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Jurisprudência

 

ACÓRDÃO N.º 863-A/2024

 

PROCESSO N.º 1044-D/2022
Aclaração do Acórdão n.º 863/2023
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO
Adão Domingos Baptista, melhor identificado nos autos, veio requerer a aclaração do Acórdão n.º 863/2023, de 05 de Dezembro, proferido por este Tribunal, no âmbito do Processo n.º 1044-D/2022, alegando o seguinte:

1. Consta do douto Acórdão que o Tribunal pode admitir quaisquer meios de prova permitidos por lei, mas desvalorizou a prova documental de fls. 34, violando deste modo o n.º 1 do artigo 184.º do Código Penal Angolano.

2. Consta do douto Acórdão que o Tribunal ad quem considerou como elemento de prova bastante, as declarações prestadas pela ofendida e pelos declarantes, onde se inclui as de Nevoeiro e Maura (…), que provaram em abundância a inocência do réu.

3. Consta do douto Acórdão que sendo da competência do julgador valorar as provas produzidas no processo e decidir com base na livre apreciação e experiência de vida comum, não é consensual aceitar que uma pessoa que é violada sexualmente e perdendo a virgindade na mesma noite, regresse confortavelmente à vigília.

4. O Tribunal a quo e ad quem demarcaram-se do princípio da imparcialidade ao valorarem somente a prova por confissão da ofendida e de alguns declarantes, em detrimento de outros e fundamentalmente da prova rainha (…) exame directo, atestando inequivocamente que o desfloramento da ofendida foi antigo e não recente, ou seja ela terá perdido a virgindade em momento anterior à data dos factos.

5. (…) o Recorrente (…) pretende ver esclarecidas as razões que levaram a sua condenação em pena diferente da prevista na moldura penal do artigo 393.º do C.P. vigente à data dos factos.

6. Como se não bastasse, o Recorrente também pretende ver clarificadas as razões objectivas que determinaram a sua condenação em pena agravada, aglutinada com indemnização acrescida, sem ter sido acusado e pronunciado para o efeito, onde teria exercido plenamente o seu direito de defesa.

O Requerente conclui solicitando a aclaração do Acórdão n.º 863/2023, proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional.

IV. OBJECTO
O objecto da presente aclaração é o Acórdão n.º 863/2023, prolactado por este Tribunal no Processo n.º 1044-D/2022, que negou provimento ao recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto pelo Requerente, pelo que emerge aferir se este padece de obscuridades ou ambiguidades que importam esclarecer, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 669.º do CPC, aplicável ao recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por força dos artigos 39.º e 52.º da LPC.

V. APRECIANDO

O Acórdão aclarando resulta do recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto pelo Requerente, no âmbito do Processo n.º 1044-D/2022, que negou provimento ao recurso por não terem sido violados quaisquer princípios constitucionais.

Nos termos do n.º 2 do artigo 666.º do Código de Processo Civil (CPC), é lícito ao juiz esclarecer dúvidas existentes na sentença. O artigo 669.º do código acima referido, estabelece que qualquer uma das partes pode requerer o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão, no tribunal que a proferiu.

Compulsados os autos, vislumbra-se que o Requerente lançou mão da presente aclaração, com fundamento de que “O Tribunal a quo e ad quem demarcaram-se do princípio da imparcialidade ao valorarem somente a prova por confissão da ofendida e de alguns declarantes, em detrimento de outros e fundamentalmente da prova rainha (…) exame directo, atestando inequivocamente que o desfloramento da ofendida foi antigo e não recente, ou seja, ela terá perdido a virgindade em momento anterior à data dos factos”.

Atentos às alegações, depreende-se que o Requerente não faz alusão a qualquer imprecisão, obscuridade, ininteligibilidade ou ambiguidade do Acórdão, objecto da presente aclaração.

Constata-se, antes, que o Requerente percebeu claramente a decisão em pauta e veio, através do expediente de aclaração, manifestar discordância e pedir que esta Corte reaprecie o recurso, cuja decisão está consignada no Acórdão aclarando.

Ora, nos termos do artigo 669.º do CPC, as partes podem fazer uso da aclaração quando, eventualmente, não entendam o sentido da decisão por esta ser obscura, impercetível ou ambígua.

O pressuposto substantivo é que o acórdão gere ruído na interpretação do seu conteúdo, de tal sorte que deixe as partes sem perceber o conteúdo da decisão.

A aclaração funciona como um remédio, cujo escopo único é a elucidação e esclarecimento de dúvidas, ambiguidades, imprecisões ou obscuridades que objectivamente enfermam a decisão.

Deste modo, o expediente em causa deve ser usado para cumprir os fins previstos na lei. Pelo que não pode ser usado de forma torpe, inapropriada ou distorcida, com o fito de os recorrentes verem a decisão reapreciada, como se verifica no caso sub judice.

Tal pretensão não encontra guarida na lei, visto que o poder jurisdicional do juiz esgota-se quando este profere a decisão, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 666.º do CPC.

Sendo que o Plenário do Tribunal Constitucional julgou o recurso, tendo-se debruçado sobre a constitucionalidade da decisão posta em crise, este está impedido nos termos da norma supra referida de voltar a pronunciar-se sobre questões que já foram abordadas no Acórdão aclarando, uma vez que o seu poder jurisdicional ficou exaurido no mesmo.

Portanto, esgotado o poder jurisdicional, este Tribunal está limitado, podendo somente dissipar eventuais imprecisões, obscuridades ou ambiguidades que a decisão contenha, ou suprir equívocos materiais ou nulidades supríveis.

De acordo com a jurisprudência firmada por este Tribunal “O pedido de aclaração deve expor, à luz da norma (…), as alegadas ambiguidades ou obscuridades que dificultam a compreensão (…). Pede-se aclaração, para desmistificar os pontos imprecisos do Acórdão. O pedido de aclaração, não pode resultar de um mero exercício para ter uma reapreciação do pedido. (…) a decisão padece de obscuridade quando contenha um trecho de sentido ininteligível e enferma de ambiguidade (…). Ou seja, a obscuridade é a imperfeição da sentença traduzida em ininteligibilidade e a ambiguidade ocorre quando da decisão se possam, razoavelmente, extrair dois ou mais sentidos”, vide Acórdão n.º 738-A/2023 (disponível em www.tribunalconstitucional.ao).

Contudo, não tendo o Requerente apontado qualquer ambiguidade, obscuridade ou imprecisão do Acórdão aclarando e verificando este Tribunal que o mesmo lançou mão da aclaração para ver reapreciada a sua causa, intento que não é atendível, nos termos do n. º 1 do artigo 666.º do CPC, por violar o desígnio da norma estabelecida no artigo 669.º do CPC.

Assim sendo, este Tribunal entende que se deve negar o presente pedido de aclaração, pelo facto de o Acórdão não padecer de qualquer obscuridade, ambiguidade ou imprecisão para a sua compreensão e, ainda, pelo facto do Requerente desvirtuar o sentido da norma estabelecida.

Nestes termos,

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: MANTER O ACÓRDÃO N.º 863/2023 NOS SEUS PRECISOS TERMOS, POR NÃO HAVER QUAISQUER IMPRECISÕES, OBSCURIDADES OU AMBIGUIDADES PASSÍVEIS DE ESCLARECIMENTO.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 05 de Junho de 2024.

OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)

Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)

Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva

Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira

Dr. Gilberto de Faria Magalhães

Dr. João Carlos António Paulino

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto

Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira

Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango (Relatora)

Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva

Dr. Vitorino Domingos Hossi