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Jurisprudência

ACÓRDÃO N.º 860/2023

 

PROCESSO N.º 1083-C/2023
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Fresenius Medical Care Angola, S.A., com os melhores sinais de identificação nos autos, veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão prolactado no âmbito do Processo n.º 2459/2017, pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, por inferir que o mesmo ofende princípios e viola direitos e garantias previstos na Constituição da República de Angola (CRA).
A Recorrente foi parte no processo que correu termos na 2.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda, onde foi contra si instaurada uma acção declarativa de condenação pelo Senhor Matadi Daniel, tendo sido condenada a pagar ao então Autor as remunerações em dívida, na quantia de USD 7 500, 00 (Sete Mil e Quinhentos Dólares dos Estados Unidos da América), a contar desde Novembro de 2012 a Setembro de 2014, acrescidas do 13.º mês, bem como a pagar a indemnização até o término do mandato, contada desde Setembro de 2014 a Dezembro de 2015, acrescida do 13.º mês e a pagar juros de mora sobre os valores supramencionados à taxa de 10% ao ano, a contar de 12 de Maio de 2016.
Inconformada com a decisão do Tribunal a quo, interpôs recurso de apelação junto da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo que, em Acórdão prolactado pela 1.ª Secção dessa instância judicial, anulou a decisão recorrida, por considerar que aquele Tribunal se pronunciara em excesso relativamente ao objecto da acção. No entanto, apreciou o mérito da questão e julgou procedente a acção e condenou a então Apelante, ora Recorrente, a pagar ao Apelado a quantia de USD 217 500, 00 (Duzentos e Dezassete Mil e Quinhentos Dólares dos Estados Unidos da América) acrescidos de juros de mora à taxa de 10% ao ano, contados desde a data da citação, isto é, 12 de Maio de 2016 (fls. 338-344 e verso dos autos).
Do Acórdão proferido pelo Tribunal Supremo, recorreu para esta Corte Constitucional, onde, após notificação, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), a Recorrente apresentou as suas alegações, a fls. 383-387 dos autos, tendo em síntese, aludido que:
1. O Acórdão recorrido é inconstitucional por violação do direito ao julgamento justo e conforme consagrado no artigo 72.º da CRA pois, qualificou factos que não se verificaram nomeadamente, a alegada retirada total das remunerações, diferente de suspensão do pagamento das mesmas.

2. O Tribunal recorrido ignorou a lei, não fazendo uma interpretação adequada desta aos valores constitucionais, desatendeu factos, incorrendo assim na violação da garantia do direito a um julgamento justo e conforme e do princípio da legalidade, consagrados no n.º 2 do artigo 6.º e nos artigos 72.º e 175.º, todos da CRA.

3. O Tribunal recorrido interferiu na autonomia das sociedades comerciais, na determinação dos aspectos ligados ao seu funcionamento, autonomia que goza de protecção constitucional ao abrigo do direito de livre iniciativa, consagrada no artigo 38.º da CRA.

4. O Acórdão ora em crise, ao considerar que não houve suspensão, mas uma retirada total da remuneração dos administradores, com esta interpretação violou a lei, designadamente o n.º 2 do artigo 288.º da Lei das Sociedades Comerciais, na medida em que esta norma não é aplicável à Recorrente enquanto sociedade, mas, é um direito exclusivo e individual dos sócios.

5. O Acórdão recorrido partiu da premissa de que é proibida a redução da remuneração, contrariando o n.º 1 do artigo 288.º da Lei das Sociedades Comerciais que prevê, inclusive, a possibilidade de os gerentes trabalharem sem remuneração e a suspensão do pagamento das remunerações é menos grave que a falta delas, ou seja, a lei permite os sócios fixarem ou determinarem o trabalho de gerente não remunerado, podendo também, por maioria de razão, determinar a suspensão.
A Recorrente, termina pedindo que seja o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade julgado provado e procedente e, por via dele, ser total e incondicionalmente revogado o Acórdão do Tribunal Supremo, por violação das normas constitucionais.

O processo foi à vista do Ministério Público que a fls. 390 a 391 promoveu, em conclusão, o seguinte:

“Ora, compulsados os autos, constata-se que a condenação da Recorrente no pagamento da quantia fixada no Acórdão, resultou da prova produzida segundo o princípio da livre apreciação desta e subsumida às normas legais sobre a matéria segundo a convicção do julgador.

O Acórdão em sindicância fundamenta a sua decisão aludindo que “A Lei das Sociedades Comerciais no seu artigo 288.º, n.º 2 estipula que, as remunerações dos Sócios-Gerentes podem ser reduzidas pelo tribunal (…) quando forem gravemente desproporcionadas em relação ao trabalho ou a situação da sociedade”.

No caso em apreço, não foi deliberada uma redução, mas sim a retirada total das remunerações, o que contraria a lei. Portanto, conclui-se que assiste razão ao apelado para reclamar o pagamento das remunerações que, conforme ficou provado, lhe são devidas.

Atento a fundamentação retro, é de se concluir pela lisura do Acórdão recorrido, não se vislumbrando a alegada violação do direito a julgamento justo e conforme.
Nestes termos, o Ministério Público inclina-se pelo não provimento ao recurso”.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto, com base na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, de “sentenças dos demais tribunais que contenham fundamento de direitos e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República de Angola”.

Ademais, foi observado o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos demais tribunais, conforme estatuído no parágrafo único do artigo 49.º da LPC, pelo que dispõe o Tribunal Constitucional competência para apreciar o presente recurso.

III. LEGITIMIDADE
A legitimidade para a interposição de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade cabe, no caso de sentença, a pessoa que em harmonia com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, possa dela interpor recurso, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 50.º da LPC.

A Recorrente foi parte no Processo n.º 2459/2017, que correu termos na 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, que não viu a sua pretensão satisfeita, tendo, por conseguinte, legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade circunscreve-se à apreciação da alegada inconstitucionalidade do Acórdão prolactado pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, proferido a 8 de Setembro de 2022, no âmbito do Processo n.º 2459/2017.

V. APRECIANDO
O pedido de declaração de inconstitucionalidade do aresto recorrido assenta sobre as conclusões que, por força do disposto no artigo 690.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo constitucional ex vi do artigo 2.º da LPC, delimitam as questões a conhecer no presente recurso.

É submetido à apreciação do Tribunal Constitucional, o Acórdão da 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, prolactado no Processo n.º 2459/2017, que condenou a então Apelante, ora Recorrente a pagar ao Apelado a quantia de USD 217 500, 00 (Duzentos e Dezassete Mil e Quinhentos Dólares dos Estados Unidos da América) acrescidos de juros de mora à taxa de 10% ao ano, contados desde a data da citação, isto é, 12 de Maio de 2016.

A Recorrente, no presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, requer a intervenção do Tribunal Constitucional, por entender que o Acórdão recorrido ofendeu o princípio da legalidade e violou os direitos ao julgamento justo e conforme e à livre iniciativa económica, vertidos no n.º 2 do artigo 6.º e nos artigos 38.º, 72.º e 175.º, todos da Constituição da República de Angola.

A impetrante, ao indicar o artigo 175.º da CRA como suporte constitucional para inferir a ofensa do princípio da legalidade, presumivelmente, queria referir-se ao artigo 174.º da CRA, uma vez que o preceito antes referido, não versa sobre a questão em causa, pois tem como epígrafe “independência dos tribunais”.

Vejamos, pois, se assiste razão a ora Recorrente, face às questões suscitadas.

A Recorrente sustenta que o Acórdão recorrido é inconstitucional por ofensa ao princípio da legalidade e violação aos direitos ao julgamento justo e conforme e à livre iniciativa económica visto que qualificou factos que não se verificaram nomeadamente, a alegada retirada total das remunerações dos administradores, diferente de suspensão do pagamento das mesmas.
Afirma, de igual modo, que o Tribunal recorrido ignorou a lei, não fazendo uma interpretação adequada desta aos valores constitucionais, desconsiderou factos, incorrendo assim na violação da garantia do direito a um julgamento justo e conforme e a ofensa do princípio da legalidade, consagrados no n.º 2 do artigo 6.º e nos artigos 72.º e 174.º, bem como interferiu na autonomia das sociedades comerciais na determinação dos aspectos ligados ao seu funcionamento, violando assim o direito à livre iniciativa económica, consagrado no artigo 38.º, todos da CRA.
Frise-se que determina a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP) que “Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja apreciada. Esse direito compreende: O direito de ser julgado num prazo razoável por um tribunal imparcial”.
Circunscreve o n.º 1 do artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos – PIDCP que “todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido pela lei, que decidirá quer do bem fundado de qualquer acusação (…) dirigida contra elas”.
Resultam das disposições conjugadas dos artigos 72.º da CRA, 7.º da CADH e 14.º do PIDCP, que o direito à igualdade de armas ou o direito a um processo verdadeiramente contraditório em matéria civil, constitui parte integrante do direito a um julgamento justo, significando que deve existir, em todas as circunstâncias, um justo equilíbrio entre a acusação e a defesa. Nenhuma das partes deverá ser colocada, em qualquer momento do processo, numa posição de desvantagem face ao seu oponente.
O direito ao julgamento justo e conforme assume-se como uma das vertentes do due process of law, decorrente do princípio do Estado Democrático de Direito, em que é assegurado o equilíbrio entre partes, a independência e a imparcialidade do próprio julgador e a busca pela justiça material.
Sobre este direito, aduzem Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, nas anotações ao artigo 72.º da CRA, que esse direito “é um pressuposto do Estado Democrático de Direito e uma garantia que supõe a existência de uma administração da justiça funcional, imparcial e independente, que deve assegurar um julgamento público e num prazo razoável, bem como assegurar as garantias de defesa material” (Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, Gráfica Maiadouro, 2014, p. 398).
Ainda relativamente ao direito a um julgamento justo e conforme, é de salientar que está intrinsecamente ligado ao princípio da legalidade, onde uma das suas vertentes consiste no dever legal de fundamentação das decisões judiciais, que na óptica de Jónatas Machado, Paulo Nogueira da Costa e Esteves Carlos Hilário, “decorre da tutela jurisdicional efectiva e do direito a julgamento justo e conforme que em consequência de um processo judicial, o órgão jurisdicional tem o dever de pronunciar-se mediante uma decisão fundamentada. A tutela jurisdicional efectiva manifesta-se na exigência de uma solução para o caso em tempo útil, com observância de um processo equitativo, sendo, (…), garantido o duplo grau de jurisdição e o direito a uma decisão judicial sem atrasos indevidos, dentro de um lapso temporal adequado, necessário e proporcional à complexidade da causa” (Direito Constitucional Angolano, 4.ª ed., Petrony, 2017, pp. 77 e 78).
De igual modo, no que concerne ao princípio do processo equitativo, correlacionado com o direito ao julgamento justo e conforme e o princípio da legalidade, merece realce os ensinamentos de Maria Amália Pereira dos Santos, segundo os quais, “todo o processo, desde o momento de impulso da acção até o momento da execução deve estar informado pelo princípio da equidade, através da exigência do processo equitativo, o qual deve ser encarado num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa ʻexigência de um procedimento legislativo devido na conformação do processoʼ, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais” (O Direito Constitucionalmente Garantido dos Cidadãos à Tutela Jurisdicional Efectiva, In Revista Julgar, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Novembro de 2019, p. 12).
Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, ao reflectirem sobre o princípio do contraditório, também este interligado com os direitos e princípios em análise, aduziram in verbis: “traduz-se num direito à fiscalização recíproca ao longo do processo visto como uma garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos ʻfactos, provas, questões de direitoʼ que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, 1999, p. 8).
Nessa linha de raciocínio, traz-se à colação, jurisprudência desta Corte sobre o tema em questão, ipsis litteris: “quando a interpretação feita pela jurisdição comum no Aresto recorrido é conforme a CRA, por ser fundamentada em legislação subsidiariamente aplicável ao caso concreto, e garantindo-se o direito a ampla defesa, que é um direito com dignidade constitucional, permitindo-se que as partes apresentem todos os argumentos de razão a seu favor perante o julgador com o objectivo de influenciá-lo, direito este que é uma manifestação do direito ao contraditório, que por sua vez concretiza o direito a um julgamento justo e conforme, estabelecido no artigo 72.º da CRA”, vide Acórdão n.º 606/2020, p. 7. Neste mesmo sentido os Acórdãos n.ºs 800/2023, 693/2021 e 618/2020, disponível em: https://tribunalconstitucional.ao/pt/jurisprudencia/acordao.
In casu, não se visualiza nos autos em que contexto a ora Recorrente viu o seu direito a um julgamento justo e conforme violado, na medida em que juntou todos os argumentos de razão para fundamentar a sua pretensão, aliás, é observável, pelas oportunidades que teve de contradizer os fundamentos da contraparte, através das peças que acarretou ao processo, seja a contestação e a tréplica, sejam as alegações de recurso no Tribunal ad quem, ou seja, participou em todas as fases do processo em igualdade de armas.
Por seu turno, no que tange ao princípio da legalidade, decorrente do artigo 6.º da CRA, parafraseando Pedro Manuel Luís para quem, o princípio da legalidade pressupõe a possibilidade de todos, indistintamente, pleitearem as suas demandas junto dos órgãos do Poder Judicial, em obediência as regras estabelecidas pela legislação processual referentes ao exercício dos seus direitos (Curso de Direito Constitucional Angolano, Qualifica Editora, 2014, p. 202).
É importante ressaltar que, a propósito do princípio da legalidade, a Recorrente conforta-se em designar as normas constitucionais que, supostamente foram violadas, alegando que “o Tribunal ad quem ignorou a lei, não fazendo uma interpretação adequada às normas aos valores constitucionais, ignorou factos, incorrendo assim na violação do princípio da legalidade, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 174.º, todos da CRA”. Todavia, não demonstra e muito menos concretiza a efectiva ofensa do princípio em pauta pelo aresto recorrido.
Destarte, ao examinar os autos, fica evidente que o Tribunal Supremo sufragou a sua decisão em um dispositivo legal, designadamente, o n.º 2 do artigo 288.º da Lei das Sociedades Comerciais, Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, conforme a fls. 338-344 e verso, o qual subsumiu os factos provados juntos aos autos.
Ademais, o referido dispositivo não contraria os ditames da Constituição, portanto, não se vislumbra em que momento aquela instância judicial ignorou a lei ou os factos.
No que concerne ao direito à livre iniciativa económica, este pressupõe o acesso completo à informação para a tomada de decisão, conhecimento das oportunidades de negócios que a economia cria, incluindo-se o próprio Estado, igual acesso às fontes de financiamento do investimento privado e regulamentação estatal racional, que não induza em distorções.
Gomes Canotilho e Vital Moreira têm o seguinte magistério “A liberdade de iniciativa privada tem um duplo sentido. Consiste, por um lado, na liberdade de iniciar uma actividade económica ʻdireito à empresa, liberdade de criação de empresaʼ e, por outro, na liberdade de gestão e actividade da empresa ʻliberdade de empresa, liberdade do empresárioʼ. Ambas as vertentes do direito de iniciativa económica privada podem ser objecto de limites mais ou menos extensos” (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed. revista., 1993, p. 327).
De igual modo, relativamente ao direito à livre iniciativa económica não ficou demonstrado que o Tribunal ad quem, ao decidir como decidiu, tenha colocado em causa a liberdade de gestão da actividade empresarial da Recorrente, porquanto a actuação das sociedades comerciais deve observar o estrito cumprimento da legislação vigente sobre a matéria.
Em razão disso, e em guisa de conclusão, pode-se aferir que, no caso em análise, não se verificam na decisão recorrida ofensas ao princípio da legalidade, nem a violação aos direitos a julgamento justo e à livre iniciativa económica, nos termos das disposições combinadas dos artigos 6.º, 38.º e 72.º, todos da Constituição da República de Angola.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO POR NÃO SE TEREM VERIFICADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUAISQUER OFENSAS AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AOS DIREITOS A JULGAMENTO JUSTO E CONFORME E À LIVRE INICIATIVA ECONÓMICA.
Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 16 de Novembro de 2023.


OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)
Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente e Relatora)
Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Dr. Gilberto de Faria Magalhães
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira
Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
Dr. Simão de Sousa Victor
Dr. Vitorino Domingos Hossi