionada para a reapreciação da matéria de facto ou para a revaloração dos meios de prova produzidos em processo.

Com efeito, o recurso extraordinário de inconstitucionalidade não se destina à reapreciação do mérito das decisões judiciais, nem à sindicância da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional efectuada pelos Tribunais comuns, justificando-se apenas quando esteja em causa uma efectiva questão de constitucionalidade e não uma simples discordância do Recorrente relativamente às conclusões alcançadas pelas instâncias quanto aos factos provados ou à apreciação da prova produzida, conforme tem sido reiteradamente afirmado por este Tribunal Constitucional, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 791/2022 e 1034/2025 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).

Assim, verifica-se que toda a construção argumentativa do Recorrente assenta na impugnação da matéria de facto dada como provada e na contestação da valoração dos elementos probatórios efectuada pelos Tribunais de primeira instância e de recurso, por isso, as questões suscitadas extravasam o âmbito de cognição constitucionalmente atribuído a este Tribunal.

Não obstante o âmbito restrito de cognição do presente recurso, enquanto Tribunal de Direitos Humanos, cumpre ao Tribunal Constitucional aferir se a prova produzida e valorada pelas instâncias judiciais era susceptível de gerar uma dúvida razoável e insanável quanto à autoria dos factos e à culpabilidade do Recorrente, capaz de convocar a aplicação dos princípios constitucionais da presunção de inocência, do in dubio pro reo, da legalidade, do acusatório e do direito ao julgamento justo e conforme, consagrados, respectivamente, nos artigos 67.º, n.º 2, 6.º, 174.º, n.º 2, e 72.º, todos da CRA.

No que diz respeito ao princípio da presunção de inocência, vertido no n.º 2 do artigo 67.º da CRA, o mesmo constitui uma garantia fundamental do processo penal, segundo a qual ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Trata-se de um princípio estruturante do Estado Democrático de Direito, que se projecta como regra de tratamento do arguido, de produção, apreciação e valoração da prova, bem como de julgamento.
Como seu corolário surge o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual o Tribunal deve decidir a favor do arguido sempre que subsistam dúvidas razoáveis e insanáveis quanto aos factos relevantes para a determinação da responsabilidade criminal. Com efeito, ninguém pode ser condenado sem culpa, devendo esta resultar da prova produzida e validamente valorada em juízo.

A este propósito, reafirmou este Tribunal, no Acórdão n.º 879/2024, que “no processo de formação da convicção do julgador, a audiência de discussão e julgamento assinala um momento de particular relevância, pois que, permite ao Juiz, por conta do princípio da imediação, um contacto directo e pessoal com as pessoas que perante ele depõem, cujos depoimentos o mesmo irá valorar e servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto.

Essa relação de proximidade entre o Tribunal de 1.ª instância e os meios de prova confere ao julgador os meios próprios e adequados para valorar a credibilidade dos depoentes e oferecem as condições necessárias para que este forme a sua convicção sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevem para a sentença, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova pelo juiz” (disponível em www.tribunalconstitucional.ao).

Importa salientar que os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo não podem ser analisados isoladamente, devendo ser harmonizados com o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 147.º do CPPA.

Com efeito, assevera Jorge Figueiredo Dias que “o princípio não pode de modo algum querer apontar para a uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade (…) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo” (Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 2004, pp. 202-203).

Transpondo tais considerações para o caso dos autos, verifica-se que o juízo de certeza formulado pelos Tribunais da jurisdição comum encontra respaldo nos elementos probatórios produzidos em julgamento, designadamente no Auto de Exame de Cadáver e Relatório de Autópsia (fls. 31, 32 e 39), no Exame Pericial de Balística (fls. 34 e 35) e nos Autos de Declarações das testemunhas e demais intervenientes processuais (fls. 34, 35 e 43), meios de prova que foram objecto de apreciação crítica pelos Tribunais e que sustentaram a convicção formada quanto à responsabilidade criminal do Recorrente.

Neste contexto, não se verifica, no caso sub judice, qualquer dúvida razoável e insanável susceptível de convocar a aplicação do in dubio pro reo. Pelo contrário, a Decisão recorrida assenta em prova suficiente e legalmente produzida, bem como em fundamentos de facto e de direito compatíveis com as garantias de um julgamento justo e conforme, previstos no artigo 72.º da CRA. Consequentemente, a condenação do Recorrente firmou-se num juízo de certeza quanto à sua culpabilidade, não se mostrando violados os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

Relativamente à alegada violação do princípio da legalidade, cumpre recordar que o mesmo se encontra consagrado no n.º 2 do artigo 6.º da Constituição da República de Angola, impondo a subordinação de toda a actividade dos órgãos do Estado à Constituição e à lei. No âmbito da função jurisdicional, tal princípio encontra concretização nos artigos 175.º e 179.º, n.º 1, da CRA, os quais vinculam os tribunais à Constituição e à legalidade ordinária.

Na sua dimensão processual penal, o princípio da legalidade exige que a actividade jurisdicional seja exercida em estrita conformidade com a Constituição e com a lei processual penal, vedando ao julgador a prática de actos ou a adopção de decisões destituídas de fundamento legal.

A este propósito, Henriques Eiras sustenta que “ (…) em processo penal, o princípio da legalidade pode respeitar também: a) à acção penal (legalidade do processo), segundo o qual só podem ser aplicadas penas e medidas de segurança criminais em conformidade com as disposições do CPP; b) às medidas de coação e de garantia patrimonial, segundo a qual só podem ser aplicadas as medidas restritivas de direitos previstas na lei; c) às nulidades, com o significado de numerus clausus: os actos só estarão feridos de nulidade quando tal estiver previsto na lei; d) aos meios de prova, com o significado que só são proibidas as provas não admitidas por lei” (Processo Penal Elementar, 8.ª ed. Actualizada, 2010, Editora Quid Juris, pp. 74 e 75).

À luz do enquadramento normativo e doutrinal exposto, resulta dos autos que o Recorrente foi condenado pela prática do crime de homicídio voluntário e que, em sede de recurso, a 4.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, após reapreciação da matéria submetida ao seu conhecimento, concluiu que os factos provados preenchiam os elementos constitutivos do crime de homicídio qualificado, previsto e punível pela alínea b) do artigo 149.º do Código Penal, com fundamento na prova produzida, designadamente no relatório de autópsia, no exame pericial de balística e nos depoimentos testemunhais constantes dos autos.

Todavia, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código Penal, relativo à aplicação da lei penal mais favorável ao arguido, o Tribunal Supremo manteve a pena de 18 anos de prisão aplicada pelo Tribunal de primeira instância.

Nestas circunstâncias, verifica-se que a Decisão recorrida se encontra devidamente ancorada na prova produzida e numa interpretação das normas penais conforme os critérios legalmente estabelecidos, não se descortinando qualquer interpretação arbitrária, excesso da função jurisdicional ou violação dos artigos 6.º, n.º 2, 175.º e 179.º, n.º 1, todos da CRA.

Acresce que a discordância do Recorrente incide, essencialmente, sobre a apreciação da prova e o enquadramento jurídico efectuado pelos Tribunais comuns, matérias que se inserem no domínio da legalidade ordinária e, conforme supra referido, extravasam o âmbito de fiscalização cometido ao Tribunal Constitucional em sede de recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

Consequentemente, não se constata, no caso sub judice, a alegada violação do princípio da legalidade.

Pelas mesmas razões, também não procede a alegada violação do direito ao julgamento justo e conforme, consagrado no artigo 72.º da CRA, porquanto resulta dos autos que o processo decorreu com observância das garantias fundamentais de defesa, do princípio do contraditório e das regras legalmente estabelecidas para a produção, apreciação e valoração da prova, não se evidenciando qualquer preterição de formalidade essencial ou restrição ilegítima dos direitos processuais do Recorrente.
Face ao exposto, conclui o Tribunal Constitucional que o Acórdão recorrido não ofendeu os princípios da presunção de inocência, do in dubio pro reo e da legalidade, nem o direito ao julgamento justo e conforme, consagrados, respectivamente, nos artigos 67.º, n.º 2, 6.º, n.º 2, e 72.º, todos da Constituição da República de Angola.

Nestes termos,

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, POR NÃO SE VERIFICAR, NA DECISÃO RECORRIDA, A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DO IN DUBIO PRO REO E DA LEGALIDADE, NEM DO DIREITO A JULGAMENTO JUSTO E CONFORME, TODOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 6.º, N.º 2, 67.º, N.º 2, E 72.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA.

Custas pelo Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 4 de Agosto de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
Lucas Manuel João Quilundo (Relator)
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi