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Jurisprudência

 

ACÓRDÃO N.º 852-A/2024

 

PROCESSO N.º 1023-A/2022

Aclaração do Acórdão n.º 852/2023

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

MINUILA – COMÉRCIO GERAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LDA., com os demais sinais de identificação nos autos, tendo sido notificada do Acórdão n.º 852/2023, de 14 de Novembro, prolactado pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no âmbito do Processo n.º 1023-A/2022, veio, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do artigo 669.º do Código de Processo Civil (CPC), requerer a sua aclaração.

A pretensão de aclaração aqui requerida assenta nos seguintes fundamentos:

1. “Salvo indicação expressa do lugar em que se acha contido, entende a Recorrente que o Acórdão que ora se pede aclaração não deixa evidente, sendo imperceptível e/ou até omisso, o posicionamento deste Tribunal sobre a questão central e inicial exposta nos autos.

2. Quaisquer que fossem os desenvolvimentos do processo na instância de comarca, ou o que nele se apreciou e decidiu, o que é certo é que o presente REI teve como pressuposto fundamental a aplicação da amnistia ex novum pelo Tribunal Supremo, da qual resultaria como meramente complementar toda a demais informação dos autos, oferecida para a compreensão do objecto da lide.

3. Como se descreve em 2.º a 31.º e conclusões das alegações, no momento do decretamento da amnistia, estavam várias medidas processuais cautelares tomadas nos autos impugnados, incluindo apreensões e efeitos nelas determinadas.

4. Refere o articulado citado que, nos termos do n.º 2 do artigo 139.º, do CP e da garantia da presunção da inocência (n.º 2 do artigo 67.º da CRA), bem como o que de mais decorre da alínea f) do n.º 1 do artigo 268.º e do artigo 548.º, ambos do CPP (quanto à extinção das medidas de coacção, com o trânsito em julgado da sentença condenatória e quanto ao início de execução de pena apenas com o trânsito em julgado da condenação), entendia/e a Recorrente que a amnistia decretada não é exclusiva à pretensão de responsabilização criminal, mas igualmente sobre todo o procedimento criminal, isto é, anula in totum todas as medidas de carácter processual e patrimonial que tenham sido tomadas nos autos, tendo sobre isto solicitado o pronunciamento expresso desta Corte.

5. Tem reiterado a Recorrente que o acórdão recorrido (bem como a actuação dos Tribunais de Comarca e Supremo) consentiram, mantiveram e absorveram nos autos a decisão inconstitucional dos órgãos judiciários que injusta e ilegalmente lhe provocaram um prejuízo de AKZ 33.083.433,56 (trinta e três milhões, oitenta e três mil, quatrocentos e trinta e três kwanzas e cinquenta e seis cêntimos) e USD 157.396,28 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e noventa e seis dólares americanos e vinte e oito cêntimos), actualmente em posse do Banco Millennium Atlântico (BMA) e que não tinham sequer relação com o objecto da lide criminal.

6. A manutenção desse património com o Banco decorreu inicialmente da apreensão e agora resulta de efeito directo da decisão amnistiadora, que insistiu em não se pronunciar sobre o efeito da amnistia sobre as medidas cautelares, como sobre os deveres do fiel depositário. Outrossim, o desbloqueio amiúde referido nos autos não resolve o problema provocado pelo próprio Tribunal.

7. A Recorrente alertou, várias vezes, nos autos que o BMA, servindo-se do despacho do Digno Magistrado do Ministério Público, não só bloqueou os valores indicados, como os retirou das contas bancárias da Ofendida, dando-lhes destino incerto (vide por exemplo 7.º a fls. 1364 e 15.º a fls. 1365, cfr. melhor pormenor em docs. a fls. 1412 a 1416 e 1429 a 1433, que o Tribunal insiste não ter sido provado, quanto tal está demonstrado por documento). Com vista à devolução plena dos valores, não basta a simples indicação de desbloqueio das contas, devendo antes o Tribunal recorrido (que se escapou a fazê-lo) dar indicação expressa de quais as diligências a cargo do fiel depositário (Banco Millennium Atlântico), sob pena de este continuar a manipular a decisão, “desbloqueando contas”, mas não “devolvendo valores”, tal como efectivamente aconteceu.

8. Se, nos termos do processo, o Tribunal apreendeu o património da Recorrente para o colocar sob a guarda do fiel depositário até que ocorresse trânsito em julgado, o entendimento e expectativa da Recorrente era o de que, por força da amnistia que extinguiu e anulou o processo ab initio, devia ter sido o próprio Tribunal a assegurar que o património retornasse à esfera do titular originário e não transferir-se para a Recorrente o ónus de ir à busca desse património que lhe foi retirado precariamente pelo Tribunal, sob pena de irresponsabilização do Tribunal e de denegação de justiça.

9. Repita-se: mesmo desbloqueada, o dinheiro não se encontra na conta e, salvo melhor entendimento, o Tribunal deve pronunciar-se sobre a acção tomada pelo fiel depositário que estava ao seu serviço, sob pena de ofender os direitos e garantias fundamentais da Recorrente, tal como detalhado em sede das alegações.

10. Por não encontrar tal descrição no Acórdão, a Recorrente roga respeitosamente a este Venerando Tribunal Constitucional que aclare a sua decisão e (ao contrário do que fez o Tribunal Supremo) não se isente da questão central nos autos, em denegação de justiça e deixando a Recorrente sem resposta, qualquer que venha a ser o sentido.

11. Por ser seu direito, o que pretende a Recorrente é que (em cumprimento dos deveres de pronúncia previstos no artigo 664.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º, CPC), a decisão desta Corte Constitucional deixe claro, perceptível e inequívoco se, face à aplicação da amnistia, o património apreendido à Recorrente deve retornar em propriedade à esfera jurídica desta (por anulação dos efeitos com retorno ao status quo ante e obrigação processual imposta ao fiel depositário) ou manter-se o património com o fiel depositário Banco Millennium Atlântico (por manutenção dos efeitos das medidas cautelares aplicadas no processo, mesmo que amnistiado, restando-lhe por essa via encontrar outros meios para resgatar o seu património retirado pelo próprio Tribunal).”

Nestes termos, a ora Requerente termina questionando se a eventual manutenção do património com o Banco (fiel depositário), por força das decisões judiciais recorridas, não ofende os direitos fundamentais da Recorrente e outros princípios previstos no texto constitucional, conforme descreve nas alegações, com as quais esperava a reforma da decisão recorrida, mas cuja apreciação não é verificada objectiva e claramente nos autos.

O processo foi à vista do Ministério Público, que, em síntese, promoveu o seguinte:
“Ora, atento ao Acórdão objecto de aclaração, é de concluir que, pronunciou-se sobre todas as questões submetidas à apreciação do Tribunal, cujas respostas não oferecem qualquer dificuldade à compreensão do seu destinatário, quer pela sua objectividade e clareza quer pela sua plenitude.

Esclarece, com precisão, que “consta a fls. 1400 dos autos que, as contas da Recorrente já se encontravam desbloqueadas através da ordem de desbloqueio decorrente do Despacho de deferimento proferido pela 3.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda, aos 10 de 07 de 2018 (...)”, vide fls. 1676.

Com esse esclarecimento ficou resolvida a questão sobre o bloqueio das contas bancárias da Recorrente.

Questão diferente, é saber se o Banco Millennium cumpriu ou não com o Despacho proferido a fls. 1400 dos autos. Na hipótese de incumprimento, entende-se que não cabe ao Tribunal Constitucional conhecer a matéria sobre a questão, aliás, nem sequer deve ser tratada neste processo e nessa instância.

Sendo assim, não parece procederem os fundamentos do pedido de aclaração do Acórdão aclarando.”
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

IV. OBJECTO
O objecto da presente aclaração é saber se o Acórdão n.º 852/2023, proferido pelo Tribunal Constitucional, no âmbito do Processo n.º 1023-A/2022, que negou provimento ao recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto pela Requerente, padece de imperceptibilidade, obscuridade ou ambiguidade, que importe esclarecer, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 669.º do CPC, aplicável por força dos artigos 39.º e 52.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC).

V. APRECIANDO
O Tribunal Constitucional, mediante o Acórdão n.º 852/2023, decidiu negar provimento ao recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto pela então Recorrente (MINUILA – Comércio geral, importação e exportação, Lda.), nos termos da alínea a) do artigo 49.º da LPC, do Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo (Tribunal ad quem), no âmbito do Processo n.º 2374/18, que alterou a decisão recorrida e declarou amnistiado o crime imputado ao Arguido, nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 11/16, de 12 de Agosto, Lei da Amnistia, e do n.º 3 do artigo 125.º, do Código Penal Angolano (CPA).

Como emanação dos princípios do esgotamento ou irrecorribilidade das decisões, da segurança e da confiança jurídica, com o Acórdão n.º 852/2023, proferido pelo Tribunal Constitucional, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Plenário quanto à decisão proferida, nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 666.º do CPC, aqui aplicado ex vi do artigo 2.º da LPC.

O n.º 1 do artigo 666.º do CPC dispõe que: “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.

Tal como defende Lebre Freitas, não é permitido a esta Corte, nestes termos, proceder à reavaliação da decisão proferida, conforme suscita a Requerente, atendendo aos fundamentos constantes do pedido, pois “Um dos efeitos da sentença consiste no esgotamento do poder jurisdicional do juiz que a profere (…), o juiz da causa não pode, em regra, rever a decisão proferida” (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, 2.ª edição, 2008, p. 697).

Todavia, exceptua-se o n.º 2 do artigo 666.º ao estabelecer que “É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la quanto a custas e multa”. Sublinhado nosso.

Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 669.º do CPC, os fundamentos do pedido de aclaração de uma decisão residem no facto de existir alguma ambiguidade ou obscuridade na decisão, que a torne ininteligível ou com sentido duplo.

É neste sentido que José Lebre de Freitas, em comentário ao artigo 669.º do CPC refere que: “A alínea a) do n.º 1 faculta a qualquer das partes requerer o esclarecimento da sentença quando esta contenha obscuridades ou ambiguidades. No primeiro caso, a sentença, ou parte dela, é ininteligível; no segundo caso, apresenta-se, também, total ou parcialmente, com um sentido duplo” (Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 707).

É de referir que a Requerente sustenta, no seu pedido de aclaração, que, no seu entender, o Tribunal apreendeu o seu património para o colocar sob a guarda do fiel depositário até que ocorresse o trânsito em julgado da decisão final. Porém, por força da amnistia, devia ter sido o próprio Tribunal a assegurar que o património retornasse à esfera do titular originário. Contrariamente, o Tribunal entendeu que cabe ao aqui Requerente o ónus de ir à busca desse património.

Infere, ainda, que mesmo tendo sido desbloqueada a conta da empresa, não foram devolvidos valores e o dinheiro não se encontra na referida conta, razão pela qual o Tribunal devia pronunciar-se sobre a acção tomada pelo fiel depositário que estava ao seu serviço, e esta omissão constitui a questão central nos autos.

Denota-se, assim, desde logo, que a Requerente não aduz nenhuma passagem do Acórdão desta Corte visado para aclaração que seja ininteligível, quer na fundamentação, quer no seu dispositivo, uma vez que as suas preocupações incidem apenas sobre o julgamento do recurso extraordinário de inconstitucionalidade que interpôs ao Acórdão da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo.

No Acórdão aclarando, não se constata falta de fundamentação da decisão, expressa, coerente e suficiente, na medida em que, com clareza na linguagem, transparência no exercício da função jurisdicional, observância da Constituição e da lei, o mesmo especifica exaustivamente as concretas razões que alicerçam a decisão de não dar provimento ao pedido de inconstitucionalidade do Acórdão proferido pelo Tribunal ad quem.

Sem embargo, sobre os pedidos da Recorrente acerca do desbloqueio das suas contas bancárias e a restituição de valores que lhe foram apreendidos, consta do Acórdão aclarando do Plenário do Tribunal Constitucional que o Acórdão em crise proclatado pelo Tribunal ad quem deixa claro que a ora Requerente “(…) não teve qualquer participação nas sessões de julgamento realizadas, cuja ausência se afere nas actas de julgamento a fls. 1331 a 1341 e 1351 a 1361, tendo perdido a produção de prova, que aqui se reveste de suma importância, pois o Tribunal só pode conhecer dos factos discutidos em sede de julgamento, considerando o alto valor do princípio da imediação. Por essa via, não somos a conhecer sobre esta matéria por não ter sido levantada na primeira instância. Outrossim, o mandatário da referida empresa, apenas reclama por supostos valores da esfera da empresa que foram retidos, sem, no entanto, fazer prova bastante da veracidade deste facto, considerando o preceituado no artigo 341.º do Código Civil, segundo o qual as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, devendo, o mesmo fazer prova dos factos constitutivos do direito por ele alegado. Assim, indeferimos o seu pedido, por falta de meios que provem o débito dos referidos valores na conta da supracitada empresa.”

Consta igualmente do Acórdão aclarando que o Tribunal a quo, no Acórdão a fls. 1392, deixou claro que “Quanto às questões relacionadas com o Banco e as empresas cujas contas bancárias serviram de passagem para o saque dos fundos indevidamente locupletados pelo réu incluindo a empresa FUJIAN JIANGYUAN INVEST DEVELOPMENT LDA., entendemos que tais questões, por força da relação contratual que as referidas empresas mantinham com o Banco, poderão e deverão ser resolvidas noutro foro, que não o foro criminal”.

Ao Tribunal Constitucional compete, em geral, administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, não sendo, portanto, e nem pode constituir, uma nova instância da jurisdição comum, pois as suas competências estão delineadas nos artigos 181.º da CRA e 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

Ora, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º, n.º 1 do artigo 716.º e do artigo 732.º, todos do CPC, reitera-se, a aclaração limita-se ao esclarecimento de supostas obscuridades ou ambiguidades que a decisão aclaranda contenha, não podendo ser utilizada para se obter, por via oblíqua ou desapropriada, a modificação do mérito da decisão, como a Requerente, efectivamente, pretende fazer.

Segundo Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “O pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos). A forma como a alínea a) do artigo 669.º se encontra redigida (<<alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha>>) deixa claramente transparecer a ideia de que a aclaração pode ser requerida, tanto a propósito da decisão, como dos seus fundamentos (que também constituem parte integrante da sentença)” (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição — Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, p. 693).

Igualmente, diz Ana Prata que “O pedido de aclaração tem, pois, cabimento quando algum passo importante do texto da sentença não permite compreender o pensamento do julgador ou, por comportar dois ou mais sentidos diversos, suscite dúvidas sobre aquele em que foi utilizado” (Dicionário Jurídico, Direito Civil, Direito Processual Civil e Organização Judiciária, 5.ª Edição — Actualizada e Aumentada, Almedina, Coimbra, 2006, p. 36).

De acordo com os Acórdãos n.ºs 822-A/2023, de 4 de Outubro e 871-A/2024, de 6 de Março, ambos, prolactados pelo Tribunal Constitucional, “Ambiguidade significa ambivalência ou pluralidade de sentidos. Ambíguo é o acórdão confuso, de sentido dúbio, que contém alguma passagem equívoca, que se presta, razoavelmente, a interpretações diferentes ou apresenta duas antíteses como se fossem convergentes. Obscura é a decisão de difícil compreensão, que contenha algum passo ininteligível, cujo sentido exacto não pode se alcançar”.

Em face do exposto, o Tribunal Constitucional conclui que não existe qualquer questão que careça de esclarecimentos, nem o Acórdão aclarando suscita dúvidas passíveis de se extrair dele duplo sentido ou incompreensões, até porque a Requerente não apresenta algum aspecto do Acórdão, que seja obscuro ou ambíguo.

Nestes termos,

DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: MANTER, NOS SEUS PRECISOS TERMOS, O ACÓRDÃO N.º 852/2023, POR NÃO HAVER OBSCURIDADES OU AMBIGUIDADES QUE IMPORTE ESCLARECER.

Custas pela Requerente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 14 de Maio de 2024.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)

Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)

Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva (Relator)

Dr. Gilberto de Faria Magalhães

Dr. João Carlos António Paulino

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto

Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira

Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva

Dr. Vitorino Domingos Hossi