O presente recurso para o Plenário, tem por objecto o Despacho de rejeição do requerimento de interposição de recurso de inconstitucionalidade, proferido pela Juíza Conselheira Presidente, em Exercício, do Tribunal Constitucional, a fls. 169-170 dos autos do Processo n.º 1313-A/2025.
O presente recurso tem por objecto o Despacho de indeferimento da Reclamação sobre a não admissão de recurso extraordinário de inconstitucionalidade, proferido pela Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional, a fls. 21 dos autos do Processo n.º 1284-D/2025.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão da Câmara do Cível, Contencioso, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Trabalho, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação de Benguela, no âmbito do Processo n.º 9/2024, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo ofendeu o princípio da legalidade, previsto na Constituição da República de Angola.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é a verificação da existência, ou não, de oposição de julgados entre o Acórdão n.º 902/2024 de 25 de Julho, prolatado pela 2.ª Câmara do Tribunal Constitucional e o Acórdão n.º 626/2020, de 24 de Junho, prolatado pelo Plenário deste mesmo Tribunal, que possa justificar a pretendida uniformização de jurisprudência.
O objecto da presente acção consiste em determinar se o Decreto Presidencial n.º 214/24, de 18 de Outubro, que cria o Instituto de Supervisão das Actividades Comunitárias (ISAC) e aprova o respectivo Estatuto Orgânico, invadiu a esfera de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia Nacional, constitucionalmente estabelecida e viola os direitos, liberdades e garantias fundamentais, em especial o direito à liberdade de associação.
O presente recurso tem por objecto o Acórdão da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo que, na perspectiva da Recorrente, atenta contra princípios, normas ou garantias constitucionais.
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem por objecto verificar a conformidade da Decisão proferida pela Câmara do Cível, Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Trabalho, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação de Benguela, em sede do Processo n.º 34/2024, com a Constituição da República de Angola.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é a verificação da constitucionalidade da Decisão proferida pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Benguela, aos 30 de Outubro de 2024, no âmbito do Processo n.º 59/2024, que julgou improcedente a providência de habeas corpus, isto é, saber se a Decisão violou princípios, direitos, liberdades ou garantias fundamentais previstos na Constituição da República de Angola.
O objecto da presente acção de fiscalização abstracta sucessiva são as normas previstas na alínea t) do artigo 3.º, no artigo 4.º, nas alíneas a) dos artigos 5.º e 6.º e nos artigos 7.º a 19.º, todos da Lei n.º 13/24, de 29 de Agosto, que regula os Crimes de Vandalismo de Bens e Serviços Públicos.
O presente recurso tem como objecto o Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2686/19, cabendo agora verificar se tal decisão violou ou não os direitos e princípios constitucionais alegados pelo Recorrente.
O presente recurso tem como objecto o Acórdão proferido pela 1ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 6334/24, que confirmou a Decisão do Tribunal recorrido.
O presente recurso tem por objecto a Decisão do Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, prolatada no âmbito do Processo n.º 454/2025, que correu os seus termos naquela instância, cabendo, por ora, verificar se a mesma ofende os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da presunção de inocência, bem como o dever de fundamentação das decisões judiciais, o direito de defesa e a celeridade processual.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Despacho proferido pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, datado de 9 de Maio de 2025, no âmbito do Processo n.º 456/2025, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo ofendeu os princípios da legalidade, proporcionalidade, necessidade, da adequação e subsidiariedade, da presunção de inocência e violação do direito à defesa, todos consagrados na Constituição da República de Angola.
É objecto de apreciação o Despacho de 26 de Agosto de 2024, do Processo n.º 9/2024 que tramitou na 2.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo.
O presente recurso tem por objecto verificar se o Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 154/2021, ofendeu princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos na CRA.
O presente recurso tem como objecto o Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2686/19, cabendo agora verificar se tal decisão violou ou não os direitos e princípios constitucionais alegados pelo Recorrente.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, exarado nos autos do Processo n.º 02/2025, mediante o qual foi indeferida a providência de habeas corpus requerida pelo ora Recorrente e verificar se o mesmo ofendeu princípios e violou direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados e protegidos.
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem por objecto o Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno de Recurso do Tribunal Supremo, visando verificar se foram violados ou não os princípios, direitos e garantias consagrados na Constituição da República de Angola (CRA), invocados pela Recorrente.
É objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, o Despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo no Processo n.º 10/2024, em sede de habeas corpus, datado de 25 de Janeiro de 2025.
O presente recurso tem porobjecto a fiscalização da constitucionalidade das normas contidas nos artigos 127.º e 149.º, ambos do Código das Custas Judiciais, aplicadas no Despacho doJuiz Presidente Desembargador do Tribunal da Relação de Luanda no âmbito do Processo n.º333/2024 – TRLe que julgou deserto o pedido da Recorrente.
O presente recurso tem porobjecto a Decisão do Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Lubango, prolatada no âmbito do Processo n.º 33/2025, que correu os seus termos naquela instância, cabendo, por ora, verificar se a mesma ofende o direito à liberdade do Recorrente ao ter indeferido a providência de habeas corpus.
O presente recurso tem comoobjecto o Despacho da Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional, que rejeitou a Providência Cautelar, aferindo se o mesmo ofende princípios, direitos e garantias consagrados na Constituição da República (CRA), bem como a respectiva conformidade com a LPC.
Oobjecto do presente recurso é o Despacho de indeferimento proferido pela Juíza Conselheira Presidente deste Corte Constitucional, cabendo verificar se o mesmo violou ou não princípiose direitos constitucionalmente consagrados.
O presente recurso tem como escopo verificar se o Despacho, datado de 20 deAgosto de 2025, proferido pela Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional, que indeferiu a providência cautelar não especificada interposta pelos Recorrentes, violou ou não a Constituição e a lei.
Éobjecto do presente recurso o Acórdão da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do Processo n.º 2667/2019.
Oobjecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é oAcórdãoproferidopela Câmarado Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º195/2017,competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmoofendeu os princípiosda legalidade, da nãoretroactividade da lei fiscal, da certeza e segurança jurídica e o da igualdade, todos consagrados na Constituição da República de Angola.
O presente recurso tem comoobjecto o Despacho do Juiz Presidente do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 1/2025,pelo que importa verificar se este ofendeu ou não, princípios, direitos, liberdades e garantias do Recorrente,previstas na Constituição da República de Angola (CRA).
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem por objecto o Acórdão n.º 21/2022, proferido pela Câmara do Trabalho do Tribunal da Relação de Luanda, em sede do Processo n.º 11/2022-C, cabendo verificar se está ou não em conformidade com a Constituição da República de Angola.
O presente recurso tem como objecto analisar se a Decisão do Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, prolatada à margem do Processo n.º 159/21, que julgou deserto o recurso interposto naquela instância, por excessividade e ininteligibilidade das alegações, ofende o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão proferido pela 4.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 5954/21, datado de 03 de Agosto de 2023, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo ofendeu o princípio da legalidade penal, do contraditório e da ampla defesa, do dever legal de fundamentação das decisões judiciais, da presunção de inocência e da proibição da reformatio in pejus, todos consagrados na Constituição da República de Angola.
O presente recurso para o Plenário, tem por objecto o Despacho de rejeição do requerimento de interposição de recurso de inconstitucionalidade, proferido pela Juíza Conselheira Presidente, em Exercício, do Tribunal Constitucional, a fls. 169-170 dos autos do Processo n.º 1313-A/2025.
O presente recurso tem por objecto o Despacho de indeferimento da Reclamação sobre a não admissão de recurso extraordinário de inconstitucionalidade, proferido pela Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional, a fls. 21 dos autos do Processo n.º 1284-D/2025.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão da Câmara do Cível, Contencioso, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Trabalho, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação de Benguela, no âmbito do Processo n.º 9/2024, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo ofendeu o princípio da legalidade, previsto na Constituição da República de Angola.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é a verificação da existência, ou não, de oposição de julgados entre o Acórdão n.º 902/2024 de 25 de Julho, prolatado pela 2.ª Câmara do Tribunal Constitucional e o Acórdão n.º 626/2020, de 24 de Junho, prolatado pelo Plenário deste mesmo Tribunal, que possa justificar a pretendida uniformização de jurisprudência.
O objecto da presente acção consiste em determinar se o Decreto Presidencial n.º 214/24, de 18 de Outubro, que cria o Instituto de Supervisão das Actividades Comunitárias (ISAC) e aprova o respectivo Estatuto Orgânico, invadiu a esfera de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia Nacional, constitucionalmente estabelecida e viola os direitos, liberdades e garantias fundamentais, em especial o direito à liberdade de associação.
O presente recurso tem por objecto o Acórdão da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo que, na perspectiva da Recorrente, atenta contra princípios, normas ou garantias constitucionais.
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem por objecto verificar a conformidade da Decisão proferida pela Câmara do Cível, Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Trabalho, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação de Benguela, em sede do Processo n.º 34/2024, com a Constituição da República de Angola.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é a verificação da constitucionalidade da Decisão proferida pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Benguela, aos 30 de Outubro de 2024, no âmbito do Processo n.º 59/2024, que julgou improcedente a providência de habeas corpus, isto é, saber se a Decisão violou princípios, direitos, liberdades ou garantias fundamentais previstos na Constituição da República de Angola.
O objecto da presente acção de fiscalização abstracta sucessiva são as normas previstas na alínea t) do artigo 3.º, no artigo 4.º, nas alíneas a) dos artigos 5.º e 6.º e nos artigos 7.º a 19.º, todos da Lei n.º 13/24, de 29 de Agosto, que regula os Crimes de Vandalismo de Bens e Serviços Públicos.
O presente recurso tem como objecto o Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2686/19, cabendo agora verificar se tal decisão violou ou não os direitos e princípios constitucionais alegados pelo Recorrente.