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Jurisprudência

 

ACÓRDÃO N.º 895/2024

 

PROCESSO N.º 1131-C/2024

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Augusto Poma e Outros, com os demais sinais de identificação nos autos, vieram, ao Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade da decisão da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, prolactada no âmbito do Processo n.º 1071/11.

Com efeito, neste Tribunal, notificados para apresentarem alegações, os Recorrentes concluíram-nas do seguinte modo, em síntese:

1. O douto Acórdão do qual se recorre anulou a escritura pública apenas na parte da subscrição do Recorrente Nico Poma, mas, tal como o Tribunal de Comarca, não foi preciso em dizer que parte é, em termos aritméticos, tratando a quota advinda ao sócio Nico dessa anulação como se se tratasse dum valor ilíquido, cuja liquidação era deixada para as partes litigantes. O Tribunal estava obrigado a pronunciar-se sobre tal questão.

2. Devia o Tribunal Supremo ter colmatado esta lacuna definindo quantitativamente qual o valor cifrado que deve ser deduzido do capital de reforço, de modo que, feita a condizente dedução a favor do sócio Nico, ficasse claramente sabido quem é dono de quê quanto ao capital social dentro da MOVECO, Lda.

3. Visto que não há e nem foi indicado suporte legal ou validamente negocial para o menor Nico ter sido ultrapassado por um estranho na subscrição do capital social de aumento, que poderia ter sido totalmente subscrito por ele, devia o Tribunal Supremo, como óbvio remédio, ter rectificado o erro manifesto do douto Acórdão, anulando na totalidade a dita escritura e precedente acta, consoante vontade manifestada quer pelos Recorrentes, quer pela então Ré-reconvinte POMOBEL, Lda.

4. Os factos dados como provados em primeira instância, elencados a fls. 355 dos autos, porque correctos e suficientes para procedência do pedido de anulação da escritura pública de 31.01.2002 e da precedente Acta da Assembleia Geral, deviam ter dado lugar a um saneador-sentença que decretasse a nulidade da dita escritura no seu todo.

5. Cabia ao Tribunal Supremo colmatar o referido erro manifesto do douto Acórdão através duma rectificação que suprisse a falta desse saneador-sentença, mas não o fez. A fls. 357-verso dos autos, onde o Acórdão vê como causa de nulidade da sentença o disposto na alínea d) do artigo 668.º do Código de Processo Civil (omissão de pronúncia), faltou ver também, como concausas, as alíneas b) e c) do mesmo artigo (respectivamente, falta ou défice de fundamentação de facto e de direito), em conjugação com a alínea c) do n.º 1 do artigo 510.º do CPC (prolacção de saneador-sentença em sentido oposto ao exigido segundo o critério de suficiente segurança e oposição entre a decisão e os seus fundamentos).

6. O artigo 145.º do Código da Família atribui ao filho o direito de pedir a anulação dum acto do progenitor que o tenha prejudicado gravemente, podendo fazê-lo dentro do período de um ano contado do início da maioridade.

7. A atribuição a um estranho duma quota de 50% do capital total é um acto sério, porquanto, além da diminuição do valor percentual da quota do menor numa sociedade de importação, exportação e distribuição em rede, com consequente diminuição do rendimento lucrativo do sócio menor Nico (e da irmã Vittória), traduz-se na perda duma minoria societária de bloqueio para o menor Nico. Além de ser uma menos-valia, é, de per se, um risco propiciador de situações economicamente muito danosas.

8. Embora a desistência total, pelo pai em nome do filho menor, seu co-sócio, do direito de subscrição preferencial num reforço de capital exclusivamente subscrito por um estranho aos 4 sócios da mesma família não seja, certeiramente, “um acto de alienação de bem móvel de carácter duradouro”, é, seguramente, tanto ou mais do que um acto de “constituir obrigações que vinculem um filho depois de este atingir a maioridade”. Na verdade, abrir mão duma minoria de bloqueio em nome dum filho menor é torná-lo vulnerável a importantíssimas alterações no seio da sociedade.

9. A isso acresce, que tal mutilação do estatuto societário do menor Nico afecta significativamente o seu estatuto societário e põe em risco a estabilidade económica do agregado familiar, tanto mais que a Moveco, Lda., sociedade de que o menor é sócio, é a única fonte de rendimento do agregado, constituído pelo casal e dois filhos, um deles o próprio sócio Nico.

10. Nesta medida, a dita desistência total do direito de subscrição preferencial num reforço de capital exclusivamente subscrito por um estranho é, à luz do senso comum, um acto que reúne condições folgadamente suficientes para prejudicar gravemente um filho.

11. No caso concreto, os sócios Poma primitivamente adultos (Augusto e esposa), alienaram a favor da Ré POMOBEL, Lda., na parte que a ambos tocava, o direito próprio de participarem no aumento de capital, mas, por isso mesmo, criou-se, na parte do capital de aumento assim alienada por ambos, em nome próprio e em nome dos menores, um vazio, que deu a um e outro destes sócios menores o direito de preferir, na totalidade, no capital aberto à Ré POMOBEL (quota de Kz. 100 000,00).

12. A declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a anulação, da escritura pública do aumento de capital da MOVECO, Lda., vai ao encontro da própria inteligência e vontade da Ré POMOBEL, Lda., que concordou com tal solução na sua reconvenção, uma vez que esta não teria querido subscrever o capital social da MOVECO, Lda. se o capital a subscrever fosse abaixo de 50% da totalidade do capital social.

13. A escritura pública de aumento em causa tem de ser declarada nula ou, quando menos, anulada. O Código da Família, textualmente, no tocante à administração/alienação pelos pais de bens do filho menor, proíbe a alienação de imóveis e a alienação de móveis de carácter duradouro (uma quota numa sociedade por quotas é um “móvel de carácter duradouro”).

14. No caso dos autos, a preterição do direito de subscrição preferencial dum menor em quota do capital de reforço subscrito por um estranho à respectiva sociedade pode ser vista como uma alienação/repúdio dum direito pré-existente na esfera patrimonial do sócio menor.

15. A redução da quota dum menor no seu valor percentual (quanto ao capital social total da sociedade) de 26% para 14,94% é um acto lesivo - aliás, gravemente lesivo -, dos interesses do menor titular dessa quota, porquanto é pelo valor percentual duma quota que se mede o quinhão do seu titular na partilha dos ganhos líquidos da sociedade entre os seus sócios e se mede a divisão, entre sócios, do património de liquidação pós-dissolução, à parte o facto da perda da minoria de bloqueio.

16. Ao atribuírem à Ré POMOBEL, Lda. o direito de subscrever todo o capital de reforço (50%), metade do capital social total pós-reforço, os quatro sócios (os sócios menores através dos seus representantes) alienaram o seu direito de subscrição preferencial do capital do reforço, direito de cada sócio.

17. O direito de subscrição preferencial do capital do aumento pelos sócios quotistas em relação a estranhos trata-se de uma parte essencial e constitutiva da própria participação social, de uma manifestação do próprio direito de sócio.

18. A alienação do direito mobiliário de subscrição feita pelos sócios Augusto Poma e esposa dispensou, incorrectamente, a autorização judicial demandada pelo artigo 141.º do Código da Família.

19. A alienação do direito de subscrição preferencial de quota nova em sociedade por quotas é, quanto ao seu regime e efeitos, uma alienação parcial dum bem móvel, substancialmente equivalente a uma renúncia.

20. O sócio e Recorrente Nico atingiu a maioridade em 06.11.2002, e a sócia Vittória, nascida em 26.09.1987, atingiu a maioridade em 26.09.2005. A propositura de acção com pedido de declaração de nulidade não tem, consabidamente, limite temporal (a acção pode ser proposta a todo o tempo). Porém, tratando-se, por hipótese, não de nulidade, mas de mera anulabilidade, o pedido formulado na presente acção tinha de ser visto como tempestivo, uma vez que a Recorrente Vittória atingiu a maioridade em 26.09.2005 e, portanto, não tinha decorrido ainda um ano à data da propositura da acção dos presentes autos.

21. Devia o Tribunal recorrido, salvo melhor opinião, ter conhecido da nulidade (ou da anulabilidade) após os articulados, por via do saneador-sentença, com base nos factos peticionados, suficientemente documentados para efeitos probatórios, por ser meramente de direito a sobrante matéria decidenda.

22. O douto Acórdão recorrido, do Tribunal Supremo, no enfiamento da sentença do Tribunal de Comarca, ofendeu os princípios da tutela jurisdicional efectiva, do dever de decisão e fundamentação de decisão, do asseguramento do direito à propriedade privada, do asseguramento do menor contra extralimitação do poder paternal na renúncia ao direito preferencial de subscrição de capital de reforço em sociedade em que o menor seja sócio quotista, o direito a julgamento justo e conforme e o direito ao recurso.

Terminam pedindo que se julgue procedente o presente recurso e se revogue a decisão recorrida, declarando-se a nulidade ou anulando-se integralmente a acta e escritura pública de reforço de capital ou a exclusão da sócia em causa.

O Processo foi à vista do Ministério Público que, a fls. 235 e 236 dos autos, pugnou pelo não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).

III. LEGITIMIDADE
Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 50.º da LPC, conjugado com o n.º 1 do artigo 680.º do Código de Processo Civil, têm, os Recorrentes, legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por terem ficado vencidos no âmbito do Processo n.º 1071/11, que correu os seus termos na Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo.

IV. OBJECTO
O presente recurso tem como objecto apreciar se o Acórdão da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, prolactado no âmbito do Processo n.º 1071/11, ofendeu ou não os princípios da tutela jurisdicional efectiva, do dever de fundamentação de decisão, do asseguramento do direito à propriedade privada, do julgamento justo e conforme e o direito ao recurso.

V. APRECIANDO
No caso em apreço, os Recorrentes intentaram, na 2.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda, uma acção declarativa de condenação, em processo ordinário, requerendo, a final, além de outras, a declaração de nulidade ou a anulação da acta avulsa (e a respectiva escritura pública) em que se deliberou sobre a admissão de um novo sócio à sociedade comercial de que eram sócios, com fundamento no facto de que a sua admissão foi efectuada com base em erro sobre os motivos e de que tal deliberação necessitava do consentimento judicial de dois sócios, à data, menores de idade.

Da factualidade dada como assente nos autos, ficou demonstrado que os Recorrentes Augusto Poma e Hildegard Wolf Poma, progenitores dos aqui também Recorrentes Nico Poma e Vittória Poma, por si próprios e em representação destes, incapazes à data dos factos, procederam à alteração do pacto social da sociedade comercial MOVECO, Lda., de que eram sócios, tendo em vista um aumento de capital e a admissão de um novo sócio, a então Ré-reconvinte POMOBEL, Lda.

Apreciados os autos naquela instância, o Tribunal considerou parcialmente procedente os pedidos, e, em consequência, anulou a acta avulsa e a respectiva escritura pública na parte da subscrição do capital social de aumento correspondente à quota do então Autor, aqui Recorrente, Nico Poma.

Desta decisão, os Recorrentes interpuseram recurso de apelação, tendo a Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo confirmado a decisão recorrida, julgando improcedente o recurso, por entender que a subscrição de capital social de aumento carecia, à época, de autorização judicial, relativamente ao consentimento dos sócios incapazes, nos termos do disposto nos artigos 141.º e 145.º do Código da Família (CF).

Em face disso, inconformados, uma vez mais, vêm os Recorrentes interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por considerarem que tal decisão contende com “os princípios da tutela jurisdicional efectiva, do dever de decisão e fundamentação da decisão, do asseguramento do direito à propriedade privada, do asseguramento do menor contra extralimitação do poder paternal na renúncia ao direito preferencial de subscrição de capital de reforço em sociedade em que o menor seja sócio quotista, o direito a julgamento justo e conforme e o direito ao recurso”.

Se bem se depreende das alegações de recurso aqui esgrimidas pelos Recorrentes, na sua perspectiva, o Acórdão recorrido é inconstitucional por ter sido o Tribunal Supremo omisso, deixando de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, na medida em que: a) não indicou, em termos aritméticos, a quota que deve ser deduzida do capital de aumento a favor do aqui Recorrente Nico Poma; b) não anulou integralmente a acta avulsa sobre a deliberação de admissão de novo sócio; c) deveria ter-se pronunciado com relação ao pedido da aqui Recorrente Vittória Poma, visto que a acção com pedido de declaração de nulidade pode ser interposta a todo tempo e, tratando-se de anulabilidade, à data de propositura da acção esta não tinha ainda atingido a maioridade, e, portanto, o prazo previsto para o efeito não estava vencido.

A omissão de pronúncia vem prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC e verificar-se-á, essencialmente, sempre que o tribunal deixar de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal deveria abordar e resolver, ou de que deveria conhecer oficiosamente. Tais questões prendem-se com as pretensões que os litigantes ou sujeitos processuais submetem à apreciação do tribunal, as respectivas causas de pedir, e aquelas de que o tribunal deva conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 660.º do CPC.

Embora, a omissão de pronúncia constitua, tal como se inflectiu no Acórdão n.º 851/2023, deste Tribunal, um vício da decisão judicial que impede a que esta esteja em conformidade com aquilo que a lei prescreve, sancionado com a nulidade, e susceptível de postergar o princípio constitucional do julgamento justo e conforme à lei, a verdade é que, contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, tal omissão não se verifica no caso dos autos.

Atento à fundamentação aposta no aresto pretexto é patente que o Tribunal recorrido não deixou de se pronunciar sobre as questões que os Recorrentes asseveram terem sido deixadas de apreciar (fls. 396-428).

Em primeiro lugar, tal como acima se refere, a indicação do valor percentual da quota do Recorrente Nico Poma após a anulação parcial da subscrição do capital de reforço subscrito pela então Ré, no aresto revidendo, não constituiu uma questão decidenda.

O vício de omissão de pronúncia, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, reporta-se apenas às questões, aos dissídios ou problemas concretos a decidir e não às inexactidões manifestas, rectificáveis pelo tribunal que proferiu a decisão, nos termos do disposto no artigo 667.º do CPC.

Ademais, constata-se no aresto revidendo, a fls. 420-verso, a menção ao valor percentual da quota do Recorrente Nico Poma após a anulação parcial da subscrição do capital de reforço subscrito pela então Ré e, ainda que não tivesse sido precisado o referido valor, tal cifra seria facilmente determinável atento ao teor das certidões de fls. 38 a 53, relativas à subscrição e ao aumento de capital na sociedade comercial em causa.

Em segundo lugar, a procedência parcial do pedido de anulação da acta não implica necessariamente, por parte do Tribunal recorrido, uma omissão de pronúncia sobre a questão da nulidade ou anulabilidade integral do acto em causa. O facto de o Tribunal ter julgado procedente a anulabilidade da acta apenas na proporção da quota do então Autor, aqui Recorrente, Nico Poma, demonstra claramente que a questão sobre a anulabilidade integral da acta foi apreciada, ainda que não se tenha logrado os efeitos por si pretendidos.

De igual modo, não se verifica, no caso dos autos, omissão de pronúncia, relativamente à pretensão da Recorrente Vittória Poma. Das alegações de recurso dos Recorrentes verifica-se que estes compreenderam perfeitamente as razões que se encontram na base da improcedência do pedido impetrado pela Recorrente, na medida em que afirmam que a sua pretensão era tempestiva, pois que o pedido de declaração de nulidade pode ser efectuado a todo o tempo e, uma vez que só atingiria a maioridade em 2005, não tinha ainda decorrido o prazo de um ano para a propositura da acção correspondente.

A anulabilidade prevista no artigo 145.º do CF só pode ser requerida dentro do prazo de 1 ano, depois que o interessado atingir a maioridade. À data de propositura da acção, em 2003, a Recorrente Vittória Poma, nascida em 1987, não tinha ainda completado 18 anos de idade, e por este motivo, a sua pretensão não foi atendida pelo Tribunal (fls. 55).

O exercício do poder jurisdicional, atribuído aos tribunais, impõe, certamente, através dos juízes, a função de decidir as causas que lhes sejam submetidas, mas tal não significa, necessariamente, a prolacção de uma decisão de fundo sobre os dissídios ali escalpelizados (J. O. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., Coimbra Editora, pp. 64-65).

Ora, como se evidencia nos pedidos formulados pelos Recorrentes, toda a argumentação esboçada padece do erro de se perspectivar a fiscalização atribuída a este Tribunal como se de mais uma instância interpretativa e aplicativa do direito infraconstitucional se tratasse. Na verdade, é patente que o que os Recorrentes pretendem é ver discutido, nesta instância, a questão da nulidade ou anulabilidade integral da acta de subscrição de capital social em causa.

Ao Tribunal Constitucional não compete, em regra, interpretar e aplicar normas de direito ordinário, nem decidir, propriamente, o litígio em causa, visto que o seu poder de apreciação das decisões recorridas é específico e limitado ao confronto dessas com os preceitos da Constituição (Adlezio Agostinho, Manual de Direito Processual Constitucional – Princípios Doutrinários e Procedimentais sobre as Garantias Constitucionais, Parte Geral e Especial, AAFDL, Lisboa, 2023, p. 773).

Com efeito, não basta, para assegurar um problema de inconstitucionalidade, fazer referência a um ou vários preceitos normativos constitucionais e remeter genericamente para sua própria interpretação. As alegações dos Recorrentes sobre a violação dos aludidos princípios e direitos constitucionalmente consagrados, nada são, além de um simples enunciado teórico, em que se pretende, por via do recurso em causa e sob a égide da omissão de pronúncia ver atendida a sua pretensão, de anular integralmente a acta avulsa sobre a deliberação da admissão do novo sócio, questão esta que, transcende a competência material deste Tribunal, ao qual não compete apreciar o mérito ou a bondade das decisões recorridas (com interesse, os Acórdãos n.ºs 613/2020, 621/2020 e 777/2022, todos disponíveis em: www.tribunalconstitucional.ao).

Assim sendo, em face do acima expendido, improcede a pretensão dos Recorrentes, por não ter o Acórdão recorrido violado os princípios da tutela jurisdicional efectiva, do dever de fundamentação da decisão, do asseguramento do direito à propriedade privada, do direito a julgamento justo e conforme e o direito ao recurso.
Nestes termos,

DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO.
Custas pelos Recorrentes, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 05 de Junho de 2024.

OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)

Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)

Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva

Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira (Relator)

Dr. Gilberto de Faria Magalhães

Dr. João Carlos António Paulino

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto

Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira

Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango

Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva

Dr. Vitorino Domingos Hossi