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Jurisprudência

 

ACÓRDÃO N.º 892/2024

 

PROCESSO N.º 1080-D/2023

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Margarida Isabel Fançony, com os demais sinais de identificação nos autos, veio, ao Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade da decisão da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, prolactada no âmbito do Processo n.º 2697/19, que, confirmando a decisão da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda, declarou nulo, por preterição do direito de preferência legal, o contrato de compra e venda celebrado entre o Estado angolano, a Recorrente e o seu esposo já falecido.

Para o efeito, a Recorrente apresentou alegações (fls. 382-385), culminando-as, em síntese, com as seguintes conclusões:

1. O seu inconformismo com a decisão, quer da primeira, quer da segunda instância, resulta do facto de discordar completamente dos fundamentos de ambas as decisões e serem estas contrárias à lei expressa.

2. Na verdade, quando se está no domínio do arrendamento temos de ter em conta as disposições legais que regulam as obrigações do arrendatário, previstas no artigo 1038.º do Código Civil (CC), bem como a forma de aquisição e perda da posse, prevista no artigo 1263.º e seguintes do CC.

3. Com efeito, o locatário, de acordo com alínea f) do artigo 1038.º do CC, não deve «proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar".

4. Cumprindo o comando da disposição atrás transcrita, o falecido marido da Recorrente regularizou a sua situação junto da Secretaria de Estado para Habitação (Delegação Provincial de Luanda), obtendo o título de ocupação, datado de 13 de Agosto de 1986, com efeito a partir de Fevereiro de 1980 e início de pagamento de renda em 14 de Outubro de 1983.

5. Também, de acordo com a alínea a) do artigo 1263.º do CC, a «posse adquire-se, pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito». Obviamente, a Recorrente e a sua família, na posse do imóvel em causa, comportaram-se tal como a disposição atrás transcrita recomenda. Dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 1267.º do CC: «O possuidor perde a posse pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano».

6. Justamente, com base na disposição atrás transcrita e não só, não pode se conformar com as decisões recorridas. Outrossim, os artigos 1276.º a 1286.º do CC regulam as formas de defesa da posse.

7. Posto isto, é entendimento da Recorrente, com exímias ressalvas, de que não existe no ordenamento jurídico angolano outras disposições que regulam com clareza a forma de aquisição e perda da posse.

8. Em nenhuma das disposições dos artigos 1022.º a 1120.º e 1276.º a 1286.º do CC, onde se regula o contrato de arrendamento, prevê-se que o arrendatário tem direito de sequela. Apenas o proprietário possui este direito.

9. De igual modo, em nenhuma das disposições atrás transcritas ou qualquer outra disposição do Código Civil prevê-se que qualquer inquilino, preterido na venda do imóvel arrendado, possa intentar uma acção declarativa de nulidade do contrato de compra e venda, celebrado sem que se observasse o direito de preferência, em vez de uma acção de preferência, tal como a lei determina.

10. Por outro lado, a decisão ora recorrida procurou fundamentar a sua posição fazendo recurso à figura jurídica de comodato, previsto no artigo 1129.º a 1141.º do CC. Como é óbvio, não colhe tal fundamentação, uma vez que a alínea f) do artigo 1038.º do CC não permite ao arrendatário a entrega, por comodato, do gozo total ou parcial da coisa locada.

11. A Recorrente e sua família ocuparam o imóvel sob litígio, com observância de toda a tramitação legal em vigor, à época, no nosso ordenamento jurídico. Não foram utilizados meios fraudulentos para a regularização da situação legal do imóvel em causa.

12. A Recorrente entende que a decisão ora recorrida violou frontalmente as normas que regulam o arrendamento no nosso ordenamento jurídico. O arrendatário não tem direito de sequela.

13. O douto Acórdão, ao decidir conforme decidiu, violou frontalmente as seguintes disposições: os artigos 1038.º, 1263.º, 1267.º, 1276.º e 1282.º, todos do Código Civil.

Termina, a Recorrente, pedindo que seja julgado procedente o presente recurso e inconstitucional o Acórdão recorrido.

O Processo foi à vista do Ministério Público que, a fls. 388 e 388v dos autos, pugnou pelo não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).

III. LEGITIMIDADE

Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 50.º da LPC, conjugado com o n.º 1 do artigo 680.º do Código de Processo Civil, tem, a Recorrente, legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por ter ficado vencida no âmbito do Processo n.º 2697/19, que correu os seus termos na Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo.


IV. OBJECTO

O presente recurso tem como objecto apreciar a constitucionalidade do Acórdão da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, prolactado no âmbito do Processo n.º 2697/19, que, confirmando a decisão da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda, declarou nulo o contrato de compra e venda do prédio urbano sob litígio, celebrado entre a Recorrente, seu esposo já falecido e o Estado angolano.

V. APRECIANDO

Em autos de acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que correu os seus termos na 3.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda, em que figuravam como Réus a ora Recorrente e o seu cônjuge já falecido, foi declarado nulo o contrato de compra e venda de um imóvel, celebrado entre estes e o Estado angolano, por intermédio do Instituto Nacional da Habitação.

Da factualidade dada como assente nos autos verifica-se que sob o aludido imóvel foram constituídos dois contratos de arrendamento: um primeiro, celebrado em 1977, entre o Estado e os então Autores/Apelados e um segundo, em 1986, sem que o primeiro tivesse sido rescindido ou denunciado, entre o Estado, a ora Recorrente e seu esposo, tendo estes adquirido, decorridos alguns anos, a propriedade do referido imóvel, através de contrato de compra e venda celebrado por escritura pública lavrada aos 18 de Abril de 2008 (fls. 243-246).

Entretanto, apreciados os autos, o Tribunal de primeira instância considerou, atento ao disposto no artigo 407.º do CC, prevalecente o contrato de arrendamento celebrado entre o Estado e os então Autores, e, consequentemente, declarou nulo o contrato de compra e venda celebrado entre o Estado e os então Réus, ora Recorrente, por ter sido celebrado sem que se tivesse dado preferência aos legítimos arrendatários do imóvel, conforme impunha o disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 19/91, de 25 de Maio.

Face ao insucesso da sua pretensão, os então Réus, aqui Recorrente, interpuseram recurso de Apelação no Tribunal Supremo, onde, confirmando a decisão recorrida, a Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro daquele Tribunal considerou que, sendo os Apelados os legítimos arrendatários do imóvel, gozavam estes do direito legal de preferência sobre a referida venda, direito este que, tendo sido preterido pelo Estado, acarreta a nulidade do negócio celebrado sem a observância daquela prescrição legal.

Uma vez mais irresignada, a Recorrente interpôs o presente recurso, por considerar que o Tribunal a quo, ao ter declarado nulo o aludido contrato com fundamento na violação do direito de preferência, violou as disposições do Código Civil, relativas à posse e ao contrato de arrendamento, na medida em que ao arrendatário, preterido no seu direito de preferência, é apenas legítimo intentar uma acção de preferência ou de indemnização civil, uma vez que o seu incumprimento não é causa de nulidade do negócio jurídico que se celebrou sem ter sido dada a referida preferência.

Como emerge do precedente relato, a questão fundamental aqui suscitada pela Recorrente prende-se com o problema da delimitação dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional no âmbito do julgamento dos recursos extraordinários de inconstitucionalidade.

Segundo se depreende das alegações aqui esgrimidas, a inconformação da Recorrente com o aresto revidendo reside no facto de considerar ter havido, por parte das instâncias recorridas, um erro na aplicação do direito ordinário, erro este susceptível, na sua perspectiva, de inquinar tal decisão com o vício de inconstitucionalidade, e, necessariamente, de sujeitá-la ao escrutínio aqui vertente.

Na verdade, observados os elementos de razão carreados aos autos pela Recorrente, é patente que esta indica como fundamento de inconstitucionalidade a violação do princípio da legalidade, ínsito no artigo 6.º da Constituição, pois que, na sua opinião, para resolução do dissídio o Tribunal recorrido deveria ter-se socorrido de outras normas do direito ordinário aplicáveis à causa.

Em regra, atento ao princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado, qualquer erro de interpretação e aplicação do direito infraconstitucional seria susceptível de postergar a Constituição, ainda que se trate de uma inconstitucionalidade indirecta, facto que traz à liça, no âmbito da vertente fiscalização, a delimitação de fronteiras entre os poderes de cognição do Tribunal Constitucional e dos tribunais recorridos.

Isto porque, não obstante as decisões dos demais tribunais estarem sujeitas ao escrutínio do Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 49.º da LPC, a distribuição de competências entre os diversos órgãos jurisdicionais impõe que se definam pontos limítrofes, devendo o presente recurso cingir-se apenas a questões de natureza jurídico-constitucional, dado que tal atribuição não possui a virtualidade de conferir a este Tribunal poderes plenos de apreciação integral das decisões sindicadas e de questões que relevam apenas do ponto de vista de direito ordinário.

Como se sabe, ao Tribunal Constitucional compete, no âmbito dos recursos extraordinários de inconstitucionalidade, apreciar e sindicar as decisões dos demais tribunais que contenham fundamentos que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição.

A faculdade conferida a este Tribunal, neste âmbito de fiscalização concreta, para apreciação dos fundamentos de direito esboçados pelos tribunais recorridos está circunscrita à essencial prolacção do juízo de inconstitucionalidade. Isto é, ao Tribunal Constitucional será legítimo proceder à interpretação do direito infraconstitucional se for indispensável para a resolução da questão de inconstitucionalidade equacionada nos autos.

Por conseguinte, ao Tribunal Constitucional não compete, em regra, interpretar e aplicar normas de direito ordinário, nem decidir, ele próprio, o litígio em causa, visto que o seu poder de análise das decisões recorridas é específico e limitado ao confronto dessas com os preceitos da Constituição (Adlezio Agostinho, Manual de Direito Processual Constitucional – Princípios Doutrinários e Procedimentais sobre as Garantias Constitucionais, Parte Geral e Especial, AAFDL, Lisboa, 2023, p. 773).

Daí que, neste contexto, a submissão das decisões dos demais tribunais ao escrutínio de inconstitucionalidade não retira ao litígio jurídico subjacente a sua natureza intrinsecamente cível, administrativa, fiscal ou penal. Em caso de provimento, em que se verifique, efectivamente, a existência da inconstitucionalidade imputada, a decisão do Tribunal Constitucional tem um efeito cassatório, limitando-se a ordenar a baixa do processo para o tribunal de onde tenha provindo, para que reforme a decisão em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade operado, uma vez que este não se deve substituir ao tribunal recorrido, proferindo a decisão que deveria ter sido por ele proferida (Adlezio Agostinho, ob. cit., p. 774).

A jurisprudência deste Tribunal, neste quesito, tem sido pacífica e objecto de soluções similares. Perfilhou-se, portanto, o entendimento segundo o qual o Tribunal Constitucional, no âmbito da sua apreciação, não pode pronunciar-se sobre o mérito da causa por não se tratar de mais uma instância da jurisdição comum. As suas competências são estritamente as de administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, escalpelizadas nas disposições conjugadas dos artigos 181.º da CRA e 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, com a redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/10, de 3 de Dezembro (vide, entre outros, os Acórdãos n.ºs 613/2020, 621/2020 e 777/2022, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).

De igual jaez, no Acórdão n.º 791/2022, este Tribunal, inflectindo a posição assumida nos supra-referidos arestos, consignou que não é competência do Tribunal Constitucional aferir se o juiz a quo procedeu a uma correcta apreciação da lide. “Esta não é uma instância suprema de mérito, ou um Tribunal de super-revisão, não lhe compete aferir a justeza da decisão jurídica segundo o direito ordinário aplicado ao processo”.

Semelhantemente, no ordenamento jurídico alemão, o Tribunal Constitucional Federal, na linha do que foi antecipado, sedimentou jurisprudência no sentido de que, no âmbito da queixa constitucional contra decisões judiciais (urteilsverfassungsbeschwerde), a interpretação e a aplicação do direito ordinário são matéria de competência dos tribunais comuns, não tendo este Tribunal poderes para avaliar se as decisões judiciais estão correctas em face do direito infraconstitucional.

No entanto, excepcionalmente, por intermédio da então designada “formulação Heck”, se tiver ocorrido uma interpretação do direito infraconstitucional que se confronte com o designado “Direito Constitucional específico” (spezifisches Verfassungsrecht), o Tribunal Constitucional poderá escrutinar a interpretação do direito ordinário aduzida na decisão pretexta (Dieter Grimm, Die Urteilsverfassungsbeschwerde und das Verhältnis von Verfassungsgericht und Fachgerichten in Deutschland, in Seoul Law Journal, n.º 1, vol. 55, 2014, pp. 339-376; com interesse, os Acórdãos do Tribunal Constitucional Federal Alemão n.ºs BVerfGE 18, 85 (92 f.), BVerfGE 95, 28 (37), BVerfGE 7, 198 (207), BVerfGE 12 (113 (124), BVerfGE 1, 418 (420), acessíveis em: www.bundesverfassungsgericht.de).

A submissão da apreciação daquele Tribunal ao critério do "Direito Constitucional específico" destina-se a excluir a possibilidade de que qualquer interpretação incorrecta do direito ordinário seja considerada como uma violação de direitos fundamentais. Nestes termos, o “Direito Constitucional específico” não será violado se uma decisão for objectivamente incorrecta apenas quando confrontada com o direito ordinário. Contrariamente, tal violação verificar-se-á quando se manifestarem erros de interpretação que se baseiem numa visão fundamentalmente errônea do significado de um direito fundamental, em especial do seu âmbito de protecção, e que tal interpretação tenha sido decisiva para resolução do caso concreto (Dieter Grimm, ob. cit., pp. 11-12).

Em Espanha, de igual modo, embora a competência do Tribunal Constitucional se estenda à apreciação e decisão de questões prejudiciais e incidentais não pertencentes à ordem constitucional, directamente relacionadas com a matéria que lhe é submetida e a jurisprudência dos Tribunais de Justiça sobre leis, disposições ou actos julgados pelo Tribunal Constitucional deva entender-se corrigida pela doutrina decorrente dos acórdãos e despachos que resolvem os processos constitucionais (“doctrina constitucional”), tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 3.º e 42.º, n.º 2, da Lei n.º 2/1979, de 3 de Outubro (Ley Orgánica del Tribunal Constitucional, publicada no Boletín Oficial del Estado n.º 239, de 5 de Outubro de 1979), a possibilidade de interpretação e aplicação do direito ordinário pelo Tribunal Constitucional não é absoluta.

A jurisprudência daquele Tribunal pontifica o entendimento segundo o qual a apreciação da ilegalidade ordinária, de onde não resultem violados direitos fundamentais e liberdades públicas reconhecidos nos artigos 14.º a 29.º da Constituição espanhola, é da competência exclusiva dos demais órgãos jurisdicionais (cf. Sentencia n.º 168/88, de 28 de Setembro, acessível em: www.tribunalconstitucional.es). Daí que para apreciação do recurso de amparo pelo Tribunal Constitucional, é necessário que o Recorrente indique, como requisito de admissão, a especial transcendência constitucional da questão (Jorge Rodríguez-Zapata, Teoría y Práctica Del Derecho Constitucional, 4.ª Edição, Tecnos, 2018, pp. 332-333).

Ora, no caso vertente, a Recorrente não evoca qualquer princípio ou direito fundamental que entenda ter sido postergado pela decisão revidenda. Como se evidencia nas alegações de recurso, toda a argumentação esgrimida padece do erro de se perspectivar a fiscalização cometida a este Tribunal como se de mais uma instância interpretativa e aplicativa do direito infraconstitucional se tratasse.

Na verdade, neste caso, a crítica de inconstitucionalidade é dirigida ao acto de julgamento, em si mesmo, por, na óptica da Recorrente, ter-se acolhido uma leitura do direito ordinário que considera incorrecta.

A mera ilegalidade da decisão recorrida, tal como lhe assaca a Recorrente, não constitui, de per se, fundamento bastante de inconstitucionalidade, se da sua verificação não resultarem violados outros princípios ou direitos fundamentais de uma das partes litigantes. Conforme assevera Onofre dos Santos, no recurso extraordinário de inconstitucionalidade, não são tutelados todos os princípios, mas apenas aqueles que mais se aproximam dos direitos fundamentais, como é exemplo a dignidade da pessoa humana (Lei do Processo Constitucional Anotada, Texto Editores, 2016, pp. 72 e 73).

Assim sendo, em face do acima expendido, improcede a pretensão da Recorrente, por não ter versado a sua fundamentação de recurso em razões de natureza estritamente jurídico-constitucional.
Nestes termos,

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, POR NÃO SE TER VERIFICADO A VIOLAÇÃO DE QUAISQUER PRINCÍPIOS OU NORMAS CONSTITUCIONAIS.

Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 04 de Junho de 2024.

OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)

Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)

Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva

Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira (Relator)

Dr. Gilberto de Faria Magalhães

Dr. João Carlos António Paulino

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto

Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira

Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango

Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva

Dr. Vitorino Domingos Hossi