Loading…
TC > Jurisprudência > Acórdãos > Acórdão Nº 862/2023

ACÓRDÃO N.º 862/2023

 

PROCESSO N.º 1056-D/2023
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Hamilton Samaloua Abel Ginga, com os demais sinais de identificação nos autos, veio junto do Tribunal Constitucional interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade, do Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 1760/18.

O Recorrente foi, no Tribunal a quo, condenado na pena de 17 anos de prisão maior e ao pagamento de A0A 70 000,00 de taxa de justiça e AOA 1 000 000,00 de indemnização à família da vítima, pelo crime de homicídio voluntário simples, p.p. pelo 349.º do Código Penal (CP) vigente à data.

Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Supremo. Este, por sua vez, no âmbito do Processo n.º 1760/18, confirmou quase in totum a decisão do Tribunal a quo, excepto em relação à indemnização que foi agravada para AOA 2 000 000,00 (dois milhões de kwanzas).

Notificado da decisão do Tribunal Supremo, veio interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade, imputando ao Acórdão, em resumo, as seguintes inconstitucionalidades:

1. O Acórdão violou o princípio da presunção de inocência e, por conseguinte, do in dubio pro reo, artigo 67.º da CRA, por ter condenado o Recorrente sem a existência de uma única prova de ser ele o autor dos factos imputados.

2. O tribunal desconsiderou todos os pedidos do Recorrente de fls. 81, 102, 124 e 132 dos autos para a realização de diligências probatórias no sentido de se descobrir a verdade material dos factos de que vinha indiciado.

3. Por isso é que o Ministério Público foi claro em reconhecer a fls. 228 que não estavam reunidos os elementos probatórios para condenação e apelou a aplicação do princípio in dubio pro reo.

4. Conquanto, o aqui Recorrente vem apelando desde o início da instrução do processo (fls. 81,102, 124 e 132 dos autos) para que se fizessem diligências, no sentido de se descobrir a verdade material dos factos, tais como a realização de exames na arma (exame de impressão digital e da roupa que tinha usado naquele dia para verificação de vestígios de pólvora e outros), mas foi ignorado.

5. A fls. 232 e 233, o acórdão recorrido faz o relatório e coloca o título cumpre, agora, apreciar e decidir (...) Matéria de Facto, sua quesitação, porém, apesar de ter a obrigação (…) de fundamentar não o fez, limitou-se dizendo: “o tribunal relacionou os seguintes factos retirados do quadro dos questionários que elaborou e ofereceu adequadas respostas recobrindo matéria controvertida contida no libelo acusatório”.

6. Ou seja, não fundamentou e nem se referiu da matéria factual ou quesitada conforme formulou o seu título (…).

7. Por último, no título “Apreciação dos factos”, o Acórdão recorrido não diz quais são os factos que foram apreciados e provados, termina fazendo a subsunção jurídico-penal e a medida da pena e aplica a sentença.

8. Quer o Ministério Público, quer a defesa alegaram que não estavam reunidos elementos probatórios para condenação, por insuficiência do corpo de delito fls. 228 e 210 a 223 dos autos.

9. O acórdão recorrido não só ignorou as referidas alegações, como não fundamentou, por falta de suporte probatório, a sua decisão. (…) o direito penal não se compadece com presunções, ou seja, ou temos provas ou não temos, sob pena de condenarmos inocentes.

10. Pelo que entende o Recorrente que o acórdão viola, claramente, o princípio constitucional do julgamento justo artigo 72.º da CRA, pois, notou-se que o tribunal foi sempre parcial.

Termina requerendo a declaração de inconstitucionalidade do Acórdão da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, por violação flagrante dos n.ºs 1 e 4 do artigo 29.º, n.º 2 do artigo 67.º e artigo 72.º, todos da CRA.

O Processo foi à Vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O presente recurso de inconstitucionalidade foi interposto, nos termos e com os fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que habilita a interposição de recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional das “…sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.

O Recorrente esgotou todas as hipóteses de recurso admissíveis no âmbito da jurisdição comum, como é imposto pelo § único do artigo 49.º sendo que, atento ao disposto no artigo 53.º, ambos da LPC, é o Plenário do Tribunal Constitucional o órgão jurisdicional competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

III. LEGITIMIDADE

Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “…as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.

Assim, atento ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 463.º do Código de Processo Penal (CPP), é indubitável a legitimidade do Recorrente, uma vez que, como prescreve a alínea a) do artigo 50.º da LPC, a legitimidade para o recurso extraordinário de inconstitucionalidade é uma legitimidade reflexa ou derivada da que decorre da legislação processual penal para a qual a LPC remete.

IV. OBJECTO

O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade consiste em ajuizar se o Acórdão proferido em sede do Processo n.º 1760/18, pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, violou ou não os princípios da presunção de inocência e, por conseguinte, do in dubio pro reo, sedeados no artigo 67.º da CRA; o direito ao julgamento justo e conforme, nos termos do artigo 72.º ou quaisquer direitos, liberdades e garantias fundamentais consagrados na CRA.


V. APRECIANDO

O Recorrente veio ao Tribunal Constitucional por não se ter conformado com o Acórdão que confirmou a sua condenação a 17 anos de prisão, pelo crime de homicídio voluntário, ao abrigo do artigo 349.º do C.P, então vigente, e agravou a indemnização de A0A 1 000 000,00 para 2 000 000,00.

Constitui argumentação central do Recorrente a alegação de que a condenação foi operada sem prova bastante e que a instrução desatendeu, sistematicamente, diligências instrutórias por si requeridas, tais como exame de impressão digital e da roupa que tinha usado naquele dia para verificação de vestígios de pólvora e outros.

Neste sentido, entende que a decisão recorrida violou os princípios da presunção de inocência e consequentemente do in dubio pro reo, e ainda o princípio do julgamento justo e conforme a lei, artigos 64.º e 72.º da CRA, respectivamente.

a) Da violação do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo

A Constituição postula no n.º 2 do artigo 67.º que “presume-se inocente todo o cidadão até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”.

No mesmo diapasão proclama o n.º 1 do artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos que “Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas”.

O princípio da presunção de inocência é uma garantia processual penal que visa assegurar que nenhum cidadão possa ser considerado ou tratado como culpado de qualquer infracção ou delito até ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

Trata-se de um princípio estruturante de um processo penal integrado num Estado Democrático e de Direito estribado na dignidade da pessoa humana do arguido, postulando regras de tratamento do arguido, de produção de prova e de sua valoração, bem como regra de julgamento.

Com efeito, o princípio em equação apregoa a obrigatoriedade de toda a actividade processual, se orientar não apenas em provar a culpa, mas também a buscar por elementos que possam sustentar a inocência do arguido, quando houver.

O reconhecimento da presunção de inocência impele que toda actividade processual seja isenta e limpa de preconceitos por parte dos sujeitos processuais, reputados perniciosos para a busca e descoberta da verdade material, da ampla defesa e acarreta o encargo de, no capítulo da prova, empreender diligências instrutórias possíveis para produção da prova relevante ao processo.

Na seara da valoração da prova pelo tribunal, o princípio da presunção de inocência apregoa o in dubio pro reo como base principiológica de valoração da prova estatuindo que, diante de um non liquet, a matéria probatória deve ser valorada em benefício do arguido, conquanto, a incerteza da prova deve suportar e dar a certeza ao julgador de que não o deve condenar.

O Recorrente atesta que o Aresto recorrido vulnerou o princípio em equação por, no seu entender, não ter ficado provado ter sido ele quem alvejou o inditoso dos autos e não ter o Acórdão recorrido indicado na sua fundamentação, os números das folhas dos autos que indicassem que estavam reunidos os elementos probatórios para a referida condenação, ou seja não havia e nem há provas.

Acresce, ainda, que “vem apelando desde o início do processo que se realizassem diligências, no sentido de se descobrir a verdade material dos factos em que vinha indiciado, como a realização de exames na arma (exame de impressão digital e de roupa que tinha usado naquele dia, para verificação de vestígios de pólvora e outros).

Infelizmente foi ignorado, só depois de muitas reclamações, veio (…) a informação de fls. 162 e 163 dando conta que não foi possível colher tais provas, pois as mesmas estavam contaminadas”. Vide alegações a fls. 263 e ss dos autos.

No essencial, o Acórdão recorrido (fls. 232 e ss) fundamentou a confirmação da pena aplicada pelo Tribunal a quo com base no seguinte “no dia 6 de Dezembro de 2016, por volta das 12h na cidade de Malanje (…) foi morto por disparo de arma de fogo, um cidadão Tchadiano que atendia numa cantina (…).

No momento dos disparos, o réu foi visto por populares a sair da referida cantina correndo para o interior do bairro, com uma mochila e empunhando uma pistola e introduziu-se na casa de banho da residência do cidadão Diogo Domingos Sebastião José.

Nisto, o réu ao se aperceber que estava sendo perseguido por populares, para disfarçar, despiu a sua roupa, meteu-a na mochila, assim como a pistola, abandonando tudo e saiu de biquíni saltando o muro.

Entretanto, os gritos dos populares despertaram o cidadão Jorge António Gola André que saiu do interior de sua casa, viu o réu metendo-se em fuga depois de saltar o muro foi ao seu encalço até alcançá-lo, tendo sido detido com ajuda da Polícia Nacional.

O Inditoso morreu em consequência directa e necessária do disparo que provocou lesões traumáticas do tórax e abdómem. A arma usada no cometimento do crime foi apreendida e examinada, concluiu-se que efectuou disparo recentemente”.

A arma que o réu empunhou e deixou na mochila foi apreendida e submetida a exame pericial de balística e concluiu-se que efectuou disparo. O projéctil encontrado no local foi levado a exame, concluiu-se que o mesmo fez parte de uma munição de guerra, de igual calibre disparada pela arma em causa.

A fls. 163 consta que não foi possível realizar o exame pericial da roupa, mochila e calçados submetidos a exame pericial por falta de reagentes e outras técnicas para determinação de presença de substâncias microscópicas como nitritos ou nitratos resultantes de pólvoras produzidas por disparo de arma de fogo.

Quanto à extracção de impressão digital na pistola não foi realizada porque apresentava-se contaminada com vestígios supervenientes dos cidadãos que manusearam a arma aquando da perseguição do arguido.

Em face disto, o Recorrente aduz que a falta de realização dos exames periciais supra mencionados deixa o processo destituído de provas para sua condenação.

Veja-se,

No caso vertente, não obstante a diligência de exame ordenadas pelo Tribunal não lograrem êxito, tal não desamparou o processo ou a decisão de meios probatórios, conquanto os Tribunais a quo e ad quem suportaram-se de outros meios de prova dos autos, que reputaram bastantes, nomeadamente, o exame de balística feito sobre a arma, as declarações de Diogo Domingos Sebastião José e Jorge António Gola André vertidas a fls. 194-195 dos autos.

A falta de realização de exames solicitados pelo Recorrente, por falta de condições técnicas, reportada nos autos, não desencadeia violação da presunção de inocência do arguido, porquanto, nas circunstâncias, a decisão recorrida apoiou-se em outros elementos de prova para justificar a decisão condenatória.

Ademais, nos termos em que o Recorrente sustenta, o recurso extraordinário de inconstitucionalidade sugere que os exames de perícia por si requeridos configuram o único meio de prova consentâneo com os princípios constitucionais invocados.

De facto este Tribunal não acompanha o entendimento retro, porquanto, o sistema processual penal angolano norteia-se pelos princípios da liberdade de provas, quanto aos meios e quanto à apreciação da prova.

Isto pressupõe que os meios de provas não são taxativos, senão abertos, ou seja, o Tribunal pode lançar mão a quaisquer meios de provas admitidos em direito para fundamentar a condenação ou a absolvição do arguido, e é livre para valorar ou atribuir valor probatório às provas segundo as regras da experiência, salvo tratando-se de provas que a lei atribua expressamente o valor probatório.

Aliás o artigo 198.º do CPP, então vigente, estabelecia que “se o exame se não puder fazer por qualquer motivo, a sua falta será suprida por outro meio de prova”.

Assim, a falta do exame pericial ocorrida, somente determinaria a inconstitucionalidade do Acórdão recorrido, por falta de prova, caso o processo não dispusesse de outros meios de prova admitidos por lei, o que não sucedeu no caso em análise.

É mister precisar que o Recorrente convoca o pronunciamento deste Tribunal sobre matérias probatórias, cujo âmbito de apreciação careça de delimitação, dada a limitação da competência desta instância sobre esta matéria.

De facto, o Tribunal Constitucional não deve efectuar valorações dos meios de prova, dado que esta constitui matéria inscrita na competência exclusiva dos Tribunais da Jurisdição comum.

Podia, eventualmente, este Tribunal pronunciar-se sobre a omissão da diligência de provas, caso estas determinassem um error in procedendo e resvalasse frontalmente na violação do princípio da legalidade da prova (na sua produção e valoração), do due process of law, ou caso a lei fixasse a vinculatividade do valor instrutório do mencionado meio de prova. Admitir hipótese inversa, seria restringir o âmbito da sua competência e retroceder as garantias constitucionais dos cidadãos.

Assim, a falta de realização dos exames requeridos pelas razões expostas, somente determinaria a inconstitucionalidade do Acórdão recorrido por falta de prova, caso aquele fosse o único meio de prova possível para sustentar a condenação do arguido, o que não é o caso, face ao princípio da liberdade dos meios de prova e da sua valoração que preside ao sistema penal angolano.

Em face disto, este Tribunal declina a inconstitucionalidade imputada ao Acórdão fundada na violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

b) Sobre a violação do direito ao julgamento justo e conforme e do dever de fundamentação das decisões

O Recorrente invocou a violação da garantia do direito ao julgamento justo e conforme a pretexto de, no seu entender, o Tribunal ter feito descaso dos requerimentos de fls. 81,102,124 e 132, nos quais solicitou a realização de exames de perícia, outrossim, porque entende que o aresto recorrido não fundamentou a matéria de facto da acusação.

A Constituição preceitua no artigo 72.º que “a todo cidadão é reconhecido o direito a julgamento justo, célere e conforme a lei”.

O direito ao julgamento justo e conforme a lei é uma garantia processual elementar num Estado Democrático de Direito e impele que a justiça seja imparcial, independente, assente nos cânones legais e que seja respeitada a garantia do juiz natural, que assegura o respeito a um processo equitativo, célere e que traduza uma tutela verdadeiramente efectiva.

“O direito ao julgamento justo é um pressuposto do Estado Democrático de Direito e uma garantia que supõe a existência de uma administração de justiça funcional, imparcial e independente. Ela tem de assegurar um julgamento público e num prazo razoável e garantias de defesa material” (Araújo, R. e Nunes, E.R. 2014. Constituição da República de Angola Anotada, I, p. 398).

São igualmente assinaláveis, a este propósito, os Acórdãos 787/2022 e 780/2022 deste Tribunal, o primeiro frisa “o primado do julgamento justo e conforme está compenetrado com a dimensão axiológica do processo penal de a todo tempo assegurar-se um equilíbrio entre a acusação e a defesa, impedindo que o arguido seja relegado a uma posição de desvantagem relativamente à acusação, por outro lado, impõe-se que o tribunal seja constituído e funcione regularmente segundo o direito”.

Conforme assevera o Acórdão n.º 780/2022 “o processo considerado justo apresenta a concepção processual e a concepção material ou substantiva. A primeira concepção (…) diz-nos que uma pessoa privada dos seus direitos deve ver essa privação ser feita mediante um processo devidamente especificado na lei. Já a segunda concepção (…) adiciona àquela que o processo deve ser também justo e adequado, ou seja, deve basear-se em critérios materiais dispostos na Constituição e no direito comum”.

Para o caso em análise, o Recorrente reivindica ter sido violado o seu direito e garantia ao julgamento justo e conforme, sob a argumentação da omissão de diligências processuais de exame de perícia de presença de pólvora na roupa e de impressão digital e, também, porque entende que o Acórdão recorrido carece de fundamentação.

Aqui chegados, dispensa-se um novo pronunciamento sobre a primeira alegação do exame não realizado, conquanto remetemo-la para as considerações já efectuadas no capítulo anterior.

Quanto à pretensa falta de fundamentação do aresto recorrido, veja-se:

O dever de fundamentação das decisões judiciais é uma injunção que decorre do princípio do Estado democrático de direito, com escopo de não só frear e impedir actuações arbitrárias, mas também de pacificação de relações, pois, uma decisão não fundamentada nada mais é do que um acto público que encapota uma violência para os seus destinatários prejudicados.

As decisões dos Tribunais, sejam elas acórdãos, sentenças ou despachos, são sempre fundamentadas.

Neste segmento, a alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 716.º aos acórdãos, e subsidiariamente ao Processo Constitucional, por força do artigo 2.º da LPC, determina que “a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito”.

Assim, da hermenêutica do disposto anteriormente, somente a falta in totum da fundamentação configura causa de nulidade do acórdão e não a sua insuficiência, incoerência ou obscuridade.

Compulsados os autos, a fls. 233 verso, constata-se que o Tribunal ad quem além de ter subscrito a fundamentação do Tribunal a quo, relacionou os factos que julgou provados, procedeu a subsunção jurídico-penal dos mesmos, qualificando como crime de homicídio simples, p.p. pelo artigo 349.º do CP, então vigente.

Em face disto, este Tribunal não infere a omissão de fundamento no Acórdão recorrido, arregimentada pelo Recorrente, pelo que não padece de nulidade.

Malgrado, não sendo o Tribunal Constitucional uma instância de super-revisão, a sua intervenção jurisdicional sobre decisões do Tribunal ad quem demanda certa contenção, limitando-se a aferir a existência de violação de princípios ou normas constitucionais, ficando excluídos juízos de valoração substantiva quanto à correcção, assertividade e coesão dos fundamentos.

Nesta esteira, entende este Tribunal que não procede a tese de que o Aresto recorrido está destituído de fundamentação para sustentar a violação do princípio do due process of law.

Ante o exposto, o Tribunal Constitucional julga improcedentes as inconstitucionalidades invocadas sobre o Acórdão recorrido.

Nestes termos,

 

 

 

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO E, EM CONSEQUÊNCIA, MANTER A DECISÃO RECORRIDA.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 05 de Dezembro de 2023.

OS JUIZES CONSELHEIROS
Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)
Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Dr. Gilberto de Faria Magalhães
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira
Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango (Relatora)
Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
Dr. Simão de Sousa Victor
Dr. Vitorino Domingos Hossi