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ACÓRDÃO N.º 1129/2026

 

 

PROCESSO N.º 1364-D/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:


I. RELATÓRIO
Sátiro da Conceição Tavares Pereira, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, veio, ao abrigo do artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (doravante LPC), interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido pela 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda, datado de 10 de Junho de 2025, que negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo ora Recorrente e manteve, na íntegra, a Decisão condenatória proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, em processo sumário.

Notificado para apresentar as alegações, fê-lo, deduzindo, em síntese, os seguintes vícios no Acórdão recorrido:
1. Violação do princípio da constitucionalidade dos actos do Estado, pelo facto de a conduta do Recorrente não preencher os pressupostos dos crimes pelos quais foi condenado, artigos 6.º, 36.º e 67.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA).

2. Violação do direito à liberdade física, na medida em que a conduta do arguido não preenchia os pressupostos dos crimes de que veio acusado (n.ºs 2 e 3 do artigo 36.º e o 67.º, todos da CRA).

3. Violação das garantias processuais, em virtude de os factos dados como provados terem sido obtidos mediante coacção (artigos 60.º e 67.º da CRA).

4. Violação do princípio do devido processo, da razoabilidade e da proporcionalidade, devido ao cerceamento do direito de escolha de defensor e de assistência por este em todos os actos do processo (alínea d) do artigo 63.º e o n.º 3 do artigo 67.º da CRA).

5. Falta de fundamentação suficiente do Acórdão recorrido, com afronta ao princípio do Estado Democrático de Direito e à interdição da arbitrariedade (artigos 63.º, 64.º e 67.º da CRA).

6. Violação dos princípios da supremacia da Constituição, da legalidade e da subordinação do Estado à Constituição (n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º da CRA).

7. Violação do direito ao silêncio e de não prestar declarações antes da constituição de mandatário judicial (alíneas e) e f) do artigo 63.º e os n.ºs 1 e 3 do artigo 67.º da CRA).

Termina requerendo que se declare a inconstitucionalidade do Acórdão recorrido e, consequentemente, a sua anulação.

O processo foi à vista do Ministério Público que pugnou pela improcedência do recurso, por não se mostrar comprovada a violação de princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionais.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do parágrafo único do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º, da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).

III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, dispõem de legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.

O ora Recorrente foi a pessoa condenada no processo-crime de que emerge o Acórdão recorrido, tendo nele interesse directo em contradizer e legitimidade para dele recorrer.

 

IV. OBJECTO
O processo ora analisado incide sobre o Acórdão proferido pela 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda, o qual confirmou a Decisão condenatória proferida em processo sumário, tendo-se pronunciado com maior autonomia apenas quanto à medida da pena e à aplicação do princípio da lei penal mais favorável.

Cabe a este Tribunal apreciar se o Acórdão recorrido, nos termos em que confirmou a Decisão de 1.ª instância, contraria os princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionais invocados pelo Recorrente.

V. APRECIANDO
Alega o Recorrente que o Acórdão recorrido, ao confirmar integralmente a Decisão condenatória proferida em processo sumário pelo Tribunal de 1.ª Instância, incorreu em violação (i) das garantias processuais e do direito de não se auto-incriminar, porquanto os factos dados como provados teriam resultado de declarações prestadas sob coacção e antes da constituição de mandatário judicial; (ii) do princípio do devido processo, da razoabilidade e da proporcionalidade, por cerceamento do direito de escolha de defensor e de assistência por este em todos os actos processuais; (iii) do dever de fundamentação e do princípio do Estado Democrático de Direito, por interdição da arbitrariedade, atenta a insuficiência da fundamentação adoptada; e (iv) dos princípios da supremacia da Constituição e da legalidade, por alegada desconformidade da actuação do Tribunal recorrido com os preceitos constitucionais invocados, nisto se incluindo a discordância quanto ao preenchimento dos pressupostos dos tipos penais e à consequente restrição da liberdade física.

Veja-se;

Como resulta do Despacho de fl. 113, o Recorrente foi convidado a aperfeiçoar as suas alegações por estas não conterem as respectivas conclusões sintéticas, tal como exige o artigo 690.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC.

As alegações aperfeiçoadas juntas a fls. 116-118, embora tenham reordenado os fundamentos e explicitado o pedido, continuam a não apresentar um recorte rigoroso e sintético das conclusões.

Não obstante ter a Juíza Conselheira Relatora dado andamento aos autos após a junção da peça aperfeiçoada, e sendo possível, com clareza, delimitar o objecto do recurso e as normas constitucionais alegadamente violadas a partir do conjunto das alegações, entende este Tribunal não fazer decorrer de tal deficiência formal a deserção do recurso, em homenagem aos princípios da adequação funcional e da autonomia do processo constitucional, passando-se ao conhecimento do recurso.

a) Sobre a alegada obtenção de prova mediante coacção e da violação do direito ao silêncio

Alega o Recorrente que os factos dados como provados resultaram de declarações prestadas sob coacção e antes da constituição de mandatário judicial, com violação do direito de não se auto-incriminar e de permanecer em silêncio (alíneas e) e f) do artigo 63.º e n.ºs 1 e 3 do artigo 67.º da CRA).

Sucede que tal alegação reconduz-se a uma questão de facto – a de saber se, em concreto, houve ou não coacção na recolha das declarações do Recorrente – cuja demonstração e prova caberia produzir e discutir em sede do processo-crime e nos respectivos recursos ordinários.

Este Tribunal, no âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, não dispõe de poderes de reapreciação da matéria de facto nem de acesso aos depoimentos prestados, sendo a sua função a de fiscalizar a conformidade constitucional das decisões dos demais tribunais e não a de proceder a um novo julgamento da causa.

Não se encontrando nos autos elemento objectivo que permita a este Tribunal sindicar, em concreto, a ocorrência da coacção alegada, não pode a mesma, nesta sede, considerar-se demonstrada.

b) Sobre a garantia de acesso à justiça e a fundamentação por remissão

Alega o Recorrente que o Acórdão recorrido carece de fundamentação suficiente, com afronta ao princípio do Estado Democrático de Direito e à interdição da arbitrariedade, nos termos dos artigos 63.º, 64.º e 67.º da CRA, por, na sua óptica, o Tribunal recorrido se ter limitado a confirmar a Decisão de 1.ª instância sem demonstrar autonomamente a correcção do julgado.

O Recorrente foi julgado em processo sumário, forma processual em que, nos termos do n.º 1 do artigo 435.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA), apenas é admissível recurso da sentença final, sem outra condicionante.

A admissão do recurso ordinário pelos Tribunais da Comarca e da Relação de Luanda, ainda que sem depoimentos escritos consignados em acta – dispensados nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 411.º do CPPA, mediante prévia advertência às partes –, mostra-se conforme com os n.ºs 4 e 5 do artigo 475.º e com os artigos 495.º e 496.º, todos do CPPA, não se detectando, nesta parte, violação do direito ao recurso constitucionalmente consagrado.

Quanto à fundamentação do Acórdão recorrido, este confirmou a Decisão de 1.ª instância por remissão (fundamentação per relationem) no que respeita à matéria de facto, tendo intervindo com maior autonomia na parte do direito, mormente quanto à aplicação do princípio da lei penal mais favorável.

A fundamentação por remissão, quando o Tribunal recorrido efectivamente aprecia e faz sua a decisão remetida, não equivale à ausência de fundamentação. Só a falta absoluta de fundamentação constituiria causa de nulidade, nos termos das disposições combinadas dos artigos 158.º e 668.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 2.º da LPC, situação que não se verifica nos presentes autos.

c) Sobre a assistência por defensor e o direito ao contraditório

Alega o Recorrente que lhe foi coarctado o direito de escolha do seu defensor e de ser assistido por ele em todos os actos do processo, com violação da alínea d) do artigo 63.º da CRA, que consagra o direito à escolha livre de mandatário judicial; do n.º 3 do artigo 67.º da CRA, que garante a assistência do defensor em todos os actos processuais; dos princípios do devido processo, da razoabilidade e da proporcionalidade, por entender que tal restrição desvirtua as garantias essenciais de defesa; e do direito de não prestar declarações antes da constituição de mandatário judicial.

Não se mostra, dos elementos constantes dos autos, que o Recorrente tenha estado, em qualquer fase do processo-crime ou do presente recurso, desacompanhado de patrocínio judiciário, conforme as fls. 88-90, 69-71, 32, 25-28.

Não se demonstrando, com base em elementos objectivos constante dos autos, a alegada privação do direito de escolha de defensor nas fases anteriores, não pode este Tribunal, nesta sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, dar por verificada tal violação com base em mera alegação genérica.

d) Sobre a alegada violação da supremacia da Constituição e da legalidade

O Recorrente sustenta, ainda, que a Decisão recorrida viola o princípio da supremacia da Constituição e da legalidade (artigo 6.º da CRA), por, na sua óptica, o Tribunal recorrido não ter actuado em conformidade com a Constituição. Todavia, tal alegação surge desacompanhada de fundamento autónomo, reconduzindo-se, na substância, à discordância do Recorrente quanto ao mérito da decisão, isto é, quanto à valoração da prova e à subsunção da sua conduta aos tipos penais em que foi condenado, matéria que, por força da combinação dos artigos 181.º da CRA e 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, não compete a este Tribunal sindicar.
Pelos motivos expostos, conclui este Tribunal que o Acórdão recorrido não viola as garantias processuais penais previstas nos artigos 60.º, 63.º e 67.º da CRA, por não estar demonstrada a alegada coacção nem a privação do direito de escolha e assistência de defensor; que não padece de falta de fundamentação, pelo facto de a fundamentação per relationem adoptada não equivaler à sua ausência, nos termos dos artigos 158.º e 668.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 2.º da LPC; e que a invocada violação da supremacia da Constituição e da legalidade (artigo 6.º da CRA) se reconduz ao mero inconformismo quanto ao mérito da causa penal, matéria estranha à competência deste Tribunal, por força dos artigos 181.º da CRA e do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

Nestes termos,

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, E, EM CONSEQUÊNCIA, MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO, POR NÃO SE MOSTRAREM VIOLADOS OS PRINCÍPIOS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS PELO RECORRENTE.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, 5 de Agosto de 2026.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)

Amélia Augusto Varela (Relatora)

Carlos Alberto B. Burity da Silva

Carlos Manuel dos Santos Teixeira

Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo

Gilberto de Faria Magalhães

Lucas Manuel João Quilundo

Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva

Vitorino Domingos Hossi