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Legislação

Resolução n.º 21/14 de 28 de Julho

REGULAMENTO GERAL DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES-GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece normas complementares relativas à organização, competências e funcionamento dos diversos órgãos do Tribunal Constitucional previstas na Constituição da República de Angola (CRA), na Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/10, de 3 de Dezembro, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC) e na Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/10, de 3 de Dezembro, Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como as atinentes ao Estatuto dos Juízes Conselheiros.

Artigo 2.º (Definição e Natureza)

  1. O Tribunal Constitucional é o órgão supremo da jurisdição constitucional, ao qual compete, em geral, administrar a justiça em matéria jurídico-constitucional, nos termos do artigo 180.º da Constituição da República de Angola e do artigo 2.º da LOTC.

  2. O Tribunal Constitucional é um órgão independente, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e dispõe de orçamento próprio, nos termos das disposições combinadas dos artigos 178.º da CRA, 10.º da LOTC e do presente Regulamento.

Artigo 3.º (Forma das Decisões)

  1. Os actos do Plenário do Tribunal Constitucional, no exercício da sua função jurisdicional, revestem a forma de acórdãos.

  2. Os demais actos do Plenário do Tribunal Constitucional no exercício das suas funções revestem as formas de resoluções e declarações.

  3. Os acórdãos são proferidos nos termos do artigo 5.º da LOTC e do Código do Processo Civil.

  4. Revestem a forma de resolução os actos em matéria disciplinar relativa aos Juízes, à execução do orçamento, bem como questões internas e regulamentares.

  5. No exercício das suas funções, o Tribunal Constitucional pode ainda fazer pronunciamentos sob a forma de acórdãos, para os efeitos previstos na alínea n) do artigo º da LOTC.

  6. O Presidente do Tribunal Constitucional, no exercício das suas funções, emite despachos, circulares, instrutivos e memorandos.

Artigo 4.º (Publicação das Decisões)

  1. São publicados na I Série do Diário da República, de acordo com o estabelecido no artigo º da LOTC, os acórdãos do Tribunal Constitucional que tenham por objecto:

a)- declarar a inconstitucionalidade de quaisquer normas em processos de fiscalização abstracta;

b)- declarar a inconstitucionalidade por omissão;

c)- pronunciar-se sobre a interpretação e aplicação de normas constitucionais;

d)- proceder à fiscalização preventiva das Leis.

  1. No Diário da República deve ser publicada a versão integral dos acórdãos, sem as declarações de voto.

  2. Os acórdãos e as declarações de voto são sempre divulgadas no web site do Tribunal Constitucional e nas suas publicações.

  3. São igualmente publicadas no Diário da República as resoluções sobre Regulamentos e as que pelo seu conteúdo, o Plenário entenda dever fazer publicar, assim como os Despachos de nomeação e exoneração do pessoal para cargos de direcção e Chefia.

Artigo 5.º (Outras Publicações)

O Tribunal Constitucional promove a publicação dos acórdãos seleccionados com a periodicidade a definir, assim como a edição de outras publicações de interesse para o Tribunal ou relacionadas com a sua actividade.

Artigo 6.º (Representação do Ministério Público)

O Ministério Público é representado junto do Tribunal Constitucional nos termos do artigo 8.º da LOTC.

CAPÍTULO II JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

SECÇÃO I COMPOSIÇÃO, MODO DE INDICAÇÃO, DEVERES E GARANTIAS

Artigo 7.º (Composição e Modo de Indicação dos Juízes)

  1. O Tribunal Constitucional é composto por onze Juízes Conselheiros, incluindo o Juiz Conselheiro Presidente e o Juiz Conselheiro Vice-Presidente, designados nos termos fixados no artigo 180.º da CRA e no artigo 11.º da LOTC, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/10, de 3 de Dezembro.

  1. Os requisitos para a indicação dos Juízes Conselheiros são os estabelecidos no artigo 12.º da LOTC.

Artigo 8.º (Início e Termo de Funções)

  1. Os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional iniciam as suas funções no dia em que são empossados pelo Presidente da República, nos termos do artigo º da LOTC.

  2. Salvos os casos previstos no n.º 3 do artigo 40.º da LOTC, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional cessam o mandato, no prazo fixado no artigo 15.º da LOTC, após a posse dos novos Juízes designados.

  3. Por forma a evitar-se a sua renovação total simultânea, a substituição dos Juízes Conselheiros ao ocorrer no final do seu mandato, deve efectuar-se em obediência ao disposto no artigo 243.º da CRA, no n.º 2 do artigo 11.º da LOTC, bem como no presente Regulamento.

  4. De acordo com o estabelecido no número anterior podem cessar simultaneamente o mandato até 2/3 da totalidade dos Juízes Conselheiro.

  5. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, no caso de cessação do mandato de qualquer dos Juízes Conselheiros, o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional deve comunicar o facto à entidade designante, no prazo de noventa dias antes do termo do respectivo mandato, para os efeitos tidos por convenientes.

Artigo 9.º (Cessação de Funções no Decurso do Mandato)

  1. No decurso do mandato as funções dos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional cessam nos termos do estabelecido no º 3 e seguintes do artigo 40.º da LOTC.

  2. Nos casos de renúncia do cargo, morte ou incapacidade física permanente, aceitação de cargo legalmente incompatível com o exercício das suas funções ou demissão ou aposentação compulsiva, em consequência de processo disciplinar de qualquer dos Juízes Conselheiros, tal como previsto no n.º 3 do artigo 40.º da LOTC, O Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional informa imediatamente a entidade designante para os efeitos tidos por Convenientes.

  3. A declaração de renúncia não depende de aceitação e torna-se imediatamente efectiva, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da República.

Artigo 10.º (Garantias do Exercício da Função)

Os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional gozam, em geral, das imunidades previstas no artigo 38.º da LOTC, bem como de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade, estabelecidas no n.º 4 do artigo 180.º, no artigo 179.º ambos da CRA e nos artigos 33.º, 34.º e 35.º todos da LOTC.

SECÇÃO II INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

Artigo 11.º (Incompatibilidades)

Os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional estão sujeitos às incompatibilidades previstas no artigo 179.º da CRA, no artigo 36.º da LOTC e no presente Regulamento.

Artigo 12.º (Impedimentos e Suspeições)

  1. Os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional estão sujeitos aos impedimentos e suspeições previstos no artigo 179.º da CRA.

  2. O Juiz Conselheiro que considerar que a sua relação com o objecto do processo ou com alguma das partes ou interessados constitui uma situação de particular constrangimento pode declarar-se impedido de participar no exame dos autos e na subsequente discussão e decisão a proferir, nos termos da CRA, da LOTC, do CPC e do presente Regulamento.

  3. O Juiz Conselheiro contra quem se suscite algum incidente de suspeição pode optar por concordar com a recusa suscitada ou pode defender-se da suspeição, submetendo-se, neste caso, ao veredicto dos seus pares no Plenário ou na Câmara, conforme a sede do processo em que o incidente tenha sido suscitado.

  4. Declarado o impedimento, o Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional não pode participar na discussão do processo, mesmo sem direito a voto.

Artigo 13.º (Outros Impedimentos)

  1. Os Juízes Conselheiros não podem intervir, nessa qualidade, em processos relacionados com pessoas a quem estejam ligados pelo casamento, união de facto, mesmo não reconhecida, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao º grau da linha colateral.

  2. Os Juízes Conselheiros não podem intervir em processos nos quais já tenham intervindo em funções anteriores, como magistrados, advogados, procuradores, testemunhas ou ainda, na qualidade de declarantes, nos termos do CPC.

  3. Aos Juízes Conselheiros é vedado o exercício da advocacia, podendo, contudo, advogar em defesa própria, do seu cônjuge, dos ascendentes ou descendentes.

SECÇÃO III DEVERES, DIREITOS E COMPETÊNCIAS DOS JUÍZES CONSELHEIROS

Artigo 14.º (Deveres Gerais)

Os Juízes Conselheiros estão sujeitos aos deveres gerais e especiais estabelecidos no n.º 5 do artigo 179.º da CRA, no n.º 3 do artigo 36.º e no artigo 41.º, ambos da LOTC, nomeadamente:

a)- contribuir para o prestígio do tribunal, de forma a corresponder ao comando constitucional da celeridade e prioridade processuais, de modo a assegurar aos cidadãos uma tutela jurisdicional efectiva, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º e do artigo 72.º, ambos da CRA;

b)- comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio do cargo que desempenha;

c)- desempenhar a função com honestidade, seriedade, responsabilidade e imparcialidade, tratando com urbanidade e respeito todos os intervenientes nos processos;

d)- não exercer advocacia ou qualquer outro tipo de actividade remunerada excepto as permitidas nos termos da Constituição e da Lei;

e)- não exercer actividades político-partidárias nem associar-se a partidos políticos ou associações de natureza política;

f)- conhecer e decidir os assuntos da sua responsabilidade dentro dos prazos estabelecidos por Lei;

g)- comparecer pontualmente aos actos e actividades marcadas.

Artigo 15.º (Outros Deveres)

Os Juízes do Tribunal Constitucional têm ainda os seguintes deveres:

a)- tratar com urbanidade e respeito os intervenientes no processo, nomeadamente os magistrados, os profissionais do foro e os funcionários do Tribunal;

b)- abster-se de aconselhar ou instruir os intervenientes em qualquer litígio e sob qualquer pretexto, salvo nos casos permitidos pela Lei do Processo.

Artigo 16.º (Direitos dos Juízes Conselheiros)

Os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional têm as remunerações, direitos e regalias estabelecidos em regulamento próprio.

Artigo 17.º (Competências Jurisdicionais dos Juízes Conselheiros)

Os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional têm as seguintes competências jurisdicionais:

a)- participar, em Câmara ou em Plenário, na discussão e decisão dos processos;

b)- apor vistos nos processos;

c)- elaborar memorandos;

d)- elaborar projectos de acórdãos quando sejam relatores de processo.

Artigo 18.º (Competências do Juiz Conselheiro Relator)

  1. Compete ao Juiz Conselheiro a quem caiba relatar um processo:

a)- corrigir o efeito atribuído ao recurso admitido no Tribunal da causa;

b)- ordenar a subida de processos que devam acompanhar a interposição do recurso;

c)- ordenar a apresentação das alegações de parte;

d)- convidar as partes a aperfeiçoarem as respectivas alegações;

e)- ordenar ou recusar a junção de documentos e pareceres;

f)- ordenar a recolha de vistos do Ministério Público e dos Juízes Conselheiros; g)- elaborar o projecto de acórdão para apresentação à Câmara ou ao Plenário; h)- declarar a suspensão da instância;

i)- exercer os demais poderes previstos na Lei e no presente Regulamento.

  1. Sempre que o Juiz Conselheiro, a quem um processo da competência do Plenário tenha sido distribuído, quiser ouvir previamente a opinião dos demais Conselheiros, deve solicitar ao Presidente do Tribunal a sua inscrição na agenda para esse efeito.

  2. Das decisões do Juiz Relator cabe reclamação ou recurso para a conferência dos Juízes da Câmara ou para o Plenário.

Artigo 19.º (Domicílio e Ausências)

  1. Os Juízes Conselheiros não podem residir fora da sede do Tribunal, nem dela ausentar-se sem prévia autorização, excepto aos sábados, domingos e feriados ou quando em licença disciplinar.

  2. Quando razões ponderosas o justifiquem e não possam solicitar a devida autorização, devem comunicar a ausência, logo que seja possível, ao Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional.

Artigo 20.º (Traje Profissional)

  1. Os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional usam traje profissional nos termos do artigo º da LOTC e do presente Regulamento nas seguintes ocasiões:

a)- nas sessões do Plenário;

b)- por recomendação do Presidente do Tribunal Constitucional;

c)- quando o Plenário entenda necessário o seu uso nas sessões solenes, em que os Juízes Conselheiros devem participar.

  1. O traje profissional dos Juízes Conselheiros é a beca, cujo formato e cores são aprovados por deliberação do Plenário.

  2. O traje profissional inclui ainda um colar composto por um medalhão no qual está gravado o símbolo da justiça, suspenso por uma corrente com a insígnia e a bandeira da República de Angola.

  3. Os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional no desempenho das suas funções quotidianas portam crachá e anel de modelo aprovado pelo Plenário.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL

SECÇÃO I ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 21.º (Órgãos do Tribunal)

  1. O Tribunal Constitucional é constituído pelos seguintes órgãos, de acordo com o estabelecido no artigo 44.º da LOTC:

a)- Órgãos Colegiais:

O Plenário;

As Câmaras.

b)- Órgãos Singulares:

Presidente;

Vice-Presidente.

  1. O Tribunal Constitucional integra os seguintes Serviços de Apoio:

a)- Secretaria Judicial;

b)- Serviços de Apoio Técnico;

c)- Serviços de Apoio Administrativo;

d)- Serviços de Apoio Instrumental.

  1. Os órgãos e serviços referidos nos números anteriores organizam-se e funcionam nos termos da LOTC e do presente Regulamento.

  2. O quadro do pessoal do Tribunal Constitucional consta de anexo ao presente Regulamento e dele faz parte integrante.

SECÇÃO II PLENÁRIO

Artigo 22.º (Definição)

  1. O Plenário é o órgão jurisdicional máximo do Tribunal Constitucional ao qual incumbe, em geral, deliberar sobre os assuntos de jurisdição constitucional, nos termos dos n.º 1 e n.º 2 do artigo º da CRA.

  2. O Plenário é constituído por todos os Juízes Conselheiros.

Artigo 23.º (Competência Jurisdicional do Plenário)

Compete ao Plenário do Tribunal Constitucional, no domínio jurídico-constitucional, de acordo com o estabelecido no artigo 180.º da CRA, nos artigos 16.º a 32.º da LOTC e no presente Regulamento, deliberar sobre matérias nos seguintes domínios:

a)- fiscalização abstracta, nos termos das alíneas a), b) e c) do artigo 16.º da LOTC e dos artigos 16.º a 35.º da LPC;

b)- fiscalização concreta, nomeadamente, dos recursos ordinário e extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos das alíneas d), e) e m) do artigo 16.º, do artigo 21.º da LOTC e dos artigos 36.º a 53.º da LPC;

c)- registo eleitoral, nos termos das alíneas l) do artigo 16.º, do n.º 4 do artigo 49.º e do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 3/05, de 1 de Junho - Lei do Registo Eleitoral;

d)- contencioso eleitoral, nos termos da alínea f) e k) do artigo 16.º, dos artigos 24.º e 26.º da LOTC, dos artigos 54.º, 58.º todos da LPC e dos artigos 155.º a 160.º da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro – Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais;

e)- partidos políticos e coligações, nos termos das alíneas i) e j) do artigo 16.º e dos artigos 29.º a 31.º da LOTC, dos artigos 63.º a 66.º da LPC, do artigo 18.º da Lei dos Partidos Políticos e do artigo 35.º n.º 4 da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais;

f)- contencioso parlamentar, nos termos da alínea h) do artigo 16.º e do artigo 32.º da LOTC e dos artigos 60.º a 62.º da LPC;

g)- referendo, nos termos da alínea g) do artigo 16.º da LOTC e do artigo 59.º da LPC;

h)- conflitos de competência entre órgãos constitucionais e de soberania nos termos da alínea o) do artigo 16.º da LOTC;

i)- interpretação e concretização da Constituição, nos termos da alínea n) do artigo 16.º, do artigo 20.º da LOTC e dos artigos 69.º a 71.º da LPC;

j)- reclamações e recursos interpostos de decisões jurisdicionais do Presidente do Tribunal.

Artigo 24.º (Competência não Jurisdicional do Plenário)

  1. Compete ao Plenário do Tribunal Constitucional, no domínio interno:

a)- aprovar os Regulamentos Internos do Tribunal, nos termos do artigo 48.º da LOTC;

b)- aprovar o quadro do pessoal do Tribunal Constitucional nos termos do artigo 48.º da LOTC;

c)- exercer, em recurso, o poder disciplinar sobre os Juízes Conselheiros;

d)- distribuir os Juízes Conselheiros pelas Câmaras;

e)- aprovar os modelos da beca, insígnias e anel do Tribunal;

f)- aprovar o modelo de carimbo e do logotipo do Tribunal;

g) julgar os incidentes de suspeição contra os Juízes em processos de competência do Plenário;

h)- decidir os pedidos de aposentação ou jubilação;

i)- constatar e declarar a morte ou impedimento definitivo dos Juízes Conselheiros;

j)- decidir da suspensão do Juiz Conselheiro na situação descrita do n.º 4 do artigo 38.º da LOTC;

k)- pronunciar-se sobre as questões de natureza administrativa ou outras apresentadas pelo Juiz Presidente do Tribunal e velar pelo cumprimento das mesmas;

l)- aprovar o calendário das férias dos Juízes Conselheiros, nos termos do n.º 5 do artigo 50.º da LOTC;

m)- apreciar e decidir sobre quaisquer outros assuntos inerentes à sua organização e funcionamento interno ou que não sejam da competência do Juiz Conselheiro Presidente.

  1. O Plenário do Tribunal Constitucional exerce igualmente as demais tarefas previstas na CRA e na Lei.

Artigo 25.º (Competências Relativas ao Orçamento)

Além das competências previstas no artigo anterior, cabe, ainda, ao Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 178.º da CRA e 55.º da LOTC, relativamente à execução do orçamento:

a)- aprovar o projecto do orçamento do Tribunal Constitucional;

b)- aprovar o orçamento das suas receitas próprias, nomeadamente: o produto das custas e multas; o produto da venda de publicações por si editadas; o produto dos serviços prestados pelo seu núcleo de apoio documental, ou quaisquer outros que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;

c)- autorizar as despesas que, pela sua natureza ou montante, ultrapassem as competências do Juiz Conselheiro Presidente, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º da LOTC.

Artigo 26.º (Funcionamento)

  1. O Plenário funciona em sessões dos Juízes Conselheiros, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º da LOTC.

  2. As sessões do Plenário do Tribunal Constitucional têm lugar de acordo com a respectiva agenda, devendo a data e a hora ser fixadas nos termos dos artigos seguintes.

  3. A convocatória deve ser distribuída com antecedência mínima de 5 dias úteis para as sessões ordinárias, 48 horas para as sessões extraordinárias, devendo fazer-se acompanhar dos documentos necessários.

  4. O Plenário do Tribunal Constitucional reúne-se ordinariamente na primeira terça-feira de cada mês, até concluir a agenda e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convocar por sua iniciativa ou a requerimento fundamentado de pelo menos três dos seus Juízes Conselheiros endereçado ao Juiz Conselheiro Presidente, em conformidade com o disposto no º 2 do artigo 46.º da LOTC.

  5. O Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional não pode recusar-se a convocar a reunião requerida nos termos da parte final do número anterior.

  6. O Plenário do Tribunal Constitucional reúne-se em sala própria, devendo os Juízes Conselheiros ter assento personalizado.

Artigo 27.º (Sessões Solenes)

  1. O Plenário do Tribunal Constitucional reúne-se em sessão solene para:

a)- receber entidades estrangeiras em visita à República de Angola;

b)- celebrar acontecimentos de alta relevância;

c)- sessões de homenagem aprovadas pelo Plenário.

  1. O Tribunal Constitucional pode ainda funcionar em sessões solenes cujo, cerimonial é estabelecido em Regulamento próprio.

Artigo 28.º (Quórum)

O Plenário do Tribunal Constitucional pode funcionar estando presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções, incluindo o Juiz Conselheiro Presidente ou quem o represente, nos termos do artigo 47.º da LOTC.

Artigo 29.º (Deliberações)

  1. As deliberações do Plenário do Tribunal Constitucional são tomadas por consenso ou, na falta deste, por maioria dos membros presentes, nos termos do n.º 2 do artigo º da LOTC.

  2. Cada Juiz Conselheiro dispõe de um voto e o Juiz Conselheiro Presidente, ou quem o substitua, dispõe de voto de qualidade, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º da LOTC.

  3. Os Juízes Conselheiros, incluindo em sessão das Câmaras, podem fazer lavrar declaração de voto ainda que não tenham votado contra a deliberação, mas discordem dos fundamentos nele aduzidos e voto de vencido quando tenham votado em sentido diverso.

  4. O sentido do voto e as respectivas razões a que se refere o número anterior devem ser anunciadas até à votação do respectivo acórdão.

Artigo 30.º (Férias Judiciais)

Relativamente aos recursos ordinários de inconstitucionalidade aplica-se à Câmara o regime geral sobre férias judiciais, sem prejuízo dos processos urgentes.

Artigo 31.º (Secretário do Plenário)

  1. O Plenário conta com um Secretário a quem incumbe:

a)- secretariar as sessões e lavrar as respectivas actas síntese e as actas desenvolvidas, reproduzindo fielmente as intervenções dos Juízes Conselheiros e assiná-las com o Juiz Conselheiro Presidente ou quem o substitua depois de lidas e aprovadas;

b)- realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas.

  1. As actas devem ser datadas, numeradas, compiladas, encadernadas e estar disponíveis em local apropriado para consulta.

  2. O Secretário do Plenário é designado pelo Juiz Conselheiro Presidente, funciona sob dependência deste, podendo exercer o cargo cumulativamente.

SECÇÃO III CÂMARAS

Artigo 32.º (Estrutura e Competência)

  1. O Tribunal Constitucional é integrado por duas Câmaras com a mesma competência material, a serem criadas por deliberação do Plenário, quando o movimento processual o Justificar.

  2. Nos termos do previsto nas disposições conjugadas dos artigos 46.º n.º 1 e 65.º n.º 1 ambos da LPC, as Câmaras são competentes para julgar recursos ordinários de inconstitucionalidade e apreciar a legalidade da formação de coligações de partidos políticos.

  3. Uma das Câmaras é presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal Constitucional e a outra por um Juiz Conselheiro escolhido pelo Plenário, para um mandato de dois anos.

  4. As Câmaras são integradas por cinco Juízes Conselheiros.

  5. A distribuição dos Juízes Conselheiros, incluindo o Vice-Presidente, pelas Câmaras é feita por deliberação do Plenário, mediante proposta do Presidente do Tribunal, de acordo com o princípio da rotatividade e evitando a renovação simultânea dos seus integrantes.

  6. A rotatividade referida no número anterior tem a duração de um ano e seis meses.

  7. O Presidente do Tribunal Constitucional pode participar nas sessões das Câmaras a que presidirá sem direito a voto.

Artigo 33.º (Forma dos Actos)

  1. No exercício da sua função jurisdicional, as deliberações das Câmaras revestem a forma de acórdãos, nos termos previstos no artigo º do presente Regulamento e no CPC.

  2. Dos acórdãos das Câmaras apenas cabe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional nos termos do previsto no artigo 46.º da LPC.

Artigo 34.º (Sessões das Câmaras)

  1. As sessões das Câmaras do Tribunal Constitucional têm lugar de acordo com a respectiva agenda, devendo a data e a hora constar da convocatória, que deve ser acompanhada dos documentos de suporte.

  2. As Câmaras do Tribunal Constitucional reúnem ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu Presidente as convocar, por iniciativa própria ou por iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional.

  3. As Câmaras do Tribunal Constitucional podem ainda reunir a requerimento fundamentado de pelo menos dois dos Juízes Conselheiros endereçado ao seu Presidente.

  4. O Presidente da Câmara não se pode recusar a convocar a reunião requerida nos termos do número anterior

  5. As sessões das Câmaras têm lugar às quintas-feiras.

Artigo 35.º (Quórum)

As Câmaras do Tribunal Constitucional só podem funcionar estando presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções, incluindo o seu Presidente ou quem o substitua.

Artigo 36.º (Deliberações)

As deliberações das Câmaras do Tribunal Constitucional são tomadas por consenso e, na falta deste, por maioria dos Juízes Conselheiros presentes, dispondo o Juiz Conselheiro Presidente da Câmara de voto de qualidade, nos termos do artigo 47.º n.º 3 da LOTC.

Artigo 37.º (Funcionamento)

  1. As Câmaras do Tribunal Constitucional começam a funcionar no dia em que são empossados os respectivos Juízes Conselheiros, lavrando-se sempre o termo de posse.

  2. Em caso de impedimento do Relator, o processo é distribuído a outro Juiz Conselheiro.

  3. Quando, numa sessão, não seja possível obter o número de Juízes exigido para o exame do processo e decisão da causa, são chamados a intervir os Juízes de outra Câmara designados para o efeito pelo Presidente do Tribunal.

  4. Aplica-se ao funcionamento das Câmaras o regime geral das férias judiciais sem prejuízo dos processos urgentes.

  5. As Câmaras são secretariadas por um funcionário da Secretaria Judicial designado pelo Presidente do Tribunal.

Artigo 38.º (Competências dos Presidentes das Câmaras)

  1. Compete aos Presidentes da Câmaras:

a)- preparar, convocar e dirigir as reuniões das Câmaras;

b)- participar, com o Presidente do Tribunal, na distribuição dos processos adstritos à respectiva Câmara;

c)- pronunciar-se sobre as férias dos Juízes Conselheiros afectos às Câmaras;

d)- despachar o expediente destinado às Câmaras;

e)- realizar outras tarefas delegadas pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal.

  1. Os Presidentes das Câmaras, no uso das suas competências, emitem despachos.

SECÇÃO IV PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Artigo 39.º (Definição)

  1. O Presidente do Tribunal Constitucional é o órgão que representa o Tribunal, vela pela salvaguarda da sua dignidade, dirige e coordena a sua actividade e exerce autoridade administrativa sobre todos os funcionários do Tribunal.

  2. O Presidente do Tribunal Constitucional goza dos direitos, regalias e privilégios previstos na Lei e no presente Regulamento.

Artigo 40.º (Nomeação e Posse do Juiz Presidente)

  1. O Presidente do Tribunal Constitucional é designado pelo Presidente da República, nos termos do º 3 do artigo 180.º da CRA e da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da LOTC, podendo a escolha recair sobre qualquer outro Juiz do Tribunal Constitucional em funções.

  2. Quando a nomeação do Presidente do Tribunal Constitucional recair sobre Juiz Conselheiro que esteja já no exercício do seu mandato, este exercerá o cargo para que foi nomeado até ao termo do seu mandato como Juiz Conselheiro.

Artigo 41.º (Competência Genérica)

Ao Presidente compete, para além do disposto no artigo 49.º da LOTC, no âmbito da organização interna do Tribunal Constitucional:

a)- preparar e submeter à aprovação do Plenário a proposta do orçamento anual e do orçamento das receitas próprias, nos termos da Lei, bem como o programa anual de actividades do Tribunal Constitucional e dos seus serviços de apoio;

b)- dar conhecimento ao Plenário do relatório da execução orçamental do ano anterior;

c)- preparar, convocar e presidir às sessões do Plenário do Tribunal;

d)- dar posse aos Presidentes das Câmaras;

e)- indicar o Juiz Conselheiro que o substitua na falta do Vice-Presidente e nas suas ausências ou impedimentos temporários;

f)- delegar no Vice-Presidente ou noutros Juízes Conselheiros parte das funções que lhe estão cometidas por Lei e pelo Regulamento;

g)- receber e admitir as justificações de faltas dos Juízes Conselheiros às reuniões plenárias;

h)- inscrever na agenda das sessões do Plenário ou da Câmara a discussão prévia dos processos, ordenando a disponibilização antecipada aos Juízes Conselheiros de cópias dos referidos processos em papel ou em formato digital;

i)- exercer o voto de qualidade sempre que se verifique empate na votação;

j)- promover a realização de conferências, seminários e outras acções de formação para os Juízes Conselheiros;

k)- tomar imediato conhecimento da prisão de qualquer dos Juízes Conselheiros nos termos do n.º 5 do artigo 38.º da LOTC;

l)- receber e dar seguimento às declarações de renúncia de mandato de qualquer Juiz Conselheiro;

m)- receber e dar seguimento aos pedidos de aposentação voluntária ou jubilação de qualquer dos Juízes Conselheiros;

n)- assegurar o cumprimento do presente Regulamento, das deliberações do Plenário e das Câmaras;

o)- representar o Tribunal Constitucional;

p)- chefiar as delegações do Tribunal de que faça parte;

q)- celebrar, ouvido o Plenário, protocolos de acordo com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais;

r)- presidir às sessões das Câmaras, quando assim o entender;

s)- manter a ordem, bem como garantir as condições de segurança do Tribunal, particularmente durante as sessões e no intervalo das mesmas, podendo, para o efeito, requisitar e usar os meios necessários e tomar as medidas que entender convenientes;

t)- zelar pelo prestígio e decoro do Tribunal, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais dos seus membros em todo o território nacional;

u)- dar oportuno conhecimento aos Juízes Conselheiros das petições, requerimentos, mensagens, informações e convites que lhe sejam dirigidos.

Artigo 42.º (Competência Processual)

Compete ao Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, no âmbito processual:

a)- admitir ou rejeitar as petições, reclamações e requerimentos entrados no Tribunal, ouvindo, quando necessário, os Juízes Conselheiros, em Plenário ou individualmente, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da LPC, antes de decidir pela sua aceitação ou rejeição;

b)- sempre que o entenda necessário, recomendar ao Relator que confira celeridade na elaboração do projecto de acórdão;

c)- distribuir, por despacho, os processos de fiscalização abstracta, preventiva ou sucessiva de constitucionalidade, ou de fiscalização de omissão inconstitucional e nomear, de modo rotativo, o Juiz Conselheiro relator, com vista a salvaguardar a igualdade entre os Juízes;

d)- preparar e elaborar o memorando ou projecto de acórdão nos processos de omissão inconstitucional (alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º), nos processos de consulta sobre a concretização da Constituição (alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 71º da LPC);

e)- avocar para relato qualquer processo da competência do Tribunal, sempre que necessário, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da LPC;

f)- realizar as demais atribuições previstas na Lei e no presente Regulamento.

Artigo 43.º (Competência no Domínio dos Partidos Políticos)

Compete ao Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, no domínio dos Partidos Políticos:

a)- apreciar e decidir os processos de credenciamento das Comissões Instaladoras dos Partidos Políticos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º da LPC e do artigo 15.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro - Lei dos Partidos Políticos;

b)- decidir os processos de constituição dos partidos políticos, nos termos da alínea b) do artigo 63.º, da Lei do Processo Constitucional e do artigo 12.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro - Lei dos Partidos Políticos;

c)- receber as candidaturas às eleições gerais e as respectivas desistências nos termos da Lei Eleitoral;

d)- receber os pedidos de constituição de coligações de Partidos Políticos para fins eleitorais, nos termos do artigo 35.º da Lei Eleitoral.

Artigo 44.º (Competência no Domínio da Gestão Interna do Tribunal)

Ao Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional compete, no âmbito da gestão interna do Tribunal Constitucional:

a)- dirigir, acompanhar e controlar a actividade do Tribunal e superintender os serviços de apoio;

b)- autorizar a realização de despesas até aos limites fixados na Lei de Execução Orçamental;

c)- gerir o orçamento e administrar o património do Tribunal;

d)- nomear, empossar e exonerar os responsáveis das diversas áreas do Tribunal e dos Gabinetes de apoio aos Juízes Conselheiros, nos termos da Lei e do presente Regulamento;

e)- nomear e exonerar o Secretário-Geral, o Secretário Judicial e os Directores, ouvido o Plenário;

f)- promover a realização de seminários e outras acções de formação para os funcionários do Tribunal;

g)- promover a realização de visitas de estudo para os assessores técnicos e outros funcionários do Tribunal;

h)- mandar publicar os acórdãos no Diário da República e no site do Tribunal;

i)- divulgar decisões do Tribunal, através dos meios de comunicação social;

j)- promover a publicação de compilações de acórdãos do Tribunal Constitucional, de estudos e palestras sobre temas de direito constitucional;

k)- promover a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários;

l)- exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do Tribunal, nos termos da lei;

m)- prover o pessoal da Secretaria Judicial e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional nos termos da LOTC.

Artigo 45.º (Competência Relativa a Outros Órgãos do Estado)

  1. Compete ao Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, na relação com os outros órgãos do Estado:

a)- assegurar as relações do Tribunal Constitucional com os outros órgãos de soberania e demais órgãos e autoridades públicas;

b)- presidir ao acto de investidura do Presidente da República eleito de acordo com o estabelecido no artigo 114.º da CRA;

c)- enviar ao Presidente da República os acórdãos do Tribunal Constitucional aprovados no âmbito das suas competências, nomeadamente sobre fiscalização da constitucionalidade, preventiva, sucessiva, por omissão, ou sobre questão constitucional concreta, ou relativa a interpretação de normas da CRA;

d)- tomar conhecimento da auto-demissão do Presidente da República, nos termos do artigo 128.º CRA;

e)- enviar ao Presidente da Assembleia Nacional os acórdãos em que o Tribunal Constitucional se tenha pronunciado sobre qualquer pedido sobre a fiscalização preventiva ou sucessiva da constitucionalidade, sobre fiscalização de inconstitucionalidade por omissão, ou ainda relativo à consulta sobre o alcance de qualquer norma da Constituição, que tenham sido solicitadas pelo número requerido dos deputados em efectividade de funções ou por qualquer bancada parlamentar previsto no artigo 228.º, nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 230.º e no artigo 232.º da CRA;

f)- enviar ao Procurador-Geral da República os acórdãos em que o Tribunal Constitucional se tenha pronunciado sobre a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 230.º da CRA ou sobre a inconstitucionalidade por omissão, nos termos do artigo 232.º da CRA;

g)- enviar ao Provedor de Justiça os acórdãos em que o Tribunal Constitucional se tenha pronunciado sobre a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 230.º da CRA;

h)- enviar ao Bastonário da Ordem dos Advogados os acórdãos em que o Tribunal Constitucional se tenha pronunciado sobre a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade de acordo com o estabelecido no artigo 230.º n.º 2, alínea f) da CRA;

i)- dar conhecimento à correspondente entidade designante do Juiz Conselheiro da ocorrência da sua morte, ou impossibilidade física permanente, da sua aposentação ou jubilação ou, ainda, da sua demissão resultante de sanção determinada em processo disciplinar.

  1. O Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional representa o Tribunal Constitucional no Conselho da República, no Conselho de Segurança Nacional e no Conselho Superior da Magistratura Judicial, nos termos da lei.

Artigo 46.º (Substituição Temporária do Presidente do Tribunal)

Nas suas ausências ou impedimentos temporários, o Presidente do Tribunal Constitucional é substituído pelo Vice-Presidente, ou na falta deste, por um dos Juízes Conselheiros por si designado para esse efeito.

SECÇÃO V VICE-PRESIDENTE

Artigo 47.º (Nomeação e Posse do Juiz Vice-Presidente)

  1. O Vice-Presidente é designado pela Assembleia Nacional, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 180.º da CRA e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da LOTC, podendo a escolha recair sobre Juiz Conselheiro por si designado ou qualquer outro Juiz do Tribunal Constitucional em funções.

  2. O Vice-Presidente toma posse perante o Presidente da República, no prazo de dez dias a contar da data da publicação da respectiva designação.

Artigo 48.º (Competências do Vice-Presidente)

Compete ao Vice-Presidente do Tribunal Constitucional de acordo com o estabelecido no artigo 49.º -A da LOTC:

a)- substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;

b)- presidir a uma das Câmaras;

c)- exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo Presidente.

Artigo 49.º (Mandato)

  1. O Vice-Presidente do Tribunal Constitucional exerce a respectiva função pelo período que corresponder à duração do seu mandato como Juiz Conselheiro.

  2. O Vice-Presidente do Tribunal Constitucional pode renunciar ao cargo mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional.

  3. A renúncia torna-se imediatamente efectiva, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da República.

  1. No caso de suspensão ou cessação do mandato do Vice-Presidente, o Presidente do Tribunal Constitucional comunica imediatamente ao Presidente da Assembleia Nacional, para os devidos e legais efeitos.

CAPÍTULO IV REFORMA E JUBILAÇÃO

Artigo 50.º (Regime Aplicável)

Os Juízes Conselheiros estão abrangidos pelo Sistema Nacional de Segurança Social, sem prejuízo do estabelecido na Lei e no presente Regulamento.

Artigo 51.º (Reforma por Incapacidade)

  1. O Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional que, por razões de saúde graves e duradouras, não possa continuar a exercer as suas funções pode ser reformado por incapacidade.

  2. Compete ao Plenário do Tribunal Constitucional atribuir a reforma por incapacidade após avaliação do relatório médico competente.

  3. O Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional reformado por incapacidade tem direito a receber uma subvenção mensal de incapacidade correspondente a metade da remuneração mensal de Juiz Conselheiro, caso não tenha completado metade do seu mandato ou correspondente a dois terços dessa remuneração caso tenha cumprido mais de metade do seu mandato.

Artigo 52.º (Juiz Conselheiro Jubilado)

  1. O Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional que tenha exercido um mandato completo é Jubilado ao abrigo do disposto no artigo º da LOTC.

  2. O Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional que tenha concluído o mandato completo e não pretenda o estatuto de jubilado, deve declará-lo por escrito ao Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional e adquire o direito ao subsídio de fim de mandato previsto no presente Regulamento.

  3. O Juiz Conselheiro que tenha cumprido dois terços do mandato e atinja a idade de 70 anos pode, querendo, requerer a sua jubilação.

  4. O Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional Jubilado continua vinculado aos deveres legalmente estabelecidos e ligado ao Tribunal Constitucional, gozando dos títulos, das honras, regalias e imunidades correspondentes a sua categoria e pode assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido Tribunal e tomar lugar à direita dos Juízes em efectividade de funções.

  5. O Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional Jubilado não sofre qualquer redução ou supressão da sua remuneração que é actualizada automaticamente.

  6. O Juiz Conselheiro Jubilado tem o mesmo regime de incompatibilidades previsto na LOTC para os Juízes Conselheiros em exercício de funções.

  1. O Juiz Conselheiro Jubilado que pretenda exercer função incompatível com a judicatura pode suspender o estatuto e direitos inerentes a jubilação, condição a que retorna quando cessar a incompatibilidade.

  2. O Juiz Conselheiro Jubilado pode renunciar definitivamente a essa condição sem prejuízo do seu direito a reforma nos termos gerais.

  3. Compete ao Plenário do Tribunal Constitucional deliberar a atribuição, a suspensão e a renúncia à jubilação.

  4. O Plenário do Tribunal Constitucional pode, mediante solicitação, autorizar Juízes Conselheiros jubilados ou reformados a integrar tribunais internacionais, tribunais arbitrais e outros mecanismos de resolução de conflitos, bem como a desenvolver outras actividades que não conflituam com a judicatura.

CAPÍTULO V REGIME DISCIPLINAR DOS JUÍZES CONSELHEIROS SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 53.º (Âmbito de Aplicação)

Os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional estão sujeitos ao regime disciplinar estabelecido na Lei e no presente Regulamento.

Artigo 54.º (Direito Subsidiário)

Em matéria disciplinar é aplicável aos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o regime geral disciplinar dos magistrados judiciais.

Artigo 55.º (Conceito de Infracção Disciplinar)

Constituem infracções disciplinares todos os comportamentos dos Juízes Conselheiros, ainda que meramente culposos, que, por acção ou omissão, violem os deveres gerais e especiais previstos na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, nomeadamente os estabelecidos no seu artigo 41.º

Artigo 56.º (Autonomia da Jurisdição Disciplinar)

O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal a que, eventualmente, haja lugar.

SECÇÃO II SANÇÕES DISCIPLINARES

Artigo 57.º (Medidas Disciplinares)

Aos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional que cometam qualquer infracção disciplinar são impostas as seguintes sanções:

a)- advertência privada; b)- advertência registada; c)- multa;

d)- suspensão;

e)- reforma compulsiva;

f)- demissão.

Artigo 58.º (Advertência)

  1. A advertência, privada ou registada, é aplicável a infracções menos graves e consiste na chamada de atenção ao Juiz Conselheiro de que a sua acção ou omissão pode perturbar o exercício das funções ou nela se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.

  2. A aplicação da advertência privada não exige a instauração prévia de processo disciplinar.

Artigo 59.º (Multa)

A multa não deve ser inferior a 1/10 nem superior a 1/3 da remuneração auferida pelo Juiz Conselheiro pelo período compreendido entre 6 e 12 meses.

Artigo 60.º (Suspensão)

A suspensão consiste no afastamento de serviço por um período entre 60 e 180 dias, com perda total da correspondente remuneração.

Artigo 61.º (Reforma Compulsiva)

A reforma compulsiva consiste na aposentação coerciva do Juiz Conselheiro e implica a imediata desvinculação do Tribunal Constitucional, sem prejuízo dos direitos adquiridos quanto à sua reforma, nos termos da lei e deste Regulamento.

Artigo 62.º (Demissão)

A demissão consiste no afastamento definitivo do Juiz Conselheiro e implica a perda do estatuto de Juiz Conselheiro e dos correspondentes direitos.

Artigo 63.º (Determinação das Sanções)

Na aplicação e determinação das sanções, previstas deve atender-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, às consequências do acto ou omissão praticados e ao grau de censurabilidade que a sua acção ou omissão mereça, atendendo à dignidade da sua função.

Artigo 64.º (Reincidência)

  1. A reincidência tem lugar quando o Juiz Conselheiro cometa nova infracção, mesmo que de natureza ou tipo diferente, independentemente do tempo decorrido sobre a prática da infracção anterior, ainda que prescrita ou perdoada.

  2. A reincidência é circunstância agravante da sanção disciplinar.

Artigo 65.º (Concurso de Infracções)

Verifica-se o concurso de infracções quando sejam imputadas ao Juiz Conselheiro mais do que uma infracção cometidas na mesma ocasião ou em ocasiões diversas, sendo aplicável, no caso, uma única sanção a determinar de acordo com a gravidade das infracções.

Artigo 66.º (Sanção de Suspensão a Juízes Conselheiros Jubilados)

Para os Juízes Conselheiros Jubilados a sanção disciplinar de suspensão consistiu na perda da sua remuneração e regalias pelo tempo correspondente.

Artigo 67.º (Perda da Condição de Juiz Conselheiro Jubilado)

Quando a infracção cometida por um Juiz Conselheiro Jubilado for considerada de extrema gravidade pela sua repercussão social, a sanção disciplinar pode implicar a perda da condição de Juiz Conselheiro Jubilado.

Artigo 68.º (Prescrição)

O procedimento disciplinar prescreve no prazo de dezoito meses contados desde a data em que os factos que os determinam tenham sido praticados.

SECÇÃO III ÓRGÃOS DE DISCIPLINA

Artigo 69.º (Comissão de Ética e Disciplina)

  1. É criada a Comissão de Ética e Disciplina, composta por cinco Juízes Conselheiros, incluindo o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, que a ela preside, com competência para apreciar e julgar, em primeira instância, os processos disciplinares em que os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional sejam arguidos.

  2. Os Juízes Conselheiros que integram a Comissão de Ética e Disciplina são designados pelo Plenário, pelo período de um ano, podendo a sua designação individual ou colectiva ser renovada por períodos sucessivos, devendo a sua substituição ser feita de modo a evitar a sua total renovação simultânea.

  3. Quando o Juiz Conselheiro arguido seja membro da Comissão de Ética e Disciplina, fica o mesmo impedido de participar na actividade da Comissão referente a esse processo, devendo para esse efeito o Plenário designar outro Juiz Conselheiro em sua substituição.

  4. Podem integrar a Comissão de Ética e Disciplina Juízes Conselheiros Jubilados e reformados.

  5. A Comissão de Ética e Disciplina terá um Regulamento interno aprovado pelo Tribunal Constitucional.

Artigo 70.º (Recurso ao Plenário)

Da decisão da Comissão de Ética e Disciplina cabe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional (n.º 2 do artigo 39.º da LOTC).

SECÇÃO IV PROCESSO DISCIPLINAR

Artigo 71.º (Participação)

As infracções cometidas por Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional que cheguem ao conhecimento oficioso do Juiz Conselheiro Presidente ou lhe sejam participadas por escrito por qualquer pessoa ou entidade deverão ser encaminhadas para a Comissão de Ética e Disciplina.

Artigo 72.º (Inquérito Preliminar)

Quando se torne necessário face à participação proceder a uma averiguação preliminar sobre a ocorrência dos factos participados, a sua autoria e circunstâncias, a Comissão de Ética e Disciplina pode realizar um inquérito prévio antes de decidir a instauração do processo disciplinar.

Artigo 73.º (Competência para a Instauração de Procedimento Disciplinar)

A competência para a instauração de procedimento disciplinar é da Comissão de Ética e Disciplina a quem cabe, também, designar o instrutor, de entre os seus membros.

Artigo 74.º (Forma de Processo)

O processo disciplinar é escrito e secreto até à notificação da acusação ao Juiz Conselheiro arguido, cabendo ao instrutor averiguar da existência da infracção, das suas circunstâncias, da responsabilidade do infractor e recolher a prova necessária.

Artigo 75.º (Audição do Arguido)

O Juiz Conselheiro arguido é notificado para ser ouvido em declarações nos autos, com a indicação de que se poderá fazer acompanhar por advogado, podendo optar por apresentar a sua defesa por escrito, no prazo de oito dias, que pode ser prorrogado pelo instrutor em caso de necessidade.

Artigo 76.º (Suspensão Preventiva do Arguido)

  1. O Juiz Conselheiro arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das suas funções pela Comissão de Ética e Disciplina desde que haja fortes indícios de que à infracção cabe sanção disciplinar severa e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo ou ao prestígio e desígnio da função.

  2. O Juiz Conselheiro arguido pode recorrer ao Plenário da medida de suspensão preventiva caso considere não existirem os fundamentos regulamentares para a aplicação da medida recorrida.

Artigo 77.º (Prazo de Instrução)

A instrução do processo disciplinar deve concluir-se no prazo de até 90 dias, podendo excepcionalmente ser prorrogado por idêntico prazo e por despacho do instrutor, devendo qualquer nova prorrogação ser objecto de deliberação da Comissão de Ética e Disciplina quando a complexidade do caso ou outro motivo atendível o justifique.

Artigo 78.º (Acusação)

  1. Concluída a instrução do processo disciplinar, se houver matéria para o efeito, deve o Juiz Conselheiro instrutor, no prazo de 20 dias a contar do prazo conferido para a conclusão da instrução, formular a acusação contra o Juiz Conselheiro arguido, da qual devem constar, necessariamente, os factos que lhe são imputados e que considere provados, a descrição das circunstâncias de tempo, modo e lugar da sua prática bem como a indicação dos preceitos legais infringidos.

  1. Caso entenda não existir matéria que justifique a acusação, o instrutor proporá o arquivamento dos autos.

Artigo 79.º (Defesa)

  1. O Juiz Conselheiro acusado deverá receber cópia da acusação de modo a poder apresentar a sua defesa no prazo de 20 dias contados da respectiva notificação, podendo apresentar e requerer outros meios de prova que não tenham sido objecto de apreciação na fase de instrução.

  2. O Juiz Conselheiro que não pretenda exercer a sua defesa em causa própria poderá fazer-se representar por Advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

Artigo 80.º (Julgamento)

  1. O julgamento tem lugar depois de concluída a apresentação da defesa pelo Juiz Conselheiro arguido e realizadas todas as diligências de prova por ele requeridas.

  2. O julgamento do processo disciplinar é realizado pela Comissão de Ética e Disciplina, com a presença mínima de três Juízes Conselheiros, sendo obrigatória a presença do Juiz Conselheiro instrutor.

  3. O Juiz Conselheiro arguido pode, querendo, apresentar no início da sessão de julgamento um depoimento oral ou escrito, por si ou através do seu mandatário legal, após o que se retira da sala de sessão.

  4. A decisão da Comissão de Ética e Disciplina assume a forma de deliberação a ser aprovada no prazo de até cinco dias após o encerramento da discussão.

Artigo 81.º (Recurso)

  1. O Juiz Conselheiro que não se conforme com a deliberação da Comissão de Ética e Disciplina pode dela interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias a partir do momento que dela tome  conhecimento.

  2. O recurso é apresentado ao Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional a quem compete admiti-lo.

  3. Do despacho de indeferimento cabe recurso ao Plenário.

Artigo 82.º (Tramitação e Prazos)

  1. Admitido o recurso será pelo Juiz Conselheiro Presidente nomeado para relator um Juiz Conselheiro que não seja membro da Comissão de Ética e Disciplina.

  2. Após conclusão ao Juiz Conselheiro relator será por este proferido despacho a ordenar a apresentação de alegações no prazo de quinze dias, após o que será dada vista do processo aos demais Juízes Conselheiros e ao representante do Ministério Público junto do Tribunal.

  3. O Juiz Conselheiro relator do processo disciplinar deve elaborar, no prazo de 45 dias, contados da data do recebimento das alegações, um projecto de resolução onde se apresentem os factos, as questões a apreciar e se proponha uma decisão e os seus fundamentos.

Artigo 83.º (Decisão)

O Plenário pode tomar uma das seguintes decisões:

a)- confirmação da decisão recorrida;

b)- alteração da decisão, agravando a sanção aplicada pela Comissão de Ética e Disciplina;

c)- alteração da decisão, reduzindo a medida da sanção;

d)- absolvição;

e)- perdão da infracção cometida.

PARTE II Secretaria Judicial e Serviços de Apoio do Tribunal Constitucional

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 84.º (Definição dos Serviços)

Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 48.º, 51.º e 52.º da LOTC, os Serviços de Apoio do Tribunal Constitucional são os seguintes:

a)- Secretaria Judicial;

b)- Serviços de Apoio Técnico;

c)- Serviços de Apoio Administrativo;

d)- Serviços de Apoio Instrumental.

Artigo 85.º (Serviços de Apoio Técnico)

Os Serviços de Apoio Técnico são os seguintes:

a)- Gabinete dos Partidos Políticos;

b)- Gabinete de Assessoria Técnica e de Jurisprudência;

c)- Gabinete de Sistemas e Tecnologias de Informação;

d)- Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais;

e)- Centro de Documentação e Informação.

Artigo 86.º (Serviços de Apoio Administrativo)

Os Serviços de Apoio Administrativo são os seguintes:

a)- Departamento de Finanças e Contabilidade;

b)- Departamento de Recursos Humanos;

c)- Departamento de Relações Públicas e Protocolo;

d)- Departamento de Transportes.

Artigo 87.º (Serviços de Apoio Instrumental)

Os serviços de Apoio Instrumental são os seguintes:

a)- Gabinete do Juiz Conselheiro Presidente;

b)- Gabinete do Juiz Conselheiro Vice-Presidente;

c)- Gabinetes dos Juízes Conselheiros.

Artigo 88.º (Secretário Judicial)

Nos termos do artigo 51.º n.º 2 da LOTC compete ao Secretário Judicial chefiar, coordenar e dirigir a Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional, sob a dependência do Juiz Conselheiro Presidente.

Artigo 89.º (Secretário-Geral)

Nos termos do n.º 2 do artigo 51.º da LOTC compete ao Secretário-Geral gerir e coordenar os Serviços de Apoio Administrativo do Tribunal Constitucional, sob a dependência do Juiz Conselheiro Presidente.

Artigo 90.º (Superintendência dos Serviços de Apoio do Tribunal)

Compete ao Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional superintender toda a actividade quer da Secretaria Judicial, quer de todos os Serviços de Apoio e do pessoal que os integre, sem prejuízo das delegações que efectue no Juiz Conselheiro Vice-Presidente ou noutro Juiz Conselheiro.

CAPÍTULO II SECRETARIA JUDICIAL

Artigo 91.º (Composição)

A Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional (n.os 1 e 2 do artigo 51.º da LOTC) é composta por:

a)- Cartório;

b)- Duas Secções de Processos.

Artigo 92.º (Competências do Cartório)

Compete ao Cartório:

a)- autuar e registar os processos no livro de porta;

b)- receber e registar a entrada de papéis e documentos, dirigidos ao Tribunal;

c)- efectuar a distribuição de processos e papéis pelas secções;

d)- contar os processos e papéis avulsos;

e)- registar os acórdãos por ordem cronológica;

f)- organizar o arquivo e respectivos índices;

g)- passar certidões;

h)- executar o expediente que não seja da competência das secções de processos;

i)- desempenhar quaisquer outras funções conferidas por Lei e por determinação superior.

Artigo 93.º (Secção de Processos)

Compete, em geral, à Secção de Processos:

a)- movimentar os processos e efectuar o competente registo e expediente;

b)- apresentar as tabelas de processos para julgamento;

c)- proceder à notificação de acórdãos;

d)- passar certidões;

e)- desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.

Artigo 94.º (Registos Indispensáveis)

  1. Devem existir na Secretaria Judicial registos indispensáveis ao serviço, os quais devem ser inscritos em tantos livros quantos os necessários para a boa ordem da escrituração.

  2. Os registos referidos no número anterior podem ser complementados ou gradualmente substituídos por meios informáticos.

Artigo 95.º (Livros Obrigatórios)

  1. É obrigatória a existência na Secretaria Judicial dos seguintes livros:

a)- livro de registo de entrada dos processos e demais papéis;

b)- livro de porta para registo das acções e suas espécies;

c)- livro de registo de guias pagas nos processos de fiscalização concreta;

d)- livro de mezenas;

e)- livro de correspondência recebida;

f)- livro de correspondência expedida;

g)- livro de correspondência confidencial;

h)- livro de registo de cartas e mandados expedidos;

i)- livro de registo de cartas recebidas; j)- livro de distribuição dos processos; k)- livro de registo de acórdãos;

l)- livro de protocolo de entrada de saída de processos;

m)- outros livros cuja criação seja determinada por lei, pelo Presidente ou pelo Plenário.

  1. Alguns livros referidos nos números anteriores poderão ser gradualmente substituídos por meios informáticos.

Artigo 96.º (Competências do Secretário Judicial)

Compete especificamente ao Secretário Judicial:

a)- chefiar e orientar o pessoal afecto à secretaria judicial;

b)- submeter a despacho do presidente os assuntos da respectiva competência;

c)- visar o mapa de processos;

d)- apresentar os processos e papéis à distribuição;

e)- organizar nota dos processos prontos para designação da sessão do Plenário;

f)- apresentar ao magistrado do ministério público junto do tribunal nota da distribuição de todos os processos em que o mesmo tenha intervenção;

g)- relacionar-se e corresponder-se com outras instituições públicas ou congéneres em assuntos da sua esfera de competências;

h)- promover a elaboração dos mapas estatísticos e visá-los;

i)- desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

Artigo 97.º (Categorias do Pessoal e Carreira)

  1. O pessoal da Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional integra as seguintes categorias:

a)- Secretário Judicial;

b)- Escrivães de Direito;

c)- Ajudantes de Escrivão de Direito;

d)- Oficiais de Diligências.

  1. A carreira de Escrivão de Direito integra as seguintes categorias:

a)- Secretário Judicial;

b)- Escrivão de Direito de 1.ª Classe;

c)- Escrivão de Direito de 2.ª Classe.

  1. A carreira de Ajudante de Escrivão de Direito integra as seguintes categorias:

a)- Ajudante de Escrivão de Direito de 1.ª Classe;

b)- Ajudante de Escrivão de Direito de 2.ª Classe.

  1. A carreira de Oficial de Diligências integra as seguintes categorias:

a)- Oficial de Diligências de 1.ª Classe;

b)- Oficial de Diligências de 2.ª Classe.

  1. Os requisitos e o conteúdo funcional das categorias previstas no presente artigo regem-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no Regime Jurídico Especial de Carreiras do Pessoal da Justiça.

Artigo 98.º (Composição das Secções)

  1. As Secções de Processos são dirigidas por Escrivães de Direito, coadjuvados por Ajudantes de Escrivão, e integram ainda Oficiais de Diligência.

  2. A distribuição dos Escrivães de Direito, dos Ajudantes de Escrivão e dos Oficiais de Diligência pelo Cartório e pelas Secções de Processos é efectuada por Despacho do Presidente do Tribunal, ouvido o Secretário Judicial.

Artigo 99.º (Substituições)

  1. Nas suas faltas e impedimentos, o Secretário Judicial será substituído pelo Escrivão de Direito indicado pelo Juiz Conselheiro Presidente.

  2. Nas suas faltas e impedimentos, os Escrivães de Direito e os Ajudantes de Escrivão, são substituídos, respectivamente, pelo Escrivão de Direito e Ajudante de Escrivão designado pelo Secretário Judicial.

Artigo 100.º (Provimento)

Os processos administrativos de provimento dos lugares do quadro da Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional serão organizados pelos Serviços do Tribunal, não lhes sendo aplicável o regime de movimentos previsto no Estatuto dos Funcionários de Justiça.

CAPÍTULO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 101.º (Enumeração)

Sem prejuízo de outros que venham a ser julgados convenientes e necessários instituir, são os seguintes os Serviços de Apoio Técnico do Tribunal Constitucional:

a)- Gabinete dos Partidos Políticos;

b)- Gabinete de Assessoria Técnica e de Jurisprudência;

c)- Gabinete de Sistemas e Tecnologia de Informação;

d)- Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais;

e)- Centro de Documentação e Informação.

Artigo 102.º (Gabinete dos Partidos Políticos)

  1. O Gabinete dos Partidos Políticos é o serviço incumbido de preparar a realização das tarefas de foro técnico-jurídico e administrativo atinentes ao Tribunal em matéria de Partidos Políticos.

  2. O Gabinete dos Partidos Políticos tem as seguintes atribuições:

a)- receber, instruir e apreciar o processo de credenciamento das comissões instaladoras dos partidos políticos;

b)- receber, instruir e apreciar o processo técnico-administrativo de constituição e inscrição dos partidos políticos;

c)- verificar a regularidade legal e estatutária dos actos e omissões dos partidos políticos;

d)- informar aos órgãos do Tribunal sobre a situação legal dos partidos políticos, incluindo o Representante do MP;

e)- emitir pareceres e memorandos técnico-jurídicos em matéria de partidos políticos;

f)- prestar informações aos partidos políticos que as requeiram;

g)- registar e anotar as decisões tomadas em congresso ou assembleia análoga realizada pelos partidos políticos;

h)- classificar, arquivar e preservar toda a informação sobre os partidos políticos que esteja na posse do tribunal;

i)- realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas.

  1. O Gabinete dos Partidos Políticos é dirigido por um Director.

Artigo 103.º (Gabinete de Assessoria Técnica e de Jurisprudência)

  1. O Gabinete de Assessoria Técnica e de Jurisprudência é o serviço técnico de apoio incumbido de preparar os estudos, os memorandos, os pareceres e os projectos que lhe sejam solicitados no Tribunal Constitucional.

  2. O Gabinete de Assessoria Técnica e de Jurisprudência é composto por assessores com formação jurídica superior, em regime de dedicação exclusiva, salvo a docência universitária ou a investigação jurídica.

  3. Os assessores que compõem o Gabinete de Assessoria Técnica e de Jurisprudência integram o quadro do pessoal permanente do Tribunal.

  4. Os membros do Gabinete de Assessoria Técnica e de Jurisprudência são nomeados pelo Juiz Conselheiro Presidente TC, ouvido o Plenário.

Artigo 104.º (Competência do Gabinete de Assessoria Técnica e de Jurisprudência)

  1. Compete ao Gabinete de Assessoria Técnica e de Jurisprudência:

a)- prestar assessoria técnico-jurídica aos órgãos dos tribunais constitucionais e aos juízes conselheiros;

b)- sumariar e catalogar todos os acórdãos proferidos no tribunal constitucional de acordo com os tipos de processos em que foram proferidos;

c)- manter a página web actualizada com jurisprudência;

d)- pesquisar, recolher e classificar jurisprudência internacional dos Tribunais Constitucionais ou equiparados para conhecimento e apreciação pelos Juízes Conselheiros do Tribunal;

e)- organizar e sistematizar o arquivo de jurisprudência do Tribunal Constitucional;

f)- criar e manter a base de dados do Tribunal Constitucional em colaboração com o Centro de Documentação e Informação (CDI);

g)- seleccionar os artigos da doutrina internacional em matérias da competência do Tribunal Constitucional e a sua apresentação regular aos juízes Conselheiros do Tribunal;

h)- assegurar a ligação como ponto focal das bases de dados da jurisprudência de direito constitucional;

i)- rever e corrigir os textos dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional antes da sua divulgação e publicação;

j)- coordenar a elaboração das colectâneas dos Acórdãos do Tribunal Constitucional;

k)- elaborar estudos e pareceres em matéria jurídico-constitucional que lhe sejam solicitados por qualquer órgão do Tribunal;

l)- participar e dar colaboração ao Gabinete de Partidos Políticos e ao Centro de Documentação e Informação do Tribunal;

m)- exercer quaisquer outras tarefas relacionadas com estas competências de que seja incumbido pelo Presidente do Tribunal, pelo Plenário, por qualquer das Câmaras, ou por qualquer dos Juízes Conselheiros.

  1. O Gabinete de Assessoria Técnica e de Jurisprudência é dirigido por um Director.

Artigo 105.º (Gabinete dos Sistemas e Tecnologias da Informação)

  1. O Gabinete dos Sistemas e Tecnologias de Informação é o serviço incumbido de gerir os sistemas, as redes e a base de dados informáticos do Tribunal Constitucional.

  2. O Gabinete dos Sistemas e Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:

a)- planear e assegurar a gestão dos sistemas informáticos do Tribunal;

b)- gerir e manter operacional o website do Tribunal Constitucional;

c)- introduzir e integrar novas tecnologias no parque informático;

d)- promover e validar iniciativas de criação, desenvolvimento e aquisição de programas informáticos destinados ao funcionamento dos serviços e órgãos do Tribunal Constitucional;

e)- realizar auditorias e validações periódicas dos sistemas e softwares;

f)- velar pela segurança dos sistemas informáticos do Tribunal;

g)- assegurar a manutenção e reparação dos equipamentos informáticos e tecnológicos do Tribunal;

h)- supervisionar a gestão das redes técnicas do Palácio da Justiça;

i)- acompanhar e intervir no processo de aquisição de equipamentos informáticos e tecnológicos;

j)- promover e assegurar a formação e superação dos utilizadores dos sistemas informáticos e de informação utilizados no Tribunal Constitucional, com meios próprios ou recorrendo a entidades externas;

k)- assegurar a funcionalidade e a fiabilidade dos equipamentos e sistemas de informação utilizados pelo Tribunal durante os processos de eleições;

l)- proceder ao diagnóstico das necessidades que se verifiquem no funcionamento dos sistemas e formular as correspondentes propostas;

m)- gerir a estruturação e ampliação da rede local;

m)- divulgar as informações que condicionem o acesso dos utilizadores aos serviços informáticos;

n)- realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas.

  1. O Gabinete de Sistemas e Tecnologia é dirigido por um Director.

Artigo 106.º (Centro de Documentação e Informação)

  1. O Centro de Documentação e Informação é o serviço de apoio ao Tribunal ao qual incumbe organizar e conservar de forma selectiva, a biblioteca e toda a documentação de natureza técnica de interesse para o Tribunal, definir a estratégia de actuação relativa à imagem e difusão de informação sujeita à divulgação, bem como manter contactos com os meios de comunicação social.

  2. Cabe, em especial, ao Centro de Documentação e Informação:

a)- organizar e assegurar a gestão da biblioteca do Tribunal, designadamente inventariando e tratando as publicações recebidas e adquiridas;

b)- organizar e manter actualizado um arquivo documental de onde constem os elementos de informação técnico-jurídica relacionados com a actividade do Tribunal;

c)- organizar e manter actualizado um ficheiro de decisões do Tribunal;

d)- promover a publicação dos acórdãos do Tribunal no Diário da República, quando a mesma deva ter lugar;

e)- preparar a edição da colecção dos acórdãos do Tribunal a publicar;

f)- planificar e promover a edição de outras publicações de interesse para o Tribunal Constitucional ou relacionadas com a sua actividade;

g)- colaborar na construção e gestão das bases de dados informatizados das decisões do Tribunal;

h)- organizar e conservar o arquivo histórico do Tribunal;

i)- prestar assessoria ao Juiz Presidente para o contacto com a imprensa nacional e internacional;

j)- relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações autorizadas sobre as diversas actividades do Tribunal;

k)- acompanhar e assessorar as actividades do Juiz Presidente que devam ter cobertura pelos meios de comunicação social;

l)- estabelecer e coordenar os contactos do Juiz Presidente e outros Juízes Conselheiros e outros responsáveis, com os meios de comunicação social;

m)- cooperar com instituições nacionais e internacionais em matéria de documentação e informação;

n)- adquirir, recolher, catalogar, indexar e difundir toda a informação e documentação e publicações, tais como revistas, jornais e boletins informativos de interesse para o Tribunal;

o)- recolher, classificar, arquivar e conservar a documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Tribunal;

p)- compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada e difundir a que for de interesse para o Tribunal;

q)- realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas.

  1. O Centro de Documentação e Informação é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 107.º (Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais)

  1. O Gabinete de Intercâmbio de Relações Internacionais é o serviço de apoio ao Tribunal ao qual incumbe assegurar o cumprimento das obrigações de intercâmbio e cooperação do Tribunal Constitucional com as instituições congéneres e organizações Internacional.

  2. Compete em especial ao Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais:

a)- assessorar o Juiz Conselheiro Presidente e os Juízes Conselheiros em matéria do relacionamento externo do Tribunal Constitucional;

b)- assegurar os compromissos decorrentes dos acordos e convénios assinados pelo Tribunal Constitucional com instituições congéneres;

c)- assegurar o cumprimento das obrigações do Tribunal Constitucional decorrentes da sua participação em organizações internacionais relativas a jurisdições constitucionais regionais ou mundiais;

d)- assegurar a boa realização de eventos cuja organização compita ao Tribunal Constitucional, no âmbito das suas obrigações internacionais;

e)- promover actividades de cooperação mútua e de relacionamento do Tribunal com instituições e organizações internacionais, visando ao intercâmbio de informações e experiências;

f)- desenvolver as acções necessárias a eficiente representação do Tribunal em congressos, reuniões, simpósios, seminários, cursos e eventos de carácter internacional, bem como providenciar a divulgação dos resultados decorrentes desses eventos;

g)- desempenhar funções de articulação entre o Tribunal e o Ministério das Relações Exteriores, postos diplomáticos, organizações internacionais, instituições estrangeiras e outras entidades superiores, no que concerne á coordenação mútua e ao intercâmbio de informações;

h)- providenciar serviços de intérprete e a tradução de correspondências, relatórios, publicações, textos técnicos e outros documentos;

i)- desempenhar outras actividades afins que lhe forem atribuídas.

  1. O Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais é dirigido por um Director de 

CAPÍTULO IV SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

Artigo 108.º (Enumeração)

Sem prejuízo de outros que venham a ser julgados convenientes e necessários instituir, são os seguintes os Serviços de Apoio Administrativo do Tribunal Constitucional, geridos e sob a coordenação do Secretário-Geral do Tribunal Constitucional:

a)- Departamento de Finanças e Contabilidade;

b)- Departamento de Recursos Humanos;

c)- Departamento de Relações Públicas e Protocolo;

d)- Departamento de Transportes.

Artigo 109.º (Departamento de Finanças e Contabilidade)

  1. O Departamento de Finanças e Contabilidade é o serviço responsável por assegurar a autonomia financeira e patrimonial do Tribunal, mediante a preparação, a organização e o controlo da execução do seu orçamento, tendo em vista a satisfação das necessidades materiais e financeiras do Tribunal.

  2. O Departamento de Contabilidade e Finanças tem a seguinte composição:

a)- Secção de Contabilidade;

b)- Secção de Finanças;

c)- Secção de Património;

d)- Secção de Compras e Aprovisionamento.

  1. São as seguintes as atribuições do Departamento de Finanças e Contabilidade:

a)- coordenar e apoiar as actividades financeiras dos diversos órgãos e serviços do Tribunal;

b)- elaborar o projecto de orçamento do Tribunal Constitucional, nos prazos e na forma legalmente estabelecidos;

c)- organizar e controlar a execução do orçamento;

d)- elaborar o relatório de contas a submeter à apreciação das entidades competentes; e)- assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do Tribunal; f)- organizar e lançar os procedimentos de contratação pública;

g)- preparar os instrumentos adequados à contratação externa referida na alínea anterior;

h)- preparar e executar os contratos de fornecimento de bens e serviços, nomeadamente de locação, assistência técnica e de manutenção de equipamento, garantindo a sua operacionalidade, no âmbito da execução da sua missão;

i)- administrar os bens de consumo necessários ao regular funcionamento do Tribunal, promovendo o seu correcto armazenamento, conservação, distribuição e asseguramento da gestão de stocks;

j)- manter actualizado o cadastro e o inventário dos bens imóveis e móveis;

k)- gerir a relação com fornecedores, monitorizando regularmente os níveis de serviço prestados por comparação aos níveis de serviço contratados e construindo regras padronizadas para exigências contratuais referentes a níveis de serviço e cláusulas indemnizatórias;

l)- assegurar a segurança, conservação, limpeza e arrumação das instalações sob sua responsabilidade;

m)- organizar, intervir e manter actualizado o cadastro patrimonial do Tribunal;

n)- proceder a compras e armazenamento de todo o material adquirido e velar pela sua conservação;

o)- fornecer aos órgãos do Tribunal o material solicitado.

  1. O Departamento de Finanças e Contabilidade é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 110.º (Departamento de Recursos Humanos)

  1. O Departamento de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão de quadros do Tribunal, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre- outros.

  2. O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte composição:

a)- Secção de Gestão de Competências e Desenvolvimento de Carreiras;

b)- Secção de Formação e Avaliação de Desempenho;

c)- Secção de apoio e Assitência Social.

  1. O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:

a)- organizar os processos e o expediente relativos ao provimento, colocação, promoção, transferências, nomeações, exonerações, férias; e

b)- outras situações laborais de todo o pessoal afecto ao Tribunal Constitucional;

c)- Apoiar a instrução de processos disciplinares relativos aos funcionários do Tribunal;

d)- consolidar periodicamente as informações estatísticas;

e)- analisar as propostas de enriquecimento ou alargamento de postos de trabalho e apresentá- los à direcção do Tribunal através de mecanismos adequados;

f)- organizar processos e folhas de salários dos funcionários, agentes administrativos e assalariados do Tribunal;

g)- elaborar o plano de formação profissional interno do Tribunal, incluindo acções de capacitação, superação e actualização que se reconheçam necessários;

h)- identificar as necessidades de apoio e assistência social aos trabalhadores do Tribunal promovendo as acções e diligências adequadas;

i)- acompanhar a avaliação de desempenho dos funcionários, agentes administrativos e eventuais;

j)- proceder ao controlo da assiduidade, antiguidade, férias, faltas e licenças;

k)- assegurar a inscrição e registo dos funcionários do Tribunal do INSS;

l)- elaborar mensalmente o balanço social, sintetizando toda a evolução do Departamento para efeitos do relatório anual do Tribunal;

m)- promover e gerir a higiene e segurança no trabalho.

  1. O Departamento de Recursos Humanos é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 111.º (Departamento de Cerimonial, Protocolo e Relações Públicas)

  1. O Departamento de Cerimonial, Protocolo e Relações Públicas é o serviço responsável pelo cerimonial e protocolo do Tribunal, assim como o pelo apoio necessário para as deslocações do Juiz Conselheiro Presidente e dos Juízes Conselheiros para fora da sede do Tribunal.
  2. O Departamento de Cerimonial, Protocolo e Relações Públicas tem a seguinte composição:

a)- Secção de Cerimonial; b)- Secção de Protocolo; c)- Relações Públicas.

  1. O Departamento de Relações Públicas, Protocolo e Cerimonial tem as seguintes atribuições:

a)- assegurar as viagens e estadias dos membros do Tribunal em missão de serviço;

b)- prestar apoio na preparação e realização das viagens particulares dos Juízes Conselheiros;

c)- prestar apoio protocolar aos cônjuges, filhos menores e outros dependentes dos Juízes Conselheiros nas suas deslocações ao exterior;

d)- organizar os eventos e cerimónias do Tribunal;

e)- assegurar o alojamento, logística e estadia dos convidados do Tribunal;

f)- ajustar com as agências de viagens os termos comparativamente mais vantajosos para as deslocações dos membros do Tribunal;

g)- dar a conhecer a agenda dos eventos institucionais e, quando necessário, a agenda do Juiz Conselheiro Presidente;

h)- assegurar o relacionamento com departamentos homólogos de outras instituições nacionais;

i)- colaborar na gestão do Auditório do Palácio da Justiça e de outros espaços de eventos do Tribunal;

j)- apoiar em articulação com o Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais a participação do Juiz Conselheiro Presidente e dos Juízes Conselheiros em eventos internacionais;

k)- assistir o Juiz Conselheiro Presidente, os Juízes Conselheiros e demais autoridades do Tribunal, quanto ao protocolo a ser observado em cerimónias e eventos oficiais;

l)- assegurar a recepção e acompanhamento das autoridades e dignitários em visita ao Tribunal;

m)- providenciar reservas de transporte, hospedagem e outros preparativos para viagens oficiais do Juiz Presidente, dos Juízes Conselheiros e demais autoridades do Tribunal, dentro do território nacional e no exterior;

n)- acompanhar o Juiz Presidente, os Juízes Conselheiros e as autoridades visitantes durante o embarque e desembarque de viagens oficiais;

o)- acompanhar o Juiz Conselheiro Presidente e os Juízes Conselheiros em viagem oficial no interior e no exterior do País;

p)- desenvolver outras actividades inerentes à sua finalidade.

  1. O Departamento de Cerimonial, Protocolo e Relações Públicas é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 112.º (Departamento de Transportes)

  1. O Departamento de Transportes é o serviço que assegura a gestão, manutenção e reparação das viaturas afectas ao Tribunal, incluindo a sua inspecção e documentação, bem como a coordenação dos motoristas ao serviço do Tribunal e dos Juízes Conselheiros.

  2. O Departamento de Transportes tem a seguinte composição:

a)- Secção de Gestão da Frota Automóvel e Motoristas do Tribunal;

b)- Secção de Manutenção e Reparação das Viaturas do Tribunal;

c)- Secção de Inspecção e Documentação.

  1. O Departamento de Transportes tem as seguintes atribuições:

a)- gerir todos os meios de transporte ao serviço do Tribunal;

b)- diligenciar a obtenção e a actualização da documentação de todas as viaturas do Tribunal;

c)- inspeccionar regularmente o estado das viaturas do Tribunal e programar a sua manutenção e reparação;

d)- elaborar e apresentar relatórios sobre o consumo de combustíveis, manutenção e reparação das viaturas;

e)- orientar e fiscalizar os trabalhos dos motoristas, criando escalas de serviço sempre que necessário;

f)- manter um registo diário da circulação das viaturas do Tribunal, donde conste o nome do condutor, pessoa ou pessoas transportadas, roteiros seguidos, kilometragem e horários das deslocações;

g)- organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro do parque automóvel do Tribunal;

h)- colaborar com a Secção do Património do Departamento de Finanças e Contabilidade na gestão e aquisição dos veículos;

i)- assegurar a cobertura de seguros das viaturas;

j)- ajustar com as oficinas mecânicas de reparação e manutenção de viaturas os termos comparativamente mais vantajosos para a realização da manutenção e reparação das viaturas do Tribunal;

k)- supervisionar os serviços e reparações confiados às oficinas mecânicas.

  1. A Secção de Transportes é dirigida por um Chefe de Departamento. 

CAPÍTULO V SECRETÁRIO-GERAL DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 

Artigo 113.º (Nomeação e Categoria do Secretário-Geral)

  1.   O Secretário-Geral do Tribunal Constitucional  é nomeado pelo Presidente  do Tribunal, ouvido o Plenário.

  2.  O cargo de Secretário-Geral é equiparado ao de Director Nacional, aplicando-se-lhe o respectivo regime legal em    tudo o que não for especialmente previsto no presente Diploma.

  3. A nomeação do Secretário-Geral é feita em comissão de serviço e pelo período do mandato do Presidente, sem prejuízo de o titular permanecer em funções até à nomeação de novo Secretário-Geral.

  4. O Secretário-Geral do Tribunal Constitucional pode ser exonerado a todo o tempo, por despacho fundamentado do Presidente do Tribunal, ouvido o Plenário.

Artigo 114.º (Competências do Secretário-Geral)

  1. O Secretário-Geral tem a competência para gerir e coordenar todos os serviços de apoio administrativo do Tribunal, sob a dependência do Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, ocupando-se da generalidade das questões administrativas comuns a todo o Tribunal, nos domínios da gestão financeira, recursos humanos, património e transportes, competindo-lhe especialmente:

a)- providenciar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento normal do Tribunal;

b)- preparar e apresentar ao Juiz Conselheiro Presidente os projectos de orçamento e o relatório e contas do Tribunal;

c)- executar o orçamento do Tribunal;

d)- assegurar a gestão e a manutenção do património do Tribunal;

e)- zelar pelo adequado funcionamento e eficiência dos serviços do Tribunal Constitucional, promovendo as auditorias e inquéritos que sejam necessários após autorização do Juiz Conselheiro Presidente;

f)- assegurar o levantamento das necessidades e a consulta e articulação com todos os serviços do Tribunal para efeitos de compras e aprovisionamento;

g)- gerir as necessidades dos recursos humanos do Tribunal, realizando acções relacionadas com o recrutamento, selecção e formação do pessoal;

h)- garantir a gestão administrativa ordinária do Tribunal;

i)- arrecadar as receitas próprias do Tribunal que não compitam ao Secretário Judicial, e promover os pagamentos autorizados;

j)- assegurar a recepção, distribuição interna, expedição e arquivo da correspondência e expediente geral;

k)- exercer as demais funções que lhe forem conferidas por Lei ou superiormente.

  1. O Secretário-Geral promove a existência dos livros necessários ao funcionamento administrativo do Tribunal Constitucional, nomeadamente:

a)- livro de ponto dos funcionários;

b)- livro de correspondência recebida;

c)- livro de correspondência expedida;

d)- livro de correspondência confidencial;

e)- livro de registo de processos e decisões disciplinares;

f)- livro de termos de posse;

g)- livro de termos de início de funções;

h)- livro de inventário geral do Tribunal Constitucional.

  1. Os livros referidos no número anterior poderão ser gradualmente substituídos por meios informáticos.

Artigo 115.º (Gabinete do Secretário-Geral)

Para apoio ao serviço da sua actividade administrativa e executiva, o Secretário-Geral dispões de um Gabinete integrado por:

a)- 1 Chefe de Gabinete;

b)- 1 Assistente;

c)- 1 Secretário;

d)- 1 Motorista.

CAPÍTULO VI SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 116.º (Enumeração)

Os Serviços de Apoio Instrumental são os seguintes:

a)- O Gabinete do Juiz Conselheiro Presidente;

b)- O Gabinete do Juiz Conselheiro Vice-Presidente;

c)- Os Gabinetes dos Juízes Conselheiros.

Artigo 117.º (Definição)

Os Gabinetes do Juiz Conselheiro Presidente, do Juiz Conselheiro Vice-Presidente e dos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional são os órgãos instrumentais de apoio directo e pessoal que têm a finalidade de assistir técnica e administrativamente o Juiz Conselheiro Presidente, o Juiz Conselheiro Vice-Presidente e os Juízes Conselheiros no desempenho das suas funções.

Artigo 118.º (Direcção dos Gabinetes)

  1. O Gabinete do Juiz Conselheiro Presidente é dirigido por um Director de Gabinete, coadjuvado por um Director-Adjunto, a quem compete genericamente organizar, orientar e assegurar a execução das competências do Gabinete sob dependência directa do Juiz Conselheiro Presidente.

  2. O Gabinete do Juiz Conselheiro Vice-Presidente é dirigido por um Director de Gabinete a quem compete genericamente organizar, orientar e assegurar a execução das competências do Gabinete sob dependência directa do Juiz Conselheiro Vice-Presidente.

  3. Os Gabinetes dos Juízes Conselheiros são dirigidos por um Chefe de Gabinete, escolhido entre o pessoal que o integra, a quem compete genericamente organizar, orientar e assegurar a execução das tarefas do Gabinete, sob dependência directa do Juiz Conselheiro.

Artigo 119.º (Estrutura dos Gabinetes)

  1. O Gabinete do Juiz Presidente, é integrado por:

a)- 1 Director de Gabinete;

b)- 1 Director Adjunto de Gabinete;

c)- 1 Assessor com formação superior em Direito;

d)- 2 Assistentes;

e)- 2 Secretários.

  1. O Gabinete do Juiz Conselheiro Vice-Presidente é integrado por:

a)- Director de Gabinete;

b)- 1 Assessor com formação superior em Direito;

c)- 1 Assistente;

d)- 1 Secretário.

  1. Os Gabinetes dos Juízes Conselheiros são integrados por:

a)- 1 Chefe de Gabinete escolhido entre o pessoal que o integra;

b)- 1 Assessor com formação superior em Direito;

c)- 1 Assistente;

d)- 1 Secretário.

  1. O Chefe de Gabinete referido na alínea a) do número anterior exerce a respectiva função pelo período que for indicado pelo competente Juiz Conselheiro e, pela cumulação, tem direito a um subsídio a fixar nos termos Legais.

Artigo 120.º (Competências Genéricas)

Compete especialmente aos Gabinetes do Juiz Conselheiro Presidente, do Juiz Conselheiro Vice-Presidente e dos Juízes Conselheiros:

a)- apoiar o titular do Gabinete no exercício das suas funções;

b)- preparar o expediente inerente ao Gabinete;

c)- assegurar a recepção, expedição e arquivo do expediente do Gabinete;

d)- assegurar o tratamento da correspondência pessoal do titular, bem como a troca de correspondência com instituições congéneres regionais ou internacionais;

e)- emitir pareceres técnico-jurídicos sobre questões que sejam submetidas ao seu titular;

f)- preparar as reuniões e/ou audiências do titular;

g)- assegurar a articulação entre o Gabinete e demais serviços do Tribunal Constitucional;

h)- controlar e registar a entrada de toda a documentação e a sua distribuição aos serviços competentes dentro ou fora do Tribunal Constitucional;

i)- organizar as deslocações dos titulares dos respectivos Gabinetes em articulação com os serviços competentes do Tribunal.

Artigo 121.º (Competências do Director e dos Chefes de Gabinete)

Aos Directores de Gabinete dos Juízes Conselheiros Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Constitucional e aos Chefes de Gabinete dos Juízes Conselheiros compete:

a)- coordenar toda a actividade do Gabinete, respondendo perante o titular pelo cabal cumprimento das tarefas que lhe forem confiadas;

b)- organizar e quando necessário assistir às audiências do titular do Gabinete;

c)- controlar o estado e utilização do património adstrito ao Gabinete;

d)- coordenar a actividade do pessoal e manter informado o titular sobre todas as tarefas do Gabinete;

e)- assegurar a execução das orientações e decisões do titular Gabinete;

f)- realizar outras tarefas que lhes sejam determinadas superiormente.

Artigo 122.º (Competência do Director Adjunto)

Compete ao Director Adjunto coadjuvar o Director de Gabinete, substitui-lo nas suas ausência e impedimentos e realizar as demais tarefas de que seja incumbido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional.

Artigo 123.º (Competências dos Assessores)

Compete aos assessores dos Juízes Conselheiros elaborar os estudos, os pareceres, os memorandos e os projectos que sejam solicitados pelo respectivo Juiz e complementar a assessoria técnica que é prestada pelo Gabinete de Assessoria Técnica e de Jurisprudência.

Artigo 124.º (Competências dos Assistentes)

Compete aos assistentes apoiar o respectivo Juiz Conselheiro no desenvolvimento da sua actividade, e realizar as tarefas de que seja por este incumbido.

Artigo 125.º (Competências dos Secretários)

Compete aos Secretários assegurar a execução das tarefas administrativas gerais no domínio da documentação, expediente e arquivo, controlo das audiências do titular, comunicações e outras tarefas afins.

Artigo 126.º (Provimento e Cessação de Funções dos Membros dos Gabinetes)

  1. Os membros dos Gabinetes são nomeados e exonerados pelo Presidente do Tribunal Constitucional mediante proposta do Juiz Conselheiro respectivo com dispensa de visto prévio do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 2 artigo 52.º da LOTC.

  2. Os membros dos Gabinetes estão sujeitos ao Regime Jurídico dos Funcionários do Tribunal Constitucional previsto no presente Regulamento.

  3. O pessoal dos Gabinetes do Juiz Presidente, dos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional considera-se para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, e independentemente da publicação no Diário da República.

  4. Quando os providos sejam trabalhadores de empresas públicas ou privadas exercem as suas funções em regime de requisição, nos termos da Lei em vigor para o respectivo sector.

  5. Os provimentos referidos no presente artigo não conferem, só por si, vinculo à função pública.

  6. Ao pessoal do Gabinete é aplicável o regime de garantias do pessoal dos Gabinetes dos membros do Executivo.

  7. Os membros dos Gabinetes cessam a sua actividade por decisão do respectivo Juiz Conselheiro ou quando termine o mandato deste.

Artigo 127.º (Diligência e Sigilo)

O pessoal afecto aos Gabinetes está sujeito aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes forem confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções, nos termos da Lei.

Disposições Finais

Artigo 128.º (Pessoal)

  1. O quadro de pessoal do Tribunal Constitucional é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

  2. O Presidente do Tribunal Constitucional pode, sempre que necessário, propor ao Plenário a revisão e o reajustamento do quadro de pessoal, desde que as necessidades de serviço o justifiquem.

Artigo 129.º (Exclusividade)

O disposto no n.º 2 do artigo 103.º a respeito da exclusividade é aplicável a todos os assessores e será implementado gradualmente no prazo máximo de 18 meses contados da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 130.º (Encargos)

Os encargos resultantes da aplicação do presente Regulamento são suportados pelo Orçamento do Tribunal Constitucional.

Artigo 131.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Plenário do Tribunal Constitucional.