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ACÓRDÃO N.º 876/2024

 

PROCESSO N.º 1100-D/2023

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Banco Comercial Angolano (BCA), S.A., melhor identificado nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade da Decisão recaída no Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo prolactado aos 19 de Julho de 2017, no âmbito do Processo n.º 466/2017, que negou provimento ao recurso de apelação, por si impetrado naquela instância judicial e, em consequência, manteve a Decisão recorrida.
O Recorrente, regularmente notificado por esta Corte Constitucional, deduziu alegações arguindo as motivações que, em síntese, se transcrevem:
1. O caso sub judice resulta de uma acção de conflito laboral emergente movida contra si pelo seu trabalhador Orlando de Jesus Fragoso que culminou no despedimento disciplinar.
2. Os Tribunais a quo e ad quem julgaram a medida disciplinar de despedimento nula por se constatar a inobservância do prazo legal de notificação da medida disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho (LGT), tendo por isso, julgado parcialmente procedente a acção, condenando-o ao pagamento de todos os salários intercalares desde a data do despedimento até à sua reintegração efectiva.
3. O Tribunal a quo considerou que o procedimento disciplinar foi instaurado com fundamento na falta de entrega da convocatória para a entrevista e a menção expressa da medida disciplinar que se pretendia aplicar, bem como o facto do trabalhador ter recebido à comunicação da decisão do despedimento no dia 15 de Maio de 2012.
4. Porém, a condenação assentou na aplicação da Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro, que já não se encontrava em vigor.
5. O Tribunal a quo considerou nulo o procedimento disciplinar por suposta violação dos prazos legais. Contudo, não resulta do n.º 2 do artigo 50.º da Lei Geral do Trabalho a necessidade de, na convocatória, individualizar a medida disciplinar que se pretende aplicar.
6. O Tribunal recorrido beliscou o princípio constitucional da legalidade das decisões judiciais, ao lançar mão ao n.º 3 do artigo 228.º da Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro.
7. Por outro lado, mesmo que o n.º 3 do artigo 228.º da LGT fosse aplicável competia ao Tribunal efectuar uma interpretação correctiva do aludido preceito à luz dos princípios da proporcionalidade e da proibição de excesso, evitando que o trabalhador recebesse indemnizações excessivas e o empregador uma penosa sanção.
8. Mais grave, ainda, é que o Tribunal recorrido, quer no seu douto Acórdão quer na sua Aclaração, decidiu aplicar uma lei já revogada na pendência da acção e antes da decisão da primeira instância com o argumento da necessidade de salvaguardar os efeitos substantivos da decisão do Tribunal a quo, ancorando-se no princípio da não retroactividade da lei (artigo 12.º, nº 1 do Código Civil).
9. A máxima latina “A mulher de César não basta ser, é preciso parecer”, aplicada à justiça impõe que a mesma não pode atender apenas ao conteúdo material vertido nas Decisões como sendo justa.
10. De igual modo, deve atender-se a repercussão do sentimento de justiça sobre a comunidade em que se produzirá a Decisão, sob pena de descrédito e da quebra sistémica do sector da justiça.
11. A Decisão do Tribunal recorrido foi claramente parcial, procurando assistir ao apelado (trabalhador), denotando uma inclinação para um dos lados da balança, em manifesta violação do direito a um processo equitativo, justo e conforme à Constituição. (artigos 29.º e 72º da CRA).
12. Ao prolactar essa Decisão, o Tribunal ad quem aplicou uma sanção de consequências perniciosas e desproporcionais violando o princípio da proporcionalidade.
Termina requerendo ao Tribunal Constitucional que declare inconstitucional o Acórdão recorrido, por alegada violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e do direito a julgamento justo e conforme.
O processo foi à vista do Ministério Público que no elementar se pronunciou no seguinte sentido:
Dos autos consta o Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo proferido no Processo de recurso n.º 466/17 interposto pelo apelante, aqui Recorrente, que fixou o âmbito e objecto do recurso de apelação em três questões em que se resumem o conteúdo da motivação deste.
Apreciou com fundamento bastante a questão da aplicação da lei no tempo e as matérias referentes ao conteúdo da convocatória para entrevista e ao prazo da notificação da medida disciplinar ao trabalhador. (…).
Em nosso entendimento, a objectividade e a clareza da fundamentação carregada de pendor pedagógico, não merece censura.
Com a decisão recorrida, foi corrigido o vício que afectou o direito fundamental de defesa do trabalhador e defendida a legalidade violada pelo procedimento disciplinar.
Em conclusão, o Acórdão recorrido não violou princípios e direitos constitucionalmente consagrados evocados pelo Recorrente.
Nestes termos, o Ministério Público inclina-se pelo não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros cabe, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, como sendo as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e de decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola.
Além disso, foi observado o prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos, nos tribunais comuns e demais tribunais, conforme estatuído no § Único do artigo 49.º da LPC, pelo que o Tribunal Constitucional tem competência para apreciar o presente recurso.

III. LEGITIMIDADE

O Recorrente é apelante do Processo n.º 466/2017, que correu termos na Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo e não viu a sua pretensão atendida, por isso, assiste-lhe legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, ao abrigo do qual podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional o Ministério Público e as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário.

IV. OBJECTO

O objecto do presente recurso é verificar se o Acórdão prolactado pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 466/2017, ofendeu princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola (CRA), designadamente os princípios da legalidade, da proporcionalidade e do direito a julgamento justo e conforme, previstos nos artigos 6.º, 29.º e 72.º, todos da CRA.


V. APRECIANDO

O Tribunal Constitucional, enquanto Tribunal dos Direitos Humanos ou Tribunal da Cidadania, tem a zelosa missão do controlo da constitucionalidade das decisões proferidas pelas instâncias da jurisdição comum, esgotada a cadeia recursória, ou seja, aferir sobre a conformação das decisões à ordem constitucional.
O caso em pauta aflora um conflito individual de trabalho emergente de um contrato laboral em que os sujeitos jurídicos (empregador e trabalhador), contendem interesses dissonantes. Em consequência do procedimento disciplinar movido contra o trabalhador, que culminou com o seu despedimento, os Tribunais a quo e ad quem declararam nula a medida disciplinar aplicada, com fundamento na inobservância de formalismos processuais previstos na lei.
O Recorrente, inconformado com a Decisão prolactada pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, veio ao Tribunal Constitucional requerer a sua inconstitucionalidade, invocando nos seus arrazoados a ofensa dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e do direito a um julgamento justo e conforme previstos nos artigos 6.º, 29.º e 72.º, todos da CRA.
Que razão assiste ao Recorrente? Veja-se!

a) Sobre a alegada ofensa ao Princípio da Legalidade
O princípio da legalidade constitui o núcleo axial do acervo normativo de direitos, liberdades e garantias, preceituadas na Constituição angolana, cujo capilar fundante respalda a estruturação do Estado de Direito Democrático. A sua aparição remonta os primórdios do século XVIII, à época do iluminismo, exsurge como um freio aos regimes totalitários, realçando-se na actualidade a sua matriz protectiva vincada com o propósito de travar e prevenir arbitrariedades, bem como a tomada de decisões levianas, antidemocráticas e ajurídicas lesivas aos direitos fundamentais postulados na CRA.
No caso vertente, o Recorrente, entrementes, baseia a sindicância do Aresto em crise questionando o montante excessivo da indemnização fixada pelo Julgador, arvorando que ao aplicar a Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro – Lei Geral do Trabalho (LGT), o Tribunal recorrido beliscou o princípio da legalidade constitucional das decisões judiciais. Na sua percepção, a Lei n.º 7/15, de 15 de Julho – Lei Geral do Trabalho, seria a mais consentânea, aplicável aos factos controvertidos e equânime às partes litigantes, pois, permitiria reduzir o montante da indemnização, por ser uma lei mais favorável, a seu contento.
Desde logo, o axioma dos direitos e garantias trabalhistas assenta num regime jurídico protectivo com tónica incidente no trabalhador, enquanto parte mais frágil da relação jurídico-laboral.
A este propósito, é esclarecedor destacar Paulo da Cunha que expressa a sua efectiva preocupação sobre a eficácia dos direitos trabalhistas asseverando o seguinte: (...) Num tempo como este, a constituição laboral devia ser tomada mais a sério. Não o está a ser, e isso leva a problemas sobre problemas. Ao passar a mera folha de papel, a constituição laboral é um grande exemplo da derrapagem da Constituição no seu todo à categoria de inefetiva, nominal ou semântica (Direitos Fundamentais, Fundamento & Direitos Sociais, Edição, Quid Juris, p. 218).
Ora, a contemplação do princípio da protecção jurídica do trabalhador no ordenamento jurídico pátrio, tem acolhimento em instrumentos jurídicos internacionais de trabalho e, em particular, na ordem constitucional angolana que acolheu com significância plena o direito ao trabalho, os princípios da segurança do emprego e da justa causa de despedimento, corolários nucleares do direito do trabalho hodierno previstos no artigo 76.ºda CRA e na legislação ordinária.
A tutela valorativa dos princípios jurídico-laborais supra enunciados cristaliza-se numa lógica de interpretação hermenêutica, sistémica com a Constituição, em que a interligação de cada um desses ditames essenciais deve ser assacada de forma holística na justa composição dos diferendos. Nesta senda, é inconteste que a legalidade jurisdicional impõe ao julgador a conformação ético-jurídica, intrínseca da sua actuação à Lei, sob pena de ilegalidade.
Na perspectiva constitucional, discorre o n.º 2 do artigo 6.º da CRA que: O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis.
À luz deste segmento normativo afigura-se patente que o princípio em pauta desmistifica qualquer ideia ilusória que leve ao entendimento que o Julgador não deve obediência à lei, podendo agir de forma arbitrária e discricionária no exercício da actividade judicante. Por isso, o Recorrente ao sustentar a ofensa do princípio da legalidade arregimentando, apenas, o desfavorecimento de diplomas legais que regulam a matéria laboral (Lei Geral do Trabalho), invocando que lhe deveria ser aplicada a nova lei, redunda numa pretensão amorfa e impraticável face à finalidade, ratio e essencialidade do princípio em análise, porquanto, vislumbram-se dos autos que à data dos factos vigorava a Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro. Sendo certo que, o procedimento disciplinar instaurado contra o trabalhador ocorreu em Março de 2012, e a medida disciplinar aplicada e notificada no dia 15/5/2012. Por outro lado, a nova lei (Lei n.º 7/15), entraria em vigor noventa dias após a sua publicação, isto é, a 14 de Setembro de 2015.
Importa salientar, a este respeito, que a apreciação da legalidade não pode ser vista do ângulo de visão defendida pelo Recorrente, ancorada na desvantagem da aplicabilidade do vetusto diploma legal. Mais do que isso, os autos sub judice são suficientemente demonstrativos que a certeza do Julgador se baseou na sua livre apreciação e convicção com fundamento nas fortes evidências de incumprimento pelo empregador, do ritualismo garantístico do procedimento disciplinar que se configura típico, formal, taxativo e obrigatório sob pena de cominação de nulidade.
Ademais, o Tribunal Constitucional, na sedimentação da sua jurisprudência tem reiterado a essencialidade do princípio da legalidade enquanto princípio garantia do Estado de Direito, ao abrigo do qual deve ser alicerçada a actividade de quaisquer órgãos do poder do Estado, neste se incluindo, obviamente, todos os tribunais.
Posto isto, afigura-se que o Tribunal recorrido agiu numa lógica valorativa infirmada na Constituição e na lei. Por isso, não procede a suposta afronta ao princípio da legalidade invocada pelo Recorrente.

b) Sobre a alegada ofensa ao Princípio da Proporcionalidade
Quanto a este aspecto, aduz o Recorrente que a Decisão censurada viola o princípio da proporcionalidade, por considerar excessivo o montante da indemnização fixado pelo Tribunal a quo e confirmado pelo Tribunal ad quem.
A Constituição angolana, inspirada em ideais assentes na justiça, na igualdade, na dignidade da pessoa humana e na garantia de direitos fundamentais, exteriorizados na sua mediatização, positivação e plena efectivação, proclama este princípio como uma trave-mestra, de critérios lógicos que ditam parâmetros de necessidade, razoabilidade, adequação e ponderação na tomada de decisões judiciais, de modo a ajustar equilíbrios sopesando os direitos e os interesses litigantes em contenda.
Com efeito, o princípio da proporcionalidade estabelece freios e contra-freios na ponderação dos direitos fundamentais aplicáveis, de modo que não sejam excessivos nem insuficientes para os fins persecutórios da justiça material e efectiva na tomada de decisões, conforme previsto no n.º 1 do artigo 57.º da CRA.
Na acepção dogmática pugnada por Jorge Reis Novais alude-se que: (...) quando o Tribunal Constitucional é chamado a verificar a constitucionalidade dessas decisões, só as deve invalidar, por inconstitucionalidade, quando puder verificar a violação de precisas normas e princípios constitucionais. Entre esses princípios, desempenha um papel da maior relevância o princípio da proibição do excesso (incluindo o princípio da proporcionalidade), através do qual se verifica especificamente se, na solução encontrada pelos diferentes poderes estatais para o problema em apreço, um direito fundamental foi excessiva ou desproporcionalmente afectado (Limites dos Direitos Fundamentais, 2ª edição, Almedina, 2023, p. 136).
Nesta esteira, o princípio da proporcionalidade deve atender às especificidades, próprias, do Direito do Trabalho para que se efective a Constituição laboral e se promova o preenchimento das expectativas jurídicas e a confiança na justiça.
Apesar do procedimento disciplinar conter regras de cariz meramente instrutivo ou processual, estas inserem-se na natureza fundante do Direito do trabalho, ciência jurídica dedicada à regulação das relações jurídico-laborais, que visa a protecção dos trabalhadores, parte mais frágil do contrato, de forma a possibilitar a melhoria das suas condições sociais e a equidade das partes, assegurando a paz social e a harmonia universal.
O Recorrente alega que competia ao Tribunal efectuar uma interpretação correctiva do preceito do n.º 3 do artigo 228.º da LGT, à luz dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso, evitando que o trabalhador recebesse indemnizações excessivas e o empregador uma penosa sanção.
A indemnização tem por objectivo garantir um rendimento durante o período em que o trabalhador estará na condição de desempregado até a obtenção de outro emprego. É aqui onde se deve aferir a proporcionalidade entre o valor da indemnização e o período em que o trabalhador ficará sem emprego ou ponderação dos reais danos do trabalhador. Segundo Norberto Capeça, o valor da indemnização a atribuir ao trabalhador é exactamente o que resulta da aplicação da fórmula legal, rigidamente estabelecida, em nada relevando, para esse efeito, os danos concretos que o trabalhador pudesse ter sofrido (Os Despedimentos à Luz da Nova Lei Geral do Trabalho, 2, Revista e Actualizada, 2021, p. 237).
In casu, os Tribunais a quo e ad quem observaram os cânones integradores constitucionais e legais, na sua máxima eficácia, fixando o montante da indemnização seguindo os critérios e padrões definidos no dispositivo legal estatuído no artigo 228.º da LGT, aplicável nas situações em que se declara a nulidade do despedimento, por inobservância dos princípios protectivos e garantísticos que regem o procedimento disciplinar, tal como se verificou nos presentes autos.
Deste modo, e sem necessidade de mais considerações, por se constatar dos autos a aplicação assertiva do dispositivo legal que estabelece os critérios de indemnização, por inobservância da lei laboral, também aqui não procede a alegada afronta ao princípio da proporcionalidade, invocado pelo Recorrente.

c) Sobre a alegada ofensa ao Direito a Julgamento Justo e Conforme
O direito a julgamento justo e conforme, previsto no artigo 72.º da CRA e no direito constitucional universal, assume-se como um direito garantístico dos indivíduos cuja plenitude se assume em todas as fases processuais. É um direito de cidadania, vital, da ordem republicana, integrativo do Estado de Direito, que se efectiva em condições de participativa igualdade, paridade e oportunidades para as partes em litigância assegurarem os seus legítimos direitos.
Nesta asserção, é mister que o direito a um julgamento justo e conforme comporta uma essência plural e ampla corporizada em garantias e direitos integrados, ou seja, um autêntico direito sobre direitos sufragado pelo Estado de Direito.
Sobre esta matéria, Adlezio Agostinho teoriza que: o julgamento justo como princípio processual do Direito Constitucional é um dos princípios essenciais no Estado constitucional. Este decorre do Código de Processo Civil em conexão com o princípio do Estado de Direito, e protege a pessoa, em princípio, contra a sua objectivação no processo. De acordo com este princípio, eles devem ter a oportunidade de influenciar o andamento e o resultado do processo, a fim de proteger os seus direitos, exercerem os poderes processuais de forma independente e evitarem a interferência do Estado ou de outras partes envolvidas no processo. (Manual de Direito Processual Constitucional “Princípios Doutrinários e Procedimentais sobre as Garantias Constitucionais” Parte Geral & Especial, AAFDL Editora, p. 401).
Por seu turno, a justiciabilidade dos bens jurídicos é compromissória com o respeito e a dignidade conferida pela Constituição às garantias e direitos essenciais dos trabalhadores, admitindo-se restrições ou limitações, apenas, nos casos explanados na lei, nos termos do artigo 57.º da CRA.
Sucede que, não obstante, as alegações de recurso motivados pelo Recorrente, vislumbra-se dos autos que este exerceu na plenitude os seus legítimos direitos e garantias processuais sem restrições ou limitações susceptíveis de desencadear a afronta do direito em pauta.
Assim, fazer apologia à sua pretensão seria promover a injustiça e o descrédito, mormente quando se evidencia de modo flagrante a violação de princípios e valores éticos, jurídicos e garantísticos na tramitação procedimental que determinou a aplicação de uma medida disciplinar de despedimento, em contramão aos ditames legais.
Perante todo o defluído, o Tribunal Constitucional conclui que o Acórdão em crise, prolactado pela Câmara do Trabalho do Tribunal ad quem, não ofendeu os princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais estatuídos na CRA e na lei.

Nestes termos,

DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO.
Custas pelo Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 05 de Março de 2024.

OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)
Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Dr. Gilberto de Faria Magalhães
Dr. João Carlos António Paulino
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira (Relatora)
Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
Dr. Vitorino Domingos Hossi