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Jurisprudência

 

ACÓRDÃO N.º 891/2024

PROCESSO N.º 1136-D/2024

Relativo a Partidos Políticos e Coligações (Providência Cautelar Não Especificada)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Gaspar dos Santos Fernandes, com melhores sinais identificativos junto aos autos, na qualidade de militante, veio ao Tribunal Constitucional impetrar a presente Providência Cautelar Não Especificada contra o Partido de Renovação Social (PRS), nos termos e com os fundamentos dispostos nos artigos 29.º, n. º 5 da Constituição da República de Angola – CRA, 29.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional – LPC e 399.º do Código de Processo Civil – CPC.

Para o efeito, arguiu, o Requerente, as razões fácticas e de direito das quais se depreende, em sinopse, as que infra se arrola:

i. O Requerente é membro do Conselho Político e do Conselho Nacional do PRS, exercendo, actualmente, a função de Secretário Permanente Nacional da Juventude de Renovação Social, tendo nessa qualidade notado inúmeras irregularidades em torno da convocação do V Congresso Ordinário do partido, agendado, na altura, para os dias 2, 3 e 4 do mês de Abril do ano em curso;

ii. No dia 1 de Novembro do ano retrasado, por iniciativa do Presidente do PRS, foi convocada a IV Reunião Ordinária do Conselho Político, realizada aos 14 dias daquele mesmo mês e ano. Acto contínuo, foi realizada, também, a Reunião do Comité Nacional, conquanto não se tenha definido na agenda de trabalho a composição e o funcionamento da Comissão Preparatória Nacional do V Congresso Ordinário do Partido, tampouco tenha sido deliberado sobre a convocação do referido Congresso, conforme o disposto nas alíneas a) e i) do artigo 39.º, e na alínea i) do artigo 42.º, todos do Estatuto do PRS;

iii. A composição dos membros da Comissão Preparatória Nacional do aludido Congresso foi pessoal e exclusivamente indigitada pelo Presidente do partido, em jeito de pura conveniência, salvaguardando, deste modo, seus interesses partidários, manobra que constitui flagrante violação ao Estatuto, já que a norma em apreço dispõe que a Comissão Preparatória Nacional é composta por membros que representem a vontade de todos os militantes e não somente a do Presidente do partido;

iv. Sucede, porém, que apesar dos inequívocos atropelos ao Estatuto, a Comissão Preparatória Nacional do V Congresso Ordinário do PRS aprovou e tornou público, em conferência de imprensa realizada a 5 de Fevereiro de 2024, o documento que dava nota da listagem das actividades a serem realizadas, bem como o período de execução das mesmas, aquando do processo preparatório do citado congresso;

v. O documento in questio, se afigura questionável e por isso impugnável, pois, afirma que o Presidente indicou o Sr. Donji Vieira como Coordenador da Comissão Preparatória Nacional do V Congresso Ordinário do PRS sob deliberação do Comité Nacional, quando, a bônus da verdade, em sede da realização da última reunião do Comité Nacional, nada se abordou sobre a agenda do V Congresso, nem sequer foi tecido qualquer contributo sobre o organograma das conferências municipais e provinciais para a eleição dos Delegados ao Congresso, Secretários municipais e provinciais. Ressaltar que, o evento descrito foi testemunhado pelo próprio Requerente;

vi. Movido por boa fé, e considerando que a Comissão Preparatória Nacional do V Congresso Ordinário fixou o período compreendido entre os dias 7 a 12 de Fevereiro de 2024 como datas para a apresentação das candidaturas ao cargo de Presidente do PRS, o Requerente, procedeu nesses termos no último dia indicado supra. Contudo, não logrou qualquer resultado proveitoso posto que a candidatura foi vetada por insuficiência de tempo de militância, nos termos do artigo 41.º, n. º 3, alínea d) do estatuto do PRS, que preceitua que só pode ser Presidente do partido o militante com mais de 15 anos como membro do partido;

vii. Ao negar provimento à candidatura do Requerente, a Comissão Preparatória Nacional se furtou a levar em consideração o facto do Cartão apresentado tratar-se de uma 2.ª via, solicitada em virtude do extravio do primeiro, que datava de 2007, sendo estes dados de fácil confirmação, com recurso aos livros de registo do partido, o que não foi levado a cabo, com a intenção de viabilizar a candidatura única do actual líder do partido;

viii. O Requerente apresentou uma denúncia à Comissão Preparatória do V Congresso, listando violações aos formalismos estatutários do PRS, decorrentes do modus operandi do líder partidário, ao convocar, ao arrepio das normas, o V Congresso partidário bem como a omissão da realização das conferências municipais e provinciais para a eleição dos delegados ao alegado Congresso;

ix. Com este advento, não restam dúvidas no seio dos membros que o Presidente do partido quer perpetuar a sua liderança na organização, razão pela qual obstou a realização do Congresso após o termo do seu mandato de 5 (cinco) anos, prorrogando-o ilegalmente para mais 2 (dois) anos, facto que deixa evidente que apenas se dignou convocar o V Congresso Ordinário por força do imperativo legal resultante da hermenêutica feita à Lei dos Partidos Políticos, que obriga as organizações partidárias a não permanecerem por mais de 7 (sete) anos sem realizar os respectivos Congressos;

x. Os actos do Presidente, em exercício, constituem uma grave agressão aos direitos fundamentais e à coesão interna do partido, sendo certo que configuram, igualmente, crime, indisciplina e desvios à linha política do partido;

xi. O enunciado supracitado é sedimentado no facto de os recursos endereçados à Comissão Preparatória Nacional – órgão que responde por todas as questões e dirime os conflitos emergentes – do V Congresso, não terem merecido nenhuma resposta, nem sequer terem aceitado mais de uma candidatura até ao nível dos Secretários Executivos provinciais e municipais, sendo que, nesta altura, estes devem ser eleitos em conferências, tal como dispõe o Estatuto nos artigos 23.º e 28.º;

xii. Importa aqui salientar que, à data da convocação do Congresso, o Regulamento Eleitoral do V Congresso Ordinário não havia sido ainda aprovado pelo Comité Nacional, visto que, este último, na derradeira reunião, realizada a 16 de Novembro de 2023, nada deliberou a respeito do referido regulamento;

xiii. Havendo, portanto, forte e comprovado indício de os preceitos violados pelos actos do Presidente do PRS terem gerado consequências irreversíveis, quer ao partido, quer aos seus militantes enquanto titulares de direitos, impedindo-os de participarem na vida do partido, de manifestarem a livre capacidade eleitoral activa e passiva, isto é, de elegerem e serem eleitos, e de gozarem do direito a eleições justas, livres e democráticas, deve ser revisto, com premência, o legalismo procedimental partidário em prol da salvaguarda do princípio da legalidade;

Pelo exposto, o Requerente peticiona, em sede da presente providência, a suspensão da eficácia dos actos perpetrados pelo Presidente, que convocam a realização do V Congresso Ordinário do partido, bem como das demais deliberações que aqui figuram como eivadas de vícios e que, o Requerido, além de não ser escutado previamente, seja instado a convocar uma reunião com o Comité Nacional para deliberar, dentre outros, sobre:

a) A Convocação do V Congresso Ordinário, sobre a composição da Comissão Preparatória do Congresso.

b) Sobre o Regulamento Eleitoral pelas razões legais ora apresentadas (vide artigos 39.º, alíneas a) e i), 41.º n.º 1 e 42.º alínea i).

O Requerido, regularmente citado, juntou a sua contestação, tendo nela reprochado, no essencial, o seguinte:

i. Ao contrário do que alega o Requerente, a IV Reunião do Comité Nacional, realizada no dia 17 de Novembro de 2023 deliberou sobre a realização do V Congresso Ordinário do partido para os dias 2, 3 e 4 de Abril de 2024 e autorizou o Presidente do Partido a sua convocação;

ii. Não é a agenda de uma Reunião do Comité Nacional que define a composição e funcionamento de uma Comissão Preparatória para a realização do Congresso. Tal ponto foi agendado por este órgão deliberativo;

iii. São, portanto, falsas, as declarações do Requerente que afirmam que o V Congresso foi convocado à margem do Estatuto do PRS, e que a composição da Comissão Preparatória não observou igualmente aquele instrumento normativo pelo facto dos seus membros terem sido indicados pelo Presidente do partido;

iv. A Comissão Preparatória Nacional foi eleita pelo Secretariado Executivo Nacional, na reunião ocorrida no dia 2 de Janeiro de 2024, Órgão competente nos termos da alínea a) do artigo 53.º do Estatuto, em obediência às deliberações do Conselho Político e do Comité Nacional;

v. São igualmente falaciosas as argumentações do Requerente concernentes a improcedência da sua candidatura, posto que, tal facto sucedeu porque o Requerente não tem 15 anos de militância ao contrário do que presunçosamente faz crer, pelo que, conforme a alínea d) do artigo 41.º do Estatuto, conjugado com a alínea e) do n.º 12, ponto 1 da Directiva n.º 05/23, não pode proceder a sua candidatura;

vi. Prova disso, é a cópia do seu cartão de membro anexada aos autos, que apesar de ser a 2.ª via, expõe a data de 19 de Novembro de 2009, como a de ingresso do Requerente ao partido e atesta, uma vez mais que não preenche tal requisito por insuficiência de tempo, aspecto que julga ser do pleno domínio do Requerente, atendendo ao facto deste exercer a função de Secretário Permanente Nacional da JURS.

Termina a sua incursão peticionando que seja dado provimento a sua contestação em detrimento da Providência Cautelar não especificada promovida pelo Requerente.

O processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA
De acordo com o conteúdo vertido no artigo 30.º e alínea j) – parte final – do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), aglutinado aos artigos 3.º, alínea j), 63.º n.º 1 alínea d) , 66.º n.º1 todos da lei nº 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC) e ao n.º 2 (parte final) do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP), compete ao Plenário do Tribunal Constitucional a cognição e julgamento dos conflitos intrapartidários, corolários da aplicação das normas estatutárias ou das convenções de partidos políticos.

Considerando, pois, que a questão de fundo contestada pelo Requerente na Providência Cautelar Não Especificada, que por este turno este Tribunal apreciará, se circunscreve a um conflito intra-partidário, como tal, e, em homenagem aos preceitos supra acenados, dispõe de competência para conhecer o seu mérito.

III. LEGITIMIDADE
O Requerente é militante do partido PRS e parte interessada em demandar, no âmbito do artigo 26.º do Código de Processo Civil – aplicável ex vi do artigo 2.º da Lei Processo Constitucional (LPC), possuindo legitimidade para o efeito, ao passo que o Requerido, PRS, representado pelo respectivo Presidente, tem interesse directo em contradizer, pelo que, de igual modo a este assiste legitimidade no presente processo, nos mesmos termos e fundamentos legais ora aduzidos.

IV. OBJECTO
Tradicionalmente, no Processo Civil, o mérito do processo é tomado pelo pedido e pela causa de pedir. Em litígios intra-partidários, o mérito ou objecto litigioso do processo geralmente decorre de querelas despoletadas em torno de decisões tomadas no seio do partido – podendo incluir disputas relacionadas a processos de eleições internas, elegibilidade de candidatos, decisões do partido, questões de filiação partidária, disputas sobre a validade de votos, interpretação de regras internas do partido entre outros assuntos internos.

No arcabouço do requerimento se extremem os fundamentos que dão substância a esta Providência Cautelar Não Especificada, principalmente sobre o cômputo dos requisitos que justificam o provimento da mesma, isto é, aferir se, de facto, existe um direito, ainda que aparente (fumus boni iuris), e um fundado receio de que este venha a ser violado em virtude do perigo da demora do processo (periculum in mora), ocasionando ao seu titular, danos de difícil reparação.

V. APRECIANDO
Peticiona, o Requerente, a impugnação dos actos que culminaram com a convocação do V Congresso Ordinário do PRS e, em simultâneo, a anulação das demais deliberações derivadas daquele acto, por entender que se mostraram igualmente corrompidas, visto que procederam da violação crassa do Estatuto e dos princípios, direitos e garantias fundamentais constantes da Constituição e da lei.

Urge, pois, averiguar se assiste razão ao Requerente quanto aos factos expostos.

Importa, antes de mais, atentar-se aos fundamentos ou premissas que justifiquem o chamamento à colação do instituto das providências cautelares.

Resulta da própria morfologia dos termos Providência e Cautelar – ambos oriundos do latim – o sentido e o alcance que acarretam, senão vejamos: a palavra providência (providentia) deriva do verbo provideo e significa ver antecipadamente, prever, prevenir ou cuidar; enquanto que a expressão cautelar (cautela) deriva do verbo cavere, que significa cuidar, prevenir, guardar ou ter cautela.

Já nos anais jurídicos, a simbiose destas duas expressões exprime um sentido de proeminente relevância, sobretudo a nível da concretização do princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, respaldado no artigo 29.º da Constituição.

Bem se refere sobre este tópico, nas suas judiciosas obras, José Lebre de Freitas, considerando, em síntese, que as providências cautelares são medidas de carácter preventivo que visam evitar a ocorrência de eventuais lesões que se mostrem irreparáveis ou de difícil reparação, enquanto o processo principal é discutido e decidido. Alude mais, enfatizando o carácter urgente e precedente das providências cautelares enquanto instrumentos necessários para garantir a efectividade da tutela jurisdicional, salvaguardando os direitos das partes processuais e evitando o perigo resultante da demora a que pode estar sujeito o processo principal (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2008, pp. 5-6).

No ordenamento jurídico angolano as Providências Cautelares Não Especificadas encontram couto no artigo 399.º do CPC, que prescreve ipsis verbis:

“Quando alguém mostre fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer, se ao caso não convier nenhum dos procedimentos regulados neste capítulo, as providências adequadas à situação, nomeadamente a autorização para a prática de determinados actos, intimação para que o réu se abstenha de determinada conduta, ou a entrega dos bens móveis ou imóveis, que constituem objecto da acção, a um terceiro, seu fiel depositário.”

Atento ao disposto no artigo 401.º do mesmo diploma legal, o provimento às providências cautelares é concedido na eventualidade de as provas carreadas aos autos revelarem certa verosimilhança da existência do direito e do seu fundado receio de violação, salvo nos casos em que o prejuízo resultante da providência ultrapassar os danos que se tenciona impedir ou acautelar.

Para melhor apreciação do caso sub judice, faz-se necessário grifar aqui dois vieses. O primeiro é o que se reporta, essencialmente, à aferição dos pressupostos das providências cautelares, ao passo que o segundo versa sobre as condições prejudiciais que podem implicar a sua improcedência.

Neste particular, cabe frisar que o animus do Requerente, que serviu de arrimo à providência impetrada, tem o conhecimento sobre o respectivo mérito já prejudicado, sendo, por conseguinte, dispensável aferir sobre a procedência ou não da mesma, nesta Corte Constitucional, face a prolixidade desta, por força do provimento dado a outra providência cautelar requerida neste Tribunal Constitucional, por outro sujeito processual, cujo pedido converge, em parte, com o aqui figurado – obstar a realização do V Congresso Ordinário do PRS – que ficou amparado e exaurido no douto Acórdão n.º 880/2024, de 27 de Março de 2024 (disponível em www.tribunalconstitucional.ao), que asseverou a suspensão da realização do V Congresso e que foi prontamente acatado pelo Requerido, sendo certo que a decisão prolactada no aresto em referência, ao Requerente aproveita.

Assim sendo, ficaram dissipados e esvaídos os fundamentos que configuravam o carácter urgente desta providência, facto que acarreta a inutilidade superveniente da lide, atento ao disposto na alínea e) do artigo 287.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC, que tem como consequência a extinção da instância.

Neste sentido, assevera José Lebre de Freitas que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide sobrevém da ocorrência de um facto que se verifica ao longo da tramitação e por conta deste a pretensão do autor se conote baldia ou vã, quer seja por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, quer pelo facto da providência pretendida se mostrar ineficaz (Op. cit. Vol. I, p. 546).

Ademais, é perceptível que subsiste o entendimento de que o interesse processual acarreta na sua essência duas nuances, a necessidade e a utilidade. Quanto a esta última, e porque se mostra viável à compreensão do caso em tela, escorreita José Carlos Barbosa Moreira, (in Ação Declaratória e Interesse, Direito Processual Civil - Ensaios e Pareceres -, Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p. 17) que a mesma é de tal modo relevante “(…) no campo do processo, tal ou qual providência deve reputar-se útil não tanto por ser capaz, em tese, de acarretar um proveito qualquer para quem a pede, mas na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”.

Destarte, pelas razões acima, dúvidas não restam que a apreciação da presente providência cautelar tornou-se inútil e sem efeitos, uma vez que o pretendido pelo ora Requerente já foi alcançado com a prolacção da decisão supra, pelo que, sem necessidade de mais considerandos, reputa-se como argumentos de ciência que subsumem a pretensão exposta na presente Providência Cautelar.

Nestes termos,

DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DECLARAR A EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA, POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, NOS TERMOS DA ALÍNEA E) DO ARTIGO 287.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE, EX VI DO ARTIGO 2.º DA LEI DO PROCESSO CONSTITUCIONAL.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 04 de Junho de 2024.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)

Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)

Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva

Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira

Dr. Gilberto de Faria Magalhães

Dr. João Carlos António Paulino (Relator)

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto

Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira

Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango

Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva

Dr. Vitorino Domingos Hossi