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Jurisprudência

 

ACÓRDÃO N.º 887/2024

 

PROCESSO N.º 1132-D/2024

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

 

I. RELATÓRIO

Liu Guobing, melhor identificado nos autos, veio ao Tribunal Constitucional, interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por não se conformar com o douto Despacho proferido a 19 de Janeiro de 2024, pelo Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 03/2023, que julgou improcedente o recurso interposto contra o indeferimento do seu pedido do habeas corpus.

O Recorrente juntou as suas alegações nesta Corte de justiça Constitucional, conforme consta de fls. 169-189, resumindo-se, com interesse para decisão, o seguinte:
1. Que o mesmo está indiciado no Crime de Danos previsto e punível nos n.ºs 1 e 2 do artigo 410.º, conjugado com os termos da alínea c) do artigo 392.º do Código Penal.
2. Que a referida imputação, prende-se com o facto de o Recorrente ter retirado e cortado alguns cabos da embarcação de nome Seta 70, pertencente a empresa WAFENG, igualmente por ter efectuado captura de peixe em duas ocasiões, numa Zona proibida.

3. Que desde o momento em que a referida embarcação foi apreendida, isto é, a 01 de Maio de 2023, pelas Forças de Defesa e Segurança, sempre esteve na Província do Namibe aguardando que o titular da empresa ofendida, resolvesse o problema.

4. Que durante o período mencionado, o Recorrente não teve sequer a possibilidade de ter contacto com a mesma embarcação, até a data da sua detenção a 21 de Agosto de 2023, não entendendo por isso, a razão de ter sido promovido o processo e aplicada a medida de coacção pessoal (prisão preventiva), condição em que se encontra neste momento.

5. O Recorrente foi notificado do Despacho do Venerando Juiz Presidente do Tribunal Supremo, que improcedeu o recurso interposto contra o indeferimento do seu pedido de habeas corpus.

6. No seu entendimento, as razões que determinaram a decisão do Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, que por sinal foram as mesmas do Venerando Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Lubango, não respeitaram os requisitos obrigatórios contidos nos artigos 265.º e 263.º do Código de Processo Penal, considerando que não se consegue identificar em concreto, provas junto dos autos de que o arguido, terá alguma vez demonstrado fuga ou perigo de fuga.

7. Que a sua prisão se mostra ilegal, porquanto ao ser decretada sem se atender aos princípios da legalidade, proporcionalidade, necessidade, adequação e subsidiariedade, previstos nos termos dos artigos 261.º, 262.º, 263.º e 265.º, todos do Código do Processo Penal.
Nestes termos, termina pedindo a este Tribunal que em homenagem aos princípios invocados, se revogue o douto Despacho e, que seja substituída a medida de coacção de prisão preventiva, por outra menos grave.
O processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto nos termos e com fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei 3/08, de 17 Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional de “sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.

Tendo havido esgotamento da cadeia recursória da jurisdição comum, imposto pelo parágrafo único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da Lei do Processo Constitucional (LPC), o Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.

O Recorrente é parte no processo de habeas corpus, cujo pedido foi indeferido pelo Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, dispondo, por essa razão, de legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, é o de verificar se o Despacho proferido pelo Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, viola ou não o direito à liberdade do Recorrente, em decorrência do previsto no n.º 1 do artigo 64.º e do artigo 68.º, ambos da CRA.

V. APRECIANDO
Os autos em pauta, circunscrevem-se à fiscalização da constitucionalidade do Despacho do Juiz Presidente do Tribunal Supremo, proferido a 19 de Janeiro de 2024, no âmbito do Processo n.º 03/2023, que julgou improcedente o recurso que recaiu sobre o indeferimento da providência de habeas corpus, impetrada pelo aqui Recorrente, determinando a sua actual situação carcerária.

De notar que o Recorrente se encontra preventivamente preso desde o dia 21 de Agosto de 2023, por ter sido indiciado na prática do Crime de Dano previsto e punível pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 410.º do Código Penal Angolano (CPA), conjugado com a alínea c) do artigo 392.º do Código do Processo Penal Angolano (CPPA).

Diante do sobredito, requereu, no Tribunal da Relação do Lubango, a 07 de Dezembro de 2023, um pedido de habeas corpus que foi indeferido. Desta decisão, interpôs recurso para o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, cujo despacho decisório constitui o objecto do presente recurso de inconstitucionalidade.

Vejamos, pois, se assiste razão ao Recorrente:
Tem sido entendimento sufragado por esta Corte de Justiça Constitucional que a providência extraordinária de habeas corpus, consagrada no artigo 68.º da CRA, configura, em face de prisão ou detenção ilegal, um mecanismo excepcional e célere para protecção do direito à liberdade (direito de “ir e vir”), um direito fundamental com forte expressão axiológica no contexto do Estado Democrático de Direito.

Nesta perspectiva, tem-se igualmente sustentado, que o direito à liberdade apenas deve ser restringido de harmonia com o que preceitua a Constituição e a Lei, sendo que as eventuais restrições impostas a este direito fundamental, devem ser limitadas ao necessário, proporcional e razoável ex vi do n.º 1 do artigo 57.º e do n.º 1 do artigo 64.º da CRA.

O instituto de habeas corpus configura assim, uma garantia constitucional, através do qual é conferida protecção ao direito à liberdade, quando este é cerceado de forma ilegal ou por abuso de poder, e quando o recurso a outros meios legais ordinários se mostre ineficaz para garantir a liberdade, um direito intrinsecamente associado ao valor da dignidade da pessoa humana.

Segundo José A. Eduardo Sambo apud Eiras Henriques e Guilhermina Fortes, “o habeas corpus é o meio de defesa do direito à liberdade individual, a utilizar em caso de prisão ou detenção ilegal com carácter de urgência” (Manual de Direito Processual Penal Angolano, 2022, Vol. I, p. 483).

Na mesma esteira, é acolhido o entendimento de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, versado na anotação à Constituição da República Portuguesa no seu artigo 31.º, quando assinala que, “na sua versão actual, o habeas corpus consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais, ou outros (…)” (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 4ª Edição revista, 2007, p. 508).

A providência de habeas corpus encerra assim, um mecanismo essencial para os cidadãos, que visa garantir a liberdade individual de forma extraordinária, com intuito de pôr termo a situações de detenções ou prisões ilegais, que nos termos prescritos no n.º 4 do artigo 290.º do Código de Processo Penal Angolano, resulta do seguinte:
f) Haver violação dos pressupostos e das condições de aplicação da prisão preventiva.
Portanto, o fundamento supra pode ser aduzido para se fazer recurso a providência de habeas corpus, enquanto mecanismo expedito de defesa da liberdade.

No caso figurado nos autos, o Recorrente justificou a utilização deste expediente processual, apontando a ilegalidade da sua detenção, fundamentalmente por alegada inobservância dos pressupostos e das condições de aplicação da prisão preventiva, conforme se alcança da interpretação dos artigos 261.º, 262.º, 263.º e 265.º do Código do Processo Penal.

Neste particular, o Recorrente insurge-se contra as decisões anteriormente exaradas, com destaque para o Despacho ora em sindicância, por considerar que em momento algum se conseguiu identificar em concreto, um fundamento devidamente comprovado de alguma vez se ter colocado em fuga ou perigo de fuga, que justificasse a sua detenção nos parâmetros operados.

Reforça neste segmento, que a sua detenção não foi antecedida de diligência no sentido de ser convidado a prestar voluntariamente declarações nos autos, e de ter sido efectuada a sua detenção decorridos mais de três meses desde que os factos aconteceram.
No entanto, versam os autos, a fls. 127, que o Tribunal Supremo reconhece a ausência de fundamentação em relação as condições da aplicação da prisão preventiva na Sentença então recorrida, contudo, ainda assim, secundou in totum o entendimento expresso naquela decisão, transcrevendo da Sentença, ora em alusão, o seguinte: “há um grande risco do arguido furtar-se à acção da justiça, pois sendo cidadão estrangeiro, que regressou há muito pouco tempo da República Popular da China, não reside no Tombwa, mas em Benguela numa casa comunitária, tais situações na perspectiva da decisão recorrida, apontam para um grande risco de o recorrente estando solto, poder fugir para o seu país de origem, havendo perigo real e eminente de fuga, o que a acontecer dificultaria certamente a instrução do processo e, consequentemente, à aquisição, produção, conservação e integridade da prova carreada ou a recolher para os autos.”

Ora, sem prejuízo do aqui Recorrente, ter deixado de indicar normas constitucionais que considera terem sido efectivamente ofendidas pelo Despacho recorrido, todavia, como já fez alusão, o cerne da presente sindicância vai apenas incidir em determinar se, ao negar provimento ao recurso contra o indeferimento da providência de habeas corpus, o Despacho ora impugnado, violou ou não direitos ou princípios consagrados na Constituição.

Neste âmbito, importa para tanto, aferir se no caso em apreço foram respeitados os preceitos legais relativos aos critérios da decretação da medida de coacção pessoal (prisão preventiva), prevista no artigo 265.º em conjugação com o artigo 263.º do CPPA, partindo da compreensão de que a sua inobservância, resvala na ofensa ao princípio da legalidade, com reflexos limitativos no direito fundamental a liberdade.

Como expressamente, acentua a norma prevista no artigo 265.º do Código do Processo Penal, “o Despacho que decreta a medida de coacção pessoal, à excepção do termo de identidade e residência, ou de garantia patrimonial deve conter, sob pena de nulidade:
a) A descrição sumária dos factos imputados ao arguido, com as circunstâncias, em particular, de tempo lugar e modo que forem conhecidos;
b) A indicação dos indícios recolhidos no processo que comprovem os factos imputados, sempre que essa indicação não possa pôr em risco o êxito da investigação ou a integridade física e a vida dos participantes processuais ou a da vítima do crime;
c) A qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido;
d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos da aplicação da medida, nomeadamente, os indicados no n.º 1 do artigo 263.º

Compreende-se, pois, que estes requisitos têm por finalidade acautelar a eficácia do procedimento penal, tanto quanto ao seu desenvolvimento e a execução das decisões.

Estes requisitos, impõem ajustadas limitações ao estabelecimento de medidas preventivas de restrições à liberdade do arguido nos termos da lei, devendo, para tanto, serem aplicadas de forma adequada as necessidades do processo de modo proporcional e subsidiário conforme resulta do disposto nos artigos 261.º e 262.º ambos do CPPA.
Ora,
Quanto ao alcance dos pressupostos, plasmados em termos genéricos, no corpo do artigo 263.º do CPPA, não é de todo inócua a intenção do legislador ao enfatizar com relação aos mesmos, a expressão “fuga ou perigo de fuga”, com vista a justificar o decretamento da medida preventiva restritiva da liberdade.

Da análise da norma suprareferenciada, conclui-se que a mesma pretende enfatizar critérios normativos, especificamente, as situações onde se verifique estar presente um perigo iminente, e não meramente hipotético, virtual ou longínquo. Mais do que isso, pretensas situações de “perigos” devem resultar dos elementos factuais disponíveis no processo, analisados e ponderados de acordo com as regras de experiência comum.
A este respeito, respalda-se o entendimento replicado por Germano Marques da Silva, ao aludir que o despacho que decreta a medida de coacção não deve cingir-se sobre no perigo para aquisição, conservação ou veracidade de provas de modo genérico. Mais importante, não deve reportar-se à um genérico perigo de fuga do arguido, e sim, referir-se a um concreto perigo de fuga ou a fuga, como de igual modo, não pode referir um perigo abstracto de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa, impondo-se para tanto a especificação dos factos em que assenta o juízo de perigosidade” (Curso de Processo Penal, 2011, Vol. II, Ed Verbo, pp. 355 a 360).

Alinhado nos fundamentos do preceito em pauta, a doutrina tem chamado a atenção para este aspecto que, considera de particular relevância, pois, tem entendido, que é necessário ter em atenção que a lei não presume o perigo de fuga, exige sim que esse perigo seja concreto, o que significa que não basta a mera probabilidade de fuga deduzida em abstracto e genéricas presunções, mas que se deve fundamentar com elementos de facto que indiciem, concretamente, aquele perigo, porque revelam preparação de fuga.

Acontece, porém, que nos termos do Despacho em sindicância, não se consegue todavia, vislumbrar em concreto, o conteúdo integrador da norma que determinou o decretamento da medida de coacção, isto é, conforme se pode verificar nos autos (fls. 127-128), sequer se enuncia quaisquer factos que, claramente levassem as autoridades a considerar a fuga ou o perigo de fuga perpetrado pelo aqui Recorrente.

Ainda a propósito do critério normativo em nota - “perigo de fuga” - clarifica Maia Costa, citado por Gentil & Ceita, que, “a lei não presume o perigo de fuga, exige que esse perigo seja concreto, o que significa que não basta a mera probabilidade de fuga deduzida de abstractas e genéricas presunções, mas que se deve fundamentar sobre elementos de facto que indiciem, concretamente, aquele perigo, nomeadamente porque revelam preparação de fuga”.

Acrescenta o mesmo autor que, “tal ensaio só deverá ser procedente (…) podendo-se recensear como elementos desse perigo, haver verificação de uma fuga anterior, ter estado em situação de contumácia, no próprio processo em que se coloca a questão do perigo de fuga ou noutro, (…) a personalidade do arguido revelada nos factos praticados e suas consequências, a existência de sinais de que o arguido prepara a sua fuga, como por exemplo, bilhete de avião para viajar para o estrangeiro num dos dias seguintes ao da sua constituição como arguido”. (GENTIL, J.& Ceita, J.G. 2019. Ensaio sobre a aplicação das medidas de coação mais gravosas - a luz do direito penal e processual penal são-tomense. Revista Academia Edu. p. 27) https://www.revista academia.

No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência firmada pelo Tribunal da Relação português, ao se pronunciar que “(…) o perigo de fuga, concreto, é sempre o resultado da avaliação de uma realidade hipotética, configurável a partir das manifestações e/ou dados de facto que se poderem colher, relactivos a personalidade do arguido, a que acrescem dados do senso comum, sobre qual o comportamento esperado de uma pessoa com aquelas precisas características, colocada naquela precisa situação, ou seja, primordial é averiguar, em face do circunstancialismo concreto do caso, se a pessoa em causa tem, ou não ao seu dispor, meios ou condições, designadamente a nível psicológico, económico e social, para se subtrair a acção da justiça e as suas responsabilidades criminais ou se existe um sério perigo que os venha adquirir” (Processo n.º 39/21.2 JBLSB-A. L 1-3 do Tribunal da Relação de Lisboa, datado aos 26 de Janeiro de 2022). Consultar em www.dgci.pt.

Importa, igualmente, referir que a aplicação da prisão preventiva enquanto medida de coacção pessoal restritiva de liberdade, além da observância dos princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade, previstos nos artigos 57.º da CRA e 262.º do CPPA, deve, impreterivelmente, obedecer ao princípio da subsidiariedade previsto no artigo 279.º do CPPA. Entretanto, segundo este princípio a prisão preventiva só é admissível quando, em concreto, forem consideradas inadequadas ou insuficientes outras medidas de coacção pessoal, legalmente estabelecidas. A este propósito Fernando Gonçalves e Manuel João Alves defende que “(…) a prisão preventiva ainda que adequada e proporcional à gravidade do crime indiciado, só pode ser aplicada quando as restantes medidas de coacção se revelarem insuficientes e inadequadas ao caso concreto, face às exigências cautelares de um processo penal em curso” (As Medidas de Coacção no Processo Penal Português, Almedina, p. 67).

No caso sub judice, atento aos fundamentos do indeferimento do habeas corpus, verifica-se que a decisão recorrida não observou os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade, ínsitos nos artigos 57.º da CRA, que decorrem da presunção de inocência na medida em que, a aplicação de outras medidas restritivas de liberdade menos gravosas, satisfariam, igualmente, as necessidades cautelares do processo, em concreto.

Pelas razões acima expostas, dúvidas não restam que a decisão recorrida é, concomitantemente, inconstitucional por violação dos princípios da subsidiariedade da prisão preventiva e da legalidade previsto no artigo 6.º da CRA.

Tudo visto, constata-se que o Despacho recorrido, procedeu com efeito a uma defeituosa interpretação e aplicação, dos preceitos legais plasmados nos artigos 265.º e 263.º do CPPA, por adopção das mencionadas normas a margem da base de sustentação que o seu texto e o seu espírito exigem, originando, por conseguinte, a inconstitucionalidade do próprio acto decisório por contender com direitos e princípios plasmados na Constituição.

Em suma, face ao acima exposto, não pode o Despacho ora recorrido, deixar de merecer censura jurídico-constitucional, exactamente por ter nos seus fundamentos claramente abalado os alicerces do princípio da legalidade penal e no mesmo compasso ter limitado o direito fundamental de liberdade do ora Recorrente, extraídos, entre outros preceitos, nos artigos 64.º, 67.º e 68.º da CRA.
Nestes termos,

DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR OFENSA AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA SUBSIDIARIEDADE E DO DIREITO FUNDAMENTAL A LIBERDADE.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 15 de Maio de 2024.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)
Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
Dr. Gilberto de Faria Magalhães
Dr. João Carlos António Paulino
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira
Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva (Relatora)
Dr. Vitorino Domingos Hossi