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Jurisprudência

 

ACÓRDÃO N.º 894/2024

 

PROCESSO N.º 1113-A/2023

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO
Radiodifusão Nacional de Angola – E.P., melhor identificada nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Lubango, Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, no âmbito do Processo n.º 003/LAB/2023 – T – Agravo.

Dos autos consta que Ezequiel Manuel da Silva Candeeiro, trabalhador da Radiodifusão Nacional de Angola, propôs contra esta uma providência cautelar não especificada.

A Sala do Trabalho do Tribunal da Comarca de Menongue, em sede do Processo n.º 04 – C/22, julgou procedente a providência cautelar não especificada, fls. 42 a 53.

A Radiodifusão, inconformada com a decisão daquele Tribunal, interpôs recurso, junto do Tribunal da Relação do Lubango que, por sua vez, não admitiu o recurso, tendo fundamentado que o valor da causa é inferior ao da alçada do Tribunal recorrido, todavia estava dentro do limite do qual o Tribunal da Comarca julga, sem admissibilidade de recurso ordinário, fls. 87 a 88.

Insatisfeita com a decisão do Tribunal da Relação do Lubango, interpôs o presente recurso, com fundamento de que o Acórdão recorrido violou os princípios da legalidade; da reserva de lei sobre as garantias fundamentais e o direito a julgamento justo, equitativo e conforme, fls. 94.

Admitido o recurso, a Recorrente foi convidada para apresentar as alegações, conforme Despacho de fls. 118 e 121.
A Recorrente, por seu turno, não juntou as alegações, conforme Despacho de fls. 121, tendo apresentado uma transacção extrajudicial de conflito individual de trabalho, a fls. 127.

O processo foi à vista do Ministério Público.

Atendendo à simplicidade da causa, prescindiu-se da recolha dos vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, nos termos do n.º 3 do artigo 707.º do Código de Processo Civil (CPC).

II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso, nos termos e fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece como âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.

III. LEGITIMIDADE
O Recorrente é parte no processo que correu trâmites no Tribunal da Relação do Lubango, Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, assim sendo, tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 50.º LPC, que dispõe: “têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (…) as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.


IV. OBJECTO
O presente recurso tem por objecto aferir a constitucionalidade do Acórdão do Tribunal da Relação do Lubango, que não admitiu o recurso com fundamento de que o valor da causa é inferior a alçada do Tribunal recorrido, sem admissibilidade de recurso ordinário.

V. APRECIANDO
Compulsados os autos, constata-se que a Recorrente veio junto do Tribunal Constitucional sindicar a constitucionalidade do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Lubango.

Notificada para apresentar as alegações fls. 121, não o fez, tendo a Recorrente juntado ao processo uma transação extrajudicial de conflito individual de trabalho, isto é, a Recorrente decidiu, por acordo, pôr termo ao Processo n.º 04 – C/22, fls. 127, e, concomitantemente, deu a conhecer ao Tribunal Constitucional sobre a desistência do presente recurso.

Nos termos da alínea d) do artigo 287.º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo constitucional por força do artigo 2.º da LPC, a instância extingue-se com a desistência, confissão ou transacção.

Atento ao facto de a Recorrente ter desistido do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, como se pode extrair da norma supra, extingue-se a instância, na medida em que a mesma deixou de ter interesse no julgamento ou apreciação do recurso.

É de assinalar que a desistência ou extinção do recurso, não carece de solicitação para a sua admissão ou não admissão por parte do Tribunal, bastando que a parte manifeste essa pretensão, para que a mesma se materialize.

No mesmo sentido, Adlezio Agostinho refere que, “estamos diante da extinção quando a parte recorrente (…) decide renunciar ao recurso e a renúncia é aceite pela contraparte, quando constituída, sendo que quando esta não é constituída, basta a renúncia da recorrente” (Manual de Direito Processual Constitucional “Princípios Doutrinários e Procedimentais sobre as Garantias Constitucionais” parte geral e especial, edições académicas, p. 572).

Na mesma esteira, entende este Tribunal que a desistência é um mecanismo legal adequado para pôr termo ao processo, assim sendo, nada obsta que a Recorrente despoletasse o expediente em causa.

Por conseguinte, o Tribunal Constitucional admite a desistência e, em consequência, julga extinta a instância, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 287.º do CPC, aplicável ao recurso extraordinário de inconstitucionalidade por remissão do artigo 2.º da LPC e do artigo 12.º, a contrario sensu, do mesmo diploma legal.
Nestes termos,

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: EXTINGUIR A INSTÂNCIA, POR EFEITO DA DESISTÊNCIA, EM VIRTUDE DA TRANSACÇÃO OPERADA NOS AUTOS, NOS TERMOS DA ALÍNEA D) DO ARTIGO 287.º DO CPC, APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE, EX VI DO ARTIGO 2.º DA LPC.


Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 05 de Junho de 2024.


OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)

Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)

Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva

Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira

Dr. João Carlos António Paulino

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto

Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira

Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango (Relatora)

Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva

Dr. Vitorino Domingos Hossi