O objecto da presente acção de fiscalização abstracta sucessiva são as normas previstas na alínea t) do artigo 3.º, no artigo 4.º, nas alíneas a) dos artigos 5.º e 6.º e nos artigos 7.º a 19.º, todos da Lei n.º 13/24, de 29 de Agosto, que regula os Crimes de Vandalismo de Bens e Serviços Públicos.
O presente recurso tem como objecto o Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2686/19, cabendo agora verificar se tal decisão violou ou não os direitos e princípios constitucionais alegados pelo Recorrente.
O presente recurso tem como objecto o Acórdão proferido pela 1ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 6334/24, que confirmou a Decisão do Tribunal recorrido.
O presente recurso tem por objecto a Decisão do Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, prolatada no âmbito do Processo n.º 454/2025, que correu os seus termos naquela instância, cabendo, por ora, verificar se a mesma ofende os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da presunção de inocência, bem como o dever de fundamentação das decisões judiciais, o direito de defesa e a celeridade processual.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Despacho proferido pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, datado de 9 de Maio de 2025, no âmbito do Processo n.º 456/2025, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo ofendeu os princípios da legalidade, proporcionalidade, necessidade, da adequação e subsidiariedade, da presunção de inocência e violação do direito à defesa, todos consagrados na Constituição da República de Angola.
É objecto de apreciação o Despacho de 26 de Agosto de 2024, do Processo n.º 9/2024 que tramitou na 2.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo.
O presente recurso tem por objecto verificar se o Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 154/2021, ofendeu princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos na CRA.
O presente recurso tem como objecto o Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2686/19, cabendo agora verificar se tal decisão violou ou não os direitos e princípios constitucionais alegados pelo Recorrente.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, exarado nos autos do Processo n.º 02/2025, mediante o qual foi indeferida a providência de habeas corpus requerida pelo ora Recorrente e verificar se o mesmo ofendeu princípios e violou direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados e protegidos.
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem por objecto o Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno de Recurso do Tribunal Supremo, visando verificar se foram violados ou não os princípios, direitos e garantias consagrados na Constituição da República de Angola (CRA), invocados pela Recorrente.
É objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, o Despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo no Processo n.º 10/2024, em sede de habeas corpus, datado de 25 de Janeiro de 2025.
O presente recurso tem porobjecto a fiscalização da constitucionalidade das normas contidas nos artigos 127.º e 149.º, ambos do Código das Custas Judiciais, aplicadas no Despacho doJuiz Presidente Desembargador do Tribunal da Relação de Luanda no âmbito do Processo n.º333/2024 – TRLe que julgou deserto o pedido da Recorrente.
O presente recurso tem porobjecto a Decisão do Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Lubango, prolatada no âmbito do Processo n.º 33/2025, que correu os seus termos naquela instância, cabendo, por ora, verificar se a mesma ofende o direito à liberdade do Recorrente ao ter indeferido a providência de habeas corpus.
O presente recurso tem comoobjecto o Despacho da Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional, que rejeitou a Providência Cautelar, aferindo se o mesmo ofende princípios, direitos e garantias consagrados na Constituição da República (CRA), bem como a respectiva conformidade com a LPC.
Oobjecto do presente recurso é o Despacho de indeferimento proferido pela Juíza Conselheira Presidente deste Corte Constitucional, cabendo verificar se o mesmo violou ou não princípiose direitos constitucionalmente consagrados.
O presente recurso tem como escopo verificar se o Despacho, datado de 20 deAgosto de 2025, proferido pela Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional, que indeferiu a providência cautelar não especificada interposta pelos Recorrentes, violou ou não a Constituição e a lei.
Éobjecto do presente recurso o Acórdão da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do Processo n.º 2667/2019.
Oobjecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é oAcórdãoproferidopela Câmarado Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º195/2017,competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmoofendeu os princípiosda legalidade, da nãoretroactividade da lei fiscal, da certeza e segurança jurídica e o da igualdade, todos consagrados na Constituição da República de Angola.
O presente recurso tem comoobjecto o Despacho do Juiz Presidente do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 1/2025,pelo que importa verificar se este ofendeu ou não, princípios, direitos, liberdades e garantias do Recorrente,previstas na Constituição da República de Angola (CRA).
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem por objecto o Acórdão n.º 21/2022, proferido pela Câmara do Trabalho do Tribunal da Relação de Luanda, em sede do Processo n.º 11/2022-C, cabendo verificar se está ou não em conformidade com a Constituição da República de Angola.
O presente recurso tem como objecto analisar se a Decisão do Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, prolatada à margem do Processo n.º 159/21, que julgou deserto o recurso interposto naquela instância, por excessividade e ininteligibilidade das alegações, ofende o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão proferido pela 4.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 5954/21, datado de 03 de Agosto de 2023, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo ofendeu o princípio da legalidade penal, do contraditório e da ampla defesa, do dever legal de fundamentação das decisões judiciais, da presunção de inocência e da proibição da reformatio in pejus, todos consagrados na Constituição da República de Angola.
Oobjecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é oAcórdão prolatado pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, aos 25 deAgosto de 2022, no âmbito do Processo n.º 2088/18,cabendo verificar se o mesmoviolou ou não princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionais.
Emerge como objecto da presente acção o pedido de declaração de nulidade das deliberações do Comité Central relativas à convocação da agenda de trabalhos do VIII Congresso Extraordinário do MPLA, bem como a declaração de nulidade do mesmo Congresso, realizado nos dias 16 e 17 de Dezembro de 2024.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão da 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, prolatado no âmbito do Processo n.º 5836/21, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo ofendeu os princípios da universalidade, da igualdade, da irreversibilidade das amnistias, da aplicação retroactiva da lei criminal mais favorável e do direito à liberdade, todos previstos na Carta Magna da República de Angola.
O objecto do presente recurso consiste em aferir se o Acórdão prolatado pela 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, datado de 31 de Agosto de 2023, que condenou o Recorrente na pena de 14 anos de prisão maior, dois milhões de kwanzas de indemnização aos familiares da vítima, e cem mil kwanzas de taxa de justiça, viola ou não o princípio da legalidade ínsito nos artigos 2.º, 175.º, 177.º e 179.º, todos da CRA.
Constitui objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Despacho lavrado pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, que negou provimento à providência cautelar de habeas corpus requerida pelo Recorrente sob o Processo n.º 30/2024, por entender que contende com os princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais consagrados na Constituição da República de Angola.
O objecto do presente recurso consiste em aferir se o Despacho do Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, datado de 3 de Fevereiro de 2025, que negou provimento ao habeas corpus, violou ou não princípios e direitos fundamentais do Recorrente, nomeadamente, da legalidade, da proporcionalidade e da presunção da inocência, dispostos nos artigos 6.º, 57.º e n.º 2 do 67.º, todos da CRA.
O objecto da presente reclamação é aferir se o Acórdão n.º 922/2024, de 06 de Novembro, prolatado por esta Corte Constitucional, enferma da nulidade arguida pelo Reclamante com fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º e no artigo 716.º, ambos do CPC.
O presente processo de fiscalização de inconstitucionalidade por omissão tem por objecto a verificação da existência ou não de inconstitucionalidade por omissão imputada à Assembleia Nacional, por alegada violação do preceito estabelecido no n.º 2 do artigo 242.º da Constituição da República de Angola.
O objecto da presente acção de fiscalização abstracta sucessiva são as normas previstas na alínea t) do artigo 3.º, no artigo 4.º, nas alíneas a) dos artigos 5.º e 6.º e nos artigos 7.º a 19.º, todos da Lei n.º 13/24, de 29 de Agosto, que regula os Crimes de Vandalismo de Bens e Serviços Públicos.
O presente recurso tem como objecto o Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2686/19, cabendo agora verificar se tal decisão violou ou não os direitos e princípios constitucionais alegados pelo Recorrente.
O presente recurso tem como objecto o Acórdão proferido pela 1ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 6334/24, que confirmou a Decisão do Tribunal recorrido.
O presente recurso tem por objecto a Decisão do Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, prolatada no âmbito do Processo n.º 454/2025, que correu os seus termos naquela instância, cabendo, por ora, verificar se a mesma ofende os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da presunção de inocência, bem como o dever de fundamentação das decisões judiciais, o direito de defesa e a celeridade processual.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Despacho proferido pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, datado de 9 de Maio de 2025, no âmbito do Processo n.º 456/2025, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo ofendeu os princípios da legalidade, proporcionalidade, necessidade, da adequação e subsidiariedade, da presunção de inocência e violação do direito à defesa, todos consagrados na Constituição da República de Angola.
É objecto de apreciação o Despacho de 26 de Agosto de 2024, do Processo n.º 9/2024 que tramitou na 2.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo.
O presente recurso tem por objecto verificar se o Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 154/2021, ofendeu princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos na CRA.
O presente recurso tem como objecto o Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2686/19, cabendo agora verificar se tal decisão violou ou não os direitos e princípios constitucionais alegados pelo Recorrente.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, exarado nos autos do Processo n.º 02/2025, mediante o qual foi indeferida a providência de habeas corpus requerida pelo ora Recorrente e verificar se o mesmo ofendeu princípios e violou direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados e protegidos.
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem por objecto o Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno de Recurso do Tribunal Supremo, visando verificar se foram violados ou não os princípios, direitos e garantias consagrados na Constituição da República de Angola (CRA), invocados pela Recorrente.