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ACÓRDÃO N.º 1128/2026

 

 

 

PROCESSO N.º 1460-D/2026
Recurso para o Plenário
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO
Comissão Instaladora do Partido pela Verdade e Estabilidade para o Desenvolvimento (PVED), com os demais sinais de identificação nos autos, veio, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos (LPP), interpor recurso para o Plenário, do Despacho de rejeição que recaiu sobre o pedido de inscrição e consequente cancelamento do credenciamento da Comissão Instaladora do Partido Político em formação acima referenciado, proferido a 16 de Março de 2026, pela Juíza Conselheira Presidente deste Tribunal, no âmbito do Processo de Constituição de Partido Político.

A Recorrente apresentou conclusões das alegações, de onde se extrai, na íntegra, o seguinte:
1. Os cidadãos subscritores manifestaram livremente a sua vontade política, encontrando-se preenchidos os requisitos previstos na Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro.

2. A Decisão recorrida incorreu em manifesto erro na apreciação da matéria de facto. A rejeição da inscrição do PVED viola a liberdade de associação política e o princípio da participação democrática.

3. A Decisão recorrida assentou em factos não demonstrados por prova judicial válida e suficiente. Não existe sentença transitada em julgado que confirme a alegada prática de fraude ou promessa de emprego.
4. A libertação do representante provincial do PVED e a inexistência de acusação formal evidenciam a insuficiência dos elementos probatórios invocados.

5. O Tribunal Constitucional encontrava-se vinculado ao dever de apurar a verdade material antes de adoptar medida tão gravosa.

6. Foram violados os princípios da verdade material, legalidade, presunção de inocência, proporcionalidade, pluralismo político, participação democrática, segurança jurídica e protecção da confiança legítima.

7. As divergências relativas à contabilização das subscrições impõem reapreciação integral da matéria factual.

8. A doutrina e a jurisprudência constitucionais exigem que restrições a direitos fundamentais assentem em prova segura, suficiente e legalmente produzida. Impõe-se, por conseguinte, a revogação da Decisão recorrida e a procedência do presente recurso.

Termina requerendo que este Tribunal julgue totalmente procedente o presente recurso e, em consequência, revogue o Despacho recorrido por violação dos princípios constitucionais invocados, designadamente o da legalidade, da presunção de inocência, da proporcionalidade, da participação democrática e do pluralismo político.

O Processo foi à vista do Ministério Público, que no seu parecer pugnou pela improcedência do recurso e manutenção do Despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LPP.

III. LEGITIMIDADE
A Comissão Instaladora do Partido pela Verdade e Estabilidade para o Desenvolvimento (PVED), tem legitimidade para interpor o presente recurso para o Plenário do Despacho de rejeição de inscrição de Partido Político, proferido pela Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 18.º da LPP.

IV. OBJECTO
O presente recurso para o Plenário tem por objecto o Despacho datado de 16 de Março de 2026, que indeferiu o pedido de inscrição do Partido Político em formação, com a sigla PVED – Partido pela Verdade e Estabilidade para o Desenvolvimento, proferido pela Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional.

V. APRECIANDO
Verifica-se dos autos que a Recorrente, Comissão Instaladora do projecto político em referência, inconformada com o Despacho que indeferiu o respectivo pedido de inscrição, sustenta que tal acto padece de vícios que afectam a sua conformidade constitucional, por alegadamente restringir de forma ilegítima o exercício da liberdade de associação política mediante a constituição de partidos políticos.

Sustenta a Recorrente que, no acto judicial datado de 16 de Março do corrente ano, foram considerados factos relacionados com alegadas irregularidades ocorridas no procedimento de recolha de assinaturas destinado à constituição do PVED, sem que tais imputações se encontrassem demonstradas por prova idónea. Acrescenta que foram, entretanto, supridas todas as insuficiências anteriormente identificadas na documentação legalmente exigida para a instrução do respectivo pedido de inscrição.

Alega, igualmente, inexistir qualquer decisão judicial que tenha declarado o cidadão José Artur Katapwa, representante provincial do PVED, responsável pela prática de actos fraudulentos ou de qualquer ilícito relacionado com a obtenção de subscrições de cidadãos. Pelo contrário, defende que a sua libertação pelo Ministério Público, acompanhada da restituição da documentação relativa às declarações de subscrição anteriormente apreendidas, evidencia a ausência de elementos probatórios aptos a sustentar as imputações que lhe foram dirigidas.

Cumpre, pois, apreciar.

Como foi sublinhado no Acórdão n.º 1090/2026, de 5 de Maio, desta Corte Constitucional (acessível em www.tribunalconstitucional.ao), o princípio da democracia representativa, enquanto corolário essencial do princípio do Estado Democrático de Direito, consagra, no plano constitucional, uma verdadeira democracia de partidos. Com efeito, sem prejuízo da relevância reconhecida a outras formas de organização política e social, os partidos políticos assumem um papel estruturante no exercício da soberania popular, constituindo instrumentos privilegiados de formação, expressão e concretização da vontade política dos cidadãos.

Nesta conformidade, o princípio do Estado Democrático de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República de Angola (CRA), em articulação com os princípios da democracia participativa e representativa, bem como com o regime dos direitos, liberdades e garantias fundamentais — designadamente a liberdade de constituição de partidos políticos prevista no n.º 1 do artigo 55.º da CRA — impõe que o acesso das formações partidárias à esfera pública e ao sistema político se processe em estrita observância dos requisitos constitucionais e legais aplicáveis.

Assim, embora os partidos políticos sejam reconhecidos como entidades de relevante interesse público, vocacionadas para a organização e expressão da vontade popular, para a participação na vida política e para a concorrência democrática ao exercício do poder, a sua actuação encontra-se necessariamente subordinada ao princípio da legalidade. Tal vinculação manifesta-se não apenas no desenvolvimento da respectiva actividade política, mas igualmente, e de forma particularmente exigente, no próprio processo da sua constituição e reconhecimento jurídico, nos termos previstos na Constituição e na lei.

Ora, nos presentes autos, a divergência centra-se no procedimento de constituição de partido político, concretamente na fase de apresentação do requerimento de inscrição, relativamente à qual o legislador estabeleceu um conjunto de exigentes requisitos formais e materiais.

Naturalmente, visando assegurar a observância dos princípios da representatividade mínima e da liberdade de filiação, constitucional e legalmente consagrados no artigo 17.º da CRA, no n.º 1 do artigo 14.º e no artigo 10.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP). No mesmo sentido, o n.º 2 do artigo 14.º deste último diploma determina que o pedido de inscrição de um partido político deve ser subscrito por, pelo menos, 7.500 cidadãos maiores de idade, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, devendo, entre os subscritores, figurar, no mínimo, 150 residentes em cada uma das províncias do País.

Por sua vez, as alíneas d), e) e f) do mesmo preceito legal impõem que o requerimento seja acompanhado de fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de eleitor dos subscritores, de declaração expressa de aceitação de cada um deles e do respectivo atestado de residência. Acresce que, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º da LPP, as declarações de aceitação, os averbamentos e os atestados individuais de residência devem ser devidamente datados e autenticados pelas entidades competentes para a sua emissão.

Sucede que, da análise dos autos resulta que, após o credenciamento da Comissão Instaladora do PVED, ora Recorrente, esta remeteu, em 3 de Setembro de 2025, por intermédio do seu Coordenador, à Juíza Conselheira Presidente deste Tribunal, a documentação prevista no artigo 14.º da LPP, com vista à instrução do pedido de inscrição do referido partido político em formação.

Todavia, no âmbito da apreciação da conformidade legal dos elementos apresentados, constatou-se, na primeira fase, que a Comissão Instaladora submeteu um total de 8.773 fichas de subscrição, das quais, apenas 7.059 reuniam os requisitos legalmente exigidos, tendo sido consideradas não conformes 1.714 subscrições. Em consequência, o número de subscrições válidas revelou-se inferior ao mínimo de 7.500 exigidas pelo n.º 2 do artigo 14.º da LPP, para efeitos de inscrição de um partido político.

Verificou-se, igualmente, a existência de declarações de aceitação acompanhadas de fotocópias de bilhetes de identidade ilegíveis ou caducados, circunstância susceptível de comprometer a verificação da identidade dos subscritores e, consequentemente, o cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º da referida Lei.

Apurou-se, por outro lado, que parte das declarações de aceitação não se encontrava acompanhada das correspondentes declarações colectivas ou dos atestados individuais de residência legalmente exigidos, em conformidade com o estabelecido na alínea g) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 14.º da LPP.

Por fim, constatou-se a existência de declarações de aceitação cujas assinaturas divergiam das apostas nos respectivos documentos de identificação, situação que suscita fundadas reservas quanto à autenticidade das subscrições e à observância do requisito previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º da LPP (fls. 13-16).

Face às insuficiências detectadas, a Recorrente procedeu à remessa de novos mapas de subscrições referentes às províncias do Bengo, Cuando, Cunene, Luanda e Moxico Leste, elementos que vieram a constituir o suporte factual do Despacho ora recorrido.

Em síntese, extrai-se do Despacho recorrido que a rejeição do pedido de inscrição e o consequente cancelamento da Comissão Instaladora do partido político em formação, ora Recorrente, assentaram, por um lado, na persistência de insuficiências anteriormente identificadas na documentação apresentada e, por outro, na existência de indícios consistentes de irregularidades na obtenção de parte das subscrições que instruíram o processo de inscrição.

Efectivamente, refere-se no mencionado Despacho que, no âmbito da apreciação técnico-jurídica destinada a aferir a conformidade legal dos documentos apresentados e a garantir a autenticidade da prova de residência dos subscritores em todas as províncias do País — requisito legalmente concebido para assegurar o carácter e o âmbito nacionais dos partidos políticos —, a autoridade administrativa competente do Município de Mavinga, Província do Cuando, declarou inautêntica uma das declarações colectivas de residência apresentadas pela Comissão Instaladora.

Segundo a informação remetida por aquela autoridade, os responsáveis encarregues da recolha das subscrições ter-se-ão apresentado aos cidadãos sob falsas identidades, fazendo-se passar por representantes da empresa MERCONS – Engenharia e Construções, S.A., alegadamente responsável pela construção do Hospital Geral do Cuando, prometendo oportunidades de emprego aos potenciais subscritores. Noutros casos, ter-se-ão identificado como membros de uma associação vocacionada para a defesa dos direitos dos jovens naturais da província, designadamente em matéria de empregabilidade, circunstâncias que, na óptica da entidade declarante, comprometeram a transparência e a genuinidade do processo de recolha das assinaturas.

Acresce que, conforme igualmente assinalado no Despacho recorrido, mesmo após a apresentação de elementos adicionais, a Comissão Instaladora continuou a não satisfazer integralmente os requisitos legalmente exigidos, verificando-se que, nas Províncias do Cuando e do Moxico Leste, o número de subscrições válidas permaneceu inferior ao mínimo de 150 cidadãos por província, exigido pela Lei dos Partidos Políticos.

Tal insuficiência é susceptível de comprometer a observância do princípio da representatividade mínima provincial e, consequentemente, o carácter e o âmbito nacionais que a Constituição e a Lei dos Partidos Políticos exigem para o reconhecimento jurídico destas associações políticas, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da CRA, bem como do n.º 1 do artigo 5.º e da parte final do n.º 1 do artigo 14.º da LPP.

Todavia, importa sublinhar que o Despacho de rejeição do pedido de inscrição do Partido Político em formação não assentou, exclusivamente, nas alegadas irregularidades ocorridas durante o processo de recolha das subscrições, porquanto tais ocorrências, embora mencionadas no Despacho recorrido como elementos relevantes para a apreciação global do processo, não foram, nem poderiam ser, objecto de comprovação judicial, dado que este se perfilha incompatível com o princípio da celeridade (em face dos prazos legais fixados para a conclusão do processo de constituição de partidos políticos). No mais, com base no princípio da liberdade de recolha e apreciação dos meios probatórios, esta Corte Constitucional ancorou-se nas declarações da autoridade administrativa local a nível do Estado. Ao declarar, de forma fundamentada, ser inautêntica a declaração colectiva de residência, o Administrador Municipal de Mavinga exerceu a sua competência prevista na lei, consubstanciada na obrigatoriedade de “garantir o cumprimento da Constituição e da lei” (cf. artigo 61.º), conforme estabelece o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho.

De resto, a par da declaração de inautenticidade da declaração colectiva de residência, emitida pela autoridade administrativa local do Município de Mavinga, Província do Cuando, a Decisão recorrida fundamentou-se ainda na não demonstração do cumprimento dos requisitos legais imperativamente estabelecidos para a constituição e inscrição de partidos políticos. Com efeito, mesmo após a concessão de oportunidade para suprimento das insuficiências inicialmente detectadas e a subsequente apresentação de elementos adicionais pela Comissão Instaladora, persistiram desconformidades susceptíveis de comprometer a verificação dos pressupostos previstos no artigo 14.º da LPP.

Particularmente, revelou-se relevante a circunstância de, em duas províncias, designadamente no Cuando, por invalidação das subscrições, pelas razões supra, e no Moxico Leste, o número de subscrições válidas permanecer inferior ao mínimo legalmente exigido, inviabilizando a comprovação da representatividade mínima provincial que o legislador erigiu como condição indispensável ao reconhecimento jurídico de um partido político. Trata-se de um requisito objectivo cuja observância não pode ser dispensada nem suprida por considerações de oportunidade, sob pena de se frustrar a finalidade prosseguida pelo legislador de assegurar o carácter e o âmbito nacionais das formações partidárias.

Assim, para além e independentemente da valoração que mereceu a alegada manipulação de cidadãos durante a recolha das assinaturas, na verdade, a Decisão recorrida encontra fundamento bastante e autónomo na persistente inobservância dos requisitos legalmente exigidos para a inscrição do Partido Político em formação. Por conseguinte, a rejeição do pedido decorreu da insuficiência dos elementos apresentados para demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais de inscrição e não apenas da imputação de conduta fraudulenta.

Destarte, para efeitos da apreciação da legalidade do Despacho recorrido, embora não sejam, de todo, despiciendos os factos reportados pelas autoridades locais, relativamente ao modo de obtenção de algumas subscrições e à declaração que lhes subjaz, por configurar um comportamento fraudulento e, ainda que tais referências fossem desconsideradas, subsistiria inalterado o outro fundamento essencial da Decisão impugnada, porquanto a documentação apresentada pela Comissão Instaladora continuou a revelar-se insuficiente para demonstrar o preenchimento integral dos requisitos objectivos previstos na Lei dos Partidos Políticos para a inscrição de uma formação partidária.

Em face do exposto, conclui-se que o Despacho recorrido se mostra devidamente ancorado nos pressupostos de facto e de direito aplicáveis ao caso, não se vislumbrando qualquer violação das normas constitucionais ou legais invocadas pela Recorrente, nem ofensa aos direitos e garantias fundamentais por si alegados. Consequentemente, impõe-se julgar improcedente o presente recurso e confirmar o Despacho de indeferimento do pedido de inscrição do partido político em formação.

Nestes termos,

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, MANTENDO, EM CONSEQUÊNCIA, O DESPACHO RECORRIDO.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, 5 de Agosto de 2026.

OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente) (Declarou-se Impedida)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva (Relatora)
Vitorino Domingos Hossi