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ACÓRDÃO N.º 1130/2026

 

 

PROCESSO N.º 1455-C/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

 

I. RELATÓRIO
Alípio Edgar Pereira João, devidamente identificado nos autos, vem interpor, perante o Tribunal Constitucional, o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), por não se conformar com o Acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda, que no âmbito do Processo n.º 568/26-TRL, julgou improcedente a providência de habeas corpus e, consequentemente, manteve a Decisão recorrida.

Admitido o recurso e notificado para apresentar as suas alegações, veio, a esta Corte alegar, em síntese, que:
1. Impetrou, no dia 09 de Setembro de 2025, uma providência de habeas corpus junto do Tribunal da Comarca de Luanda, por ser arguido e se verificava o esgotamento dos prazos da medida de coacção a que foi sujeito, nomeadamente, a prisão preventiva.

2. O Tribunal da Comarca de Luanda indeferiu a referida providência, por razões de ordem pública.

3. Inconformado, interpôs recurso para o Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, alegando, em síntese, o seguinte:
I. Foi detido no dia 21 de Janeiro de 2025, tendo-lhe sido, de seguida, aplicada a medida de coacção de prisão preventiva;
II. No dia 16 de Maio de 2025, foi prorrogado o prazo da prisão preventiva a que estava inicialmente sujeito, passando, assim, de 4 (quatro) para 6 (seis) meses;

III. O Digno Magistrado do Ministério Público deduziu a acusação apenas no dia 28 de Julho de 2025;

IV. À data da acusação, já se encontravam caducados os prazos da prisão preventiva, uma vez que a sua detenção ocorreu a 21 de Janeiro. Assim, a acusação deveria ter sido deduzida até ao dia 21 de Julho de 2025, sob pena de extinção da medida por caducidade;

V. A segunda prorrogação ocorreu no dia 13 de Novembro, por meio do despacho de saneamento, praticada em situação de ilegalidade, porquanto, a medida já se encontrava caducada e já se encontrava em excesso de prisão preventiva há 3 (três) meses;

VI. A prorrogação da medida de coacção, depois desta já se encontrar caducada, é ilegal, pois o único efeito jurídico que ocorre após o decurso dos prazos da prisão preventiva é a caducidade da medida de coacção e, consequentemente, a sua extinção, impondo ao órgão responsável pela prisão a imediata restituição do arguido à liberdade (alínea b) do n.º 1 do artigo 268.º, e n.ºs 1 e 2 do artigo 284.º), ambos do Código de Processo Penal Angolano (CPPA).

4. O Tribunal a quo indeferiu o recurso, fundamentando a decisão nos pressupostos da aplicação da prisão preventiva e argumentando que “atenta a moldura penal aplicável, as condenações já proferidas (...)”, concluindo que “a liberdade do arguido, nas circunstâncias descritas, mostra-se susceptível de causar perturbação grave da ordem e tranquilidade pública”.

5. Com base nesse entendimento, o Tribunal a quo decidiu indeferir a pretensão do Recorrente, sem, contudo, se pronunciar sobre a questão principal suscitada, nomeadamente a caducidade da prisão preventiva por decurso do prazo legal e a posterior prorrogação da medida mesmo após a sua caducidade.

6. A Decisão proferida pelo Tribunal a quo, viola o princípio da legalidade (n.º 2 do artigo 6.º da CRA), na medida em que este assume uma função essencial de protecção dos direitos e garantias legais dos cidadãos, o que se traduz na própria concepção do Estado de Direito.

7. Por inerência do princípio da legalidade e em respeito pelos direitos, liberdades e garantias constitucionais, impõe-se o comando constitucional segundo o qual “a privação da liberdade apenas é permitida nos casos e nas condições determinadas por lei” (n.º 1 artigo 64.º da CRA).

8. Consequentemente, entende, ainda, que a Decisão recorrida viola os princípios constitucionais da legalidade, da presunção da inocência e do direito à liberdade física (n.º 2 do artigo 6.º, n.º 2 artigo 36.º e n.º 2 do artigo 67.º, todos da CRA).
Termina requerendo que a Decisão proferida pelo Juiz Presidente Desembargador do Tribunal da Relação de Luanda, seja declarada inconstitucional.
O processo foi à vista do Ministério Público, que pugnou pelo indeferimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

I. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do parágrafo único do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º, da Lei n. º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).

II. LEGITIMIDADE
O Recorrente é parte do Processo n.º 568/26-TRL, decidido pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, não se conformando com a Decisão prolatada, tem, pois, legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC.

III. OBJECTO
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem por objeto a Decisão proferida pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda em sede do Processo n.º 568/26-TRL.

IV. APRECIANDO
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade resulta da inconformação do Recorrente em relação à Decisão proferida pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda que, no âmbito do Processo n.º 568/26-TRL, indeferiu a providência extraordinária de habeas corpus por si requerida, mantendo, consequentemente, a medida de coacção preventiva a que foi sujeito.

Entende o Recorrente que a Decisão está maculada de inconstitucionalidade, pois, coloca em causa os princípios da legalidade, da presunção de inocência e do direito à liberdade física, visto que o acto de prorrogação da prisão preventiva é ilegal, porquanto legitima a manutenção da medida de coacção extrema, que já se encontrava extinta.
Veja-se;
A providência de habeas corpus é um direito e uma garantia fundamental, constitucionalmente consagrada no n.º 1 do artigo 68.º da CRA, segundo a qual “todos têm direito à providência de habeas corpus contra o abuso de poder, em virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o Tribunal competente”, estando também prevista, nos artigos 288.º, 290.º e 291.º, todos do CPPA.
Tal garantia constitucional vem reforçada no artigo 6.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, que estabelece que “todo o indivíduo tem direito à liberdade e à segurança da sua pessoa. Ninguém pode ser privado da sua liberdade salvo por motivos e nas condições previamente determinadas por lei; em particular, ninguém pode ser preso ou detido arbitrariamente”.
O habeas corpus é, pois, uma garantia processual do arguido em face dos possíveis atropelos e irregularidades processuais que se consubstanciam na violação da Constituição e da Lei, visando a prevenção de situações de perigo ou lesão da liberdade de locomoção, sendo, ainda, considerado o meio adequado de defesa do direito à liberdade individual, a utilizar em caso de prisão ou detenção ilegal com carácter de urgência.
A referida providência constitui, assim, um importantíssimo instrumento de salvaguarda daquele direito, sendo, por isso, um dos valores sagrados da vida humana, sobretudo quando alguém tenha sofrido violação ou privação da sua liberdade por uma detenção ilegal.
Raul Araújo e Elisa Rangel Nunes asseveram que, “o habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar, de forma especial, o direito à liberdade constitucionalmente garantido e que visa reagir de modo imediato e urgente, contra o abuso de poder em virtude de detenção ou prisão, efectiva e actual, ferida de ilegalidade” (Constituição da República de Angola, Anotada, Tomo I, 2014, p. 389).
A Constituição da República de Angola consagra, no artigo 36.º, o direito à liberdade física e segurança pessoal. O n.º 2 deste dispositivo legal preceitua que “ninguém pode ser privado da liberdade, excepto nos casos previstos pela Constituição e pela lei”. Este preceito legal tem uma dupla vertente: por um lado garante a todos os cidadãos a liberdade de locomoção e, por outro, permite que este direito seja restringido, desde que dentro dos pressupostos legais, como é o caso da prisão preventiva.
A lei ordinária e a Constituição da República de Angola permitem a restrição da liberdade a título preventivo com a estrita observância dos prazos fixados na norma do artigo 283.º do CPPA implicando a sua extinção, sempre que se mostrarem esgotados os respectivos prazos.
Nos termos do n.º 2, do referido artigo, os prazos máximos da prisão preventiva previstos nas alíneas a), b), c) e d), do n.º 1, podem ser alargados, respectivamente, para 6, 8, 14 e 20 meses, quando se tratar de crime punível com pena de prisão superior, no seu limite máximo a 5 anos e o processo se revestir de especial complexidade, em função do número de arguidos e ofendidos, do carácter violento ou organizado do crime e do particular circunstancialismo em que foi cometido.
Ora;
Resulta dos autos, que mediante mandado de detenção exarado pelo Magistrado do Ministério Público, o Recorrente foi detido a 21 de Janeiro de 2025, tendo sido seguidamente apresentado ao Juiz de Garantias que, após primeiro interrogatório, decidiu aplicar a medida de coacção mais gravosa, isto é, prisão preventiva, por considerar que as razões e os indícios presentes no processo justificavam tal medida.
Mais alega o Recorrente que, a 16 de Maio de 2025, o prazo da prisão preventiva a que estava inicialmente sujeito foi prorrogado, passando, assim, de 4 (quatro) para 6 (seis) meses e que o Magistrado do Ministério Público deduziu a acusação apenas no dia 28 de Julho de 2025, ou seja, à data, já se encontravam caducados os prazos da prisão preventiva a que estava sujeito, uma vez que a sua detenção ocorreu a 21 de Janeiro de 2025. Portanto, a acusação deveria ter sido deduzida até ao dia 21 de Julho de 2025, sob pena de extinção da medida por caducidade.
Compulsados os autos, e contrariamente ao que alega o Recorrente, este Tribunal verificou que não corresponde à realidade factual, pois, constata-se a fls. 53 a 88, que o Recorrente, na verdade, foi acusado no dia 18 de Julho de 2025 e não a 28 de julho de 2025, como tenta fazer crer.
Diante do exposto, pressupõe dizer que, da data de detenção à data da acusação, decorreram apenas 5 (cinco) meses e 27 (vinte sete) dias, estando, por conseguinte, dentro do prazo que, aliás, o próprio Recorrente afirma ter sido prorrogado no dia 16 de Maio de 2025.
Deste modo, implica dizer que quando foi deduzida a acusação, a prisão preventiva ainda não tinha completado o prazo de 6 (seis) meses e, quando a mesma foi prorrogada, nem sequer haviam decorridos 4 (quatro) meses.
Nesta conformidade, não colhe a afirmação do Recorrente segundo a qual, a segunda prorrogação da medida cautelar tenha tido lugar em situação de ilegalidade, porquanto, a referida medida ainda não se encontrava caducada e o Recorrente encontrava-se dentro período da primeira prorrogação como supra- referido.
Por tudo quanto fica exposto, entende este Tribunal que o acto de prorrogação da prisão preventiva, legitimando a manutenção da medida de coacção preventiva não foi arbitrário, porquanto, é de lei e não viola o princípio da legalidade, previsto no artigo 6.º da CRA.
Ademais, considerando o facto de o Recorrente já ter sido condenado na pena de nove (9) anos e três (3) meses de prisão, na sequência do cúmulo jurídico das várias penas aplicadas, decorrente dos tipos legais catalogados como acesso ilegítimo a sistemas de informação, retenção de moeda, peculato, adulteração do sistema informático da AGT e branqueamento de capitais, no âmbito do Processo n.º 1954/25-C, proferido a 19 de Março de 2026 pela Sala dos Crimes Comuns do Tribunal da Comarca de Luanda, entende este Tribunal que o objecto da presente lide se encontra inteiramente esvaziado, pois, a privação da liberdade do Recorrente já não decorre de qualquer medida cautelar, mas antes da execução da pena privativa de liberdade resultante da condenação criminal em primeira instância.
A utilidade do habeas corpus, depende da manutenção, no presente, de uma privação cautelar de liberdade alegadamente ilegal. Verificando-se um facto superveniente que altere essa situação jurídica e faça cessar a restrição da liberdade, o recurso perde a sua razão de ser por extinção do seu próprio objecto.
Portanto, verificam-se, assim, os pressupostos da inutilidade superveniente da lide, tal como atesta José Lebre de Freitas que a “(…) inutilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo (…)” (Lições de Processo Civil I, Escolar Editora, 2010, p. 304).
Destarte, a inutilidade superveniente da lide constitui fundamento de extinção da instância, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do CPC, aplicável ao processo constitucional ex vi do artigo 2.º da LPC. Conforme vem sendo reafirmado pela jurisprudência desta Corte Constitucional, vide os Acórdãos n.ºs 422/2017, 445/2017, 549/2019, 683/2021, 1011/2025 e 1087/2026, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao.
Nestes termos,

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DECLARAR EXTINTA A INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE NOS TERMOS DA ALÍNEA E) DO ARTIGO 287.º DO CPC, EX VI DO ARTIGO 2.º DA LPC.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 5 de Agosto de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)

Amélia Augusto Varela

Carlos Alberto B. Burity da Silva

Carlos Manuel dos Santos Teixeira

Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo

Gilberto de Faria Magalhães (Relator)

Lucas Manuel João Quilundo

Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva

Vitorino Domingos Hossi